A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/arcs/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 1.3. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.4. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 1.5. No caso em exame, a parte reclamante deixou de efetuar a transcrição do trecho do acórdão principal. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que houve desvio de função pelo desempenho das atividades de operador industrial III, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "as atividades descritas nas apurações periciais dizem respeito ao cargo de auxiliar, e não de operador industrial, devendo tais informações prevalecer sobre a prova testemunhal produzida, mormente porque prestadas pelo autor diretamente ao perito por ocasião da diligência pericial." Ressaltou que "as informações lançadas no laudo pericial são decorrentes não só dos apontamentos constantes da ficha de registro de empregado do autor como, também e principalmente, dos relatos feitos por este ao i. perito". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 0010703-40.2023.5.03.0142 , em que é AGRAVANTE SANTIAGO MENDONÇA XAVIER e é AGRAVADA TEKSID DO BRASIL LTDA .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, o reclamante interpôs agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
" D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista.
II - ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
III - MÉRITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submete-se o apelo à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica
Em razão da devolutividade restrita, inerente aos recursos de natureza extraordinária, somente serão objeto de análise as matérias expressamente renovadas no agravo de instrumento, tal como determina o art. 1º, caput, da Instrução Normativa no 40/2016 do TST.
De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica.
Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 (não caracterizada a transcendência social) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política.
Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento do recurso de revista.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento."
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O reclamante reitera a nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que houve omissão na análise da impugnação autoral feita ao registro funcional, sobre a alegação defensiva de que para o exercício do cargo de Nível III de Operador Industrial era necessário passar por diversos cargos e níveis sem comprovar os critérios para a classificação de função e acerca de confissão da ré na defesa no sentido de que " as atribuições do uxiliar Industrial são auxiliar os peradores Industriais I, II e III em diversas tarefas, como execução de atividades nas fases do processo, posicionamento e retirada de peças, montagem e rebarbação de peças, e manutenção do ambiente de trabalho (Contestação de Id. 3e30a21, p. 106 do download do processo )". Renova a violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV do CPC.
Ao exame.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do " trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ".
Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada, à luz do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Julgados desta Corte. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o processamento da revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incide o artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. [...]." (Ag-AIRR-333-79.2014.5.23.0006, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 28/10/2025).
Na mesma linha, os seguintes precedentes de todas as Turmas:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente de uniformização "interna corporis" da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão principal. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 17/02/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. 1.1. A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. 1.2. No recurso de revista, embora tenha havido a transcrição das razões de embargos de declaração e a transcrição do acórdão de embargos de declaração, não houve a transcrição de trecho de acórdão principal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]." (RRAg-AIRR-436-50.2020.5.17.0004, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 29/5/2025).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Em hipóteses em que é arguida a reliminar de nulidade do julgamento por negativa de prestação jurisdicional esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, bem como os acórdãos prolatados pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria, sob pena de tornar insuscetível de veiculação o recurso de revista no aspecto. Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso dos autos, a Parte Agravante não cuidou de transcrever trecho do acórdão principal, que julgou o recurso ordinário, tendo procedido apenas à transcrição da petição de embargos de declaração e o acórdão que os apreciou, o que impossibilita o cotejo entre o tema sobre o qual é apontada a omissão e o que foi questionado. Agravo de instrumento desprovido. [...]." (RRAg-223-82.2019.5.17.0132, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 13/9/2024).
"[...] B) AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, SEM DESTAQUES. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I e IV. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, haja vista que, no tocante à egativa de prestação jurisdicional de fato, a Reclamada não transcreveu o trecho pertinente do acórdão principal, no tópico impugnado, o que, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, inviabiliza o processamento do recurso de revista. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Transcendência econômica já reconhecida." (AIRR-0024118-25.2023.5.24.0007, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 14/11/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a arguição de negativa de prestação jurisdicional sempre possuirá transcendência jurídica, independentemente do mérito da alegação. Contudo, verifica-se que o Regional emitiu decisão suficientemente fundamentada e abordou todos os temas levantados pela parte. Ademais, em seu Recurso de Revista, o ora Agravante não transcreveu todos os fundamentos do acórdão principal, de modo que desatendido o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. [...] (AIRR-0020239-47.2023.5.04.0304, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves , DEJT 30/05/2025 destaque acrescido).
"[...] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, em relação ao qual o recorrente sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mormente porque inviabiliza o exame da preliminar, ante a impossibilidade de se aferir se efetivamente foi sonegada jurisdição do TRT acerca da particularidade fática que indica. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RRAg-497-85.2019.5.08.0103, 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva , DEJT 14/2/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, ndicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista Na presente hipótese, embora o reclamante tenha transcrito os trechos da petição dos embargos declaratórios em que indicou os alegados vícios do acórdão embargado e a respectiva decisão que julgara esse recurso, consoante o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, não cuidou de transcrever o trecho do acórdão principal, no qual fora julgado o recurso ordinário por ele interposto, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. [...]." (AIRR-0010806-10.2024.5.18.0008, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 27/11/2025).
No caso em exame , a parte reclamante deixou de efetuar a transcrição do trecho acórdão principal.
Desatendida a exigência legal, não é possível processar o apelo.
Transcendência não reconhecida.
DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO
A parte defende que não pretende o reexame de fatos e provas. Aduz que a prova autora confirma sua tese de que houve desvio de função. Aduz que o pedido não poderia ser indeferido com base no laudo pericial porque impugnou as funções para o qual havia sido contratado. Indica ofensa ao art. 5º, caput, XXXV e LV, 7º, XXX, da CF, 460, 461 e 818, II, da CLT, 373, II, do CPC e 884 do Código Civil. Apresenta divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Exsurge do acórdão regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
"Sustentou o autor, em sua peça de ingresso, que oi contratado como auxiliar industrial, cargo que possuía a função de apenas auxiliar o operador de máquinas, buscando capuz, silicone para colocar nos bicos, ferramentas, entre outros. Entretanto, o Reclamante cumpriu essas funções por apenas um dia e, no seguinte, já passou a operar a máquina, tendo sido treinado por Ronaldo. Após 06 meses, passou a ter expertise para operar a máquina sem qualquer ajuda, dúvida ou auxílio de outro funcionário, passando a exercer, efetivamente, a função de operador industrial (Id cc048c7, pág. 04/05, grifei).
E a prova oral produzida confirmou as alegações iniciais .
Com efeito, declarou a testemunha Robson Rodrigues Santana , ouvida a rogo do reclamante, que: o reclamante operava as máquinas quentes; quando o depoente entrou o reclamante já operava; trabalhava ao lado do reclamante; às vezes o reclamante trocava a caixa da máquina quente; tal ocorria diariamente, porque havia muitas máquinas, e o trocador de caixa ficava ocupado; apenas o reclamante e o trocador trocavam caixa de máquina quente; o reclamante trocava a caixa da máquina quente desde que o depoente entrou para a empresa; o reclamante sempre fez as mesmas coisas, desde que o depoente entrou, quais sejam, operar o painel da máquina e fazer a troca da máquina quente ; (...) não sabe se havia algum outro operador que realizava a troca de caixa; o reclamante operava a máquina sozinho; além de operar painel, o reclamante regulava a máquina, trocava a caixa e tirava as peças da máquina; quando foi admitido, foi prometida ao reclamante progressão a cada seis meses da classificação; não sabe de nenhum outro operador que operava a máquina quente; quando o depoente entrou para a reclamada, o reclamante já operava o painel (a partir de um minuto e cinquenta segundos de videogravação - link para acesso aos depoimentos sob o Id ee76ba5).
Já a testemunha indicada pela ré nada declarou a respeito.
Não obstante, determinada a realização de prova pericial para apuração de eventual insalubridade no ambiente de trabalho - com a participação do próprio reclamante na diligência - apurou o i. expert que ele aborava no Setor de Macharia Hot Box tendo como atividades uxiliar os Operadores industriais na execução de atividades nas diversas fases do processo produtivo do Setor conforme normas e procedimentos da Empresa e/ou instruções de trabalho (laudo de Id 2d9f526 - pág. 04).
Veja-se, ainda, o que havia destacado o perito anteriormente quanto às etapas da diligência: . Apuração da(s) função(os), atividade(s) e local(is) de trabalho do Reclamante, por meio de consulta à ficha de registro funcional e/ou de informações obtidas com a(s) pessoa(s) citada(s) no item 2 do laudo; 2. Inspeção do(s) local(is) de trabalho do Reclamante; 3. Análise de todas as etapas de execução da(s) atividade(s) de atribuição do Reclamante (laudo pericial, grifos acrescentados).
Constou também do referido laudo que: urante a diligência pericial o Reclamante relatou que diariamente tinha que adentrar a máquina para substituir o apuz ou trocar a placa do molde, ficando próximo ao ferramental quente. Relatou que para verificar e trocar o capuz demorava em torno de 05 (cinco) minutos, e para trocar a placa, aproximadamente 10 (dez) minutos (pág. 10), bem assim que: urante a diligência pericial o Reclamante relatou que diariamente mantinha contato com resina ao limpar o apacete da máquina (pág. 15).
Como se vê, as atividades descrita nas apurações periciais dizem respeito ao cargo de auxiliar, e não de operador industrial, devendo tais informações prevalecer sobre a prova testemunhal produzida, mormente porque prestadas pelo autor diretamente ao perito por ocasião da diligência pericial.
Assim sendo, e d.m.v. do entendimento esposado na origem, dou provimento ao apelo da ré para excluir da condenação as diferenças salariais e reflexos."
No acórdão complementar, o Regional acrescentou (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
"Ao exame.
Como é consabido, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juízo ou para sanar eventual erro material no julgado. Dispõe ainda o artigo 897-A da CLT que cabem embargos de declaração, sendo admitido o efeito modificativo do julgado na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
E, in casu, não se verifica nenhum desses vícios, constando expressamente do v. acórdão embargado que:
...) determinada a realização de prova pericial para apuração de eventual insalubridade no ambiente de trabalho - com a participação do próprio reclamante na diligência - apurou o i. expert que ele aborava no Setor de Macharia Hot Box tendo como atividades uxiliar os Operadores industriais na execução de atividades nas diversas fases do processo produtivo do Setor conforme normas e procedimentos da Empresa e/ou instruções de trabalho (laudo de Id 2d9f526 - pág. 04).
Veja-se, ainda, o que havia destacado o perito anteriormente quanto às etapas da diligência: . Apuração da(s) função(os), atividade(s) e local(is) de trabalho do Reclamante, por meio de consulta à ficha de registro funcional e/ou de informações obtidas com a(s) pessoa(s) citada(s) no item 2 do laudo; 2. Inspeção do(s) local(is) de trabalho do Reclamante; 3. Análise de todas as etapas de execução da(s) atividade(s) de atribuição do Reclamante (laudo pericial, grifos acrescentados).
Constou também do referido laudo que: urante a diligência pericial o Reclamante relatou que diariamente tinha que adentrar a máquina para substituir o apuz ou trocar a placa do molde, ficando próximo ao ferramental quente. Relatou que para verificar e trocar o capuz demorava em torno de 05 (cinco) minutos, e para trocar a placa, aproximadamente 10 (dez) minutos (pág. 10), bem assim que: urante a diligência pericial o Reclamante relatou que diariamente mantinha contato com resina ao limpar o apacete da máquina (pág. 15).
Como se vê, as atividades descrita nas apurações periciais dizem respeito ao cargo de auxiliar, e não de operador industrial, devendo tais informações prevalecer sobre a prova testemunhal produzida, mormente porque prestadas pelo autor diretamente ao perito por ocasião da diligência pericial.(...) (acórdão de Id f31b725).
Como se vê, entendeu a d. maioria desta Turma que as informações lançadas no laudo pericial são decorrentes não só dos apontamentos constantes da ficha de registro de empregado do autor como, também e principalmente, dos relatos feitos por este ao i. perito. Não há que se falar, assim, em omissão no julgado.
Saliento, por oportuno, que compete ao Juízo decidir a lide, de forma fundamentada, tal como aqui ocorreu, e não transcrever ou reproduzir na decisão trechos ou aspectos da petição inicial e da defesa.
Apenas para evitar possíveis alegações de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, esclareço ao embargante que foram levadas em consideração, quando do julgamento, todas as alegações iniciais e da defesa, não se vislumbrando nesta última qualquer confissão quanto às diferenças salariais pretendidas.
Ao contrário, ainda que a reclamada tenha alegado a existência de critérios para se galgar os níveis I, II e III do cargo de operador industrial, sendo o cargo de auxiliar a porta de entrada, sem trazer aos autos a prova respectiva, tal não importa em qualquer confissão, mormente tendo em vista a prova nos autos produzida, consubstanciada no laudo pericial, que afastou o direito às diferenças em questão.
Ressalto que se trata, aqui, de entendimento definitivo desta Eg. Turma a respeito do tema, não passível de alteração por meio da oposição de embargos de declaração.
Se o embargante entende que houve, aqui, erro de julgamento ou de análise das provas dos autos, compete-lhe buscar a modificação do julgado por meio da interposição do recurso próprio, não sendo dado a esta Eg. Turma fazê-lo, sob pena de extrapolação dos estreitos limites dos embargos de declaração.
Provimento parcial que se dá, apenas para prestar os esclarecimentos supra."
Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem.
As alegações recursais da parte, no sentido de que houve desvio de função pelo desempenho das atividades de operador industrial III, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " as atividades descritas nas apurações periciais dizem respeito ao cargo de auxiliar, e não de operador industrial, devendo tais informações prevalecer sobre a prova testemunhal produzida, mormente porque prestadas pelo autor diretamente ao perito por ocasião da diligência pericial ."
Ressaltou que " as informações lançadas no laudo pericial são decorrentes não só dos apontamentos constantes da ficha de registro de empregado do autor como, também e principalmente, dos relatos feitos por este ao i. perito ".
Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Nesse contexto, não é possível vislumbrar ofensa aos dispositivos de Lei e Constituição indicados.
Constatado pelo Regional o exercício de funções compatíveis com o cargo para o qual o reclamante foi contratado, o aresto oriundo do TRT da 2ª Região revela-se inespecífico (Súmula 296/TST).
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora