A C ÓR D ÃO
5ªTurma
GMMAR/jc/abn
AGRAVOEMRECURSODEREVISTA.ACÓDÃREGIONALPUBLICADONAVIGÊCIADALEINº13.467/2017.INCOMPETÊCIADAJUSTIÇDOTRABALHO.TEMA1.143DATABELADEREPERCUSSÃGERALDOSTF.LEIMUNICIPAL.PEDIDODEDIFERENÇSSALARIAIS.PARCELADENATUREZAADMINISTRATIVA.APELOMALAPARELHADO.TRANSCENDÊCIANÃRECONHECIDA. 1. O recurso de revista vem aparelhado em afronta ao art. 62 da CLT, sem a indicaçã expressa do dispositivo tido como violado (caput ou parárafo), razã pela qual se reputa desatendida a exigêcia da Súula 221, I, do TST. 2. Inservíeis ao dissenso pretoriano os arestos colacionados, o primeiro por ser proveniente da mesma regiã do TRT que proferiu o acódã recorrido (art. 896, "a", da CLT), o segundo, o quarto e o quinto por nã citarem a fonte oficial ou o repositóio autorizado em que foram publicados (337, I, "a", do TST), e o terceiro por interpretar dispositivo de Lei diferente da analisada no acódã recorrido (art. 896, "b", da CLT). Manté-se a decisã recorrida. Agravo conhecidoedesprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nºTST- Ag-RR - 0010709-12.2024.5.03.0013 , em que éAGRAVANTE JULIETA MELO DIAS , éAGRAVADO MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE e éCUSTOS LEGIS MINISTÉIO PÚLICO DO TRABALHO .
Por meio da decisã monocráica ora atacada, nã conheci do recurso de revista interposto pela reclamante.
Irresignada, a parte reclamante interpô agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnaçã.
Éo relatóio.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do agravo.
MÉITO
INCOMPETÊCIA DA JUSTIÇ DO TRABALHO. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃ GERAL DO STF. LEI MUNICIPAL. PEDIDO DE DIFERENÇS SALARIAIS. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. APELO MAL APARELHADO
Por meio da decisã monocráica ora atacada, nã conheci do recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
O Tribunal Regional, de ofíio, reconheceu a incompetêcia da justiç do trabalho, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, §1ºA, I, da CLT:
"O STF, ao julgar o Recurso Extraordináio (RE) 1288440, com repercussã geral (Tema 1.143), fixou a seguinte Tese:
"O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.143 da repercussã geral, negou provimento ao recurso extraordináio, vencida a Ministra Rosa Weber (Presidente). Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 1. A Justiç Comum écompetente para julgar açã ajuizada por servidor celetista contra o Poder Púlico, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisã para manter na Justiç do Trabalho, atéo trâsito em julgado e correspondente execuçã, os processos em que houver sido proferida sentenç de méito atéa data de publicaçã da presente ata de julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenáio, Sessã Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023" (RE 1288440, Rel. Min. Roberto Barroso. Data de julgamento 03/07/2023). (destacamos).
Este també éo caso dos autos, como a seguir demonstrado.
O referido recurso extraordináio foi apresentado pelo Hospital das Clíicas da Faculdade de Medicina da Universidade de Sã Paulo - HCFMUSP e questionava a competêcia da Justiç do Trabalho para apreciaçã de açã ajuizada por Servidores Púlicos celetistas em face do Hospital, requerendo o recáculo de quinquêios sobre os vencimentos integrais. O STF entendeu que a demanda buscava fundamento em normas de direito administrativo, quais sejam, a Lei n. 10.261/1968, do Estado de Sã Paulo, que institui o regime juríico dos funcionáios púlicos civis daquele ente federativo, e o art. 129 da Constituiçã Estadual.
Tem-se que o STF, para classificar a natureza da verba pretendida, levou em conta a norma juríica na qual assegurado o direito, em tese.
A reclamante exerce o cargo de Agente Comunitáio de Saúe e seu contrato de trabalho éregido pela norma celetista. (IDs.d227835/ 2b8e697).
Contudo, a demanda nã tem como causa de pedir ou pedido os direitos estabelecidos na legislaçã trabalhista e envolve a anáise de normas municipais que regulamentam o piso salarial da reclamante, o que confere àparcela natureza administrativa.
Embora a autora reivindique a observaçã da legislaçã federal que institui o piso salarial da categoria, verifico que nã hámatéia propriamente trabalhista a ser analisada, pois as parcelas vindicadas se fundam, em verdade, em normas administrativas.
Isso porque o pedido da reclamante referente ao piso salarial profissional nacional busca fundamento em normas de direito constitucional-administrativo (artigo 198, §§5ºe 9ºda CF/88 e Leis Federais n. 11.350/2006, n. 12.994/2014, n. 13.708/2018; EC 120/2022).
A pretensã obreira de diferençs salariais (com base em reflexos do piso nacional nas progressõs por méito e escolaridade, bem como de diferençs dos quinquêios, tudo com previsã na Lei Municipal n. 11.136/2018/PCSS), se fundamenta em lei local especíica, de natureza juríico administrativa, aplicáel apenas aos servidores municipais.
Portanto, em que pese o vículo entre a reclamante e o municíio ser celetista, todas as pretensõs objeto da presente reclamatóia decorrem de normas de cunho administrativo e nã da legislaçã trabalhista, o que, nos termos da Tese acolhida no Tema 1.143, afasta a competêcia desta Especializada para apreciaçã do feito e atrai a da Justiç comum.
Quanto ao tema, colaciono o seguinte julgado desta eg. Séima Turma Recursal:
ENTE PÚLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL ESTABELECIDO EM NORMA CONSTITUCIONAL E LEI FEDERAL. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊCIA DA JUSTIÇ COMUM ÀLUZ DO TEMA 1.143, DA REPERCUSSà GERAL. No caso vertente, a exemplo do que també se verificou no caso paradigma (RE 1.288.440), leading case do Tema 1.143 do STF, a reclamante pleiteia diferençs salariais em razã do pagamento inferior ao piso salarial estabelecido na Lei Federal n. 12.994/2014 que alterou a Lei n. 11.350/2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitáios de Saúe e dos Agentes de Combate à Endemias. Considerando que o pedido imediato éo de diferenç salariais/reajuste, com fundamento em normas de direito constitucionaladministrativa (artigo 198, §ºda CR c/c Lei Federal n. 12.994/2014), éda Justiç Comum a competêcia para julgamento da controvésia. (TRT da 3.ªRegiã; PJe: 0010402-87.2023.5.03.0047 (ROT); Disponibilizaçã: 21/02/2024; Ógã Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcelo Oliveira da Silva)" (grifamos).
Da mesma forma esta Séima Turma jáconcluiu pela incompetêcia material desta Justiç Especializada com base no Tema 1.143 no caso de demanda envolvendo pretensõs relativas ao piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitáios de Saúe e dos Agentes de Combate à Endemias, a saber: 0010154-58.2024.5.03.0186 (ROT); Disponibilizaçã: 21/11/2024; Ógã Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Cesar da Fonseca.
Cumpre registrar que, diante da tese firmada pelo E.
STF no Tema 1.143, cuja observâcia éobrigatóia, a Súula 34 deste Regional perdeu a aplicabilidade no que diz respeito à verbas de natureza administrativa.
A decisã do STF foi clara ao modular seus efeitos, determinando que a Justiç do Trabalho manteria a competêcia apenas para os processos em que játivesse sido proferida sentenç de méito atéa data da publicaçã da ata de julgamento, que ocorreu em 12/07/2023.
No presente caso, a decisã recorrida foi proferida em 23/09/2024 (ID. 170358a), ou seja, apó a data estabelecida pelo STF, o que impõ a aplicaçã da tese de competêcia da Justiç Comum para julgar a presente demanda.
Nos termos da fundamentaçã, em atençã àdecisã proferida pelo E. STF no julgamento do RE 1.288.440, tema 1143 da repercussã geral, declaro, de ofíio, a incompetêcia desta Especializada para julgamento do méito da presente demanda, remetendo os autos àJustiç Comum, na forma do disposto nos arts. 64, §º do CPC, 795, §º da CLT e 12, §º da Lei nº11.419/06.
Por conseguinte, fica prejudicada a anáise do apelo da reclamante.
Destaca-se que, ainda que tenham sido julgados improcedentes os pedidos na origem e nã tenha havido recurso do municíio reclamado quanto ao tema, certo éque a incompetêcia absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdiçã e deve ser declarada de ofíio (art. 64, § do CPC). Ademais, a matéia de incompetêcia absoluta foi aventada na contestaçã de ID. 37e82db."
A reclamante pugna para que seja reconhecida a competêcia a Justiç de Trabalho, para apreciar os pedidos de quadro de carreira de empregados púlicos ACS e ACE. Indica violaçã do art. 62 da CLT, bem como colaciona arestos para confronto de tese.
Ao exame.
Contudo, a indicaçã de ofensa ao art. 62 da CLT, sem a indicaçã expressa do dispositivo tido como violado (caput ou parárafo) esbarra no óice da Súula 221 do TST.
Alé do mais, os arestos manejados sã inservíeis para o confronto de teses, o primeiro por ser proveniente da mesma regiã do TRT que proferiu o acódã recorrido (art. 896, "a", da CLT), o segundo, o quarto e o quinto por nã citarem a fonte oficial ou o repositóio autorizado em que foram publicados (337, I, "a", do TST), e o terceiro por interpretar dispositivo de Lei diferente da analisada no acódã recorrido (art. 896, "b", da CLT).
Àvista disso, o defeito de aparelhamento veda a invasã do tema.
Transcendêcia nã reconhecida.
Ante o exposto, nã conheç do recurso de revista.
II - CONCLUSÃ
Por tudo quanto dito, nã conheç do recurso de revista."
A parte reclamante insurge-se contra o nã conhecimento do recurso de revista. Alega que nã houve de fundamentaçã especíica sobre a natureza constitucional da matéia. Aduz que a nã aplicaçã do piso constitucional pelo Municíio de Belo Horizonte constitui violaçã direta e literal ao dispositivo constitucional. Aponta que hánecessidade de uniformizaçã da jurisprudêcia que. Indica ofensa aos arts. 5º LV, 93, IX, 198, §9º da Constituiçã Federal.
Sem razã, contudo.
O recurso de revista vem aparelhado em afronta ao art. 62 da CLT, sem a indicaçã expressa do dispositivo tido como violado (caput ou parárafo), razã pela qual se reputa desatendida a exigêcia da Súula 221, I, do TST.
Inservíeis ao dissenso pretoriano os arestos colacionados, o primeiro por ser proveniente da mesma regiã do TRT que proferiu o acódã recorrido (art. 896, "a", da CLT), o segundo, o quarto e o quinto por nã citarem a fonte oficial ou o repositóio autorizado em que foram publicados (337, I, "a", do TST), e o terceiro por interpretar dispositivo de Lei diferente da analisada no acódã recorrido (art. 896, "b", da CLT).
Àvista disso, o defeito de aparelhamento veda a invasã do tema.
Transcendêcia nã reconhecida.
Dessa forma, irretocáel a decisã monocráica proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no méito, negar-lhe provimento .
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora