2A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/rhs/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. 1 . Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese em exame, está incontroverso nos autos que a pretensão formulada na presente reclamação trabalhista decorre de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante no exercício de suas atividades laborais em novembro de 2017. 3. Ocorre que nos casos de terceirização de serviços, o entendimento pacífico desta Corte é o de que, em se tratando de parcelas decorrentes de acidente de trabalho, a responsabilidade civil do tomador de serviços é solidária (arts. 927, parágrafo único, 932, III, e 942, parágrafo único, do Código Civil), já que é resultante do seu dever de garantir um ambiente de trabalho seguro, nos termos do art. 157, I, da CLT e do art. 225, "caput", da Constituição Federal, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade subsidiária. 4. Nessa esteira, o Tribunal Regional, ao concluir pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, embora evidenciada a existência de típico acidente de trabalho, incorreu em contrariedade à jurisprudência firmada por esta Eg. Corte. 4. Contudo, em observância ao princípio do " non reformatio in pejus ", bem como aos limites da pretensão definidos na petição inicial, não merece reforma o acórdão regional, por meio do qual reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. 5. Assim, ainda que por fundamento diverso, merece ser mantido o acórdão por meio do qual negado provimento ao agravo de instrumento do Ente Público. Não exercido, portanto, o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 582-75.2019.5.05.0161 , em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorridos ADJAILTON BISPO DOS SANTOS e MÉTODO ENGENHARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) .
A Eg. Quinta Turma, em assentada anterior, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS.
A parte interpôs recurso extraordinário, sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte, em face da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.118).
Julgada a repercussão geral e fixada a tese vinculante sobre o tema, os autos retornam, redistribuídos por sucessão, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Já analisados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade em julgamento anterior realizado por este Colegiado.
MÉRITO
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, pelo acórdão de fls. 410/418, manteve a responsabilidade subsidiária da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS.
Inconformado, o Ente Público interpôs recurso de revista.
Denegado seguimento ao apelo e interposto agravo de instrumento, esta Quinta Turma, reconhecendo a transcendência jurídica da matéria, negou-lhe provimento, na esteira dos seguintes fundamentos (fls. 1.437/1.437):
"TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fl. 1.290/1.291):
‘Ao órgão público incumbe o dever de observar a lei de licitação - Lei nº 8.666/93, não o desonerando da obrigação subsidiária pelo fato de o seu artigo 71 isentá-lo de obrigações trabalhistas em relação ao empregador da prestadora de serviço, eis que prevista apenas a normalidade da contratação.
Na hipótese de desaparecer o prestador de serviço ou se apresentar inadimplente, não cumprindo com suas obrigações perante o seu empregado, em atenção ao princípio de proteção ao menos favorecido - princípio que rege o direito do trabalho - deve o beneficiado, isto é, aquele que contratou mediante pacto civil a atividade desenvolvida pelo empregador, responder pela condenação.
Ressalve-se, ainda, que o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, inciso II, da Constituição da República está jungido àqueles que norteiam o direito do trabalho, entre eles, o da proteção ao trabalhador.
Ademais, é certo que em julgamento de 24.11.2010, por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações.
Decisão proferida em julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, pelo Distrito Federal, investindo contra a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, entendendo contrariar a disposição do parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabilizando subsidiariamente a Administração Pública - direta ou indireta - pelos débitos trabalhistas quando assumir a condição de contratante de qualquer serviço de terceiro especializado. Alegações apresentadas em várias Reclamações (RCLs) ajuizadas na Suprema Corte contra decisões do e. TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST e julgadas procedentes ao reconhecerem a responsabilidade subsidiária do ente público.
(...)
Apenas a reconhece, de acordo com os fatos e provas do processo, se verificada a culpa do tomador dos serviços - in vigilando e in eligendo .
Culpa que resta configurada com a fiscalização falha, seja ao deixar de averiguar a regularidade da empresa contratada no momento da celebração do ajuste, seja no curso do contrato firmado, não adotando medidas necessárias à regular gestão dos recursos, sobretudo aqueles relacionados aos deveres trabalhistas da contratada.
Justamente esta obrigação de o ente público fiscalizar a situação regular da empresa contratada e no desenvolver da relação civil firmada, tem autorizado o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, com lastro na Súmula 331, do TST, mormente depois da inclusão do inciso V ao verbete:
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011).
Se o ente público não escolhe empresa idônea ou falha na fiscalização da execução do contrato, deixando à margem atos e omissões sem a devida fiscalização, estará incorrendo em culpa in elegendo e culpa in vigilando, abordadas no julgamento da ação movida pelo Distrito Federal buscando interpretação conforme a Constituição do art. 71, da Lei nº 8.666/91, nas quais está o e. TST alicerçando julgamentos que reconhecem a responsabilidade subsidiária tratada no verbete antes citado.
(...)
Traçados os parâmetros acerca da responsabilidade subsidiária do ente público, resta examinar a prova dos autos quanto à ocorrência de culpa na celebração e execução do contrato civil firmado com a primeira reclamada.
Observe-se que embora a recorrente tivesse alegado que sempre fiscalizou os atos da empresa contratada, é certo que não houve fiscalização por parte da segunda reclamada ao longo do contrato, não tendo sido adotadas quaisquer medidas eficazes, a exemplo de registros de ocorrências, notificação com concessão de prazo para regularização, retenção de faturas e imposição de multas, além da rescisão contratual.
Acrescente-se que as poucas notificações constantes dos autos se restringem ao ano de 2015, enquanto o acidente que vitimou o autor ocorreu em novembro de 2017, de modo que a segunda reclamada não logrou demonstrar que tenha realizado uma fiscalização eficaz da prestadora de serviços.
Confirmada a decisão, mantida a responsabilidade subsidiária imposta à segunda acionada.
Por fim, quanto ao pedido de limitação da responsabilidade por inexistência de ato ilícito, registre-se que as indenizações deferidas têm por causa o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora, por ato ilícito também atribuído à tomadora de serviço, justamente pela ausência de fiscalização do contrato, autorizando o reconhecimento da sua responsabilidade solidária, fundamentada no art. 942 do Código Civil, segundo o qual ‘ se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação ’.
Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, sustentando, que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos haveres deferidos ao autor. Sustenta que ‘ não se comprovou qualquer tipo de falha da tomadora durante a fiscalização dos serviços prestados que pudesse infirmar a demonstração da sua regularidade ’. Aduz ainda que incumbia à parte autora o ônus de demonstrar o comportamento culposo da Administração. Aponta violação dos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 373, I, do CPC, contrariedade à Súmula 331, V, do TST, além de divergência jurisprudencial.
De plano, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Contudo, não há provimento possível.
Isso porque, conforme tese pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal.
Diante dessa decisão, o Tribunal Superior do Trabalho acresceu os itens V e VI à Súmula 331, assim enunciados:
‘V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.’
Em seguida, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a questão manejada no recurso extraordinário nº 603.397/SC, interposto contra acórdão desta Corte, e reconheceu a existência de repercussão geral, adotando-o como paradigma representativo do tema. Contudo, por tramitar em segredo de justiça, o processo foi substituído, em 18.3.2014, pelo recurso extraordinário nº 760.931/DF.
Ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, conheceu, em parte, do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à União. Assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: ‘o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’.
Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio ‘ automaticamente ’, de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados.
Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:
‘EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando , o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados.’ (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019).
Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
Para além, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que, na ausência de provas, ‘com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços’.
Eis a ementa do julgado:
‘RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI . ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido’ (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020).
Em seguida, em 11.12.2020, o STF reputou constitucional a questão relativa ao ‘ Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)’.
Pendente o julgamento do Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do STF, sem determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria, é de se acolher da Subseção uniformizadora da jurisprudência do TST, por disciplina judiciária.
No caso em exame, a Corte Regional consignou que ‘ a segunda reclamada não logrou demonstrar que tenha realizado uma fiscalização eficaz da prestadora de serviços ’.
Diante de tal quadro fático, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), depreende-se que o Ente Público não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia, razão pela qual não merece reforma o acórdão regional.
Nego provimento."
Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao exame.
No caso, está incontroverso nos autos que a pretensão formulada na presente reclamação trabalhista decorre de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante no exercício de suas atividades.
Quanto à ocorrência de acidente de trabalho na terceirização de serviços, incide a responsabilidade solidária do empregador e do tomador , conforme normatizam os arts. 927, parágrafo único, 932, III, e 942, parágrafo único, do Código Civil.
Assim, o entendimento pacífico desta Corte é o de que, em se tratando de parcelas decorrentes de acidente de trabalho, nos casos de terceirização, a responsabilidade civil do tomador de serviços é solidária, já que é resultante do seu dever de garantir um ambiente de trabalho seguro, nos termos do art. 157, I, da CLT e do art. 225, "caput", da Constituição Federal, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária.
Nessa linha, cito os seguintes julgados da SbDI-1 e de Turmas do TST:
"AGAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR E DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Não há como eximir o tomador de serviços do dever de proporcionar ao trabalhador as condições de higiene, saúde e segurança no trabalho, em virtude do princípio da prevenção ao dano, pela manutenção de meio ambiente seguro, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, na literalidade do artigo 7º, XXII, da Carta Magna, segundo o qual é direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, dentre outros, ‘a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene segurança’. Reforça essa diretriz a obrigação constitucional de se garantir um ambiente de trabalho seguro, nos termos do artigo 200 da Constituição da República, a confirmar a incidência de responsabilidade solidária por danos decorrentes de acidente de trabalho, nas hipóteses de terceirização de serviços. Tal exegese permite que se atribua máxima efetividade ao princípio de prevenção do dano, outorgando-lhe ‘o sentido que mais eficácia lhe dê (....) ‘ e conferindo a essa norma fundamental, ‘o máximo de capacidade de regulamentação e de realização’ (MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo II - Constituição. 5ª. ed., revista e atualizada. Lisboa: Coimbra Editora, 2003, pág. 291), de modo a permitir um meio ambiente equilibrado (arts. 200, caput e VIII, e 225 da CF), na concretização do direito fundamental à saúde do trabalhador (arts. 6º e 7º, XII, da CF), que constitui uma das dimensões do direito à vida, ‘suporte para existência e gozo dos demais direitos (....), sendo necessário, para sua proteção, assegurar-se os seus pilares básicos: trabalho digno e saúde ‘ (MELO, Raimundo Simão de. Proteção legal e tutela coletiva do meio ambiente do trabalho. In: Meio Ambiente do Trabalho - coordenação Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, pp. 13-4). Esse posicionamento ainda se coaduna com a Convenção nº 155 da OIT, cujo artigo 16 estabelece que ‘deverá exigir-se dos empregadores que, na medida em que seja razoável e factível, garantam que os lugares de trabalho, a maquinaria, o equipamento e as operações e processos que estejam sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores’. Desse modo, verificada a existência dos pressupostos à reparação, eventual indenização por danos morais, de cunho eminentemente trabalhista, enseja responsabilidade solidária das rés, e não apenas subsidiária, nos moldes em que decidido pela Corte de origem" (TST-AgR-E-ED-RR-42500-82.2009.5.12.0042, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão , DEJT 01/09/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. TOMADORA DE SERVIÇOS. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. TOMADORA DE SERVIÇOS. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Tribunal Regional concluiu que "no caso concreto, à luz da primazia da realidade, não se cuida de parceria, mas de efetiva prestação de serviços de instalação em prol da ora recorrente" e manteve a sentença que condenou a reclamada, solidariamente, pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação. Diante da premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), o e. TRT, ao manter a responsabilidade solidária do tomador de serviços, decidiu em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte que é firme no sentido de, no que se refere ao dever de indenizar decorrente de acidente de trabalho, não incide a Súmula nº 331 do TST, dada a natureza civil da obrigação - que não se confunde com as obrigações trabalhistas previstas nos referidos verbetes -, pois a responsabilidade, nesses casos, é solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido" (TST-RR-0000419-35.2021.5.07.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 21/11/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em casos de terceirização de serviços, o tomador de serviços responde de forma solidária pela reparação por dano extrapatrimonial decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo prestador de serviços, nos termos do art. 942 do Código Civil. 2. Nestas hipóteses, a condenação solidária não decorre, por si só, da existência de terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. [...] Agravo a que se nega provimento" (TST-Ag-AIRR-1000133-89.2014.5.02.0313, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 06/12/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TERCEIRZAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. 1- O Tribunal Regional manteve a responsabilidade civil subsidiária do segundo reclamado com fundamento no artigo 942 do Código Civil. 2- No que se refere à responsabilidade civil do tomador de serviços pelos danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, ela deve ser analisada à luz do art. 942 do Código Civil, e não sob o enfoque do art. 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/93 e da Súmula 331, V, do TST, uma vez que essas regras destinam-se à responsabilidade do ente público pelo descumprimento de obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, e não pelos danos decorrentes de acidente de trabalho. 3- Vale destacar que, na hipótese dos autos, embora seja possível o reconhecimento da responsabilidade solidária, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária, em atenção aos limites do pedido formulado na inicial. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST-AIRR-0020741-39.2021.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes , DEJT 18/02/2025).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. CONDUTA CULPOSA PATRONAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. ART. 942 DO CCB. Registre-se que a Constituição dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, CF/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei Máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, CF/88). A CLT, por sua vez, informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do art. 155, I, da CLT e art. 7º, XXII, da Constituição (‘redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança’). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. Ressalte-se que a responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no Estado Democrático de Direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental). Na hipótese, consta na decisão recorrida ser incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pela Reclamante (a Reclamante - juntamente com outros colegas de trabalho -, no seu horário de labor, foi mantida refém pelos menores infratores detentos, durante rebelião ocorrida no interior da 1ª Reclamada), que culminou em incapacidade laboral total e temporária, em razão do transtorno psicológico gerado na Empregada, decorrente das ameaças sofridas durante a referida rebelião. O TRT assentou a conduta culposa da 1ª Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre as Reclamadas tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações por danos morais e materiais resultantes de acidente de trabalho têm natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito - conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil -, e não se enquadram como verba trabalhista stricto sensu. Patente a responsabilidade civil do empregador e deferidas as indenizações por dano moral e material, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços pelas verbas indenizatórias deferidas ao Reclamante se fundamenta no art. 942 do Código Civil, que determina: ‘se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação’ . No presente caso, a Corte Regional manteve a responsabilidade solidária da Recorrente - ente público - sob dois fundamentos (em razão do reconhecimento de terceirização ilícita - atividade fim - Súmula 331/TST e em razão do acidente de trabalho - arts. 927 e 942 do CCB). Não se desconhece que o STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado no DJe de 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema nº 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (Tema 725). Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida no ARE-791.932, ocorrido em 14.03.2019, é necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas da tomadora dos serviços, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa contratada, razão pela qual me curvo ao quanto decidido pelo STF, ressalvado meu entendimento pessoal. Todavia, a despeito dos fundamentos adotados pela Corte de Origem, o caso concreto não se amolda à tese estabelecida pelo Excelso Pretório, tampouco com ela se incompatibiliza, porquanto, como se infere dos elementos fáticos consignados pelo TRT de origem, ficou demonstrado que as verbas deferidas nos presentes autos decorrem do acidente de trabalho típico sofrido pela Obreira, sendo que a responsabilidade civil da Recorrente - Ente Público Tomadora dos serviços - se amolda aos arts. 186 e 927, caput, e 942, todos do Código Civil. Observe-se que a condenação solidária do tomador de serviços não decorre da existência de grupo econômico ou da terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil - dano, nexo de causalidade e a conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, e 942 do Código Civil. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão do Tribunal Regional que responsabilizou solidariamente a Recorrente, ante os fundamentos acima expostos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, ‘a’, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (TST-Ag-ARR-12264-88.2015.5.15.0096, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 18/10/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (CEEE-D) 1) RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS –INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ART. 942 DO CC – MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS – INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO 1. O Supremo Tribunal Federal , ao revisitar o tema específico da responsabilidade subsidiária, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 , que exime a administração pública nos casos de terceirização de serviços (ADC 16 , Rel. Min. Cezar Peluso , DJe de 08/09/11), reafirmou o entendimento anterior, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (RE 760931, Red. Min. Luiz Fux , julgado em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF). 2. No presente caso, a controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária da administração pública pelo pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente do trabalho, que não se enquadram como verbas trabalhistas em sentido estrito, mas possuem natureza jurídica civil, decorrente de culpa aquiliana por ato ilícito, na forma dos art. 186 e 927, caput, do Código Civil. 3. Nesta vertente, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o exame da responsabilidade da administração pública, em casos como tais, não se enquadra no art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, na Súmula 331, V, do TST e na tese vinculante do STF fixada no Tema 246 de Repercussão Geral, mas, sim, no disposto nos arts. 186, 932 e 942 do CC. 4. Assim, ressalvado o entendimento deste Relator, é mister observar a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido da incidência das disposições do art. 942 do CC, de modo que seria o caso de aplicação da responsabilidade solidária do Tomador de serviços, ainda que figure como parte entidade pública. Contudo, em razão da impossibilidade de reformatio in pejus, mantém-se a denegação de seguimento ao recurso de revista, com reconhecimento da intranscendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (TST-AIRR-0020844-29.2022.5.04.0271, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho , DEJT 29/11/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ACIDENTE DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No caso concreto, o Tribunal Regional condenou solidariamente o Estado de São Paulo, na condição de tomador dos serviços, pelo acidente do trabalho que culminou na morte do ex-empregado, com respaldo nos artigos 932, III, 933 e 942 do Código Civil. Na oportunidade, registrou, expressamente, que a responsabilidade solidária decorreu do fato de, na qualidade de tomador dos serviços, ter deixado de fiscalizar normas de segurança do trabalho. Tem-se que, conforme expressamente consignado no v. acórdão recorrido, o empregado falecido, no exercício da função de bombeiro civil, sofreu acidente do trabalho no dia 21/12/15, enquanto desempenhava a função para a qual foi contratado, nas dependências do Museu da Língua Portuguesa. Igualmente ficou registrado que o alvará de funcionamento do prédio, onde ocorrera o acidente estava irregular. Segundo as diretrizes dos artigos 932, III e 933 do Código Civil, aplica-se a responsabilidade objetiva ao empregador pelos atos praticados por seus empregados, no exercício ou em razão do trabalho. Dispõe, ainda, o artigo 942 do Código Civil, que ‘ Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.’. Assim, não há como afastar a responsabilidade solidária do ente público. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Ilesos os citados preceitos de lei. Divergência jurisprudencial inservível. Óbices processuais do art. 896, §7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 ao destrancamento do apelo. Não há transcendência. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. [...]" (TST-Ag-AIRR-1001659-06.2016.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 30/10/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] 2. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE COM A LEI CIVIL E COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. I. De acordo com jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, a responsabilidade do tomador de serviços diante de acidente do trabalho em atividades de risco é solidária e objetiva, sendo despicienda a comprovação de culpa, com base nos arts. 186, 927, parágrafo único, e 942 do Código Civil. Essa responsabilidade civil em acidente do trabalho não se confunde com a responsabilidade do tomador diante da inadimplência da prestadora nos moldes da Súmula nº 331 do TST. II. No caso dos autos, foi reconhecido o dever do tomador de serviços de indenizar os danos decorrentes de acidente do trabalho, com base na responsabilidade civil objetiva prevista nos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil. No acórdão regional, o Tribunal de origem ressaltou que ‘No caso, a empregadora do reclamante foi responsabilizada pelo acidente com fundamento na teoria objetiva do risco da atividade, cumprindo manter a sua responsabilização pelos danos sofridos pelo reclamante. A respeito, entendo que a responsabilidade do tomador dos serviços encontra seu fundamento jurídico e legal nos arts. 927, parágrafo único, e 942 do CC, visto que, mesmo em se tratando de ente público, ao terceirizar serviços se beneficiou da prestação laboral do reclamante, devendo assumir os riscos a ela inerentes.’ (fl. 1.111 - Visualização Todos PDF) e que ‘restam inócuas as alegações recursais acerca da culpa in vigilando’ (fls. 1.112/1.113 - Visualização Todos PDF), decidindo em conformidade com a lei civil e com a jurisprudência do TST. III. Logo, é irretocável a decisão unipessoal agravada, em que se registrou que o apontado art. 71 da Lei nº 8.666/93 e a indicada Súmula nº 331, V, do TST ‘regulam a responsabilidade do ente público tomador de serviços na hipótese de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empresa empregadora (prestadora de serviços), situação diversa da responsabilidade pelo dever de indenizar os danos decorrentes de acidente do trabalho’ (fl. 1.282 - Visualização Todos PDF), tendo sido mencionados, exemplificativamente, alguns julgados de Turmas desta Corte Superior que esclarecem que a controvérsia refere-se ao dever do tomador de indenizar os danos sofridos pela parte reclamante em acidente do trabalho (ato ilícito) em atividade de risco, com base na responsabilidade civil objetiva, que prescinde do elemento culpa, fundamentando-se somente nos elementos conduta, dano e nexo causal. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (TST-Ag-AIRR-790-73.2013.5.04.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes , DEJT 23/08/2024).
"[...] AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do recurso de revista interposto pelo ente público reclamado, dá-se provimento ao agravo interposto pela reclamante. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - ESTADO DO PARÁ - NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS . NÃO CONHECIMENTO. Discute-se a responsabilidade subsidiária, imposta ao ente público reclamado, no âmbito das instâncias ordinárias, no contexto da terceirização lícita de serviços e em face do dever de reparação resultante de acidente de trabalho, que culminou no falecimento do empregado terceirizado, o qual exercia as funções de porteiro e de vigilância patrimonial em favor da Administração Pública, em horário noturno, nas dependências de uma escola estadual. Prevalece, no âmbito deste Tribunal Superior, o entendimento no sentido de que a apuração da responsabilidade da Administração Pública, na hipótese em que se discute a compensação por dano moral, material e/ou estético, resultante de acidente de trabalho, não implica a incidência do artigo 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/1993, da Súmula nº 331, V, tampouco do comando contido nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16 e do RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral). Em tal circunstância, aplica-se o disposto nos artigos 186, 932 e 942 do Código Civil. Precedentes. De mais a mais, em se tratando de terceirização lícita de atividade de risco, o ente público tomador dos serviços, em virtude de assassinato do empregado em ambiente de trabalho, torna-se corresponsável solidário à empresa contratante, por força do artigo 927, parágrafo único, combinado com o artigo 932, III, ambos do Código Civil, não sendo, portanto, invocável o teor da ADC nº 16, pois não se cuida de atividade submetida ao exame de responsabilidade por culpa, em suas espécies. Impera, assim, a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral): "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.". Assim não fosse, absurdo seria admitir-se que o ente público terceirizasse todas as suas atividades de risco evidente, visando, com essa estratégia, afastar qualquer ônus por eventos fatais ou com graves sequelas, só porque tomador dos serviços. No caso vertente, restou consignado, no acórdão regional, que o empregado, assassinado nas dependências da escola em que laborava, foi contratado como agente de portaria e, em suas atribuições, exercia a vigilância patrimonial da unidade, em horário noturno, em condições excepcionalmente perigosas, submetendo-se, assim, à atividade de risco. Mesmo diante do aludido quadro fático, o Colegiado de origem decidiu sob a perspectiva da atribuição de responsabilidade meramente subsidiária ao ente público, em virtude da ineficiência da fiscalização, em atenção aos ditames da Súmula nº 331, IV, do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e do entendimento sufragado no julgamento da ADC nº 16. Não observou, de tal sorte, que, na espécie, não se discute, propriamente, a responsabilidade da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas descumpridas pelas empresas prestadoras de serviço no contexto da terceirização, tampouco a configuração de culpa in elegendo ou in vigilando. Com efeito, o dever de reparação moral ou material, derivado de acidente de trabalho, ostenta natureza jurídica civil, à linha do que preconizam os artigos 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, não se enquadrando, propriamente, no conceito de haveres trabalhistas. Nesse cenário, uma vez expressamente consignado, no acórdão regional, que o empregado falecido estava exposto a condições de risco, no exercício de sua atribuição de vigilância patrimonial, resta configurada a responsabilidade objetiva (e solidária) dos reclamados, que prescinde da aferição de sua culpa, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Sendo assim, a decisão regional, da forma em que proferida, destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral, e da jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da qual a atribuição de responsabilidade ao ente público deveria se orientar pelo artigo 942 do Código Civil, que impõe a solidariedade entre os reclamados, em face do acidente de trabalho que culminou na morte do trabalhador. Ressalte-se, todavia, que, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, que aplicou a responsabilidade subsidiária do Estado do Pará, sem que se possa desnaturar a responsabilidade objetiva por trabalho em atividade de risco. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-Ag-RRAg-488-52.2021.5.08.0007, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza , DEJT 12/11/2024).
Reporto-me, ainda, a precedentes desta Corte em ação civil pública, reconhecendo a responsabilidade solidária do tomador de serviços, incluindo o ente púbico, em casos de dano moral coletivo resultante de acidente do trabalho:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 331, V, DO TST. INAPLICABILIDADE. Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má aplicação, apta a ensejar a admissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 331, V, DO TST. INAPLICABILIDADE. A pretensão acolhida pelo Tribunal Regional se direciona à reparação de danos morais e materiais e outros decorrentes do falecimento do trabalhador em decorrência de acidente de trabalho. Em vista de tal situação, o Tribunal Regional manteve a condenação solidária das empresas envolvidas - prestadora e tomadora dos serviços em que se ativou o trabalhador. O que é trazido no acórdão turmário revela o tratamento da pretensão recursal constante do recurso de revista da reclamada como simples caso de responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços em razão de inadimplemento de obrigações trabalhistas comuns. A jurisprudência deste Tribunal se alinha no sentido de que não se aplicam aos casos de responsabilidade extracontratual por ato ilícito o entendimento sedimentado na Súmula 331, V, do TST e Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1. Recurso de embargos da reclamante conhecido e provido" (E-ED-RR-56400-66.2008.5.09.0749, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável má aplicação da Súmula nº 331, V, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a responsabilidade do ente público tomador de serviços, em razão de acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, é solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil. Precedentes . Assim, o e. TRT ao excluir a responsabilidade aplicada ao ente público, em que pese o registro de que, na hipótese, houve acidente típico de trabalho, decidiu em desconformidade a jurisprudência desta Corte. Todavia, considerando que nas razões recursais o reclamante pleiteou apenas o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, deve ser restabelecida a sentença que condenou a Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, tão somente de forma subsidiária, observando os limites do pedido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-272-35.2016.5.12.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 08/11/2024) – destaque acrescido.
"[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 2º RECLAMADO (ESTADO DA BAHIA). RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. 1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da inobservância de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho. 2. Segundo consta do acórdão, em razão de acidente de trabalho ocorrido no Hospital Regional de Guanambi, que levou a óbito um dos empregados da empresa contratada, foi instaurado procedimento administrativo, tendo sido concluído que a inobservância de normas de saúde e segurança o ambiente de trabalho contribuiu decisivamente para a ocorrência do evento danoso. Ainda segundo o acórdão, além dos fatores relacionados ao acidente, foram detectadas várias outras infrações à legislação de medicina e segurança do trabalho, tais como ausência de barreira física de separação entre o vestiário e o banheiro da área suja da lavanderia, manutenção da porta da área suja da lavanderia aberta, permitindo o livre acesso de qualquer pessoa não autorizada, carro para transporte de roupas com caixa de retenção bastante profunda, obrigando o trabalhador a adotar posturas antiergonômicas, em desacordo com a NR-17, situação de desconforto térmico e auditivo no setor de lavanderia, em desacordo com a NR-15, ausência de realização de exames médicos ocupacionais e desvio funcional. 3. O meio ambiente de trabalho seguro é direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador (art. 225 da CF), incumbindo às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do artigo 157, I, da CLT. Nesse contexto, é dever do empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando for o caso, ambiente de trabalho hígido, regular, equilibrado. 4. Na hipótese, restou demonstrada a falha na fiscalização por parte do contratante, quando lhe caberia legalmente fiscalizar e exigir da contratada o cumprimento das normas relacionadas à segurança dos trabalhadores. 5. A responsabilização solidária do tomador de serviços se fundamenta no art. 942 do Código Civil, segundo o qual "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". A propósito, esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a responsabilidade do tomador de serviços por ato ilícito é solidária, mesmo no caso de terceirização lícita . Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (TST-AIRR-300-23.2017.5.05.0641, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 18/02/2025).
"DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA IN VIGILANDO. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/91 E SÚMULA 331/TST. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré Petrobras. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público pela aplicação direta do Tema 246 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, na medida em que a condenação teria sido fundamentada no mero inadimplemento de verbas trabalhistas. 3. Em melhor exame, verifica-se que a demanda não versa sobre inadimplemento de direitos trabalhistas, tratando-se de ação de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho. 4. Na hipótese, não há aderência entre a causa julgada e o Tema 246 ou mesmo pertinência temática com o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, pois a responsabilidade civil do tomador dos serviços é aferida sob o enfoque dos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil. 5. Em se tratando de danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, a responsabilidade do tomador dos serviços deveria ser solidária com o empregador direto, nos termos da legislação civil. 6. Contudo, por vedação à reformatio in pejus , mantém-se o acórdão regional, que produziu resultado mais benéfico à recorrente. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-461-74.2021.5.19.0262, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 07/01/2025).
"[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ESTADO DO AMAZONAS. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. REFORMATIO IN PEJUS . AUSENTE OS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional adota posicionamento dissonante da jurisprudência desta Corte ao atribuir responsabilidade menos abrangente ao ente público tomador de serviço, mas, em observância ao princípio da non reformatio in pejus , e tendo sido desprovido o agravo de instrumento da litisconsorte passiva, por ausência de prequestionamento do recurso de revista, deve ser mantido o despacho de inadmissibilidade por ausência de potencial violação dos dispositivos invocados. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-221-23.2017.5.11.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/11/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. A controvérsia relacionada à responsabilidade solidária atribuída à entidade pública, na qualidade de tomador dos serviços, pelos danos sofridos pelo empregado decorrente de acidente do trabalho, na linha da jurisprudência desta c. Corte, deve ser analisada à luz do que dispõe os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Desse modo, não viabiliza o processamento do recurso de revista a indicada ofensa ao art. 5º, II, da CF, uma vez que, diante da necessidade de exame prévio da legislação infraconstitucional, eventual ofensa ao referido dispositivo somente se daria de forma reflexa ou indireta. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100739-39.2016.5.01.0075, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 08/11/2024).
"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - ESTADO DO PARÁ - NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS . NÃO CONHECIMENTO. Discute-se a responsabilidade subsidiária, imposta ao ente público reclamado, no âmbito das instâncias ordinárias, no contexto da terceirização lícita de serviços e em face do dever de reparação resultante de acidente de trabalho, que culminou no falecimento do empregado terceirizado, o qual exercia as funções de porteiro e de vigilância patrimonial em favor da Administração Pública, em horário noturno, nas dependências de uma escola estadual. Prevalece, no âmbito deste Tribunal Superior, o entendimento no sentido de que a apuração da responsabilidade da Administração Pública, na hipótese em que se discute a compensação por dano moral, material e/ou estético, resultante de acidente de trabalho, não implica a incidência do artigo 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/1993, da Súmula nº 331, V, tampouco do comando contido nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16 e do RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral). Em tal circunstância, aplica-se o disposto nos artigos 186, 932 e 942 do Código Civil. Precedentes. De mais a mais, em se tratando de terceirização lícita de atividade de risco, o ente público tomador dos serviços, em virtude de assassinato do empregado em ambiente de trabalho, torna-se corresponsável solidário à empresa contratante, por força do artigo 927, parágrafo único, combinado com o artigo 932, III, ambos do Código Civil, não sendo, portanto, invocável o teor da ADC nº 16, pois não se cuida de atividade submetida ao exame de responsabilidade por culpa, em suas espécies. Impera, assim, a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral): ‘O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade’. Assim não fosse, absurdo seria admitir-se que o ente público terceirizasse todas as suas atividades de risco evidente, visando, com essa estratégia, afastar qualquer ônus por eventos fatais ou com graves sequelas, só porque tomador dos serviços. No caso vertente, restou consignado, no acórdão regional, que o empregado, assassinado nas dependências da escola em que laborava, foi contratado como agente de portaria e, em suas atribuições, exercia a vigilância patrimonial da unidade, em horário noturno, em condições excepcionalmente perigosas, submetendo-se, assim, à atividade de risco. Mesmo diante do aludido quadro fático, o Colegiado de origem decidiu sob a perspectiva da atribuição de responsabilidade meramente subsidiária ao ente público, em virtude da ineficiência da fiscalização, em atenção aos ditames da Súmula nº 331, IV, do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e do entendimento sufragado no julgamento da ADC nº 16. Não observou, de tal sorte, que, na espécie, não se discute, propriamente, a responsabilidade da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas descumpridas pelas empresas prestadoras de serviço no contexto da terceirização, tampouco a configuração de culpa in elegendo ou in vigilando . Com efeito, o dever de reparação moral ou material, derivado de acidente de trabalho, ostenta natureza jurídica civil, à linha do que preconizam os artigos 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, não se enquadrando, propriamente, no conceito de haveres trabalhistas. Nesse cenário, uma vez expressamente consignado, no acórdão regional, que o empregado falecido estava exposto a condições de risco, no exercício de sua atribuição de vigilância patrimonial, resta configurada a responsabilidade objetiva (e solidária) dos reclamados, que prescinde da aferição de sua culpa, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Sendo assim, a decisão regional, da forma em que proferida, destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral, e da jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da qual a atribuição de responsabilidade ao ente público deveria se orientar pelo artigo 942 do Código Civil, que impõe a solidariedade entre os reclamados, em face do acidente de trabalho que culminou na morte do trabalhador. Ressalte-se, todavia, que, em observância ao princípio da non reformatio in pejus , deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, que aplicou a responsabilidade subsidiária do Estado do Pará, sem que se possa desnaturar a responsabilidade objetiva por trabalho em atividade de risco. Recurso de revista de que não se conhece" (Ag-RRAg-488-52.2021.5.08.0007, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza , DEJT 12/11/2024).
No caso em exame, conforme já consignado, está incontroverso nos autos que a pretensão formulada na presente reclamação trabalhista decorre de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante no exercício de suas atividades laborais em novembro de 2017.
Assim, em se tratando de acidente de trabalho na terceirização de serviços, Esta Eg. Corte firmou entendimento no sentido de que incide a responsabilidade solidária do empregador e do tomador pelos danos, conforme normatizam os arts. 932, III, e 942, parágrafo único, do Código Civil, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária.
Nessa esteira, o Tribunal Regional, ao concluir pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, embora evidenciada a existência de típico acidente de trabalho, incorreu em contrariedade à jurisprudência firmada por esta Eg. Corte.
Contudo, em observância ao princípio do " non reformatio in pejus ", bem como aos limites da pretensão definidos na peça de ingresso, não merece reforma o acórdão regional, por meio do qual reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.
Destaco os seguintes precedentes:
"[...] RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " o segundo reclamado deveria ter comprovado que não se omitiu de maneira culposa na fiscalização do contrato mantido com o primeiro réu, pois era fato impeditivo do direito do autor (CLT, art. 818, inciso II e CPC, art. 373, inciso II), e desse ônus ele não se desvencilhou suficientemente. O segundo reclamado anexou apenas o contrato firmado com o primeiro réu e o cadastro do reclamante com os dados pessoais e profissionais, sem juntar um documento sequer relativo ao cumprimento do contrato do autor, sendo certo que tal providência não foi suficiente para elidir o inadimplemento do empregador ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias devidas ao reclamante, tanto que foi obrigado a ajuizar a presente ação para ver seus direitos garantidos " 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Todavia, no caso dos autos, constata-se que, entre as parcelas devidas pela prestadora de serviços está a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de doença ocupacional . Referida verba não se enquadra como verba trabalhista em sentido estrito, na medida em que possui natureza civil, decorrente da culpa aquiliana por ato ilícito, o que atrai a aplicação dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. 5. Nesse contexto, esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que, nos casos de pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparado, a reponsabilidade da administração pública tomadora de serviços não pode ser regulada pelo art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pela Súmula n. 331, V, ou pela tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 246 do seu ementário temático de Repercussão Geral, mas, sim, pelo quanto preconizado nos artigos 186, 932 e 942 do Código Civil. 6. Nesses termos, em se tratando de danos extrapatrimoniais decorrentes de doença ocupacional, a responsabilidade do tomador dos serviços deveria ser solidária com o empregador direto, nos termos da legislação civil. Contudo, por vedação à reformatio in pejus , mantém-se o acórdão regional, que produziu resultado mais benéfico à recorrente. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (RR-11612-25.2017.5.15.0121, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 02/03/2026).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF –PARCELAS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO - SALÁRIOS CORRESPONDENTES AO PERÍODO ESTABILITÁRIO –INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELO MESMO FATO –JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. In casu , o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional no sentido de que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Com efeito, constou do acórdão regional: " Tem-se, portanto, que a recorrente não se desvencilhou do ônus que detinha, quanto a fiscalização do contrato mantido com a primeira reclamada, fato que atrai a aplicação da Súmula 331, V, do TST " A responsabilidade subsidiária do ente público, portanto, não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. No entanto, como se verá adiante, do contexto apresentado, evidencia-se ausência de dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). Isso porque, embora o item 1 da tese firmada no Tema nº 1118 disponha que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público " impõe-se notar que o E. STF, no item 3 da referida tese, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade, bem como das parcelas decorrentes do período estabilitário em face do acidente de trabalho, como se passa no presente caso, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços. Confira-se: ". constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974 " Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte é o de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados. No presente caso, verifica-se que a condenação imposta refere-se aos salários do período estabilitário e indenização por dano moral também em decorrência do acidente de trabalho. Assim, nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118, item 3), caberia a responsabilidade solidária do ente público reclamado, mas, em razão de tratar-se de julgamento de apelo da parte reclamada, e sendo vedado a esta Corte incorrer em reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão regional quanto à condenação subsidiária do ente público. Juízo de retratação não exercido." (Ag-AIRR-1001862-60.2016.5.02.0482, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 07/01/2026).
"[...] RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PÚBLICA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO E ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO MANTIDA APENAS QUANTO ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. 1 . No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3 . E, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4 . No presente caso, o Tribunal Regional imputou à Administração o ônus de prova da correta fiscalização do contrato e, em seguida, considerou que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a negligência da Administração Pública. 5. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou da ausência de prova de fiscalização eficaz, já que não é possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. 6. Ainda assim, quanto à responsabilidade do tomador dos serviços pelo pagamento das indenizações por danos decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que as pretensões reparatórias decorrentes de acidente laboral ou de enfermidade a ele equiparada não se subsumem ao regime jurídico do art. 71, caput e § 1.º, da Lei 8.666/1993, tampouco à disciplina da Súmula 331, V, do TST, nem, ainda, à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246 de repercussão geral. A regulação adequada para tais hipóteses encontra-se, sim, no sistema de responsabilidade civil delineado pelos artigos 186, 932 e 942 do Código Civil. 7. Portanto, à luz do artigo 942 do Código Civil, impõe-se reconhecer que, em se tratando de danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, a responsabilidade do tomador de serviços se estabelece de forma solidária em relação ao empregador direto, em conformidade com a lógica reparatória do direito comum. 8. Destarte, por força da vedação à reformatio in pejus , cumpre preservar o acórdão regional quanto à responsabilidade subsidiária pelas indenizações por danos morais e pensionamento em parcela única, que, a despeito de não refletir integralmente a exegese ora exposta, produziu resultado mais favorável à parte recorrente. 9 . Pelo exposto, salvo quanto às indenizações decorrentes do acidente de trabalho, o ente público não deve responder pelos créditos obreiros. 10. Configurada violação do artigo 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-228-59.2019.5.11.0201, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 01/12/2025).
Assim, ainda que por fundamento diverso do acórdão anteriormente prolatado por esta E. Turma, não merece ser exercido o juízo de retratação.
Nesses termos, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte.
Brasília, 27 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora