A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/fbcl/rsm
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REFLEXOS SOBRE FGTS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS E REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível determinar a incidência de reflexos das parcelas principais sobre o FGTS sem previsão expressa no comando exequendo. 2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 4. Para o caso dos autos, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, no sentido de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos das parcelas salariais deferidas na ação, sendo desnecessária menção expressa no título judicial, diante do que disciplina o art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Precedentes. Incidência do óbice o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0010048-75.2021.5.03.0033 , em que é AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A. e é AGRAVADO RICARDO TEIXEIRA DA SILVA .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2025 - Id 0ce2fd9; recurso apresentado em 26/03/2025 - Id d9dee83).
Regular a representação processual (Id 8dfd3dc).
O juízo está garantido (Id 3cd6b84).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS
Alegação(ões):
- violação do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República.
Consta do acórdão:
Independentemente de previsão expressa no comando exequendo, tanto as parcelas principais como os seus reflexos nas demais verbas salariais devem incidir sobre o FGTS. A integração dos reflexos das parcelas salariais na base de cálculo do FGTS decorre do comando expresso no art. 15 da Lei 8.036/90 e na Súmula nº 63 do TST, sendo até mesmo desnecessária a sua especificação no título executivo. Tanto é assim que, se as parcelas objeto de condenação tivessem sido regularmente pagas no curso do contrato de trabalho, a repercussão dos reflexos no FGTS seria inevitável, já que incidiria sobre toda a remuneração do trabalhador.
Não verifico violação ao art. 5º, inciso XXXVI da CR, eis que a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda , por se tratar de mera imposição legal, oriunda do art. 15 da Lei 8.036/1990, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR- 1493-39.2012.5.04.0233, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/09/2024; Ag-AIRR-10757-86.2021.5.03.0138, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR- 11090-77.2016.5.03.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21 /06/2024; Ag-AIRR-11580-35.2018.5.18.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1653-11.2014.5.03.0140, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/08/2024; Ag-AIRR-10815-78.2021.5.03.0077, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05 /2024; ARR-ARR-11220-84.2013.5.01.0034, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/09/2024 e RR-498-44.2016.5.05.0011, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/09 /2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas indicadas.
Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal,do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à parte recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
1- EXECUÇÃO. FGTS. REFLEXOS. DESNECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSIÇÃO LEGAL
O Tribunal Regional da 3ª Região negou provimento ao agravo de petição da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos com destaques pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
REFLEXOS EM FGTS
Sobre o tema, constou na decisão agravada (id. 8f452af - Pág. 2/3):
"No tocante à primeira alegação empresária, a perita, em sede de esclarecimentos (ID 385095f), aduziu:
"Não assiste razão à reclamada.
Esclareço que os reflexos são parcelas de natureza salarial e, caso tivessem sido pagas regularmente, no curso do contrato de trabalho, integraria a base de apuração do FGTS (artigo 15º da Lei 8.036/90).
Vale salientar que, havendo fixação em sentença do pagamento de reflexos em FGTS, não há necessidade de mencionar que as parcelas reflexas sofrem a incidência do FGTS.
Ratifico."
Sobre o tema, cita-se a Súmula 63, do TST:
"A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais."
Portanto, correta a perita em sua apuração".
D.v., entendo que não se pode adotar critério de condenação implícita em consequência do que dispõe a Lei 8.036/90. A inclusão de parcelas remuneratórias na base de incidência do FGTS exige que a questão esteja explicitada em sentença exequenda, sob pena de afronta à coisa julgada. É essencial que a questão seja discutida na fase de conhecimento e venha explicitada no dispositivo da sentença, uma vez que os reflexos não se presumem. E como o comando exequendo (id. 9c111fc - Pág. 26/27 e 38978d4) não determinou a incidência de reflexos das verbas deferidas, acrescidos dos demais reflexos, em FGTS (e correspondente multa), inviável a repercussão pretendida.
Prevalece, contudo, entendimento diverso da maioria, negando provimento, no aspecto.
Independentemente de previsão expressa no comando exequendo, tanto as parcelas principais como os seus reflexos nas demais verbas salariais devem incidir sobre o FGTS.
A integração dos reflexos das parcelas salariais na base de cálculo do FGTS decorre do comando expresso no art. 15 da Lei 8.036/90 e na Súmula nº 63 do TST, sendo até mesmo desnecessária a sua especificação no título executivo. Tanto é assim que, se as parcelas objeto de condenação tivessem sido regularmente pagas no curso do contrato de trabalho, a repercussão dos reflexos no FGTS seria inevitável, já que incidiria sobre toda a remuneração do trabalhador.
Provimento negado, vencida a Relatora.
Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório.
Alega que não se pode adotar critério de condenação implícita de reflexos em FGTS sem determinação expressa no comando exequendo, sob pena de violação à coisa julgada. Sustenta que o FGTS não foi deferido como parcela autônoma e que a inclusão de parcelas remuneratórias na base de incidência do FGTS exige previsão explícita na sentença exequenda.
Aduz que a apuração de reflexos sobre reflexos depende de expressa determinação no título executivo e que a decisão regional criou insegurança jurídica ao alterar os termos do comando exequendo.
Indica violação dos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia em definir se é possível determinar a incidência de reflexos das parcelas principais sobre o FGTS sem previsão expressa no comando exequendo.
De plano, constata-se que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.
Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ... 2. REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. EXPRESSA INDICAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. INTEGRAÇÃO QUE DECORRE DE DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 15 DA LEI 8.036/1990). VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Segundo a jurisprudência desta Corte, as parcelas salariais e seus reflexos integram a base de cálculo do FGTS, sendo desnecessária expressa indicação no título executivo, tendo em vista que essa integração decorre de previsão legal (artigo 15 da Lei 8.036/1990). Assim, a omissão no título executivo não impede que, em liquidação, sejam considerados na base de cálculo do FGTS os reflexos das parcelas salariais deferidas, não havendo falar em ofensa à coisa julgada. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao considerar os reflexos de parcelas remuneratórias na base de cálculo do FGTS, decidiu em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior (Súmula 333/TST). Julgados do TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-890-74.2014.5.03.0054, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 20/10/2023).
"[...] III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. FGTS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, " para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo, e a Gratificação de Natal de que trata a ". 2. No mesmo sentido, estabelece a Súmula 63 do TST que " a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais ". 3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que, ainda que o título executivo seja omisso, é devido o recolhimento ao FGTS dos valores relativos aos reflexos sobre a parcela principal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1350-65.2012.5.15.0129, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 28/03/2025).
"I - AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] 2. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE REFLEXOS DEFERIDOS. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DETERMINAÇÃO LEGAL. ART. 15 DA LEI 8.036/90. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA . TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. [...]." (RR-733-83.2013.5.03.0136, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 13/11/2024).
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE FGTS. TÍTULO EXECUTIVO OMISSO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou convicção no sentido de que a incidência do FGTS sobre as parcelas remuneratórias da condenação decorre de imposição legal. Logo, não viola a coisa julgada a determinação de incidência do FGTS sobre os reflexos gerados sobre a parcela principal , mesmo que omisso o título executivo judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-20397-38.2020.5.04.0812, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 25/10/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS E REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, o recurso não merece seguimento quanto ao tema integração das parcelas salariais e reflexos na base de cálculo do FGTS, visto que inexiste a alegada violação à coisa julgada.Com efeito, a integração das parcelas salarias deferidas na base de cálculo do FGTS é mera consequência da condenação e encontra respaldo no art. 15 da Lei 8.036/90 e na Súmula nº 63 do TST, segundo a qual a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. Dessa forma, se por força de lei o FGTS incide sobre a remuneração, é evidente que os reflexos das verbas salariais deferidas devem compor sua base de cálculo, sendo desnecessária a menção expressa no comando exequendo , diante da imposição da lei. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 . " (Ag-AIRR-10392-47.2021.5.03.0036, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 19/12/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. INSURGÊNCIA CONTRA AS INTEGRAÇÕES DE REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista): O TRT determinou a inclusão na base de cálculo do FGTS os reflexos sobre o 13º salário e as férias + 1/3, visto que a inclusão de parcelas reflexas na base de cálculo dos depósitos de FGTS prescinde de determinação específica no comando sentencial, tratando-se de matéria de ordem pública, consubstanciada no art. 15 da Lei 8.036/90. Ressaltou a Corte que a inclusão de parcelas remuneratórias na base de cálculo do FGTS consubstancia metodologia de apuração que decorre da legislação pertinente, sendo que as parcelas reflexas reconhecidas também são parte componente da base de cálculo da verba fundiária. Ressalte-se que o entendimento prevalecente do TST tem sido o de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal . Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. [...]." (Ag-AIRR-10811-41.2021.5.03.0077, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda , DEJT 8/11/2024).
"[...] II RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. FGTS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. MÁCULA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula nº 63/TST, a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, englobando inclusive horas extras e eventuais adicionais. 2. Nessa esteira, o TST perfilha o atual entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Precedentes de todas as Turmas do TST. 3. Não há previsão legal no sentido de excluir da base de cálculo do FGTS parcela que integra a remuneração do empregado, meramente por ser reflexa de outra. 4. Vejamos a compreensão da matéria pela Corte Regional: o cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço deve ser feito em conformidade com o dispositivo legal supramencionado, o que importa dizer que há incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial devidas ao empregado, inclusive os reflexos apurados, independentemente de requerimento da parte ou comando expresso em sentença.. Dentro desse contexto, rejeita-se a arguição de violação da coisa julgada. Incólume, pois, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que a tese firmada pela Corte de origem se coaduna plenamente com a legislação que regula a matéria. Dessa forma, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RR-100777-30.2017.5.01.0006, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 7/6/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. [...] 2 - ANUÊNIOS. REFLEXOS EM FGTS E EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. 2.1. Discute-se a extensão do título executivo quanto à incidência de reflexos no FGTS e na previdenciária privada das diferenças apuradas a partir da repercussão do adicional de função nos anuênios, para além da integração da própria verba principal sobre as parcelas fundiária e previdenciária. 2.2. Não há determinação expressa para que o FGTS e a previdência privada sejam calculados sobre as diferenças dos anuênios - majoradas que foram pelos reflexos do adicional de função. 2.3. Relativamente ao FGTS, a jurisprudência desta Corte se inclina ao entendimento de que todas as verbas remuneratórias deferidas no comando exequendo, seja a título principal ou reflexo, integram a base de cálculo do FGTS, mesmo que omissa a decisão exequenda , por se tratar de consectário lógico da condenação, a teor do art. 15 da Lei 8.036/90. 2.4. Desse modo, não há como se afastar dos cálculos os reflexos dos anuênios em FGTS. 2.5. Por outro lado, a repercussão do adicional por tempo de serviço na contribuição previdenciária privada não atrai o mesmo entendimento, razão pela qual se verifica a plausibilidade da tese de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2.6. Assim, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista nesse ponto. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. [...]." (RRAg-683-58.2012.5.07.0014, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes , DEJT 25/3/2024).
Desse modo, incólumes os dispositivos tidos como violados, nego provimento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora