A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/ana/rhs

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA DA RECLAMADA. TEMA 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Dispõe o art. 899, § 10, da CLT que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". 2. Para tanto, faz-se necessária a efetiva comprovação de tal condição, não bastando a mera declaração da empresa como entidade filantrópica. 3. No caso dos autos, o recorrente não trouxe aos autos, de forma tempestiva, documentos capazes de comprovar a manutenção da condição de entidade filantrópica. 4. Ausente a comprovação de entidade filantrópica, não há falar-se em incidência do § 10 do art. 899 da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 0011981-33.2023.5.15.0113 , em que é AGRAVANTE FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTÊNCIA HCFMRPUSP e é AGRAVADA ISABELA CAROLINE CUSTODIO OLIVEIRA .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte reclamada interpôs agravo.

Intimada, a agravada apresentou impugnação.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, (representação processual  fl. 622 e tempestividade  decisão publicada em 28/05/2025 e apelo protocolado em 09/06/2025), conheço do agravo.

MÉRITO

DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA DA RECLAMADA. TEMA 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Sem contraminuta.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

DECIDO:

Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE FILATRÓPICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE VÁLIDO

O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, §1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

"[...]

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso não merece seguimento, por estar deserto.

Ao interpor o presente recurso de revista, a reclamada não efetuou o pagamento do depósito recursal, sustentando ser isenta, por se tratar de entidade filantrópica, nos termos do artigo 899, §10 da CLT.

Contudo, verifico que o certificado de filantropia apresentado teve sua validade exaurida em 11 de junho de 2024 (Id ea36dce), restando inválido no momento da interposição do recurso de revista Id 3bd27e8, de 20/09/2024.

Ressalta-se que para fins de comprovação da condição de entidade filantrópica e, em consequência, ser isento do recolhimento do depósito recursal, faz-se necessária a presença nos autos do certificado CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) válido, concedido ou renovado pelo Ministério da Cidadania (https://www.gov.br/pt-br/servicos/certificar-se-como-entidade beneficente-de-assistencia-social). No entanto, ausente o referido certificado nos presentes autos, conforme supra destacado.

Dentre outros, são os precedentes: RR-1083-52.2017.5.13.0007, 2ª Turma, Relatora: Delaide Miranda Arantes, DEJT 04/12/2020, RR-1000847- 46.2018.5.02.0301, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/07 /2020, Ag-ED-AIRR-20794-15.2019.5.04.0010, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 11 /06/2021, Ag-AIRR-10304-17.2014.5.01.0066, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/03/2021, RR-1001547-59.2018.5.02.0030, 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

A parte agravante alega nulidade do despacho agravado que inadmitiu seu recurso de revista, considerando inválido o certificado de entidade filantrópica apresentado, devido à expiração de sua vigência. Assevera que, embora o certificado inicial estivesse com a validade expirada, possuía um novo certificado com validade vigente na data da interposição do recurso, mas não lhe foi concedido prazo para regularizar a situação. Afirma, ainda, que não foram observadas as garantias do contraditório e do devido processo legal, uma vez que não foi franqueada a prévia oportunidade de manifestação sobre a questão. Requer a reforma do despacho, com a declaração de sua nulidade ou, subsidiariamente, o retorno dos autos para novo juízo de admissibilidade do recurso de revista. Indica violação dos arts. 5°, LIV, da Constituição Federal, 794, 795, 899, §10, da CLT, 10, 276, 278, 933, caput, 1.007, §2° e 7º, do Código de Processo Civil.

Sem razão.

De plano, verifica-se que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.

Dispõe o art. 899, § 10, da CLT, que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial".

O referido dispositivo isenta as entidades filantrópicas de efetuar o depósito recursal.

No entanto, na hipótese dos autos , o Tribunal Regional não conheceu do recurso de revista por deserção, destacando que "o certificado de filantropia apresentado teve sua validade exaurida em 11 de junho de 2024 (Id ea36dce), restando inválido no momento da interposição do recurso de revista Id 3bd27e8, de 20/09/2024."

Dessa forma, considerando que o certificado de filantropia estava com a validade expirada, não houve comprovação da condição de entidade filantrópica, razão pela qual não se aplica a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT.

Outrossim, inviável o pleito de concessão de prazo para regularizar o preparo, ante a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, porquanto não se trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT considerou deserto o recurso ordinário interposto pela parte reclamada por ausência de garantia do juízo, assentando que a reclamada não comprovou sua condição de entidade filantrópica, já que a Certidão de CEBAS-Educação, emitida pelo MEC, atesta apenas a sua condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 884, § 6º, da CLT. Nesse contexto, e tendo em vista não se tratar a hipótese de recolhimento insuficiente, mas de ausência total de depósito recursal, a decisão que decretou a deserção encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, já que incabível a abertura de prazo para a regularização do preparo em hipóteses como a dos autos, como se pode depreender, a contrário senso, do citado verbete, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT como óbices intransponíveis ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido." (AIRR-0100830-14.2019.5.01.0241, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 3/2/2023  destaques acrescidos).

"AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA RECONHECIDA NA ORIGEM. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Vice-Presidência do e. TRT da 4ª Região considerou deserto o recurso de revista interposto pela reclamada, por ausência de garantia do juízo, assentando que, além de não ser beneficiária da justiça gratuita, a demandada não demonstrou sua condição de entidade filantrópica, uma vez que a declaração que comprovaria tal condição é datada em 03/02/2020 , e o recurso de revista foi interposto apenas em 04/09/2020 . Compulsando a documentação apresentada juntamente com o recurso de revista, verifica-se que a Portaria nº 955, emitida em 28/06/2018, pelo Ministério da Saúde (fl. 392), concedeu o CEBAS à reclamada pelo período de 01/01/2016 a 31/12/2018 , não alcançando, portanto, a data da apresentação do recurso, qual seja, 04/09/2020. Ademais, a declaração emitida em 03/02/2020, pelo referido órgão ministerial, informando que houve o pedido de renovação da certificação , a qual, nos termos do § 2º do art. 24 da Lei nº 12.101/2019, " permanecerá válida até a decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado " (fl. 395-396), não tem o condão de afastar o óbice aplicado pelo TRT , uma vez que, no prazo alusivo ao recurso, não restou comprovado se efetivamente houve ou não o deferimento da renovação do CEBAS, ou se o pedido formulado, a tal título, ainda encontrava-se pendente de decisão. Assim, ausente nos autos certificado dentro do prazo de validade que assegure a condição de entidade filantrópica à demandada , afigura-se correta a decisão que decretou a deserção do recurso. Precedentes. Logo, não comprovado o direito à interposição do recurso sem a satisfação do preparo, e não tendo havido tal recolhimento no prazo alusivo ao recurso, incide a Súmula nº 245 do TST como óbice ao processamento do recurso, porquanto deserto. Registre-se, ainda, por oportuno, a inaplicabilidade do art. 1.007, § 2º, do CPC ao caso sob exame, pois não houve recolhimento insuficiente, mas sim ausência de recolhimento, o que não se insere na dicção do preceito, como deixa antever a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST. Quanto ao pedido sucessivo de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, registre-se que, consoante estabelece a OJ nº 269 da SBDI-I desta Corte "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ". Na hipótese dos autos, a demandada não requereu a gratuidade de justiça no prazo legal para a interposição do recurso de revista, razão pela qual, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há como deferir-lhe a concessão de tal benesse. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-21192-63.2018.5.04.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/08/2022  destaque acrescido).

"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não conheceu do agravo de petição interposto pela executada sob o fundamento de que não foi demonstrada de forma inequívoca a sua condição de entidade filantrópica. 2. Verifica-se que a decisão regional foi proferida com base na valoração de fatos e provas. A aferição de tese recursal antagônica, no sentido de que a executada se trata de entidade filantrópica, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, revela-se ociosa a discussão acerca da validade do certificado CEBAS, porquanto tal certidão atesta apenas a sua condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 884, § 6º, da CLT. 4. Isso porque, nos termos da jurisprudência do TST, considerando que nem toda entidade beneficente é também filantrópica, a ausência da comprovação da condição de filantropia impede o reconhecimento do direito à isenção do recolhimento do depósito recursal. 5. Impende ressaltar que a Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não é o caso dos presentes autos. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0020096-51.2015.5.04.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/04/2025).

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO  AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a comprovação da condição de entidade filantrópica por pessoa jurídica para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que a reclamada não demonstrou a sua condição de entidade filantrópica, pelo contrário, verificou que é instituição de ensino, que recebe dos alunos pelos serviços prestados, não fazendo jus, portanto, a isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT. Desse modo, para se acolher a tese defendida pela reclamada, no sentido de que atua como entidade filantrópica, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula/TST nº 126. Assim, não havendo comprovação da condição de entidade filantrópica pela primeira reclamada, correta a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário por deserção. Registre-se, por fim, que a hipótese dos autos não trata de insuficiência de depósito recursal, mas sim de total ausência de depósito recursal, pelo que não há de se falar em abertura de prazo para complementação do preparo. Inteligência da OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-100145-94.2021.5.01.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/04/2025  destaques acrescidos).

"[...] III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA - PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 463, II/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Logo, o dispositivo isenta as entidades filantrópicas do depósito recursal, não dispensando do recolhimento das custas processuais. Precedentes. 2. Assinale-se, ainda , que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário (Súmula 463, II/TST). 3. Por fim, a jurisprudência deste mesmo Tribunal Superior do Trabalho Corte sedimentou-se no sentido de que a possibilidade de concessão de prazo para complementação do valor das custas e do depósito recursal, aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento, e não aos casos de ausência total de recolhimento, como na hipótese (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST). Recurso de revista de que não se conhece " (RRAg-101275-94.2018.5.01.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023 destaques acrescidos).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.O TRT não reconheceu a condição de entidade filantrópica da reclamada para fins de dispensa do recolhimento do depósito recursal, uma vez que "embora a ré intitule-se como entidade filantrópica, é fato público e notório que cobra matrícula e mensalidade de parte de seus alunos, recebendo, por outro lado, auxílio do governo como o FIES". O entendimento regional revela-se em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a qual entende que a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) apenas comprova a qualidade de entidade beneficente (a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados), o que não se confunde com as entidades filantrópicas de que trata o art. 899, § 10º, da CLT, as quais não podem cobrar pelos serviços prestados, devendo, para tanto, oferecer serviços ou atendimentos totalmente gratuitos. II. Não comprovada a condição de entidade filantrópica da reclamada, e diante da ausência de recolhimento do depósito recursal, sobressai, como consignado no despacho de admissibilidade a quo , mantido na decisão ora agravada, a deserção do recurso de revista, a teor da Súmula nº 245 do TST. III.Não se trata de aplicar os termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST (concessão de prazo para complementação das custas ou do depósito recursal), cuja observância se limita às hipóteses de recolhimento insuficiente, e não de ausência total de recolhimento do depósito recursal. IV. Mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (AIRR-0101042-66.2019.5.01.0263, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/11/2024  destaques acrescidos).

"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1.A pretensão recursal está atrelada na necessidade de concessão de prazo para comprovação da condição de entidade filantrópica e regularização do preparo. Todavia, esta Corte possui entendimento no sentido de que não se trata da hipótese de aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a OJ nº 140 da SBDI-1, porquanto não é o caso de recolhimento insuficiente, que permitiria a intimação para regularizar o preparo, mas sim de total ausência de recolhimento do depósito recursal. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Precedentes.Agravo interno a que se nega provimento" (RR-0012045-97.2016.5.09.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024  destaques acrescidos).

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE FILATRÓPICA VÁLIDO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. Na hipótese, o TRT constatou que o benefício da gratuidade da Justiça não foi concedido ao empregador, pessoa jurídica, porque não logrou comprovar que se encontra devidamente enquadrado como entidade filantrópica, pois apresentou documento com o prazo de validade expirado na data de interposição do recurso de revista . Ressalte-se, ainda, que a Corte de origem registrou que o réu não recorreu via recurso ordinário ao TRT, a fim de alterar a sentença, quanto ao indeferimento do pedido de Gratuidade de Justiça, o que demonstrou seu conformismo com o julgado . Nesse contexto, não tendo o réu comprovado sua condição de entidade filantrópica com a juntada do certificado válido na data de interposição do recurso de revista e, em consequência, ser isento do recolhimento do depósito recursal; e não comprovado o recolhimento do depósito recursal referente ao recurso de revista, incide o teor das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST: " É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso "; e " O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ". Outrossim, ressalta-se que o exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Por fim, destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento do depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. No presente caso, quando da apresentação do apelo, nenhum pagamento ocorreu. Ilesa, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20736-76.2019.5.04.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/12/2021  destaques acrescidos).

"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC (1.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. 1. Consta dos autos que, à época da interposição do recurso de revista (31/3/2021), não houve comprovação de que a associação detivesse certificação de entidade beneficente de assistência social ou renovação do referido pleito, inviabilizando o seu enquadramento na hipótese contida no art. 899, § 10, da CLT. 2. Diante da inexistência de comprovação da AESC de sua condição de filantropia no momento da interposição do recurso de revista, a fim de isentá-la do recolhimento do depósito recursal, bem como do próprio pagamento em si, esta Relatora manteve o despacho denegatório de admissibilidade que declarou a deserção do recurso de revista, nos termos das Súmulas 128, I, e 245 do TST. 3. Cumpre registrar que a regra prevista no art. 1.007, § 2.º , do CPC/2015 apenas se aplica em casos de insuficiência do valor recolhido, e não quando nenhum valor houver sido recolhido até então, afastando o requerimento de concessão de prazo para saneamento do processo. Agravo não provido" (Ag-RRAg-20860-60.2017.5.04.0205, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023).

Desse modo, correta a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista, por deserção.

Nesse contexto, não recebimento de recurso quenão preenche os requisitosprevistos em lei não viola as garantias constitucionais daampladefesa,do contraditório e do devido processo legal .

Transcendência não reconhecida.

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento .

A parte agravante sustenta que a deserção do recurso de revista foi indevida , pois é entidade filantrópica com CEBAS válido até 31/12/2025 , estando isenta do depósito recursal nos termos do art. 899, §10, da CLT . Afirma que houve mera irregularidade formal na comprovação do certificado , posteriormente regularizada nos autos, e que o Tribunal Regional deveria ter concedido prazo para saneamento , em observância ao contraditório e ao princípio da primazia do julgamento do mérito . Por isso, requer a reforma da decisão denegatória , para afastar a deserção e permitir o processamento do recurso.

Sem razão.

De plano, reconheço a transcendência jurídica da matéria em razão da pendência de julgamento do IncJulgRREmbRep-0010283-53.2021.5.15.0083 (Tema 201 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST), sem determinação de suspensão dos processos em curso.

Quanto ao mérito, não basta a mera autoafirmação no corpo de Estatuto, nem a apresentação de Certificado de Entidade de Beneficência Social - CEBAS, para que a parte faça jus à isenção concedida às entidades filantrópicas mencionadas pelo § 10 do artigo 899 da CLT, ou, similarmente, à dispensa de garantia do juízo do § 6º do art. 884 da CLT.

Isso porque o CEBAS comprova, tão somente, a qualidade de entidade beneficente, não sendo, todavia, documento apto para comprovar a qualidade de entidade filantrópica.

A atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior consagra o entendimento de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social  CEBAS atesta apenas a qualidade de entidade beneficente da instituição (que pode ser remunerada pelos serviços prestados, conforme consta de seu estatuto social), não sendo documento apto para comprovar a condição de entidade filantrópica (que não pode cobrar pelos serviços prestados) a que se refere o art. 899, § 10, da CLT.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. (...). 2. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O artigo 899, § 10, da CLT concede às entidades filantrópicas o benefício de isenção do depósito recursal. No caso, foi mantida a decisão em que o Tribunal Regional concluiu que a certidão apresentada, expedida pelo Ministério da Educação, comprova apenas a condição de entidade beneficente da Reclamada, situação que não se equipara à de uma entidade filantrópica. Registre-se que entidade filantrópica é aquela que atua para atender o interesse coletivo, de forma integralmente gratuita, enquanto a entidade beneficente atua em favor da população em geral, podendo, entretanto, ser remunerada pelos seus serviços. Assim, considerando que nem toda entidade beneficente é também filantrópica, a ausência da comprovação da condição de filantropia impede o reconhecimento do direito à isenção do recolhimento do depósito recursal. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10705-90.2021.5.18.0003, 5ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 12/04/2024) - DESTAQUEI

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE BENEFICENTE. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE JUÍZO. ART. 884, § 6º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O art. 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 exime da garantia do juízo as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. A jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento no sentido de que as entidades filantrópicas distinguem-se das entidades beneficentes, na medida em que aquelas atuam em prol do interesse coletivo, de forma integralmente gratuita, enquanto estas podem ser remuneradas pelos serviços prestados. Precedentes. No caso dos autos, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte, é de que a executada, entidade beneficente, recebe, ainda que parcialmente, remuneração por seus serviços, o que a torna capaz de garantir o juízo, não se enquadrando no conceito de filantropia do artigo 884 da CLT, § 6º, da CLT. Assim sendo, não restando comprovada a garantia do juízo, tampouco a condição de entidade filantrópica, correto o acórdão regional ao concluir pela deserção do agravo de petição interposto. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais apontados. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-10245-31.2020.5.18.0006, 5ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros , DEJT 14/04/2023) - DESTAQUEI

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT considerou deserto o agravo de petição interposto pela parte reclamada, por ausência de garantia do juízo, assentando que a executada não comprovou sua condição de entidade filantrópica, já que a Certidão de CEBAS-Educação, emitida pelo MEC, atesta apenas a sua condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 884, § 6º, da CLT. Adotou, ainda, os fundamentos de decisão proferida nos autos de outro processo, onde se registrou que uma consulta ao site eletrônico do Ministério da Educação elucidou que a mesma reclamada não consta como entidade filantrópica, mas como empresa privada sem fins lucrativos. Com efeito, as alegações recursais, por se assentarem em premissas fáticas contrárias ou não consignadas pelo Tribunal Regional, ensejam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incabível em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST." (AgAIRR-11213-98.2019.5.18.0005, 5ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros , DEJT 28/05 /2021) - DESTAQUEI

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, porquanto o recurso de revista, à míngua de comprovação do recolhimento do depósito recursal, não atende o pressuposto extrínseco de preparo. 2. O certificado CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), emitido pelo Ministério da Saúde, atesta apenas a condição de entidade beneficente, o que não se confunde com a entidade filantrópica de que trata o art. 899, § 10, da CLT. Precedentes do TST. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-0000336-85.2021.5.05.0201, 1ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 09/09/2024) - DESTAQUEI

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. Conforme constatado pelo Tribunal Regional, o Estatuto Social do ora agravante lhe confere apenas o título de entidade sem fins lucrativos. Ademais, quanto à concessão do CEBAS por meio de Portaria, cabe destacar que este, por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica, mas apenas a de entidade beneficente. Precedentes. Assim, não havendo comprovação da condição de entidade filantrópica pela reclamada, correta a decisão agravada que não negou provimento ao agravo de instrumento por deserção do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-321-71.2020.5.05.0001, 2ª Turma, Relatora: Ministra Liana Chaib , DEJT 1º/07/2024) - DESTAQUEI

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 899, § 10º, DA CLT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, destacou-se, conforme apontado pela Corte regional, em consonância com o entendimento da notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que a simples juntada do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS, emitido pelo Ministério da Educação, não é suficiente para a comprovação da condição de entidade filantrópica, na medida em que este tipo de identidade não se confunde com aquelas de caráter meramente beneficente. Ademais, ainda que assim não fosse, a condição de entidade filantrópica não inclui a agravante no rol das partes isentas de proceder ao recolhimento das custas processuais, conforme se extrai do disposto no artigo 790-A da CLT, no qual se garante a dispensa, tão somente, do pagamento do depósito recursal, na forma disposta no artigo 899, § 10, do mesmo diploma legal. Por outro lado, a mera condição de entidade filantrópica também não constitui motivo suficiente para conceder à agravante o benefício da Justiça gratuita, uma vez que, conforme previsão do artigo 790, § 4º, da CLT e das Súmulas nos 481 do STF e 463, item II, do TST, o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo, o que não ocorreu no caso. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-10282-88.2021.5.18.0017, 3ª Turma, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta , DEJT 04/10/2024) - DESTAQUEI

"AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA PARA FINS DE ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS FALTANTES DO FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO FGTS. ART. 896, C, DA CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SBDI-1 DO TST. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES DO ART. 896, 'C' E § 1º-A, I, DA CLT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS CONFIRMADAS. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA VÁLIDA. ART. 324 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÇAO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, na qual se confirmou os obstáculos delineados no despacho de admissibilidade a quo em relação às matérias objeto do presente agravo interno. II. Com efeito, no tocante ao tópico enquadramento da Reclamada como entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal, se registrou que o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a qual entende que a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) apenas comprova a qualidade de entidade beneficente (a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados), o que não se confunde com as entidades filantrópicas de que trata o art. 899, § 10, da CLT, as quais não podem cobrar pelos serviços prestados, devendo, para tanto, oferecer serviços ou atendimentos totalmente gratuitos. Assim, se pontuou o obstáculo da Súmula 333 do TST, no particular. III. Por outro lado, no tema recolhimentos dos depósitos faltantes do FGTS, ficou registrado que, na esteira da jurisprudência do TST, o acordo de parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados. Na oportunidade, foram citados, na decisão atacada, diversos precedentes desta Corte Superior em sentido contrário à pretensão recursal, o que atraiu sobre o apelo os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, a inviabilizar o processamento do recurso trancado. IV. Ademais, com relação ao tema FGTS - litispendência da ação individual com a ação coletiva - coisa julgada, verifica-se que o recurso veio calcado apenas em violação do art. 884, § 6º, do CC, parágrafo que nem sequer existe, e do art. 5º, II, da CF, dispositivos que nem sequer tratam da matéria, registrando-se, na decisão agravada, que não foi demonstrada violação direta a literal de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nos termos exigidos pelo art. 896, c, da CLT. V. Relativamente à atualização monetária do FGTS - aplicação da Lei 8.036/90, ficou assentado, na decisão agravada, que a pretensão recursal esbarra na Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST, na qual se estabelece que os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. VI. Por outro lado, no tópico referente ao percentual dos honorários advocatícios devidos pela Reclamada, a par do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, se pontuou que, além de ter sido observado os parâmetros previstos no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, o arbitramento da verba honorária, dentro dos limites da lei, situa-se no âmbito do poder discricionário do Magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise, o que afastou as violações apontadas. VII. No que tange à questão da multa por embargos de declaração protelatórios, à luz da jurisprudência do TST, com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador, tal como destacado na decisão impugnada. VIII. Assim, diante dos obstáculos delineados acima, se denegou seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, sobressaindo a intranscendência das matérias citadas, o que aqui se confirma. IX. Ainda, no que tange ao tema limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, se asseverou que, ainda, que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, não haveria como se reformar o acórdão regional no qual se afastou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, sobretudo porque foi apresentada justificativa em tópico apartado da petição inicial, nos termos do art. 324 do CPC e do entendimento deste Colegiado. X. Não demonstrado o desacerto da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe, no particular. XI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (Ag-RRAg-11147-26.2021.5.18.0013, 4ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 16/08/2024) - DESTAQUEI

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. Discute-se nos autos a deserção do recurso ordinário, pois, não obstante a concessão de prazo para regularização do preparo, a reclamada manteve-se inerte e não recolheu o depósito recursal. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estão isentas as entidades filantrópicas do depósito recursal, todavia, tal condição não ficou comprovada, pois a concessão do CEBAS pelo Ministério da Saúde demonstra ser uma entidade beneficente, e não necessariamente filantrópica. A decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte superior. Incidente o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10275-71.2022.5.18.0014, 6ª Turma, Relator: Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza , DEJT 23/08/2024) - DESTAQUEI

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, § 10, DA CLT. INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO CEBAS. DISTINÇÃO ENTRE ENTIDADE BENEFICENTE E FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, estabelece que: são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Conforme a doutrina especializada, as entidades filantrópicas em sentido estrito e as beneficentes, conquanto guardem entre si algumas semelhanças, como a finalidade não lucrativa e a atuação em prol da coletividade, diferem no plano conceitual e jurídico. Esta diferenciação decorre, primordialmente, da forma de financiamento dos serviços por elas prestados: enquanto as primeiras atuam integralmente de forma gratuita, por meio, em regra, de doações, as segundas assim o fazem apenas parcialmente. Esse raciocínio já foi chancelado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da liminar suscitada na ADI nº 2.028, e posteriormente confirmado na apreciação da matéria de mérito. Assim, a toda evidência, é justamente a carência de recursos, inerente às entidades filantrópicas em sentido estrito, que justifica a dispensa do depósito recursal a que se refere o artigo 899, § 10, da CLT. Nesse sentido, ressalta Homero Batista Mateus da Silva que o alargamento do conceito de entidade filantrópica pode acarretar o desvirtuamento da sistemática trabalhista processual, uma vez que muitas entidades beneficentes, sob o manto da filantropia, auferem lucros e exercem atividade econômica, possuindo, portanto, plenas condições de arcarem com a garantia do juízo. Não se olvida que o sentido teleológico das normas dos artigos 884, § 6º, e 899, § 10, da CLT, é o de garantir o acesso à jurisdição sem, contudo, abrir mão do Princípio da Proteção - este também informador do Direito Processual do Trabalho. Com efeito, o pleno acesso à Justiça das pessoas ou entidades hipossuficientes trata-se de garantia fundamental, que, não obstante, deve ser conciliada com a garantia mínima de pagamento do débito ao trabalhador e com iniciativas que desestimulem a recorribilidade infundada ou o protelamento do cumprimento da decisão em fase de execução (Princípios da Duração Razoável do Processo e da Máxima Efetividade da Execução). Ressalte-se que a própria CLT optou por tratar as entidades sem fins lucrativos e as filantrópicas de maneira diversa, prevendo, para as primeiras, a isenção de 50% do depósito (§ 9º do artigo 899) - hipótese em que se inserem as beneficentes - e, para as segundas, a isenção integral (§ 10). Por outro lado, é certo que o certificado CEBAS atesta tão somente a qualificação de beneficente da entidade que o possui, de modo que sua juntada, por si só, não enseja a caracterização como filantrópica para fins da incidência do artigo 899, § 10, da CLT. Precedentes. No presente caso, considerando que a reclamada pretende a concessão do benefício em comento apenas por possuir o certificado CEBAS, deve ser mantida a decisão regional, que indeferiu o pleito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-11770-21.2020.5.18.0015, 7ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao , DEJT 06/09/2024) - DESTAQUEI

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Como bem pontuado pelo Tribunal Regional por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso de revista, a reclamada não comprovou sua condição de entidade filantrópica capaz de afastar a exigência de garantia do juízo prevista no art. 884, § 6º da CLT, não socorrendo a agravante a Portaria que reconhece sua condição de entidade beneficente. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que entidades filantrópicas e beneficentes possuem características distintas, sendo que a exigência de garantia de juízo é afastada apenas nos casos em que a entidade atua inteiramente de forma gratuita, em prol do benefício coletivo, não sendo este o caso das entidades beneficentes, que podem ser remuneradas pelos serviços prestados. Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (TST - Ag-AIRR: 00009165820155050191, 8ª Turma, Relator: Delaíde Alves Miranda Arantes , Data de Publicação: 29/05/2023) - DESTAQUEI

No caso dos autos, o recurso de revista foi considerado deserto por não ter a parte reclamada recolhido o depósito recursal e não ter apresentado nos autos certificado CEBAS que estivesse válido no momento da propositura do recurso.

Como visto, tal certificado não é documento apto para comprovar a condição de entidade filantrópica a que se refere o art. 899, § 10, da CLT

Não bastasse, o § 9º do art. 899 da CLT prevê que "O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte" , providência de que a parte descuidou.

Cumpre esclarecer, ademais, que a Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" , aplica-se às hipóteses em que há o pagamento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício.

Portanto, remanesce a deserção do recurso de revista.

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora