A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMMAR/deao/

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. As questões tidas como omissas, relativas à improcedência do pedido de adicional de risco, inclusive sob a ótica do direito indisponível, foram objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 1.2. O TRT, já no primeiro acórdão, emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia. 1.3. O Tribunal de origem conclui pela prevalência das normas coletivas. Registrou, para tanto, que "o autor já é remunerado pelo adicional de riscos, não alterando tal entendimento o fato de a verba ter sido fixada em 20% dos salários ou taxas de produção, pois a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, garante o ‘econhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho’ permitindo inclusive a redutibilidade do salário (item VI do mesmo artigo)". 1.4. O agravante manifesta tão somente o inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO AVULSO. PARCELA ESTABELECIDA MEDIANTE NORMA COLETIVA. A Constituição Federal, nos termos do art. 7º, XXVI, privilegia a negociação coletiva das condições de trabalho e salariais que melhor reflitam os interesses das partes. Na mesma direção, o STF, no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral (ARE 1.121.633/GO), fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ademais, em situações idênticas a dos autos, a jurisprudência desta Corte já se pronunciou sobre a validade da cláusula coletiva que dispõe sobre o pagamento dos adicionais de risco, insalubridade e periculosidade de forma incorporada à remuneração do trabalhador avulso. Precedentes.   Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 825-29.2019.5.12.0030 , em que é Agravante EDEVALDO DA SILVA e é Agravado ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARÍO AVULSO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - OGMO/SFS .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte interpôs agravo.

Intimado, o agravado apresentou impugnação.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO AVULSO. NORMA COLETIVA - VALIDADE

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

"D E C I S Ã O

I - RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

" PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 22/01/2024; recurso apresentado em 01/02/2024).

Regular a representação processual.

Satisfeito o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional

Alegação(ões):

- violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.

- violação dos arts. 832 da CLT; e 489, II e IV, e 1.022, II, do CPC.

A parte recorrente suscita a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, afirmando que o Colegiado, apesar de provocado por embargos de declaração, deixou de apreciar questões fáticas e jurídicas relevantes, relativas ao pleito de adicional de risco. Constata-se, da leitura dos acórdãos, que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se verifica possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.

Vale dizer que não há confundir entrega de tutela completa que, todavia, não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional.

Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Risco

Alegação(ões):

- violação dos arts. 3°, 5°, caput e inciso IV, 7°, XXVI, XXXIV e 8º, VI, da Constituição Federal.

- violação dos arts. 1º e 14, da Lei 4.860/65; 818, I e II, da CLT; e 373, I e II, do CPC.

- divergência jurisprudencial.

- Contrariedade ao Tema 222 do STF.

A parte recorrente pretende a condenação da recorrida ao pagamento do adicional de risco, nos termos da inicial, e, consequentemente, a inversão do ônus da sucumbência.

Consta do acórdão:

‘...) Em outras palavras, registro, por expressa disposição normativa, o adicional de insalubridade abarca o adicional de ‘ericulosidade e risco’pois ‘emunera todos os desconfortos possíveis que possam estar presentes na operação, tais como: poeira, temperatura, ruído, risco, e outros que por ventura possam existir’

Logo, embora sob outra rubrica, tenho que o autor já é remunerado pelo adicional de riscos, não alterando tal entendimento o fato de a verba ter sido fixada em 20% dos salários ou taxas de produção, pois a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, garante o ‘econhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho’ permitindo inclusive a redutibilidade do salário (item VI do mesmo artigo). trabalhador portuário avulso é regida por meio de convenção e ou acordo coletivo, conforme se verifica da leitura do art. 43 da Lei dos Portos (Lei 12815/2013) (...).

Logo, impõe-se reconhecer a validade das normas coletivas que estabeleceram o pagamento do adicional de riscos na forma nelas estabelecidas, questão a ser observada inclusive em face das disposições contidas no Tema 1046 da repercussão geral do e. STF.’Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados.

No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

II –ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

III - MÉRITO

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.

Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.

O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.

Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:

"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)

"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem . 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)

Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.

IV - CONCLUSÃO

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento ."

A parte insiste no processamento do apelo denegado.

Sem razão.

Com efeito, as matérias debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o trânsito do recurso de revista.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Persiste o autor na alegação de negativa de prestação jurisdicional. Aduz que o Regional, mesmo instado por meio dos embargos de declaração, não se manifestou sobre aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia. Indica violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, IV, do CPC.

Constou do acórdão primeiro:

" 1- ADICIONAL DE RISCOS. PORTUÁRIO AVULSO

Busca o reclamante, portuário avulso da categoria de arrumador, a reforma da sentença para ver reconhecido seu direito à percepção do adicional de riscos portuário, no importe de 40%, com o abatimento do adicional de insalubridade de 20%, e suas repercussões.

Sem razão o recorrente.

Com efeito, tenho entendimento de que o art. 19 da Lei nº 4.860/65, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados), restringe a aplicação do adicional de riscos somente aos servidores ou empregados vinculados à Administração do Portos organizados (no caso a autarquia estadual SCPar, que administra o Porto de São Francisco do Sul), sendo portanto, via de regra, indevido o adicional aos trabalhadores portuários avulsos e, bem assim, aos trabalhadores vinculados aos operadores portuários.

Nesse sentido é o entendimento do colendo TST, consubstanciado nos seguintes julgados:

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - ADICIONAL DE RISCO. EMPREGADO DE EMPRESA PRIVADA ARRENDATÁRIA DE ÁREA INTEGRANDE DE PORTO ORGANIZADO. VERBA INDEVIDA. A decisão regional está em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65 não alcança os empregados de empresas privadas que exploram porto organizado, os quais têm os seus contratos de trabalho regidos pela CLT, sendo devido apenas aos trabalhadores contratados pelos portos organizados. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 203000-21.2007.5.02.0447, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 21/08/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2013)

Todavia, o e. STF, ao tratar do tema em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, em julgado da relatoria do Min. Edson Fachin, fixou a seguinte tese (Tema 222 - Leading Case: RE 597124, sem determinação de suspensão), verbis:

Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso.

Assim, caberia verificar se há, na área de abrangência do OGMO/SFS, trabalhador portuário com vínculo de emprego por prazo indeterminado percebendo o referido adicional.

No caso dos autos, porém, a par de quaisquer outras considerações, observo que os sindicatos das categorias profissionais de portuários avulsos, por meio de normas coletivas (CCT e ACT), ajustaram que os adicionais devidos aos avulsos "estão embutidos nas taxas e salários ora pactuados, inclusive o adicional de insalubridade, periculosidade e risco, que será pago de forma destacada nos comprovantes de pagamento, no percentual de 20% dos salários ou taxas de produção, sob a rubrica adicional insalubridade".

Em outras palavras, registro, por expressa disposição normativa, o adicional de insalubridade abarca o adicional de "periculosidade e risco" pois "remunera todos os desconfortos possíveis que possam estar presentes na operação, tais como: poeira, temperatura, ruído, risco, e outros que por ventura possam existir".

Logo, embora sob outra rubrica, tenho que o autor já é remunerado pelo adicional de riscos, não alterando tal entendimento o fato de a verba ter sido fixada em 20% dos salários ou taxas de produção, pois a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, garante o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", permitindo inclusive a redutibilidade do salário (item VI do mesmo artigo).

De se ressaltar ainda que a remuneração do trabalhador portuário avulso é regida por meio de convenção e ou acordo coletivo, conforme se verifica da leitura do art. 43 da Lei dos Portos (Lei 12815/2013), que assim prevê:

Art. 43. A remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos, a multifuncionalidade e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários.

Logo, impõe-se reconhecer a validade das normas coletivas que estabeleceram o pagamento do adicional de riscos na forma nelas estabelecidas, questão a ser observada inclusive em face das disposições contidas no Tema 1046 da repercussão geral do e. STF.

Invoco ainda como razões de decidir os judiciosos fundamentos da sentença.

Isso posto, nego provimento ao recurso."

Em resposta aos embargos de declaração opostos, complementou:

" DO ADICIONAL DE RISCO

Insatisfeito com o indeferimento de seu pedido de pagamento do adicional de riscos portuário, assevera o embargante a necessidade de que o Colegiado se pronuncie sobre seus argumentos trazidos à discussão, e sobre os quais não houve manifestação colegiada.

Assevera que:

Inicialmente, cumpre destacar que a Câmara nada disse acerca da alegação obreira (fls. 583 e ss) quanto à ausência de impugnação específica em relação ao pagamento do adicional de risco aos servidores pertencentes à Administração dos Portos. O que tornaria tal fato incontroverso.

Resta omisso o r. acórdão, ainda, quanto à análise da ata notarial (ID. e64885f), que traz a notícia veiculada pela autarquia que administra o Porto de São Francisco do Sul. Documento do qual se extrai informação de que servidores e empregados públicos passaram a perceber a rubrica adicional de risco, portanto, a comprovação de que existem funcionários que laboram no Porto e recebem o adicional de risco é inconteste.

Destaca-se, ainda, que há omissão no acórdão, pois não abordou a tese específica do Reclamante, na qual consta, que o adicional é devido, em razão do local perigoso de trabalho e não está atrelado a qualquer função específica.

Ademais, ao que se refere à previsão nas Convenções Coletivas, em respeito à dialeticidade, necessário se faz que a Corte aprecie as impugnações constantes na réplica (fls. 342 e ss). Atendo-se, também, ao fato de que as cláusulas mencionadas no r. acórdão não tratam do pagamento de adicional de risco, mas sim de insalubridade. E o que se pretende na presente demanda não é o pagamento de 40% do adicional de risco na tua totalidade, mas sim, compensando-se o adicional de 20% de insalubridade já recebido em folha, o que não restou devidamente observado pela e. Câmara Regional.

Registra, outrossim, que "há obscuridade na decisão, eis que desconsiderado o artigo 611-B CLT da reforma trabalhista, segundo o qual expressamente prevê como 'objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos'".

Invoca ainda argumentos de que "as medidas de higiene, saúde e segurança do trabalhador devem prevalecer sobre a autonomia negocial, sob pena de se mitigar o princípio protetor do trabalhador em prol da precarização das condições de trabalho."

Pede então o "pronunciamento acerca dos argumentos acima lançados e dispositivos acima citados, bem como para fins de prequestionamento, aplicando-se efeito modificativo, no que couber, sob pena de violação do artigo 93, IX, da CF, art. 832 da CLT e art. 458 e Art. 1022, II, ambos do NCPC."

Sem razão o embargante. Não há no julgado omissão ou outro vício sanável pela estreita via dos aclaratórios.

De fato, a decisão embargada é clara e expressa ao rejeitar a pretensão obreira fundada no entendimento de que o reclamante já recebe a verba ora postulada. Nesse sentido assim entendeu o Colegiado, verbis:

[...]

No caso dos autos, porém, a par de quaisquer outras considerações, observo que os sindicatos das categorias profissionais de portuários avulsos, por meio de normas coletivas (CCT e ACT), ajustaram que os adicionais devidos aos avulsos "estão embutidos nas taxas e salários ora pactuados, inclusive o adicional de insalubridade, periculosidade e risco, que será pago de forma destacada nos comprovantes de pagamento, no percentual de 20% dos salários ou taxas de produção, sob a rubrica adicional insalubridade".

Em outras palavras, registro, por expressa disposição normativa, o adicional de insalubridade abarca o adicional de "periculosidade e risco" pois "remunera todos os desconfortos possíveis que possam estar presentes na operação, tais como: poeira, temperatura, ruído, risco, e outros que por ventura possam existir".

Logo, embora sob outra rubrica, tenho que o autor já é remunerado pelo adicional de riscos, não alterando tal entendimento o fato de a verba ter sido fixada em 20% dos salários ou taxas de produção, pois a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, garante o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", permitindo inclusive a redutibilidade do salário (item VI do mesmo artigo).

Ora, se o autor já recebe a verba adicional de riscos, embora sob outra rubrica, não há porque analisar sua pretensão (também de recebimento da mesma verba) sob outros fundamentos.

Assim, tenho que a decisão colegiada, como se observa, está devidamente fundamentada, tendo efetivamente abordado a matéria controversa de forma clara e objetiva.

Ressalto ainda que eventual erro judicial quanto à análise dos elementos dos autos caracterizaria, a toda evidência, "error in judicando", que não pode ser corrigido por meio dos embargos de declaração, mas tão-somente mediante recurso próprio para a instância revisora. Sobre o tema, em julgamento de 14/5/2015, cabe destacar a tese fixada em acórdão do e. STF no RE nº 194.662, no sentido de que os "embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento". Logo, também sob esse eventual aspecto não é possível a correção de julgado na forma pretendida.

Assim, é de ser dito que se a parte entende que a egrégia Câmara não trilhou pelo melhor caminho ao cumprir a função jurisdicional, incumbe-lhe buscar a reforma da decisão pelos meios próprios, e não por meio dos embargos declaratórios.

Logo, rejeito os embargos.

Tenho, de qualquer modo, por prequestionados os temas trazidos nas razões de embargos."

Como se vê, as questões tidas como omissas, relativas à improcedência do pedido de adicional de risco, inclusive sob a ótica do direito indisponível, foram objeto de minuciosa análise pela Corte Regional.

O TRT, já no primeiro acórdão, emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia.

O Tribunal de origem conclui pela prevalência das normas coletivas. Registrou, para tanto, que "o autor já é remunerado pelo adicional de riscos, não alterando tal entendimento o fato de a verba ter sido fixada em 20% dos salários ou taxas de produção, pois a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, garante o ‘econhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho’ permitindo inclusive a redutibilidade do salário (item VI do mesmo artigo) ".

O agravante manifesta tão somente o inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.

ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO AVULSO. PARCELA ESTABELECIDA MEDIANTE NORMA COLETIVA

Na fração de interesse, assim decidiu o Colegiado de origem (CLT, art. 896, § 1º-a, I):

" 1- ADICIONAL DE RISCOS. PORTUÁRIO AVULSO

Busca o reclamante, portuário avulso da categoria de arrumador, a reforma da sentença para ver reconhecido seu direito à percepção do adicional de riscos portuário, no importe de 40%, com o abatimento do adicional de insalubridade de 20%, e suas repercussões.

Sem razão o recorrente.

Com efeito, tenho entendimento de que o art. 19 da Lei nº 4.860/65, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados), restringe a aplicação do adicional de riscos somente aos servidores ou empregados vinculados à Administração do Portos organizados (no caso a autarquia estadual SCPar, que administra o Porto de São Francisco do Sul), sendo portanto, via de regra, indevido o adicional aos trabalhadores portuários avulsos e, bem assim, aos trabalhadores vinculados aos operadores portuários.

Nesse sentido é o entendimento do colendo TST, consubstanciado nos seguintes julgados:

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - ADICIONAL DE RISCO. EMPREGADO DE EMPRESA PRIVADA ARRENDATÁRIA DE ÁREA INTEGRANDE DE PORTO ORGANIZADO. VERBA INDEVIDA. A decisão regional está em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65 não alcança os empregados de empresas privadas que exploram porto organizado, os quais têm os seus contratos de trabalho regidos pela CLT, sendo devido apenas aos trabalhadores contratados pelos portos organizados. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 203000-21.2007.5.02.0447, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 21/08/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2013)

Todavia, o e. STF, ao tratar do tema em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, em julgado da relatoria do Min. Edson Fachin, fixou a seguinte tese (Tema 222 - Leading Case: RE 597124, sem determinação de suspensão), verbis:

Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso.

Assim, caberia verificar se há, na área de abrangência do OGMO/SFS, trabalhador portuário com vínculo de emprego por prazo indeterminado percebendo o referido adicional.

No caso dos autos, porém, a par de quaisquer outras considerações, observo que os sindicatos das categorias profissionais de portuários avulsos, por meio de normas coletivas (CCT e ACT), ajustaram que os adicionais devidos aos avulsos "estão embutidos nas taxas e salários ora pactuados, inclusive o adicional de insalubridade, periculosidade e risco, que será pago de forma destacada nos comprovantes de pagamento, no percentual de 20% dos salários ou taxas de produção, sob a rubrica adicional insalubridade".

Em outras palavras, registro, por expressa disposição normativa, o adicional de insalubridade abarca o adicional de "periculosidade e risco" pois "remunera todos os desconfortos possíveis que possam estar presentes na operação, tais como: poeira, temperatura, ruído, risco, e outros que por ventura possam existir".

Logo, embora sob outra rubrica, tenho que o autor já é remunerado pelo adicional de riscos, não alterando tal entendimento o fato de a verba ter sido fixada em 20% dos salários ou taxas de produção, pois a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, garante o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", permitindo inclusive a redutibilidade do salário (item VI do mesmo artigo).

De se ressaltar ainda que a remuneração do trabalhador portuário avulso é regida por meio de convenção e ou acordo coletivo, conforme se verifica da leitura do art. 43 da Lei dos Portos (Lei 12815/2013), que assim prevê:

Art. 43. A remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos, a multifuncionalidade e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários.

Logo, impõe-se reconhecer a validade das normas coletivas que estabeleceram o pagamento do adicional de riscos na forma nelas estabelecidas, questão a ser observada inclusive em face das disposições contidas no Tema 1046 da repercussão geral do e. STF.

Invoco ainda como razões de decidir os judiciosos fundamentos da sentença.

Isso posto, nego provimento ao recurso. "

Por meio de seu arrazoado, pretende o autor a condenação do réu ao pagamento do adicional de risco. Aduz que " constitui  ilícito  a  supressão  ou  a  redução  de  direitos  como ‘dicional  de  remuneração  para  as  atividades  penosas,  insalubres  ou  perigosas’dentre  os  quais  se  enquadra  o  adicional  de  risco ". Indica ofensa aos arts. 7º, XXVI e XXIX, e 8º, VI, da CF, 611-B, XVII, XVIII e XXV, e 818, I e II, da CLT, 1º e 14 da Lei nº 4.860/65 e 373, I e II, do CPC. Maneja divergência jurisprudencial.

A Constituição Federal, nos termos do art. 7º, XXVI, privilegia a negociação coletiva das condições de trabalho e salariais que melhor reflitam os interesses das partes.

Na mesma direção, o STF, no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral (ARE 1.121.633/GO), fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".

Ademais, em situações idênticas a dos autos, a jurisprudência desta Corte já se pronunciou sobre a validade da cláusula coletiva que dispõe sobre o pagamento dos adicionais de risco, insalubridade e periculosidade de forma incorporada à remuneração do trabalhador avulso.

Nessa linha, colho os seguintes precedentes (destaques acrescidos):

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. OGMO. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. PAGAMENTO ENGLOBADO NA REMUNERAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CARACTERIZADO. 1. Não se vislumbra a alegada contrariedade à Súmula 91 do TST tendo em vista a premissa fática assentada no acórdão regional, e transcrita na decisão da Turma, segundo a qual a norma coletiva continha previsão de pagamento englobado dos adicionais de periculosidade e insalubridade, razão pela qual, não há se falar em salário complessivo. Precedentes. 2. Outrossim, o argumento relativo à existência de períodos não abrangidos por normas coletivas não se encontra prequestionado na decisão recorrida, razão pela qual, a admissibilidade do recurso de embargos, sob esse aspecto, encontra óbice nas Súmulas 126 e 297 do TST. 3. Também não se mostra possível, ainda que de forma excepcional, conhecer do recurso de embargos, interposto na vigência da Lei 11.496/2007, pela má aplicação da Súmula 126 do TST, pois o recurso de revista somente foi provido pela Turma após o retorno dos autos ao TRT para que fosse esclarecida a existência de norma coletiva prevendo o pagamento de forma englobada dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Não se trata de revolvimento de fatos e provas. 4. Por fim, os arestos colacionados não viabilizam a admissibilidade dos embargos, ora porque são formalmente inválidos, ora porque não partem da mesma premissa fática assentada na decisão recorrida, segundo a qual, havia previsão expressa de pagamento englobado dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Incidência da Súmula 296, I/TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-RR-20100-90.2008.5.17.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva , DEJT 17/06/2022).

"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS PARTES AUTORAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. SALÁRIO COMPLESSIVO. PAGAMENTO DE ADICIONAIS DE RISCO PORTUÁRIO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE DE FORMA INCORPORADA NA REMUNERAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelos autores contra acórdão proferido pelo TRT da 17ª Região. 2. No caso, o TRT entendeu pela manutenção da sentença que negou procedência ao pagamento do adicional de risco portuário em 40% sob a remuneração dos obreiros e demais reflexos, em razão do reconhecimento de validade da norma coletiva que autorizava o pagamento do referido adicional e dos adicionais de periculosidade e insalubridade de forma incorporada à remuneração. 3. Com isso, infere-se que o recurso de revista não se enquadra nos critérios disciplinados no art. 896-A, § 1º, da CLT, de modo a justificar a atuação desta Corte Superior. Ausente a transcendência em todas as suas modalidades, em especial, a transcendência política, pois o acórdão combatido coaduna-se com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Recurso de revista não conhecido. [...]" (RRAg-0000006-43.2021.5.17.0011, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 22/09/2025).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL. O reclamado afirma, ainda, que o acórdão embargado foi omisso por não ter observado que o pagamento do adicional de risco era indevido com base no Tema 1.046 da repercussão geral do STF, em face do registro de que as normas coletivas da categoria dispõem que a remuneração paga aos trabalhadores portuários avulsos já engloba os adicionais eventualmente devidos. Em caráter sucessivo, caso mantida a condenação, a parte requer a compensação do adicional de risco com os valores pagos a título de adicional de insalubridade, periculosidade e outros adicionais de mesma natureza, além da definição de parâmetros para liquidação do cálculo. Com efeito, mostra-se pertinente à discussão a alegação do reclamado quanto à existência de pagamento de parcela análoga, por força de negociação coletiva, de modo a compensar os riscos decorrentes da atividade portuária. A jurisprudência no âmbito do TST, firmou-se no sentido de que é válida a previsão contida em norma coletiva no sentido de pagamento de parcela única que engloba os adicionais devidos aos trabalhadores portuários avulsos . No mesmo sentido, o entendimento do STF proferido no Tema 1046, de repercussão geral. Nesse contexto, o adicional de risco somente em devido nos períodos em que não houver norma coletiva com previsão de pagamento de parcela única englobando todos os adicionais devidos aos trabalhadores portuários avulsos. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo" (EDCiv-RR-146300-40.2007.5.02.0442, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 24/09/2025).

"(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO ENGLOBADO NA REMUNERAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito a impossibilidade de inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo salarial , por meio de norma coletiva, em razão da caracterização de salário complessivo. 2. O agrupamento de parcelas salariais em uma única verba, sem a devida especificação das parcelas legais e contratuais adimplidas ao empregado, caracteriza salário complessivo, vedado pela Súmula 91 do TST, que assim dispõe: "Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador". 3. Contudo, o entendimento acima mencionado não se aplica aos casos em que o pagamento englobado das parcelas salariais esteja previsto em norma coletiva, validamente pactuada pelas partes, a teor do que dispõe o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, não padecendo de nenhuma irregularidade ou expediente de burla aos direitos trabalhistas. 4. Nessa esteira, a jurisprudência dessa Corte firmou entendimento de que não caracteriza salário complessivo o pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade embutido no salário contratual quando autorizado por meio de negociação coletiva. É o que se extrai da Orientação Jurisprudencial Transitória 12 da SBDI-1 do TST, aplicável, in casu, por analogia. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-1254-69.2017.5.09.0411, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 10/06/2022).

"[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO. SALÁRIO COMPLESSIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recorrente alega que a previsão em norma coletiva de pagamento de adicional de insalubridade incorporado à remuneração é nula de pleno direito por configurar salário complessivo. Sucessivamente, alega que há períodos de labor não abrangidos pelas normas coletivas e que, em relação a eles, seria devido o adicional de insalubridade. Aponta violação do art. 477, §2º, da CLT e contrariedade à Súmula 91 do TST. Verifica-se que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte firmada no sentido de que o pagamento de valor único, que agrupe as parcelas de natureza salarial, desde que mediante expressa autorização em norma coletiva, é valido e não configura salário complessivo nos termos da Súmula 91 do TST. Precedentes. Ademais, o pleito sucessivo atinente aos supostos períodos não abrangidos pelas normas coletivas esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Recurso de revista não conhecido" (RR-1349-05.2017.5.09.0022, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 26/11/2021).

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE RISCO. SALÁRIO COMPLESSIVO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO INCORPORADO À REMUNERAÇÃO. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o adicional de risco é pago em conjunto com a remuneração do reclamante, conforme disposto em norma coletiva referente aos portuários. Segundo a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na hipótese, o direito material postulado, pagamento de adicional de risco separado da remuneração, não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador. Por oportuno, convém registrar que a jurisprudência desta Corte Superior já havia se firmado no sentido de que a vedação ao salário complessivo, prevista na Súmula nº 91 do TST, refere-se expressamente à cláusula contratual, e não ao caso em que a incorporação do adicional de risco no salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, hipótese dos autos. Logo, estando a decisão recorrida em consonância com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.   [...]" (AIRR-1001147-95.2017.5.02.0445, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/08/2025).

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTO  POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 15 de abril de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora