A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMMAR/tas

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 422, I, DO TST . 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso, emerge do acórdão recorrido a improcedência da ação rescisória, sob enfoque do art. 966, V, do CPC, em razão de óbice processual, ante a inexistência de pronunciamento das matérias na decisão rescindenda, conforme Súmula 298, I, do TST. Apenas a título argumentativo, o Colegiado avançou no exame de mérito das violações invocadas, para consignar que, mesmo se superada a barreira processual, ainda assim a ação resultaria improcedente. 3. Em seu recurso ordinário, contudo, o recorrente limitou-se a atacar os argumentos laterais trazidos na decisão regional, sem tecer uma única linha sequer acerca do fundamento principal de improcedência da ação, relativo à ausência de pronunciamento. 4. Também sob enfoque do art. 966, IV, do CPC, não há impugnação ao óbice da OJ 157 desta SBDI-2, adotado no acórdão regional, considerando tratar-se de alegação de afronta à coisa julgada formada na fase de conhecimento da própria ação subjacente. 5. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo a todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0010285-89.2024.5.18.0000 , em que é Recorrente MARLENE MARTINS GOMES e são Recorridos QUALITY PREST TERCEIRIZACAO LTDA - ME , QUALITYSERVICE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. , FABIANA LEÃO BARBOSA BRAZ , HATHANI SILVA PASSOS e RODRIGO SEABRA BRAZ .

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Marlene Martins Gomes em face de Quality Prest Terceirização Ltda  ME, Qualityservice Administração e Serviços Ltda. Faviana Leão Barbosa Braz, Hathani Silva Passos e Rodrigo Seabra Braz, sob a égide do CPC/2015 com o objeto de desconstituir sentença proferida nos autos 0010586-68.2017.5.18.0101, no tocante à pronúncia da prescrição intercorrente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região julgou improcedente a ação.

Inconformado, o réu interpõe recurso ordinário.

Sem contrarrazões.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.

Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento.

Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:

"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."

Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que " os recursos serão interpostos por simples petição ", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.

No caso, a Corte Regional julgou a ação rescisória improcedente pelos seguintes fundamentos:

"Inicialmente é importante destacar que, nos termos da Súmula 298, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho, a procedência de ação rescisória fundada em violação de norma jurídica exige, como pressuposto essencial, que a decisão rescindenda contenha pronunciamento explícito sobre a matéria objeto da alegada afronta. O texto da súmula dispõe, com destaques de agora:

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO.

I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada .

II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.

O entendimento consubstanciado pelo TST na Súmula 298 é claro no sentido de que não se exige que a decisão rescindenda faça referência literal ao dispositivo legal tido por violado, mas é imprescindível que tenha enfrentado de modo explícito a matéria objeto da alegada afronta, com apreciação direta da tese posteriormente ventilada na ação rescisória .

Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho:

(...)

No caso em exame, a sentença rescindenda, id. 5eb0469, limitou-se a constatar a inércia da parte exequente após reiteradas intimações para promover o andamento do feito, inclusive com expressa advertência quanto ao início do curso da prescrição intercorrente. Com base nesse contexto fático, declarou a prescrição intercorrente e, em consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 11-A, da CLT e no art. 487, II, do CPC.

Da leitura atenta da sentença rescindenda, verifica-se que não houve apreciação específica quanto à alegada violação ao art.5º, inciso LV, da Constituição Federal , provocada após suposto cerceamento do direito de defesa quanto à aplicação da prescrição intercorrente ou à possibilidade de apontar eventuais causas suspensivas ou interruptivas. Tampouco houve debate acerca da responsabilidade pela movimentação do processo, à luz da redação anterior do art.878, da CLT: se por iniciativa do Juízo e não da parte .

No mesmo sentido, também não se constata na sentença rescindenda análise quanto aos efeitos da coisa julgada - matéria relacionada ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e aos arts. 502, 503, caput , 505 e 506, caput , do Código de Processo Civil.

Não há exame acerca do alcance da sentença homologatória proferida na fase de conhecimento, tampouco da suposta vedação à aplicação retroativa do art. 11-A, da CLT, a títulos judiciais constituídos antes de sua vigência.

A decisão rescindenda restringiu-se a aplicar, de forma objetiva, a norma processual vigente à época, sem emitir juízo de valor sobre o conteúdo e os limites do título executivo judicial anteriormente formado.

Importa destacar, ainda, que a parte autora, embora tenha sido regularmente intimada da sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, manteve-se inerte, deixando de interpor recurso de agravo de petição. Tal conduta impediu a devida manifestação sobre os fundamentos jurídicos ora invocados, como o contraditório, a proteção ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, e a inaplicabilidade do art. 11-A da CLT a títulos executivos formados antes da vigência da Lei 13.467/2017.

Ao abdicar do manejo do recurso cabível, a Autora frustrou o próprio debate judicial sobre as matérias constitucionais e infraconstitucionais que agora busca invocar como violadas, circunstância que reforça a inexistência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda, nos termos exigidos pela Súmula 298, do TST.

A ausência de impugnação recursal à decisão proferida no processo de origem revela, ainda, inconformismo meramente tardio, pretensamente requalificado em ação rescisória, o que destoa da finalidade excepcional do instituto.

Tampouco se trata, na espécie, de caso excepcional em que o vício nasce no próprio julgamento , como ocorre nas sentenças ultra, extra ou citra petita , casos em que se excepciona a exigência de pronunciamento explícito, nos termos do item V da Súmula 298 do C. TST.

Ao contrário, a própria decisão rescindenda é clara ao consignar que a Exequente foi anteriormente intimada e expressamente advertida de que sua inércia resultaria na aplicação da prescrição intercorrente, o que afasta qualquer alegação de surpresa no julgamento. A Autora, portanto, já estava devidamente cientificada da possibilidade de decretação da prescrição, tendo plena ciência dos possíveis desdobramentos do curso processual e das consequências de sua inércia.

À vista disso, é patente a ausência do indispensável pronunciamento explícito na decisão rescindenda acerca das matérias que ora se alega terem sido violadas, conforme orientação consolidada no âmbito da jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho.

Ainda que ultrapassado o óbice da Súmula nº 298 do Tribunal Superior do Trabalho, a conclusão seria de que não houve, no caso, violação manifesta de norma jurídica pela MM. Juíza que declarou a prescrição intercorrente no curso da execução movida na RT 0010586- 68.2017.5.18.0101, pelos motivos que passo a expor.

No que tange à alegação de inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao presente caso, em razão de o título executivo judicial haver sido constituído antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ainda que a consolidação da coisa julgada tenha ocorrido em momento anterior à vigência da Reforma Trabalhista, o que deve ser levado em conta, para fins de incidência do art. 11-A da CLT, é o marco temporal da intimação que impôs à parte exequente o dever de impulsionar a execução.

A jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de que a aplicação do art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, é imediata, desde que a intimação judicial para o prosseguimento da execução tenha sido realizada após a sua vigência, ainda que a sentença exequenda tenha transitado em julgado em momento anterior .

Nessa linha, conforme dispõe o art. 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, a fluência do prazo prescricional intercorrente se inicia com o descumprimento da determinação judicial feita após a vigência da Reforma Trabalhista, em 11/11/2017. Nesse sentido:

(...)

No caso, a sentença rescindenda expressamente registrou que a exequente foi intimada em 07/12/2018 a indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de início do curso da prescrição intercorrente, nos termos do §2º do art. 11-A da CLT, mas manteve-se inerte. Em vista disso, a sentença ora impugnada apenas aplicou corretamente a regra processual vigente, sem promover inovação jurídica ou interpretação que vulnerasse o ordenamento.

Ao declarar a prescrição intercorrente, a MM. Juíza a quo observou fielmente não apenas o art. 11-A da CLT, mas também a diretriz estabelecida pela Instrução Normativa nº 41/2018, do Tribunal Superior do Trabalho, respeitando os princípios da legalidade, segurança jurídica e da imediata aplicação das normas processuais. Não há, portanto, mácula ao ordenamento ou violação manifesta a dispositivos legais ou constitucionais que justifique a excepcional medida desconstitutiva.

A conduta da MM. Magistrada foi regular, observando-se integralmente os princípios que regem o devido processo legal. A sentença rescindenda é inequívoca ao registrar que "o exequente foi intimado para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando ciente de que sua inércia resultaria no arquivamento provisório", e que, "novamente intimado em 07.12.2018, de que sua inércia resultaria na contagem do curso da prescrição intercorrente (§2º do art. 11- A da CLT (ID. 5eb0469), nada manifestou", id. 82786ba.

Diante desse contexto, é evidente que à parte Autora foi oportunizada a manifestação nos autos e, portanto, foi-lhe plenamente garantido o direito ao contraditório. A prescrição intercorrente foi declarada apenas após sucessivas intimações não atendidas, de modo que eventual insurgência contra a regularidade desses atos deveria ter sido deduzida tempestivamente nos autos principais, por meio de recurso cabível.

Mais do que isso: mesmo após a prolação da sentença que declarou a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, a parte foi devidamente intimada da decisão e poderia ter interposto recurso de agravo de petição para impugnar seus fundamentos, mas preferiu manter-se inerte, abrindo mão dessa prerrogativa processual.

Esse comportamento omissivo evidencia, ainda mais, que não há que se falar em violação do contraditório ou da ampla defesa, tampouco em nulidade por cerceamento, sendo totalmente incabível a pretensão de desconstituição com base no art. 966, V, do CPC, por suposta violação manifesta do art. 5º, LV, da Constituição.

No que se refere à alegada ausência de intimação para manifestação acerca da possível declaração da prescrição intercorrente, bem como quanto à oportunidade de indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, observa-se que a Autora não se desincumbiu do ônus de apontar, de forma clara e objetiva, qual dispositivo legal teria sido diretamente violado pela suposta omissão do juízo de origem.

Importante destacar que a parte foi expressamente intimada, nos termos do despacho de id. 2217781, a indicar de forma específica o dispositivo do Código de Processo Civil que teria sido violado. Ainda assim, optou por manter alegações genéricas, sem individualizar o fundamento legal supostamente afrontado, o que inviabiliza o controle jurisdicional sobre a existência de violação manifesta de norma jurídica, nos termos exigidos pelo art. 966, inciso V, do CPC.

A omissão da parte autora quanto à expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada, não pode ser suprida por este Relator, conforme entendimento cristalizado na Súmula 408 do Tribunal Superior do Trabalho . Neste sentido a jurisprudência:

(...)

Assim, conquanto o relator da ação rescisória possa enquadrar juridicamente os fundamentos deduzidos quando ausente ou incorreta a capitulação legal em relação aos incisos do art. 966, do CPC, essa faculdade não se estende ao dever da parte de apontar expressamente a norma jurídica tida por violada, quando o pedido de corte fundar-se no inciso V do art. 966 do CPC, caso em que não se aplica o princípio iura novit curia.

Assim, conclui-se que a parte autora não logrou demonstrar violação manifesta de norma jurídica em virtude do fato de a MM. Juíza a quo , antes de declarar a prescrição intercorrente, não ter lhe intimado para se manifestar acerca da indicação de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.

No que tange à alegada violação à coisa julgada - fundada art. 5º, XXXVI, da CF, e arts. 502, 503, caput , 505, e 506, caput , do Código de Processo Civil -, também não há respaldo jurídico que justifique a desconstituição da decisão rescindenda.

Conforme já destacado, a sentença que homologou o acordo e formou o título executivo judicial permanece íntegra e incólume. A declaração da prescrição intercorrente, tal como proferida no caso em apreço, não anula ou desconstitui a coisa julgada material, tampouco a invalida.

Trata-se, em verdade, da declaração superveniente da perda do direito de ação em virtude da inércia da parte exequente durante o curso do processo.

Nos termos do art. 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (...)". Assim, a declaração de prescrição não extingue o direito em si, tampouco o título executivo formado, mas sim a pretensão, que é, como bem sintetiza Carnelutti, o poder de exigir em juízo a submissão do interesse alheio ao interesse próprio.

A prescrição intercorrente é a que se opera durante a fase de execução do feito, em momento posterior à formação da coisa julgada. Ou seja, trata-se da perda superveniente da possibilidade de exigir judicialmente o cumprimento do título, diante da paralisação injustificada do feito por culpa exclusiva do Exequente. Não se trata, portanto, de desrespeito ou esvaziamento da coisa julgada, mas sim da consequência processual da inércia da parte interessada em promover os atos necessários à efetivação do direito que já lhe fora garantido.

A decisão rescindenda apenas declarou que, decorrido o lapso temporal sem manifestação útil da parte exequente, extingue-se o processo com resolução de mérito , nos termos do art. 11-A, da CLT. Assim, ausente inovação ou modificação do título judicial, não há que se cogitar em ofensa à coisa julgada, e, consequentemente aos artigos 5º, XXXVI, da CF, e 502, 503, 505 e 506 do CPC.

Diante de todo o exposto, patente que a parte autora não demonstrou a violação manifesta de norma jurídica capaz de ensejar o corte rescisório, nos termos do art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Não se constata afronta aos dispositivos indicados como violados - art. 5º, incisos LV e XXXVI, da Constituição Federal; art. 878, da CLT (em sua redação anterior à Lei nº 13.467 /2017); arts. 502, 503, caput , 505 e 506, caput , do CPC; tampouco à Súmula nº 114, do TST - uma vez que a decisão rescindenda apenas aplicou, de forma regular e motivada, o art. 11-A da CLT, com base em fatos processuais devidamente certificados e dentro da legalidade estrita.

Julgo improcedente o pedido de rescisão fundado no inciso V do art. 966 do CPC.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. ART. 966, IV, DO CPC.

A argumentação desenvolvida ao longo da petição inicial está centrada na alegada violação manifesta de normas jurídicas, nos termos do art. 966, V, do CPC. Não obstante, a Autora, ao final da peça, incluiu entre os pedidos a desconstituição da sentença também com base no inciso IV do mesmo artigo, ou seja, por suposta violação à coisa julgada.

Embora não tenha formulado, de forma expressa, a causa de pedir fundada no art. 966, IV, do CPC, depreende-se que a Autora alega que a sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente teria violado a coisa julgada formada na sentença que homologou o acordo na fase de conhecimento.

A possibilidade de corte fundada no art. 966, IV, do CPC - qual seja, na violação à coisa julgada - traduz-se na impossibilidade de proposição de idêntica demanda já apreciada pelo Judiciário, sob pena de malferimento à própria segurança jurídica - art. 5º, caput , da CF.

Nessas situações, para fins de cabimento de ação rescisória calcada por violação da coisa julgada, é imperiosa a constatação da tríplice identidade entre duas demandas distintas, conforme, aliás, exige o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC.

Nesse sentido, é o entendimento consolidado na OJ 157, da SDI-II, do C. TST, segundo a qual: OJ-SDI2-157 .

AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÕES PROFERIDAS EM FASES DISTINTAS DE UMA MESMA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.

Eis o teor da jurisprudência do c. TST acerca da matéria: (...)

Assim, não configura violação à coisa julgada, para os fins do art. 966, IV, do CPC, a controvérsia surgida entre decisões proferidas em fases distintas da mesma relação processual, caso dos autos.

Eventual alegação de que a fase executiva teria desrespeitado limites da decisão exequenda deve ser tratada sob o enfoque constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada - art. 5º, XXXVI, da CF -, argumento que também foi formulado pela Autora e restou rechaçado, conforme fundamentação exposta acima.

Os fundamentos da parte Autora, neste particular, não ensejam, portanto, o cabimento da ação rescisória com fundamento no inciso IV do art. 966 do CPC.

Julgo improcedente."

Emerge do acórdão recorrido a improcedência da ação rescisória, sob enfoque do art. 966, V, do CPC, em razão de óbice processual, ante a inexistência de pronunciamento das matérias na decisão rescindenda, conforme Súmula 298, I, do TST. Apenas a título argumentativo, o Colegiado avançou no exame de mérito das violações invocadas, para consignar que, mesmo se superada a barreira processual, ainda assim a ação resultaria improcedente.

Em seu recurso ordinário, contudo, o recorrente limitou-se a atacar os argumentos laterais trazidos na decisão regional, sem tecer uma única linha sequer acerca do fundamento principal de improcedência da ação, relativo à ausência de pronunciamento.

Também sob enfoque do art. 966, IV, do CPC, no tocante à afronta à coisa julgada, não há impugnação ao óbice da OJ 157 desta SBDI-2, adotado no acórdão regional, considerando tratar-se de coisa julgada formada na fase de conhecimento da própria ação subjacente.

Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo a todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário.

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora