A  C  Ó  R  D  à O

5ª  Turma

GMMAR/arcs/ 

AGRAVO  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  EM  RECURSO  DE  REVISTA.  ACÓRDÃO  REGIONAL  PUBLICADO  NA  VIGÊNCIA  DA  LEI  Nº  13.467/2017.  1.  NULIDADE.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT.  TRANSCENDÊNCIA  NÃO  RECONHECIDA.  1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 1.3. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.4. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 1.5. No caso em exame, a parte reclamante deixou de efetuar a transcrição do trecho do acórdão principal. 2.  DIFERENÇAS  SALARIAIS.  DESVIO  DE  FUNÇÃO.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE.  ÓBICE  DA  SÚMULA  126  DO  TST.  TRANSCENDÊNCIA  NÃO  RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que houve desvio de função pelo desempenho das atividades de operador industrial III, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "as atividades descritas nas apurações periciais dizem respeito ao cargo de auxiliar, e não de operador industrial, devendo tais informações prevalecer sobre a prova testemunhal produzida, mormente porque prestadas pelo autor diretamente ao perito por ocasião da diligência pericial." Ressaltou que "as informações lançadas no laudo pericial são decorrentes não só dos apontamentos constantes da ficha de registro de empregado do autor como, também e principalmente, dos relatos feitos por este ao i. perito". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo  conhecido  e  desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo  em  Agravo  de  Instrumento  em  Recurso  de  Revista nº TST- Ag-AIRR  -  0010703-40.2023.5.03.0142 , em que é AGRAVANTE   SANTIAGO  MENDONÇA  XAVIER e é AGRAVADA   TEKSID  DO  BRASIL  LTDA .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, o reclamante interpôs agravo.

Intimado, o agravado apresentou impugnação.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

" D  E  C  I  S  à O

I  -  RELATÓRIO

Trata-se  de  agravo  de  instrumento  interposto  contra  despacho  proferido  pelo  Eg.  Tribunal  Regional,  que  denegou  seguimento  a  recurso  de  revista.

II  -  ADMISSIBILIDADE

Atendidos  os  pressupostos  extrínsecos  de  admissibilidade,  CONHEÇO  do  agravo  de  instrumento.

III  -  MÉRITO

Pretende  a  parte  recorrente  o  destrancamento  e  regular  processamento  de  seu  apelo.

Publicado  o  acórdão  recorrido  sob  a  vigência  da  Lei  nº  13.467/2017,  submete-se  o  apelo  à  disciplina  trazida  pelo  art.  896-A  da  CLT,  segundo  o  qual    Tribunal  Superior  do  Trabalho,  no  recurso  de  revista,  examinará  previamente  se  a  causa  oferece  transcendência  com  relação  aos  reflexos  gerais  de  natureza  econômica,  política,  social  ou  jurídica

Em  razão  da  devolutividade  restrita,  inerente  aos  recursos  de  natureza  extraordinária,  somente  serão  objeto  de  análise  as  matérias  expressamente  renovadas  no  agravo  de  instrumento,  tal  como  determina  o  art.  1º,  caput,  da  Instrução  Normativa  no  40/2016  do  TST.

De  plano,  contudo,  verifica-se  que  o  valor  da  causa  não  representa  patamar  monetário  elevado  a  ponto  de,  por  si  só,  atrair  a  intervenção  desta  Corte.  Não  configurada  a  transcendência  econômica.

Além  disso,  as  matérias  submetidas  a  debate  não  trazem  questões  de  direito  novas  ou  controvertidas  em  torno  de  interpretação  da  legislação  trabalhista.  Inexiste  transcendência  jurídica.

O  cotejo  entre  fatos  e  teses  jurídicas  releva,  por  um  lado,  a  inexistência  de  afronta  manifesta  aos  direitos  sociais  constitucionalmente  protegidos  pelos  arts.  6º  a  11  da  CF/88  (não  caracterizada  a  transcendência  social)  e,  sob  outro  viés,  não  demonstrada  contrariedade  à  jurisprudência  pacificada  no  âmbito  desta  Corte  Superior  e  do  Supremo  Tribunal  Federal.  Logo,  da  mesma  forma,  ausente  a  transcendência  política.

Em  suma,  a  falta  de  transcendência  da  questão  debatida,  em  qualquer  de  suas  vertentes,  constitui  óbice  ao  conhecimento  do  recurso  de  revista.

IV  -  CONCLUSÃO

Por  tudo  quanto  dito,  com  esteio  no  art.  896-A,  §  2º,  da  CLT,  nego  provimento  ao  agravo  de  instrumento."

NULIDADE.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL

O reclamante reitera a nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que houve omissão na análise da impugnação autoral feita ao registro funcional, sobre a alegação defensiva de que para o exercício do cargo de Nível III de Operador Industrial era necessário passar por diversos cargos e níveis sem comprovar os critérios para a classificação de função e acerca de confissão da ré na defesa no sentido de que " as  atribuições  do  uxiliar  Industrial  são  auxiliar  os  peradores  Industriais  I,  II  e  III  em  diversas  tarefas,  como  execução  de  atividades  nas  fases  do  processo,  posicionamento  e  retirada  de  peças,  montagem  e  rebarbação  de  peças,  e  manutenção  do  ambiente  de  trabalho  (Contestação  de  Id.  3e30a21,  p.  106  do  download  do  processo )". Renova a violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV do CPC.

Ao exame.

O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.

Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar  o  trecho  da  decisão  recorrida  que  consubstancia  o  prequestionamento  da  controvérsia  objeto  do  recurso  de  revista ".

O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do " trecho  dos  embargos  declaratórios  em  que  foi  pedido  o  pronunciamento  do  tribunal  sobre  questão  veiculada  no  recurso  ordinário  e  o  trecho  da  decisão  regional  que  rejeitou  os  embargos  quanto  ao  pedido,  para  cotejo  e  verificação,  de  plano,  da  ocorrência  da  omissão ".

Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Nesse sentido:

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada, à luz do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Julgados desta Corte. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o processamento da revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incide o artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. [...]." (Ag-AIRR-333-79.2014.5.23.0006, 5ª  Turma , Relator Ministro  Douglas  Alencar  Rodrigues , DEJT 28/10/2025).

Na mesma linha, os seguintes precedentes de todas as Turmas:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente de uniformização "interna corporis" da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão principal. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª  Turma , Relator   Ministro  Amaury  Rodrigues  Pinto  Junior , DEJT 17/02/2023).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. 1.1. A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. 1.2. No recurso de revista, embora tenha havido a transcrição das razões de embargos de declaração e a transcrição do acórdão de embargos de declaração, não houve a transcrição de trecho de acórdão principal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]." (RRAg-AIRR-436-50.2020.5.17.0004, 2ª  Turma , Relatora Ministra  Delaide  Alves  Miranda  Arantes , DEJT 29/5/2025).

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Em hipóteses em que é arguida a reliminar de nulidade do julgamento por negativa de prestação jurisdicional esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, bem como os acórdãos prolatados pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria, sob pena de tornar insuscetível de veiculação o recurso de revista no aspecto. Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso dos autos, a Parte Agravante não cuidou de transcrever trecho do acórdão principal, que julgou o recurso ordinário, tendo procedido apenas à transcrição da petição de embargos de declaração e o acórdão que os apreciou, o que impossibilita o cotejo entre o tema sobre o qual é apontada a omissão e o que foi questionado. Agravo de instrumento desprovido. [...]." (RRAg-223-82.2019.5.17.0132, 3ª  Turma , Relator Ministro  Mauricio  Godinho  Delgado , DEJT 13/9/2024).

"[...] B) AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, SEM DESTAQUES. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I e IV. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, haja vista que, no tocante à egativa de prestação jurisdicional de fato, a Reclamada não transcreveu o trecho pertinente do acórdão principal, no tópico impugnado, o que, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, inviabiliza o processamento do recurso de revista. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Transcendência econômica já reconhecida." (AIRR-0024118-25.2023.5.24.0007, 4ª  Turma , Relator Ministro  Alexandre  Luiz  Ramos , DEJT 14/11/2025).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a arguição de negativa de prestação jurisdicional sempre possuirá transcendência jurídica, independentemente do mérito da alegação. Contudo, verifica-se que o Regional emitiu decisão suficientemente fundamentada e abordou todos os temas levantados pela parte. Ademais, em seu Recurso de Revista, o ora Agravante não transcreveu todos os fundamentos do acórdão principal, de modo que desatendido o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. [...] (AIRR-0020239-47.2023.5.04.0304, 6ª  Turma , Relator Ministro Antonio  Fabricio  de  Matos  Goncalves , DEJT 30/05/2025  destaque acrescido).

"[...] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, em relação ao qual o recorrente sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mormente porque inviabiliza o exame da preliminar, ante a impossibilidade de se aferir se efetivamente foi sonegada jurisdição do TRT acerca da particularidade fática que indica. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RRAg-497-85.2019.5.08.0103, 7ª  Turma , Relator Ministro  Renato  de  Lacerda  Paiva , DEJT 14/2/2025).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, ndicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista Na presente hipótese, embora o reclamante tenha transcrito os trechos da petição dos embargos declaratórios em que indicou os alegados vícios do acórdão embargado e a respectiva decisão que julgara esse recurso, consoante o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, não cuidou de transcrever o trecho do acórdão principal, no qual fora julgado o recurso ordinário por ele interposto, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. [...]." (AIRR-0010806-10.2024.5.18.0008, 8ª  Turma , Relatora Ministra  Dora  Maria  da  Costa , DEJT 27/11/2025).

No  caso  em  exame , a parte reclamante deixou de efetuar a transcrição do trecho acórdão principal.

Desatendida a exigência legal, não é possível processar o apelo.

Transcendência não reconhecida.

DIFERENÇAS  SALARIAIS.  DESVIO  DE  FUNÇÃO

A parte defende que não pretende o reexame de fatos e provas. Aduz que a prova autora confirma sua tese de que houve desvio de função. Aduz que o pedido não poderia ser indeferido com base no laudo pericial porque impugnou as funções para o qual havia sido contratado. Indica ofensa ao art. 5º, caput, XXXV e LV, 7º, XXX, da CF, 460, 461 e 818, II, da CLT, 373, II, do CPC e 884 do Código Civil. Apresenta divergência jurisprudencial.

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.

Exsurge do acórdão regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT):

"Sustentou o autor, em sua peça de ingresso, que oi contratado como auxiliar industrial, cargo que possuía a função de apenas auxiliar o operador de máquinas, buscando capuz, silicone para colocar nos bicos, ferramentas, entre outros. Entretanto, o Reclamante cumpriu essas funções por apenas um dia e, no seguinte, já passou a operar a máquina, tendo sido treinado por Ronaldo. Após 06 meses, passou a ter expertise para operar a máquina sem qualquer ajuda, dúvida ou auxílio de outro funcionário, passando a exercer, efetivamente, a função de operador industrial (Id cc048c7, pág. 04/05, grifei).

E  a  prova  oral  produzida  confirmou  as  alegações  iniciais .

Com efeito, declarou a  testemunha  Robson  Rodrigues  Santana , ouvida a rogo do reclamante, que: o  reclamante  operava  as  máquinas  quentes;  quando  o  depoente  entrou  o  reclamante  já  operava;  trabalhava  ao  lado  do  reclamante;  às  vezes  o  reclamante  trocava  a  caixa  da  máquina  quente;  tal  ocorria  diariamente,  porque  havia  muitas  máquinas,  e  o  trocador  de  caixa  ficava  ocupado;  apenas  o  reclamante  e  o  trocador  trocavam  caixa  de  máquina  quente;  o  reclamante  trocava  a  caixa  da  máquina  quente  desde  que  o  depoente  entrou  para  a  empresa;  o  reclamante  sempre  fez  as  mesmas  coisas,  desde  que  o  depoente  entrou,  quais  sejam,  operar  o  painel  da  máquina  e  fazer  a  troca  da  máquina  quente ; (...) não sabe se havia algum outro operador que realizava a troca de caixa; o  reclamante  operava  a  máquina  sozinho;  além  de  operar  painel,  o  reclamante  regulava  a  máquina,  trocava  a  caixa  e  tirava  as  peças  da  máquina;  quando  foi  admitido,  foi  prometida  ao  reclamante  progressão  a  cada  seis  meses  da  classificação;  não  sabe  de  nenhum  outro  operador  que  operava  a  máquina  quente;  quando  o  depoente  entrou  para  a  reclamada,  o  reclamante  já  operava  o  painel (a partir de um minuto e cinquenta segundos de videogravação - link para acesso aos depoimentos sob o Id ee76ba5).

Já  a  testemunha  indicada  pela  ré  nada  declarou  a  respeito.

Não obstante, determinada a realização de prova pericial para apuração de eventual insalubridade no ambiente de trabalho - com a participação do próprio reclamante na diligência - apurou o i. expert que ele aborava no Setor de Macharia Hot Box tendo como atividades uxiliar os Operadores industriais na execução de atividades nas diversas fases do processo produtivo do Setor conforme normas e procedimentos da Empresa e/ou instruções de trabalho (laudo de Id 2d9f526 - pág. 04).

Veja-se, ainda, o que havia destacado o perito anteriormente quanto às etapas da diligência: . Apuração da(s) função(os), atividade(s) e local(is) de trabalho do Reclamante, por meio de consulta à ficha de registro funcional e/ou de informações obtidas com a(s) pessoa(s) citada(s) no item 2 do laudo; 2. Inspeção do(s) local(is) de trabalho do Reclamante; 3. Análise de todas as etapas de execução da(s) atividade(s) de atribuição do Reclamante (laudo pericial, grifos acrescentados).

Constou também do referido laudo que: urante  a  diligência  pericial  o  Reclamante  relatou  que  diariamente  tinha  que  adentrar  a  máquina  para  substituir  o  apuz  ou  trocar  a  placa  do  molde,  ficando  próximo  ao  ferramental  quente.  Relatou  que  para  verificar  e  trocar  o  capuz  demorava  em  torno  de  05  (cinco)  minutos,  e  para  trocar  a  placa,  aproximadamente  10  (dez)  minutos  (pág.  10),  bem  assim  que:  urante  a  diligência  pericial  o  Reclamante  relatou  que  diariamente  mantinha  contato  com  resina  ao  limpar  o  apacete  da  máquina  (pág.  15).

Como  se  vê,  as  atividades  descrita  nas  apurações  periciais  dizem  respeito  ao  cargo  de  auxiliar,  e  não  de  operador  industrial,  devendo  tais  informações  prevalecer  sobre  a  prova  testemunhal  produzida,  mormente  porque  prestadas  pelo  autor  diretamente  ao  perito  por  ocasião  da  diligência  pericial.

Assim sendo, e d.m.v. do entendimento esposado na origem, dou provimento ao apelo da ré para excluir da condenação as diferenças salariais e reflexos."

No acórdão complementar, o Regional acrescentou (art. 896, §1º-A, I, da CLT):

"Ao exame.

Como é consabido, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juízo ou para sanar eventual erro material no julgado. Dispõe ainda o artigo 897-A da CLT que cabem embargos de declaração, sendo admitido o efeito modificativo do julgado na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

E, in casu, não se verifica nenhum desses vícios, constando expressamente do v. acórdão embargado que:

...) determinada a realização de prova pericial para apuração de eventual insalubridade no ambiente de trabalho - com a participação do próprio reclamante na diligência - apurou o i. expert que ele aborava no Setor de Macharia Hot Box tendo como atividades uxiliar os Operadores industriais na execução de atividades nas diversas fases do processo produtivo do Setor conforme normas e procedimentos da Empresa e/ou instruções de trabalho (laudo de Id 2d9f526 - pág. 04).

Veja-se, ainda, o que havia destacado o perito anteriormente quanto às etapas da diligência: . Apuração da(s) função(os), atividade(s) e local(is) de trabalho do Reclamante, por meio de consulta à ficha de registro funcional e/ou de informações obtidas com a(s) pessoa(s) citada(s) no item 2 do laudo; 2. Inspeção do(s) local(is) de trabalho do Reclamante; 3. Análise de todas as etapas de execução da(s) atividade(s) de atribuição do Reclamante (laudo pericial, grifos acrescentados).

Constou também do referido laudo que: urante a diligência pericial o Reclamante relatou que diariamente tinha que adentrar a máquina para substituir o apuz ou trocar a placa do molde, ficando próximo ao ferramental quente. Relatou que para verificar e trocar o capuz demorava em torno de 05 (cinco) minutos, e para trocar a placa, aproximadamente 10 (dez) minutos (pág. 10), bem assim que: urante a diligência pericial o Reclamante relatou que diariamente mantinha contato com resina ao limpar o apacete da máquina (pág. 15).

Como  se  vê,  as  atividades  descrita  nas  apurações  periciais  dizem  respeito  ao  cargo  de  auxiliar,  e  não  de  operador  industrial,  devendo  tais  informações  prevalecer  sobre  a  prova  testemunhal  produzida,  mormente  porque  prestadas  pelo  autor  diretamente  ao  perito  por  ocasião  da  diligência  pericial.(...)  (acórdão  de  Id  f31b725).

Como  se  vê,  entendeu  a  d.  maioria  desta  Turma  que  as  informações  lançadas  no  laudo  pericial  são  decorrentes  não  só  dos  apontamentos  constantes  da  ficha  de  registro  de  empregado  do  autor  como,  também  e  principalmente,  dos  relatos  feitos  por  este  ao  i.  perito.  Não  há  que  se  falar,  assim,  em  omissão  no  julgado.

Saliento,  por  oportuno,  que  compete  ao  Juízo  decidir  a  lide,  de  forma  fundamentada,  tal  como  aqui  ocorreu,  e  não  transcrever  ou  reproduzir  na  decisão  trechos  ou  aspectos  da  petição  inicial  e  da  defesa.

Apenas  para  evitar  possíveis  alegações  de  nulidade  por  negativa  de  prestação  jurisdicional,  esclareço  ao  embargante  que  foram  levadas  em  consideração,  quando  do  julgamento,  todas  as  alegações  iniciais  e  da  defesa,  não  se  vislumbrando  nesta  última  qualquer  confissão  quanto  às  diferenças  salariais  pretendidas.

Ao  contrário,  ainda  que  a  reclamada  tenha  alegado  a  existência  de  critérios  para  se  galgar  os  níveis  I,  II  e  III  do  cargo  de  operador  industrial,  sendo  o  cargo  de  auxiliar  a  porta  de  entrada,  sem  trazer  aos  autos  a  prova  respectiva,  tal  não  importa  em  qualquer  confissão,  mormente  tendo  em  vista  a  prova  nos  autos  produzida,  consubstanciada  no  laudo  pericial,  que  afastou  o  direito  às  diferenças  em  questão.

Ressalto que se trata, aqui, de entendimento definitivo desta Eg. Turma a respeito do tema, não passível de alteração por meio da oposição de embargos de declaração.

Se o embargante entende que houve, aqui, erro de julgamento ou de análise das provas dos autos, compete-lhe buscar a modificação do julgado por meio da interposição do recurso próprio, não sendo dado a esta Eg. Turma fazê-lo, sob pena de extrapolação dos estreitos limites dos embargos de declaração.

Provimento parcial que se dá, apenas para prestar os esclarecimentos supra."

Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem.

As alegações recursais da parte, no sentido de que houve desvio de função pelo desempenho das atividades de operador industrial III, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " as  atividades  descritas  nas  apurações  periciais  dizem  respeito  ao  cargo  de  auxiliar,  e  não  de  operador  industrial,  devendo  tais  informações  prevalecer  sobre  a  prova  testemunhal  produzida,  mormente  porque  prestadas  pelo  autor  diretamente  ao  perito  por  ocasião  da  diligência  pericial ."

Ressaltou que " as  informações  lançadas  no  laudo  pericial  são  decorrentes  não  só  dos  apontamentos  constantes  da  ficha  de  registro  de  empregado  do  autor  como,  também  e  principalmente,  dos  relatos  feitos  por  este  ao  i.  perito ".

Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

Nesse contexto, não é possível vislumbrar ofensa aos dispositivos de Lei e Constituição indicados.

Constatado pelo Regional o exercício de funções compatíveis com o cargo para o qual o reclamante foi contratado, o aresto oriundo do TRT da 2ª Região revela-se inespecífico (Súmula 296/TST).

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego  provimento  ao  agravo .

ISTO  POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer  do  agravo  e,  no  mérito,  negar-lhe  provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora