A C ÓR D ÃO

5ªTurma

GMMAR /pc/abn

AGRAVOEMAGRAVODEINSTRUMENTOEMRECURSODEREVISTA.ACÓDÃREGIONALPUBLICADONAVIGÊCIADALEINº13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO APÓ O PRAZO DE 8 DIAS ÚEIS. INTEMPESTIVIDADE. NÃ CONHECIMENTO. Compulsando os autos, verifica-se que a decisã monocráica foi publicada no dia 17/11/2025 (segunda-feira), fluindo o prazo recursal entre os dias 18/11/2025 (terç-feira) e 01/12/2025 (segunda-feira), em razã da suspensã dos prazos nos dias 20 e 21/11/2025, decorrente do feriado do Dia Nacional de Zumbi e da Consciêcia Negra. Assim, o agravo interposto somente em 05/12/2025 (sexta-feira), quando ultrapassado o prazo de oito dias úeis, previsto no art. 265, "caput", do Regimento Interno do TST, nã merece conhecimento, porque intempestivo. Agravonãconhecido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- Ag-AIRR - 0000004-10.2024.5.09.0652 , em que sã AGRAVANTES EBS OXIGENIO LTDA e GABRIELLE MARIA METTE e éAGRAVADO ORIEL MARTINS CAMPOS .

Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte interpô agravo.

Intimado, o agravado apresentou impugnaçã.

Éo relatóio.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Na hipóese dos autos, o agravo nã merece ser conhecido, porque intempestivo.

Compulsando os autos, verifica-se que a decisã monocráica foi publicada no dia 17/11/2025 (segunda-feira), fluindo o prazo recursal entre os dias 18/11/2025 (terç-feira) e 01/12/2025 (segunda-feira), em razã da suspensã dos prazos nos dias 20 e 21/11/2025, em razã do feriado do Dia Nacional de Zumbi e da Consciêcia Negra.

Assim, o agravo interposto somente em 05/12/2025 (sexta-feira), quando ultrapassado o prazo de oito dias úeis, previsto no art. 265, "caput", do Regimento Interno do TST, nã merece conhecimento, porque intempestivo.

Diante do exposto, nã conheç do agravo .

ISTOPOSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, nã conhecer do agravo.

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora