A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMMAR/jam/mm

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. ADMISSIBILIDADE DO "MANDAMUS" QUANTO À CNH. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA AFASTAR A RETENÇÃO DO PASSAPORTE. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou a segurança, por entender inexistir direito líquido e certo dos impetrantes a ser tutelado. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente " mandamus " consiste em decisão proferida pelo MM. Juízo da 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista originária, que determinou a suspensão da CNH e do passaporte dos executados. 3. Cumpre registrar que esta Subseção firmou entendimento acerca da possibilidade de manejo de mandado de segurança para cassar ato judicial que determina a apreensão de CNH, dada a iminência de prejuízos de difícil reparação, circunstância que autoriza a mitigação da OJ 92 desta SBDI-2. 4. Em relação à apreensão de passaporte, por configurar restrição ao direito de ir e vir, a medida processual adequada para cassar a decisão é o "habeas corpus". Todavia, na forma do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, impõe-se a intervenção extraordinária desta Corte, de ofício, caso verificada ilegalidade manifesta no direito de ir e vir. Precedente recente desta Subseção (ROT-1015516-61.2023.5.02.0000, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/2/2026). 5. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, fixou a possibilidade de se adotarem medidas coercitivas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive apreensão de passaporte, conforme expressamente enumerado pela Suprema Corte. 6. Contudo, a decisão judicial que determina a retenção de CNH ou passaporte da parte executada, ou mesmo a suspensão de cartões de crédito, deve necessariamente conter fundamentação suficiente a evidenciar sua adequação ao caso concreto, sob pena de se presumir abusiva, convertendo-se em mera pena restritiva de direitos. Com efeito, a utilidade das medidas coercitivas somente se justifica quando verificados indícios de ocultação patrimonial ou ostentação de padrão de vida incompatível com a dívida. 7. Por outro lado, o mero silêncio do executado (ou falta de ânimo em pagar a dívida) não pode ser presumido como fraudulento, desautorizando a adoção imediata da medida coercitiva. Tampouco a tentativa frustrada de utilização dos convênios de busca patrimonial disponível no âmbito do Tribunal autoriza, de forma automática, a utilização das medidas coercitivas. 8. Acrescente-se que, conforme tese recente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.137, a adoção de medidas executivas atípicas " é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal " (REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025). 9. No caso, o ato coator determinou a suspensão da CNH e passaporte dos impetrantes, com fundamento na possibilidade da adoção de medidas coercitivas atípicas, todavia sem a demonstração de elementos fáticos que justificassem a medida. 10. Disso resulta não evidenciada a proporcionalidade da determinação, porquanto não apresentados elementos concretos que justificariam a suspensão da CNH e do passaporte dos executados. 11. Nesse cenário, a determinação de suspensão da CNH e do passaporte, desprovida de motivação idônea quanto aos critérios de utilidade e necessidade da medida (tais como indícios de ocultação patrimonial ou padrão de vida incompatível com a insolvência), revela-se inconstitucional. Tal conclusão ampara-se em diretriz específica da Suprema Corte no julgamento da ADI 5.941, o que impõe a cassação do ato inquinado. Recurso ordinário conhecido e provido, para conceder a segurança, a fim de cassar a decisão de suspensão da CNH e, de ofício, conferir a ordem de "habeas corpus", para afastar a determinação de apreensão do passaporte dos impetrantes.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0105422-72.2024.5.01.0000 , em que são Recorrentes CLÁUDIA DE CARVALHO BONEFF e DRAUSIO CARDOSO COELHO DA ROCHA e é Recorrido JOÃO CARLOS SALGADO MARTINS , é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Autoridade Coatora JUÍZO DA 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO .

Claudia de Carvalho Boneff e Drausio Cardoso Coelho da Rocha impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista n° 0010573-46.2015.5.01.0058, que determinou a suspensão da CNH e do passaporte dos executados.

A Exma. Desembargadora Relatora indeferiu a liminar requerida (fls. 61/68).

Os impetrantes interpuseram agravo regimental a fls. 86/94.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do acórdão de fls. 158/166, denegou a segurança, julgando prejudicado o agravo regimental.

Irresignados, os impetrantes interpuseram recurso ordinário pelas razões de fls. 179/188.

O apelo foi admitido pelo despacho de fl. 230.

Foram apresentadas contrarrazões a fls. 234/240.

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário (fls. 257/264).

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

MÉRITO

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. ADMISSIBILIDADE DO "MANDAMUS" QUANTO À CNH. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA AFASTAR A RETENÇÃO DO PASSAPORTE

Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou a segurança, por entender inexistir direito líquido e certo dos impetrantes a ser tutelado.

Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 160/166):

" MÉRITO

Os impetrantes afirmam que a medida adotada é ilegal, uma vez que não se encontram inadimplentes por vontade própria, mas sim por absoluta falta de condições financeiras, sendo certo que não há, nos autos da ação originária, nenhum indício de fraude à execução ou ocultação de bens.

Pontuam que a impetrante vinha recebendo, até novembro, seguro-desemprego em razão de desligamento da empresa em que laborava. O impetrante, por sua vez, recebe apenas um salário-mínimo de aposentadoria, não contando com outro rendimento ou bens, sendo, portanto, a renda auferida insuficiente para a quitação do débito em cobrança. Inclusive, em recente decisão, proferida nos autos do MSCiv nº 0100048-75.2024.5.01.0000, restou liberada a penhora levada a efeito pela 36ª VT/RJ, de 30% sobre o salário-mínimo recebido pelo impetrante.

Informam que, desde o encerramento das atividades da empresa, em razão da crise da construção civil, ocorrida em 2015, não conseguiram se reerguer e, portanto, não possuem condições financeiras para quitar o débito, de modo que a suspensão das CNHs e dos passaportes não terá qualquer efeito prático, pois não altera, em nada, a situação financeira já informada.

Aduzem que a medida é inoportuna e desarrazoada, sendo também desproporcional. Que, juntos, possuem 5 filhos e 8 netos, de modo que, apesar de não possuírem automóvel próprio, utilizam veículos emprestados de seus filhos para auxílio no dia-a-dia da família, sendo responsáveis por levar seus netos à escola, médicos e outros. No que se refere aos passaportes, apesar de não viajarem a lazer, o documento foi importante ao Impetrante Drausio no último ano, de 2023. Dos 5 filhos acima citados, uma delas reside nos Estados Unidos, com seu marido e suas filhas, por questões financeiras e profissionais. Ocorre que a neta do Impetrante vem enfrentando severos problemas de ordem da saúde mental, conforme se verifica do link: https://www.caringbridge.org/signin?returl=%2Fvisit%2Fgabimentalhealthjourney%2Fjournal - que trata de notícias e troca de mensagens para apoio ao tratamento. Em razão disso, esteve o impetrante por dois meses nos Estados Unidos, com todas as suas despesas custeadas por sua filha, para apoiá-los no dia-a-dia.

Enfatizam que, apesar de não fazerem viagens a lazer, o que pode ser verificado, inclusive, por meio da expedição de ofício à Polícia Federal, necessitam, em razão das questões narradas, estar com seus documentos em dia para o caso de uma viagem urgente.

Destacam que a suspensão da CNH e do Passaporte viola gravemente direitos indisponíveis, dentre os quais, o direito de locomoção constitucionalmente assegurado pelo art. 5°, XV, bem como o da livre iniciativa prevista no art. 1º, IV, da Constituição Federal. Que, nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde exclusivamente com seus bens para o pagamento e dívidas, mas, jamais com sua liberdade pessoal.

Pleitearam, assim, a concessão de liminar para suspender, de forma imediata, os efeitos do ato impugnado, que determinou a suspensão da CNH e do Passaporte, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.

A decisão objeto do mandado de segurança assim dispõe, in verbis:

(...).

Inicialmente, cumpre frisar que remeti os autos à Excelentíssima Desembargadora Heloísa Juncken Rodrigues, considerando a existência de mandado de segurança anterior - MSCiv 0100538-97.2024.5.01.0000 -, conforme indicado na petição inicial, vide id. 11f39b1. Contudo, o mandado de segurança me foi devolvido, em razão de a Desembargadora entender que não há identidade de partes, sequer de causa de pedir, não havendo a conexão pretendida pelos impetrantes (id. 6c100f7).

Entendo que a hipótese em tela - insurgência contra ato judicial que determina a suspensão da CNH e do Passaporte dos Impetrantes - fica sujeita à norma estabelecida no §3º do art. 55 do CPC, que impõe a reunião, para julgamento conjunto, de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, pois, em que pese as partes não sejam as mesmas, fato é que o bem da vida postulado é idêntico no presente mandamus e no MSCiv 0100538-97.2024.5.01.0000, bem como são os mesmos os argumentos utilizados para liberação da CNH e do passaporte.

Contudo, ressalvando meu entendimento, proferi decisão, até mesmo para não obstar o prosseguimento dos trâmites processuais e causar maiores delongas pela adoção do procedimento previsto no art. 181 e seguintes do Regimento Interno, sendo certo que o mérito do pedido será apreciado de forma colegiada, na medida do possível, com a reunião dos processos.

Pois bem.

O Supremo Tribunal Federal, na ADI n.º 5941, já reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, que, entre outros, autorizam medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias voltadas a garantir a efetividade da decisão judicial. Nesse sentido, é a jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, vejamos:

(...).

No caso, não merece prosperar a pretensão, pois não há direito líquido e certo a amparar a cassação do ato praticado.

A decisão encontra-se fundamentada, tendo a Juíza destacado que, até o momento, a execução mostra-se infrutífera, sem que tenham os devedores manifestado qualquer intenção de adimplemento do débito. Medidas de constrição patrimonial não tiveram êxito, não tendo os executados sequer comparecido nos autos de origem. A inação dos devedores enseja a adoção de medida atípica, capaz, pois, de fomentar o interesse na busca por alternativas para o adimplemento da obrigação.

Em que pese as alegações da inicial, não restou efetivamente comprovado que os impetrantes buscam os netos na escola, sendo certo que nem mesmo vieram aos autos os dados dos aludidos veículos que lhes são emprestados, razão pela qual não se tem certeza nem mesmo quanto à existência do meio de transporte.

O documento de id. 05bf5ac refere-se a parcelas pagas de julho a outubro de 2023, sem indicar a que se refere, muito menos o beneficiário a que se destina. A declaração de imposto de renda é de ano calendário 2020 (id. 9b5aca5).

Destaque-se também que o link: https://www.caringbridge.org/signin? returl=%2Fvisit%2Fgabimentalhealthjourney%2Fjournal não comprova que a neta do casal viva nos Estados Unidos e que venha enfrentando severos problemas de saúde, pois a página carregada trata-se de site em língua estrangeira que requer acesso por login para exibir conteúdo, o que afronta a inteligência do parágrafo único do art. 192 do CPC.

Nem mesmo restou comprovado o parentesco com as ditas filhas, pois nenhum documento nesse sentido fora acostado aos autos. Apenas restou evidenciado que o impetrante Drausio viajou recentemente aos EUA, com passagem comprada por JU, que reside no exterior (27258 Valderrama Drive, Valencia, CA), conforme sugerem as conversas de Whatsapp, de id. 018cf51. Os documentos de id. ef2ecc9 registram Bianca Boneff como mãe de Maria Regina e Valentina, donde se conclui que não restou demonstrada a existência de neta que mora nos EUA e o estado de saúde alegado.

Não se verifica, portanto, desproporcionalidade ou abuso de direito na determinação de suspensão de CNH e de passaporte dos devedores.

Fica mantido, assim, o indeferimento da liminar, por não vislumbrar, nas provas produzidas, indício de perigo de dano irreversível.

Ademais, não há menção de que os impetrantes estejam com viagem marcada ao exterior, em compromisso inadiável e de extrema relevância, de modo a requerer a urgência da tutela pretendida, bem como que a CNH fosse utilizada para o desempenho de atividade remunerada, nos termos do §5º do art. 147 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

A análise em caráter preliminar permanece inalterada ao julgamento da segurança, motivo pelo qual adoto todos os seus fundamentos. Estando o feito já em condições do julgamento de mérito, por economia processual (CPC, art. 355, I), fica prejudicado o agravo regimental interposto, por perda de objeto.

Ante o exposto, persistindo os motivos que ensejaram o indeferimento da liminar objeto do mandamus, mantenho a decisão e denego, em definitivo, a segurança."

Em razões de recurso ordinário, os impetrantes sustentam que o ato que determinou a suspensão da CNH e do passaporte carece de fundamentação, na medida em que ausente qualquer justificativa para a adoção da medida, capaz de demonstrar a sua necessidade ou adequação.

Alegam que a falta de fundamentação dificulta o exercício do direito de defesa e impede que o controle de legalidade e razoabilidade seja exercido pelo Tribunal Regional, " o que contribui para a manutenção de uma decisão arbitrária e desproporcional ".

Afirmam que o acórdão recorrido deixou de considerar as situações de hipossuficiência financeira dos executados e que a suspensão determinada agrava tal condição e " os impede do convívio familiar ".

Atestam que a remuneração que recebem é insuficiente e tem sido utilizada para o pagamento de dívidas contraídas durante o período de desemprego, bem como para " custear os estudos e tratamentos médicos do seu filho, que depende financeiramente da mãe ".

Asseveram que o ato coator encontra-se amparado em premissa equivocada, no sentido de que estariam " agindo de má-fé, ocultando patrimônio ou dificultando a execução ", hipótese que nem sequer restou evidenciada no processo matriz.

À análise.

Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pelo MM. Juízo da 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a suspensão da CNH e do passaporte dos executados.

Assim está posto o ato impugnado (fls. 26/28):

"Requer a parte autora a suspensão da CNH, passaporte e dos cartões de crédito dos sócios executados, bem como a expedição de certidão para fins de protesto.

Pois bem.

Cuida-se de execução até o momento infrutífera, sem que tenha a parte devedora manifestado qualquer intenção de adimplemento do débito. Medidas de constrição patrimonial não tiveram êxito até o momento, aliás, sequer os executados compareceram aos autos.

Nos termos do art. 139, IV, do CPC, cuja validade já reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 5941, poderá o Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Nesse passo, defiro o requerimento de suspensão da CNH dos sócios executados. Ative-se o convênio RENAJUD .

Defere-s e ainda, a expedição de ofício à Polícia Federal para suspensão do passaporte dos sócios abaixo identificados, com amparo nos artigos 15 e 139, II e IV, do CPC c/c artigos 769 e 889 da CLT, devendo, ainda, serem inseridas as restrições de obtenção de novo passaporte e de impedimento de saída do País no sistema STI-MAR (Sistema de Tráfego Internacional - Módulo de Alertas e Restrições).

Sócios executados:

- Sr. Drausio Cardoso Coelho da Rocha, CPF: 433.444.027-49

- Sra. Claudia de Carvalho Boneff, CPF: 806.643.187-20

Por motivo de economia e celeridade processual, atribuo finalidade de ofício ao presente despacho, que deverá ser remetido através de email /malote digital para comunicação da determinação deste Juízo.

A comunicação eletrônica deverá ser enviada para sec.gab. srrj@dpf.gov.br.

Indefiro, contudo, o requerimento de suspensão dos cartões de crédito.

Não obstante a previsão trazida no artigo 139, IV, do CPC, certo é que a suspensão ou proibição de emissão de novos cartões consiste em medida que não traz efetividade para o adimplemento da obrigação, não observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não é adequada ao fim proposto, já que não consiste em meio de pagamento exclusivo.

Realizadas as restrições, intimem-se os sócios executados para ciência.

Paralelamente , considerando que as providências supra consistem apenas em medidas atípicas de execução, não tendo efeito direto para o adimplemento da obrigação, intime-se o exequente, inclusive pessoalmente , a indicar novos meios eficazes de prosseguimento da execução, em 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito por 30 dias, findos os quais, independentemente de nova intimação, se iniciará a contagem do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A, da CLT.

Deverá a Secretaria manter os autos no controle de sobrestamento aguardando a consumação do prazo prescricional, conforme nova orientação da CGJT, na consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0500.

Ressalta-se que a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo de sobrestamento ou o prazo de prescrição intercorrente referido no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação."

Pois bem.

Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II).

Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ".

A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do writ , a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator.

A despeito disso, cumpre registrar que esta Subseção firmou entendimento acerca da possibilidade de manejo de mandado de segurança para cassar ato judicial que determina a suspensão de CNH , dada a iminência de prejuízos de difícil reparação, circunstância que autoriza a mitigação da OJ 92 desta SBDI-2 .

Em relação à apreensão de passaporte , por configurar restrição ao direito de ir e vir, a medida processual adequada para cassar a decisão é o habeas corpus .

Todavia, na forma do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, impõe-se a intervenção extraordinária desta Corte, de ofício, caso verificada ilegalidade manifesta no direito de ir e vir.

Nesse sentido, o recente precedente desta Subseção:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH DOS EXECUTADOS. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA QUANTO À SUSPENSÃO DA CNH . NÃO CABIMENTO QUANTO À APREENSÃO DO PASSAPORTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA CASSAR A ORDEM DE SUSPENSÃO DA CNH. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA AFASTAR A APREENSÃO DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS . 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de Juízo de primeira instância que, na execução movida no feito originário, determinou o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e passaporte dos Executados, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. 2. No que concerne à ordem de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação  CNH, embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado. 3. Quanto à apreensão do passaporte, conforme jurisprudência desta SbDI-2 não cabe mandado de segurança. De todo modo, na forma do art. 647-A, caput e parágrafo único, viável a concessão de habeas corpus , no curso de qualquer processo judicial, de ofício, quando se verificar ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção. 4. O artigo 139, IV, do CPC de 2015 consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se da decisão censurada quaisquer pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 5. No caso, não constam da decisão censurada indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução. Com efeito, inexiste indicação de elementos  de conteúdo probatório ou indiciário  que revelem que os Executados ostentem capacidade financeira para adimplir a obrigação contida no título executivo e não o fazem com ardil ou dissimulação, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, desafia direito líquido e certo dos Impetrantes a determinação de suspensão da CNH. Segurança concedida para cassar a ordem de suspensão da CNH. Recurso ordinário conhecido e provido. De ofício, concedido o habeas corpus para afastar a determinação de apreensão do passaporte." (ROT-1015516-61.2023.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/02/2026 ).

Prossegue-se, portanto, no exame de mérito, de forma conjunta.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, fixou a possibilidade de se adotarem medidas coercitivas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive apreensão de passaporte, conforme expressamente enumerado pela Suprema Corte.

Contudo, a decisão judicial que determina a retenção de CNH ou passaporte da parte executada, ou mesmo a suspensão de cartões de crédito, deve necessariamente conter fundamentação suficiente a evidenciar sua adequação ao caso concreto, sob pena de se presumir abusiva, convertendo-se em mera pena restritiva de direitos.

Com efeito, a utilidade das medidas coercitivas somente se justifica quando verificados indícios de ocultação patrimonial ou ostentação de padrão de vida incompatível com a dívida.

Por outro lado, o mero silêncio do executado (ou falta de ânimo em pagar a dívida) não pode ser presumido como fraudulento, desautorizando a adoção imediata da medida coercitiva.

Tampouco a tentativa frustrada de utilização dos convênios de busca patrimonial disponível no âmbito do Tribunal autoriza, de forma automática, a utilização das medidas coercitivas.

Acrescente-se que, conforme tese recente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.137 , a adoção de medidas executivas atípicas " é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal " (REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025).

No caso , o ato coator determinou a suspensão da CNH e do passaporte dos impetrantes, com fundamento na possibilidade da adoção de medidas coercitivas atípicas, todavia sem a demonstração de elementos fáticos que justificassem a medida.

Disso resulta não evidenciada a proporcionalidade da decisão, porquanto não apresentados elementos concretos que justificariam a suspensão da CNH e do passaporte dos executados.

Por fim, importa ressalvar que a concessão da segurança não impede a reiteração de medidas coercitivas, no futuro, desde que acompanhadas da devida fundamentação.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança, a fim de cassar a decisão de suspensão da CNH e, de ofício, conferir a ordem de habeas corpus, para afastar a determinação de apreensão do passaporte da impetrante .

Transmita-se, com urgência, à Presidência do TRT da 1ª Região e ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ o inteiro teor desta decisão.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder a segurança, a fim de cassar a decisão de suspensão da CNH e, de ofício, conferir a ordem de "habeas corpus", para afastar a determinação de apreensão do passaporte da impetrante. Transmita-se, com urgência, à Presidência do TRT da 1ª Região e ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ o inteiro teor desta decisão .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora