A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMMAR/tas

"HABEAS CORPUS". MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO . CANCELAMENTO DA ORDEM ATACADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Trata-se de "habeas corpus" impetrado contra decisão monocrática que, nos autos do "habeas corpus" nº 0010299-02.2025.5.05.0000, indeferiu a tutela antecipada de urgência, postulada no sentido de desfazer o ato que determinou a apreensão dos passaportes dos pacientes. 2. Ocorre que, em consulta ao processo matriz, verifica-se que foi prolatado acórdão em 12.2.2026, por meio do qual o TRT concedeu a ordem, " para suspender a decisão que determinava a apreensão dos passaportes e a restrição de saída do país, restabelecendo a liberdade de locomoção dos pacientes ". Observa-se, ainda, que foi certificado o trânsito em julgado em 9.3.2026 e o arquivamento definitivo do "habeas corpus" em 14.4.2026. 3. Sob o prisma processual, constata-se que tal circunstância acarreta a perda subsequente do interesse de agir no presente "habeas corpus", nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez que o ato judicial que acarretou restrição ao direito de locomoção dos impetrantes não mais produz efeitos no mundo jurídico. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão de perda superveniente do interesse processual .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Cível nº TST- HCCiv-1000954-33.2025.5.00.0000 , em que são Impetrantes FÁBIO GONZALES NOVAIS e MARCELO GONZALES NOVAIS e é Coator DESEMBARGADORA MARGARETH RODRIGUES COSTA , é Autoridade Coatora UNIÃO FEDERAL (AGU) e é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

Fábio Gonzales Novais e Marcelo Gonzales Novais impetram "habeas corpus", com pedido liminar, em favor próprio, contra decisão monocrática proferida pela Exma. Juíza Convocada Dilza Crispina Maciel Santos, que, nos autos do Habeas Corpus nº 0010299-02.2025.5.05.0000, indeferiu a tutela antecipada de urgência, postulada no sentido de desfazer a decisão que determinou a apreensão do passaporte dos Pacientes.

Tutela de urgência deferida.

A Presidência do TRT da 5ª Região encaminhou ofício com manifestação da Exma. Desa. Margareth Rodrigues Costa, em que explica ter sido ela quem proferiu o ato coator, razão pela qual foi determinada a retificação da autuação.

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela concessão da ordem em definitivo.

É o relatório.

V O T O

"HABEAS CORPUS". MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. CANCELAMENTO DA ORDEM ATACADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL

Trata-se de "habeas corpus" impetrado em favor de Fábio Gonzales Novais e Marcelo Gonzales Novais, contra decisão monocrática que, nos autos do "habeas corpus" nº 0010299-02.2025.5.05.0000, indeferiu a tutela antecipada de urgência, postulada no sentido de desfazer o ato que determinou a apreensão dos passaportes dos pacientes.

O impedimento inicial de saída do país ocorreu por ordem da Juíza do Trabalho Jaqueline Vieira Lima da Costa, nos autos AT-0000363-21.2019.5.05.0013, em 11.9.2025, nos seguintes termos:

"Tendo em vista o julgamento pelo excelso STF, na Ação de Direta de Inconstitucionalidade n° 5.941, embasado no inciso IV, do art. 139, do CPC, combinado com a Instrução Normativa n° 39/2016, do c. TST, e considerando ainda o poder geral de efetividade da execução, determino a suspensão do direito de dirigir (Renajud - PDPJ) e a expedição de ofício à Polícia Federal para que inclua o alerta de impedimento de saída do país no sistema de controle migratório quanto ao(a/s) executado(a/s), ambos pelo prazo de um ano ."

Já o ato coator, que indeferiu a tutela de urgência no âmbito de "habeas corpus" originário de TRT (em 9.10.2025), trouxe os seguintes elementos:

"Não parece razoável admitir que, enquanto os credores aguardam a satisfação de créditos trabalhistas alimentares os pacientes realizem custosas viagens internacionais, no tempo inclusive em que a empresa permanece em recuperação judicial. Mais, não demonstrado nos autos que seja imprescindível a participação dos executados ou que a empresa não poderia ser representada por outros prepostos, restando ainda induvidoso que nas viagens indicadas não se mostra condição essencial de subsistência dos autores ou da sociedade empresarial da qual fazem parte .

Ainda, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do (possibilidade de lesão periculum in mora grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).

As alegações apresentadas aconselham absoluta cautela da Relatora para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pelo respectivo órgão colegiado, sendo as informações do impetrado fundamentais para a adequada análise da situação narrada nos autos.

In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Diante de tudo quanto exposto, considerando que a execução de verbas alimentares na ação originária perdura por 6 (seis) anos e, ainda, que já foram adotadas medidas típicas possíveis para a satisfação integral do crédito, remanescendo, também, quantia a ser paga ao exequente , nada obsta sejam determinadas medidas atípicas com o intuito de impor certas restrições ao devedor para compeli-lo, de forma indireta, ao cumprimento da decisão.

Assim, por não vislumbrar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar."

Ocorre que, em consulta ao processo matriz, verifica-se que foi prolatado acórdão em 12.2.2026 , por meio do qual o TRT concedeu a ordem , " para suspender a decisão que determinava a apreensão dos passaportes e a restrição de saída do país, restabelecendo a liberdade de locomoção dos pacientes ". Observa-se, ainda, que foi certificado o trânsito em julgado em 9.3.2026 e o arquivamento definitivo do "habeas corpus" em 14.4.2026.

Sob o prisma processual, constata-se que tal circunstância acarreta a perda subsequente do interesse de agir no presente "habeas corpus", nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal (" Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido "), uma vez que o ato judicial que acarretou restrição ao direito de locomoção do impetrante não mais produz efeitos no mundo jurídico.

À vista do exposto, julgo prejudicado o presente "habeas corpus" e extingo o processo sem resolução do mérito, em razão de perda superveniente do interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o "habeas corpus" e extinguir o processo sem resolução do mérito, de ofício, em razão de perda superveniente do interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora