A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/gal/pat
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que concluiu pelo óbice da Súmula 422 do TST, tendo em vista que o ora embargante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, "que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o mau aparelhamento do recurso de revista, ante a ausência de indicação de violação de lei ou norma constitucional, contrariedade a súmula ou OJ ou divergência jurisprudencial. Limita-se, pois, a suscitar a nulidade da decisão monocrática, por ter adotado fundamentos per relationem, a inovar com insurgências relativas à atribuição da responsabilidade subsidiária ao ente público e a afirmar que o seu recurso merece trânsito". 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 0000768-91.2024.5.08.0209 , em que é EMBARGANTE ESTADO DO AMAPÁ , são EMBARGADOS JOEL DE JESUS SIQUEIRA e UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
Alegando omissão, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
Alega o embargante que esta Turma incorreu em omissão, na medida em que deixou de analisar o tema relativo à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída de maneira automática.
Adiante, assevera ter satisfeito os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT, de sorte que o seu apelo se encontra apto ao processamento, sob pena de violação do art. 5º, XXXV, da CF.
Sustenta ter demonstrado a violação dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, 37, II, XXI e § 6º, e 83, IX, da CF, tendo em vista que o acórdão recorrido contraria o decidido pelo STF, no julgamento da ADC 16.
Ainda, defende a transcendência da causa. Pleiteia o sobrestamento do feito até o julgamento final do Recurso Extraordinário nº 1.513.971.
Por fim, pugna pela exclusão da multa que lhe foi imposta.
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios.
Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que concluiu pelo óbice da Súmula 422 do TST, tendo em vista que o ora embargante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, " que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o mau aparelhamento do recurso de revista, ante a ausência de indicação de violação de lei ou norma constitucional, contrariedade a súmula ou OJ ou divergência jurisprudencial. Limita-se, pois, a suscitar a nulidade da decisão monocrática, por ter adotado fundamentos per relationem, a inovar com insurgências relativas à atribuição da responsabilidade subsidiária ao ente público e a afirmar que o seu recurso merece trânsito ".
Depreende-se o nítido intento de análise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de agravo, já rebatidos, ainda que indiretamente.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que esta Turma não julgou corretamente a questão ( error in judicando ) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nesses termos, nego provimento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora