A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/arcs

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 230 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Conforme tese vinculante firmada no Tema 230 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, "A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra". 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o trabalhador portuário avulso "poderá sempre buscar os haveres dos últimos cinco anos em face de todos aqueles para quem prestou serviços neste período", enquanto mantiver seu registro no órgão gestor. 1.3. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS "IN ITINERE". PERÍODO CONTROVERTIDO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao cômputo do tempo gasto em horas "in itinere" para definição do intervalo intrajornada a que tem direito o trabalhador. 2.2. Sobre o tema, esta Corte recentemente modificou seu entendimento, no julgamento do TST-E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, pela SbDI-1, no qual restou decidido que, "em interpretação conjunta dos arts. 4º, 58, § 2º, e 71, caput e § 1º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, inexiste espaço para a desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada". Há julgados de todas as Turmas nesse sentido. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO OGMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a ausência de transcendência das matérias debatidas no recurso de revista como óbice ao provimento do agravo de instrumento. Sem identificar ou renovar os temas recorridos, limita-se a alegar a inconstitucionalidade da decisão agravada, o cabimento do recurso de agravo e a requerer "o regular processamento do presente agravo interno pelo órgão colegiado a fim de que seja conhecido e provido o agravo de instrumento para julgar o recurso de revista". Agravo não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1470-04.2014.5.05.0037 , em que são Agravantes e Agravados INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. e ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU e são Agravados CABOTO COMERCIAL E MARÍTIMA LTDA. , EVERALDO SANTOS SODRE , INTERNACIONAL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. e PRONTO EXPRESS LOGÍSTICA S.A.

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento.

Irresignados, os reclamados interpuseram agravos.

Intimados, apenas um dos agravados apresentou impugnação.

É o relatório.

V O T O

I  AGRAVO DA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

Limitada a análise tão somente aos temas tratados em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

" D E C I S Ã O

Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

(...).

Recurso de: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 20/03/2018 - fl./Seq./Id. aad7e16; protocolado em 03/04/2018 - fl./Seq./Id. 5557ed6), considerando a suspensão do prazo no período de 28/03/2018 a 1º/04/2018, em razão do feriado da Semana Santa.

Regular a representação processual, fl./Seq./Id. .

Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. 8a093ae, 456c066, cf99872 e 864e1e4.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do Recurso de Revista, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.

Prescrição.

Outras Relações de Trabalho / Trabalhador Avulso.

Alegação(ões):

- violação do inciso II do artigo 5º; inciso XXIX do artigo 7º; inciso XXXIV do artigo 7º, da Constituição Federal.

- violação: inciso I do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho.

- divergência jurisprudencial.

A Parte Recorrente sustenta a prescrição bienal da pretensão do Autor, uma vez que tratando-se de trabalhador portuário avulso, o marco prescricional inicial será o da cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.

Conforme trechos antes transcritos quando da análise do Recurso de Revista interposto pela Reclamada ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU, os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado estão em sintonia com atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o pensamento da sua SDI-I, como se vê nos seguintes precedentes:

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CANCELAMENTO DA OJ-SBDI1-384. A jurisprudência desta Corte tinha consolidado o entendimento de que é aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço (Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1). Todavia, a orientação jurisprudencial referenciada foi cancelada em Sessão do Tribunal Pleno de 25/9/2012 (Resolução nº 186/2012). Nesse contexto, considerando a igualdade de direitos entre o empregado com vínculo permanente e o trabalhador avulso, garantida pela Constituição Federal/88 (art. 7º, XXXIV), a prescrição a ser considerada, no curso do período em que o avulso presta serviços vinculados ao OGMO, é de cinco anos, assim como, interrompido o seu registro ou a prestação de serviços ao órgão gestor, tem o trabalhador avulso o prazo de dois anos para reclamar seus direitos, sob pena de prescrição. Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. (E-RR - 151300-86.2009.5.04.0121 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 23/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016)

RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIDO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ACERCA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. A prescrição bienal a que alude o art. 7º, XXIX, da CF tem aplicação ao trabalhador avulso somente quando houver o descredenciamento do trabalhador do órgão Gestor de Mão de Obra. Caso contrário, permanece a aplicação da prescrição quinquenal, em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador portuário e OGMO. Essa já era a interpretação que esta c. Corte vinha conferindo ao art. 27, §3º, da Lei 8.630/93 (Lei dos Portos), antes mesmo do advento da Lei 12.815/13, que, pelo seu art. 37, §4º, apenas confirmou o posicionamento em questão, ao prever de modo expresso que as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. No caso concreto, não há notícia no v. acórdão regional sobre o descredenciamento do trabalhador perante o OGMO, razão pela qual não tem aplicação a prescrição bienal, mas apenas a quinquenal. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (...)( E-RR - 508-49.2011.5.04.0122 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 19/11/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015).

Assim, a revisão do julgado em sede extraordinária é inviável, incidindo a hipótese prevista na Súmula 333 do TST.

Ademais, a pretensão da parte recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, inviabilizando o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.

Duração do Trabalho / Horas in Itinere.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.

O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014:

§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;

(...)

A transcrição do trecho do Acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atende ao requisito em tela. Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada.

Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.

Alegação(ões):

- violação da §1º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.

Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 71:

DILAÇÃO DA JORNADA ALÉM DA 6ª HORA DIÁRIA EM DECORRÊNCIA DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE 01 (UMA) HORA. ARTIGOS 4º, CAPUT, 58, § 2,º E 71, CAPUT E § 4°, DA CLT. SÚMULAS 90, I, E 437, I, III E IV, DO TST. Salvo quando aplicável a Lei de nº 3.467/2017, as horas devem ser computadas na jornada de trabalho in itinere do empregado para efeito de definição da duração do intervalo intrajornada.

Insurgem-se as Partes Recorrentes contra o cômputo do tempo de percurso para integração da jornada de trabalho e pagamento do intervalo intrajornada, em face da não concessão em sua integralidade.

Assevera que durante o deslocamento, o tempo à disposição do empregador é ficto e, portanto, o trabalhador não está em atividade propriamente dita, o que faz concluir que não há, naquele momento, desgaste de sua capacidade física, psíquica ou biológica. (ID. 6a2e8db - Pág. 34)

Por fim, aduz que o labor do Autor se dava regularmente dentro das 6 horas e que restou incontroverso nos autos o gozo do intervalo intrajornada de 15 minutos , motivo pelo qual indevido o pagamento do intervalo intrajornada.

Consta do Acórdão (grifos aditados):

Considerando o quanto acima decidido, percebe-se que nos dias em que o recorrente faz jus ao pagamento de horas de percurso, a sua jornada é superior a seis horas, fazendo jus, portanto, ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora.

Isso porque, a não concessão do intervalo intrajornada enseja o pagamento da hora normal acrescida do adicional de mínimo de 50%, consoante previsto no art. 71, § 4º, da CLT, e também em conformidade com o entendimento revelado no enunciado da Súmula n° 437, I, do Tribunal Superior do Trabalho.

Quanto à integração do intervalo intrajornada, é importante salientar que a matéria já se encontra pacificada pelo enunciado da Súmula nº 437, III que assim dispõe:

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

Nos dias em que o trabalho não excedeu a seis horas diárias, faz jus o recorrente ao pagamento de 15 minutos, uma vez que era ônus das recorridas comprovar a sua concessão. O depoimento da testemunha neste processo no sentido de ...que o trabalhador não poderia sair do porto durante a pausa, pois sempre observava o intervalo de 15 a 20 minutos... foi mitigado por depoimentos contidos em prova emprestada no sentido de que não havia gozo de intervalo.

Assim, reformo a sentença de primeiro grau para incluir na condenação o pagamento do intervalo intrajornada (15 minutos nos dias de labor até 6 horas e de 1h quando o labor excedeu às 6h) com adicional de 50% com integração e reflexos. 

O Acórdão Regional está em sintonia com a jurisprudência atual da Superior Corte Trabalhista, cristalizada nas Súmulas 90, II e 437, III e IV, aspecto que obsta o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST.

A irresignação recursal conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matérias já exauridas, importando, necessariamente, em reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do TST, inclusive por divergência jurisprudencial.

Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa qualquer violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, assim como qualquer contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.

Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista.

Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.

Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submetem-se os apelo à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica.

Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica.

O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 (não caracterizada a transcendência social) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política.

Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento dos recursos de revista.

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento aos agravos de instrumento."

PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO

A parte insiste que a matéria possui transcendência econômica e jurídica. Alega a incidência da prescrição bienal ao argumento de que " o contrato de trabalho avulso tem como uma de suas características o surgimento de vínculos individuais e independentes a cada prestação de serviço realizada pelo trabalhador ". Indica ofensa aos arts. 5º, II, 7º, XXIX e XXXIV, da CF e 11, I, da CLT. Colaciona arestos.

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Exsurge do acórdão regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT):

"DA PRESCRIÇÃO - TRABALHADORES AVULSOS

Argui-se em contrarrazões a prescrição bienal.

Ao exame.

Data venia da conhecida tese arvorada pelas reclamadas, que se encontrava em consonância com a Orientação Jurisprudencial Nº 384, da SBDI-1, do C. TST, que, registre-se, foi cancelada, a sentença merece ser mantida, no particular.

Isto, porque não existe vínculo empregatício entre o trabalhador avulso e o tomador de serviços, sem falar que não foi alegado o cancelamento do registro do demandante junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim, enquanto o trabalhador avulso mantiver seu vínculo com o órgão gestor, no meu entender, poderá trabalhar em proveito de qualquer operador portuário. Logo, poderá sempre buscar os haveres dos últimos cinco anos em face de todos aqueles para quem prestou serviços neste período, uma vez que, ante o disposto no inciso XXXIV, do art. 7º, da Constituição da República, tem, o avulso, igualdade de direitos ao trabalhador com vínculo.

Neste mesmo sentido, seguem os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. A extensão do prazo prescricional aplicável aos trabalhadores portuários avulsos estava pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST, que pretendia "aplicável a prescrição bienal, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço". O Tribunal Pleno desta Corte decidiu cancelar o verbete (Resolução nº 186/2012). Efetivamente, a compreensão não se moldava, adequadamente, à peculiar situação jurídica dos trabalhadores portuários avulsos, que estão vinculados ao Órgão Gestor de Mão de Obra, apenas episodicamente relacionando-se com os tomadores de serviços e, ainda assim, sob o comando daquela instituição. Para o caso, em regra, fluirá o prazo quinquenal, vindo à cena o bienal apenas nos casos em que legalmente prevista a extinção da relação jurídica com o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (Lei nº 12.815/2013, arts. 33, I, "c", e 41, § 3º). Esta compreensão dá, para os trabalhadores considerados, a devida dimensão do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, frente ao inciso XXXIV do preceito. Com a edição da Lei nº 12.815, de 5.6.2013, que revogou a Lei nº 8.630/1993 (art. 76, I), os prazos prescricionais aplicáveis ao trabalhador portuário avulso passaram a ter previsão expressa no § 4º do art. 37, segundo o qual "as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". Na hipótese sob exame, não há notícia, no acórdão regional, reproduzido na decisão embargada, a respeito do cancelamento do registro do trabalhador no OGMO, situação que impossibilita a fixação do marco inicial da prescrição bienal. Precedentes. 2. INTERVALOS INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ( AIRR - 2066-53.2013.5.09.0411 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 07/12/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2016) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. Esta Corte, anteriormente, firmara entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, no sentido de ser "aplicável a prescrição bienal, prevista no art. 7º, XXIX, da CF, ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço". Diante do cancelamento da citada orientação, a jurisprudência firmou-se no sentido de aplicar a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em face de outra interpretação do disposto no artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República, que trata da igualdade de direitos do trabalhador com e sem vínculo de emprego. A prescrição bienal somente se aplica a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra e não da cessação do trabalho para cada tomador. Precedentes. Recursos de embargos de que não se conhece. (E-RR - 1147-04.2012.5.09.0022 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 01/12/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/12/2016)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AVULSO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. Em face do cancelamento da Orientação Jurisprudencial n° 384 da SBDI-1 do TST (Res. 186/2012), e em observância do princípio que assegura a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (art. 7º, XXXIV, da CF), a jurisprudência desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que é aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 7°, XXIX, da Constituição Federal ao trabalhador portuário avulso, até o limite de dois anos da extinção da inscrição no cadastro ou no registro. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO. Não conhecido o recurso de revista principal, não se conhece do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, com amparo no art. 997, § 2º, III, do CPC (art. 500, III, CPC/73). Recurso de revista adesivo de que não se conhece. (RR - 337-58.2014.5.09.0022 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 07/12/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2016)

Este, inclusive, é o posicionamento majoritário desta Turma Julgadora, como se colhe dos precedentes abaixo transcritos:

TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO. Diante da diversidade do labor prestado pelo trabalhador avulso no qual há uma alternância do operador portuário, bem como pela relação jurídica travada diretamente apenas com o Órgão Gestor, torna-se incompatível a prescrição bienal, salvo se verificado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO. Este, inclusive, é o entendimento extraído do §4º, art. 37 da Lei 12.815/2013. (Processo 0000410-23.2014.5.05.0028, Origem PJE, Relatora Desembargadora DALILA ANDRADE, 2ª. TURMA, DJ 25/07/2016.)

Mantenho, pois, a sentença."

Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o trabalhador portuário avulso " poderá sempre buscar os haveres dos últimos cinco anos em face de todos aqueles para quem prestou serviços neste período ", enquanto mantiver seu registro no órgão gestor.

O Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, em razão da igualdade de direitos entre os trabalhadores avulsos e aqueles empregados com vínculo permanente (artigo 7º, inciso XXXIV), cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, a qual consignava ser aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.

Em razão de tal entendimento, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a prescrição quinquenal é a regra, aplicando-se a prescrição bienal apenas quando houver o cancelamento do registro do trabalhador no órgão gestor da mão de obra.

Também, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 5.132 considerou que a aplicação do prazo bienal ou quinquenal deve considerar o vínculo do trabalhador avulso com o órgão gestor de mão de obra:

"Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. FENOP. Associação de Associações. Precedentes. 3. Impugnação do §4º do art. 37 da Lei 12.815/2013. Novo Marco Regulatório do Setor Portuário. Termo inicial para contagem do prazo prescricional consistente no cancelamento do registro junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). 4. Alegação de violação ao princípio da segurança jurídica e ao disposto no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88. 5. A Constituição da República, ao consignar, em seu art. 7º, o direito à ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (inciso XXIX) e a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (inciso XXXIV), não elidiu a possibilidade de que, dentro do preceituado pelas normas constitucionais, em atenção aos princípios da valorização social do trabalho (art. 1º, IV) e de justiça social (arts. 3º, I a III; 7º a 9º, 170 e 193), fossem reguladas de modo diverso para atender às particularidades e às condições de trabalhos próprias da relação laboral avulsa. 6. Constitui o OGMO ente a que se vincula de forma estável, isto é, de forma fixa e constante, o trabalhador portuário avulso, para fins de gozo de seus direitos trabalhistas. Parece adequado, portanto, que o prazo quinquenal ou bienal seja aplicado considerando o vínculo com o órgão gestor . A solução, por sua vez, possibilita a aplicação, na prática, do prazo quinquenal, privilegiando o espírito que animou o legislador constituinte ao promover a ampliação do prazo prescricional e da proteção social conferida ao trabalhador . 7. Pedido em ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente." (ADI 5132, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 29-03-2021, DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021, destaque acrescido).

Tal compreensão foi convertida no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em que firmada a seguinte tese vinculante:

"A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra." (RRAg - 0000453-54.2022.5.05.0003)

Estando a decisão regional moldada a tal compreensão, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT.

Nego provimento.

INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS "IN ITINERE". PERÍODO CONTROVERTIDO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA

A parte insiste que há transcendência econômica e jurídica. Aduz que " não é possível se falar na contabilização do tempo de deslocamento para fins de definição do intervalo intrajornada ". Indica ofensa ao art. 71, caput, §1º, da CLT.

Ao exame.

Extrai-se do acórdão regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT):

" INTERVALO INTRAJORNADA

Considerando o quanto acima decidido, percebe-se que nos dias em que o recorrente faz jus ao pagamento de horas de percurso, a sua jornada é superior a seis horas, fazendo jus, portanto, ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora.

Isso porque, a não concessão do intervalo intrajornada enseja o pagamento da hora normal acrescida do adicional de mínimo de 50%, consoante previsto no art. 71, § 4º, da CLT, e também em conformidade com o entendimento revelado no enunciado da Súmula n° 437, I, do Tribunal Superior do Trabalho.

Quanto à integração do intervalo intrajornada, é importante salientar que a matéria já se encontra pacificada pelo enunciado da Súmula nº 437, III que assim dispõe:

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

Nos dias em que o trabalho não excedeu a seis horas diárias, faz jus o recorrente ao pagamento de 15 minutos, uma vez que era ônus das recorridas comprovar a sua concessão. O depoimento da testemunha neste processo no sentido de "...que o trabalhador não poderia sair do porto durante a pausa, pois sempre observava o intervalo de 15 a 20 minutos..." foi mitigado por depoimentos contidos em prova emprestada no sentido de que não havia gozo de intervalo.

Assim, reformo a sentença de primeiro grau para incluir na condenação o pagamento do intervalo intrajornada (15 minutos nos dias de labor até 6 horas e de 1h quando o labor excedeu às 6h) com adicional de 50% com integração e reflexos."

No acórdão complementar, o Regional acrescentou (art. 896, §1º-A, I, da CLT):

" RESTITUIÇÃO DO PERÍODO INTEGRAL REFERENTE AO INTERVALO SUPOSTAMENTE NÃO CONCEDIDO. DILATAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DE HORAS IN ITINERE . CÔMPUTO FICTÍCIO. BIS IN IDEM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (MATÉRIA COMUM AOS EMBARGOS OPOSTOS PELA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A.)

As embargantes alegam que o acórdão embargado se omitiu quanto à análise da parte final do § 2º do art. 58 da CLT, segundo o qual é fictício o cômputo de tal período na jornada de trabalho, pois não há prestação laboral.

Pedem, portanto, pronunciamento expresso se o direito do embargado à 01 hora intervalar, em virtude da concessão das horas in itinere, viola o princípio do "non bis in idem" e propicia, ainda que indiretamente, o enriquecimento sem causa do embargado, em violação direta ao artigo 884 do Código Civil e § 2º do art. 58 da CLT.

Examino.

Acrescento os fundamentos abaixo para fins de prequestionamento, sem emprestar efeito modificativo ao julgado. O artigo 58, §2º, da CLT determina o cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho. Logo, quando a decisão atacada soma a duração do trabalho efetiva com as horas in itinere para definir a jornada laborada e, com base nesta, deferir o intervalo intrajornada, não incide em bis in idem.

Dispõe o artigo 71, da CLT:

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

Entendo que o intervalo deve levar em consideração, tanto as horas efetivamente laboradas, como aquelas à disposição do empregador, as quais também integram a jornada e geram desgaste ao trabalhador."

A controvérsia nos presentes autos refere-se ao cômputo do tempo gasto em horas in itinere para definição do intervalo intrajornada a que tem direito o trabalhador, examinada sob o prisma do período anterior à Lei nº 13.467/2017.

Sobre o tema, esta Corte recentemente modificou seu entendimento, no julgamento do Processo TST-E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, pela SbDI-1, no qual restou decidido que, " em interpretação conjunta dos arts. 4º, 58, § 2º, e 71, caput e § 1º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, inexiste espaço para a desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada ".

Trago a ementa do julgado:

"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DEVIDO. CONSIDERAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 4º, 58, § 2º, E 71, CAPUT E § 1º, DA CLT, ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/17. 1. Trata-se de controvérsia, não alcançada pela Lei nº 13.467/17, acerca da contagem, ou não, das horas in itinere para fins de determinação do intervalo intrajornada a ser usufruído pelo reclamante - se de quinze minutos, devido para jornadas de trabalho não superiores a seis horas, ou de uma hora, a ser gozado pelos empregados com carga de trabalho superior a seis horas. 2. A lei vigente, por meio do art. 58, § 2º, da CLT, era inequívoca acerca da integração do tempo de trajeto à jornada de trabalho, quando se tratar de condução fornecida pelo empregador e o labor ocorrer em local de difícil acesso ou não servido por transporte público. Com efeito, a consideração das horas in itinere como jornada de trabalho coadunava-se com o próprio conceito de serviço efetivo, previsto no art. 4º da CLT, como aquele  período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens . 3. Fixada a premissa de que o tempo de trajeto no transporte fornecido pelo empregador se integra à jornada de trabalho, constata-se que o art. 71, caput e § 1º, da CLT preconiza claramente que o fator determinante para se considerar devido o intervalo de 15 (quinze) minutos ou de uma hora é a duração do trabalho contínuo, ou seja, a jornada de trabalho - que, como visto, abrange as horas in itinere . 4. Não se desconhece que esta Subseção, em julgamento do E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/09/2019, firmou entendimento no sentido de que as horas in itinere , por si sós, não têm o condão de descaracterizar o regime especial de compensação de jornada (banco de horas) regularmente encetado. Contudo, a controvérsia aborda o cômputo do tempo despendido pelo trabalhador no trajeto fornecido pelo empregador para a determinação do tempo devido para o intervalo legal para descanso e alimentação , norma de saúde e segurança do trabalho, que exige interpretação restritiva. 5. Não sem razão esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que é a jornada real - e não a contratual - que determina o tempo de intervalo. Trata-se da inteligência do item IV da Súmula nº 437 do TST. Com efeito, é a jornada efetiva de trabalho que a lei enuncia como critério para apuração da regularidade da concessão do intervalo intrajornada - e não a natureza dessa jornada, se exaustiva ou ociosa, tampouco se o empregado se encontra em plena prestação de serviços, à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. 6. Nesse cenário, em interpretação conjunta dos arts. 4º, 58, § 2º, e 71, caput e § 1º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, inexiste espaço para a desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada, impondo-se a manutenção do acórdão embargado. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 05/04/2024).

Outrossim, registro precedentes de todas as Turmas desta Corte, no mesmo sentido:

"[...]. II  AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. [...]. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO PARA FINS DE CONCESSÃO DA PAUSA INTRAJORNADA. SÚMULA 437, IV, DO TST. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Caso em que o Tribunal Regional determinou o pagamento da parcela relativa ao intervalo intrajornada, em razão da integração das horas in itinere à jornada de trabalho. Registrou que,  diante do reconhecimento da existência de horas in itinere, com consequente acréscimo de 54 (cinquenta e quatro) minutos à jornada do Autor, cabia à empresa a concessão do intervalo de uma hora, o que não restou comprovado . Esta Corte Superior havia firmado tese no sentido de que o tempo gasto no percurso entre a residência e o local de trabalho não constitui período de efetiva prestação de serviços, não devendo, portanto, ser considerado para fins de concessão do intervalo intrajornada (E-ED-RR - 1554-94.2012.5.09.0091; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT: 20/09/2019). Ocorre que a SBDI-1 deste TST, no recente julgamento do E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 05/04/2024, firmou novo entendimento no sentido de que  inexiste espaço para a desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada . Nesse contexto, demonstrado nos autos que a jornada de trabalho do Autor  de seis horas  era habitualmente ultrapassada, mostrava-se devida a concessão do intervalo intrajornada de uma hora, o que não ocorreu. Nesse sentido, dispõe a Súmula 437, IV, do TST que  Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT . Assim, o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento da parcela relativa à pausa intrajornada não usufruída, proferiu acórdão em conformidade com a Súmula 437, IV, do TST e com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Precedentes da SBDI-1/TST e julgados de Turmas desta Corte. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR-219-13.2015.5.05.0005, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 26/05/2025).

"DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA PARTE RÉ. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU. [...]. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE . A jurisprudência desta Corte Superior, através de seu órgão uniformizador, a SbDI-I, firmou entendimento no sentido de que o tempo despendido no trajeto deve ser computado para fins de concessão do intervalo intrajornada, uma vez que " é a jornada efetiva de trabalho que a lei enuncia como critério para apuração da regularidade da concessão do intervalo intrajornada - e não a natureza dessa jornada, se exaustiva ou ociosa, tampouco se o empregado se encontra em plena prestação de serviços, à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]. (RRAg-0000523-29.2022.5.05.0017, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 22/09/2025).

"[...] . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. [...]. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional condenou as reclamadas ao pagamento de uma hora extra diária a título de intervalo intrajornada suprimido, em razão da integração das horas in itinere referentes ao trecho de Candeias para Caboto e de Caboto para Candeias. A decisão do TRT está em consonância com o disposto na Súmula nº 90, V, do TST e com a jurisprudência atual desta Corte , motivo pelo qual o seguimento do recurso de revista encontra óbice no art . 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]." (RRAg-820-31.2015.5.05.0001, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 07/02/2025).

"[...]. III - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA INTERMARÍTMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A., SEGUNDA RECLAMADA. [...]. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DEVIDO. CONSIDERAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 4º, 58, § 2º, E 71, CAPUT E § 1º, DA CLT, ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/17. ÔNUS DA PROVA 1. Trata-se de controvérsia, não alcançada pela Lei 13.467/17, acerca da contagem, ou não, das horas in itinere para fins de determinação do intervalo intrajornada a ser usufruído pelo reclamante  se de quinze minutos, devido para jornadas de trabalho não superiores a seis horas, ou de uma hora, a ser gozado pelos empregados com carga de trabalho superior a seis horas. 2. A lei vigente, por meio do art. 58, § 2º, da CLT, era inequívoca acerca da integração do tempo de trajeto à jornada de trabalho, quando se tratar de condução fornecida pelo empregador e o labor ocorrer em local de difícil acesso ou não servido por transporte público. Com efeito, a consideração das horas in itinere como jornada de trabalho coadunava-se com o próprio conceito de serviço efetivo, previsto no art. 4º da CLT, como aquele  período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens . 3. Fixada a premissa de que o tempo de trajeto no transporte fornecido pelo empregador se integra à jornada de trabalho, constata-se que o art. 71, caput e § 1º, da CLT preconiza claramente que o fator determinante para se considerar devido o intervalo de 15 (quinze) minutos ou de uma hora é a duração do trabalho contínuo, ou seja, a jornada de trabalho  que, como visto, abrange as horas in itinere. 4. Não se desconhece que a SDI-1, em julgamento do E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/09/2019, firmou entendimento no sentido de que as horas in itinere , por si sós, não têm o condão de descaracterizar o regime especial de compensação de jornada (banco de horas) regularmente encetado. Ocorre que esta Corte (E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/04/2024), evoluiu o seu entendimento no sentido de considerar que é a jornada efetiva de trabalho que aponta como critério definidor ao enquadramento do intervalo intrajornada. 5. Não sem razão esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que é a jornada real  e não a contratual  que determina o tempo de intervalo. Trata-se da inteligência do item IV da Súmula 437 do TST. Com efeito, é a jornada efetiva de trabalho que a lei enuncia como critério para apuração da regularidade da concessão do intervalo intrajornada  e não a natureza dessa jornada, se exaustiva ou ociosa, tampouco se o empregado se encontra em plena prestação de serviços, à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. 6. Nesse cenário, em interpretação conjunta dos arts. 4º, 58, § 2º, e 71, caput e § 1º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, inexiste espaço para a desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada. 7. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que não há nos autos controle de jornada evidenciando o cumprimento do intervalo e,  por alegar fato extintivo do direito do reclamante, cabia à parte reclamada produzir prova robusta de suas afirmações (art. 818, CLT e art. 373, CPC), encargo probatório do qual não se desincumbiu a contento . E, deferidas horas in itinere ,  é devido o pagamento de 01 (uma) hora extra diária pela não concessão do intervalo intrajornada, com reflexos . 8. Diante de todo o exposto, não se constata violação ao art. 71, § 1º, da CLT, tampouco divergência jurisprudencial apta a impulsionar o apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1379-82.2015.5.05.0002, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 16/09/2025).

"[...]. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU - OGMOSA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. MARCO INICIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. HORAS IN ITINERE. TRECHO NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DEVIDO. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (Ag-AIRR-1426-75.2015.5.05.0028, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 05/09/2025).

"[...]. II - AGRAVO DO ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 [...]. TEMA DO RECURSO DE REVISTA INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA PARA FINS DE CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA A decisão reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. A discussão do feito gira em torno da contabilização do tempo que o trabalhador utiliza no deslocamento oferecido pelo empregador, a fim de definir o período pertinente ao intervalo legal para descanso e alimentação. Essa norma de saúde e segurança do trabalho requer uma interpretação cuidadosa e restritiva. Nesse sentido, cabe relembrar que em recente julgamento, a SBDI-1 declarou inexistir espaço para a desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo para descanso e alimentação. Não sem razão esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que é a jornada real - e não a contratual - que determina o tempo de intervalo. Trata-se da inteligência do item IV da Súmula nº 437 do TST, que assim dispõe: Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Com efeito, a legislação estabelece como parâmetro para verificar a legalidade da concessão do intervalo intrajornada a jornada real de trabalho, independentemente de ser uma jornada intensa ou tranquila, ou se o empregado está efetivamente prestando serviços, à disposição do empregador, aguardando ou cumprindo ordens. Diante de tal cenário, inexiste espaço para a desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada. No caso concreto, revela-se irrepreensível a conclusão adotada na decisão monocrática no sentido de que o tempo de percurso deve ser computado na jornada de trabalho para fins de apuração do tempo a ser concedido a título de intervalo intrajornada. Agravo a que se nega provimento." (Ag-EDCiv-RRAg-635-35.2017.5.05.0029, 6ª Turma , Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda , DEJT 27/06/2025).

"AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DEVIDO. CONSIDERAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu que o tempo à disposição do empregador integra a jornada de trabalho do empregado para fins de determinação do intervalo intrajornada, pois em plena conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Precedente. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-RR-11861-64.2019.5.15.0069, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes , DEJT 13/06/2025).

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. [...]. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA PARA FINS DE CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescentar na condenação o pagamento de intervalo intrajornada, nas ocasiões em que o trabalho ocorrer por mais de 6 horas, considerando a integração das horas in itinere . A referida decisão está em conformidade com o item IV da Súmula 437 do TST, segundo o qual,  Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT . Note-se que, em recente julgamento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais decidiu que as horas in itinere devem ser consideradas para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento. [...]." (Ag-AIRR-467-20.2017.5.05.0001, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 26/08/2024).

Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST.

Transcendência não reconhecida.

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

II  AGRAVO DO OGMO

ADMISSIBILIDADE

AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST

Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.

Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento.

Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:

"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

I  Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."

Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.

No caso dos autos, por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

" D E C I S Ã O

Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

Prescrição.

Outras Relações de Trabalho / Trabalhador Avulso.

Alegação(ões):

- violação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

- violação: Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11, inciso I, II.

- divergência jurisprudencial.

Defende a Parte Recorrente a prescrição bienal total dos créditos da Parte Autora.

Afirma que é inerente à condição dos trabalhadores portuários avulsos a descontinuidade do labor, de forma que ao final de cada período trabalhado há a extinção do contrato, nascendo, ali, o direito de ação e, em consequência, iniciando-se a prescrição de dois anos, prevista nos artigos 7º, inciso XXIX, da CF e 11, inciso I, da CLT.

Consta do Acórdão:

(...)

Data venia da conhecida tese arvorada pelas reclamadas, que se encontrava em consonância com a Orientação Jurisprudencial Nº 384, da SBDI-1, do C. TST, que, registre-se, foi cancelada, a sentença merece ser mantida, no particular.

Isto, porque não existe vínculo empregatício entre o trabalhador avulso e o tomador de serviços, sem falar que não foi alegado o cancelamento do registro do demandante junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim, enquanto o trabalhador avulso mantiver seu vínculo com o órgão gestor, no meu entender, poderá trabalhar em proveito de qualquer operador portuário. Logo, poderá sempre buscar os haveres dos últimos cinco anos em face de todos aqueles para quem prestou serviços neste período, uma vez que, ante o disposto no inciso XXXIV, do art. 7º, da Constituição da República, tem, o avulso, igualdade de direitos ao trabalhador com vínculo.

Neste mesmo sentido, seguem os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. A extensão do prazo prescricional aplicável aos trabalhadores portuários avulsos estava pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST, que pretendia aplicável a prescrição bienal, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. O Tribunal Pleno desta Corte decidiu cancelar o verbete (Resolução nº 186/2012). Efetivamente, a compreensão não se moldava, adequadamente, à peculiar situação jurídica dos trabalhadores portuários avulsos, que estão vinculados ao Órgão Gestor de Mão de Obra, apenas episodicamente relacionando-se com os tomadores de serviços e, ainda assim, sob o comando daquela instituição. Para o caso, em regra, fluirá o prazo quinquenal, vindo à cena o bienal apenas nos casos em que legalmente prevista a extinção da relação jurídica com o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (Lei nº 12.815/2013, arts. 33, I, c, e 41, § 3º). Esta compreensão dá, para os trabalhadores considerados, a devida dimensão do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, frente ao inciso XXXIV do preceito. Com a edição da Lei nº 12.815, de 5.6.2013, que revogou a Lei nº 8.630/1993 (art. 76, I), os prazos prescricionais aplicáveis ao trabalhador portuário avulso passaram a ter previsão expressa no § 4º do art. 37, segundo o qual as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Na hipótese sob exame, não há notícia, no acórdão regional, reproduzido na decisão embargada, a respeito do cancelamento do registro do trabalhador no OGMO, situação que impossibilita a fixação do marco inicial da prescrição bienal. Precedentes. 2. INTERVALOS INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ( AIRR - 2066-53.2013.5.09.0411 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 07/12/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2016) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. Esta Corte, anteriormente, firmara entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, no sentido de ser aplicável a prescrição bienal, prevista no art. 7º, XXIX, da CF, ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Diante do cancelamento da citada orientação, a jurisprudência firmou-se no sentido de aplicar a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em face de outra interpretação do disposto no artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República, que trata da igualdade de direitos do trabalhador com e sem vínculo de emprego. A prescrição bienal somente se aplica a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra e não da cessação do trabalho para cada tomador. Precedentes. Recursos de embargos de que não se conhece. (E-RR - 1147-04.2012.5.09.0022 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 01/12/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/12/2016)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AVULSO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. Em face do cancelamento da Orientação Jurisprudencial n° 384 da SBDI-1 do TST (Res. 186/2012), e em observância do princípio que assegura a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (art. 7º, XXXIV, da CF), a jurisprudência desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que é aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 7°, XXIX, da Constituição Federal ao trabalhador portuário avulso, até o limite de dois anos da extinção da inscrição no cadastro ou no registro. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO. Não conhecido o recurso de revista principal, não se conhece do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, com amparo no art. 997, § 2º, III, do CPC (art. 500, III, CPC/73). Recurso de revista adesivo de que não se conhece. (RR - 337-58.2014.5.09.0022 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 07/12/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2016)

Este, inclusive, é o posicionamento majoritário desta Turma Julgadora, como se colhe dos precedentes abaixo transcritos:

TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO. Diante da diversidade do labor prestado pelo trabalhador avulso no qual há uma alternância do operador portuário, bem como pela relação jurídica travada diretamente apenas com o Órgão Gestor, torna-se incompatível a prescrição bienal, salvo se verificado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO. Este, inclusive, é o entendimento extraído do §4º, art. 37 da Lei 12.815/2013. (Processo 0000410-23.2014.5.05.0028, Origem PJE, Relatora Desembargadora DALILA ANDRADE, 2ª. TURMA, DJ 25/07/2016.)

Mantenho, pois, a sentença.

Os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado estão em sintonia com atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da sua SDI-I, como se vê nos seguintes precedentes (destacou-se):

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CANCELAMENTO DA OJ-SBDI1-384. A jurisprudência desta Corte tinha consolidado o entendimento de que é aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço (Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1). Todavia, a orientação jurisprudencial referenciada foi cancelada em Sessão do Tribunal Pleno de 25/9/2012 (Resolução nº 186/2012). Nesse contexto, considerando a igualdade de direitos entre o empregado com vínculo permanente e o trabalhador avulso, garantida pela Constituição Federal/88 (art. 7º, XXXIV), a prescrição a ser considerada, no curso do período em que o avulso presta serviços vinculados ao OGMO, é de cinco anos, assim como, interrompido o seu registro ou a prestação de serviços ao órgão gestor, tem o trabalhador avulso o prazo de dois anos para reclamar seus direitos, sob pena de prescrição. Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. (E-RR - 151300-86.2009.5.04.0121 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 23/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016)

RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIDO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ACERCA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. A prescrição bienal a que alude o art. 7º, XXIX, da CF tem aplicação ao trabalhador avulso somente quando houver o descredenciamento do trabalhador do órgão Gestor de Mão de Obra. Caso contrário, permanece a aplicação da prescrição quinquenal, em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador portuário e OGMO. Essa já era a interpretação que esta c. Corte vinha conferindo ao art. 27, §3º, da Lei 8.630/93 (Lei dos Portos), antes mesmo do advento da Lei 12.815/13, que, pelo seu art. 37, §4º, apenas confirmou o posicionamento em questão, ao prever de modo expresso que as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. No caso concreto, não há notícia no v. acórdão regional sobre o descredenciamento do trabalhador perante o OGMO, razão pela qual não tem aplicação a prescrição bienal, mas apenas a quinquenal. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (...)( E-RR - 508-49.2011.5.04.0122 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 19/11/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015)

A revisão do julgado em sede extraordinária é inviável, incidindo a hipótese prevista na Súmula 333 do TST.

Dos termos antes expostos, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Repercussão Geral.

O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014:

§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;

(...)

Duração do Trabalho / Horas in Itinere.

Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.

Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão.

O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014, haj vista que a transcrição do trecho do Acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e com destaque na sua integralidade, não atende ao requisito em tela. Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada.

Registre-se o entendimento da SDI1 do TST:

(...) AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. A egrégia Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da embargante em razão do descumprimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição integral do tópico da decisão recorrida, sem proceder ao destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, a transcrição integral do tópico referente ao tema recorrido, quando a fundamentação do acórdão regional não é sucinta o bastante que permita o confronto analítico entre a fundamentação do acórdão regional e a tese jurídica suscitada pela parte no recurso . Assim, é inviável o conhecimento de recurso de embargos por divergência que não atende os critérios do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ARR - 820-20.2015.5.09.0001 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 09/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018)

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas horas extras, intervalo intrajornada, horas in itinere e multa por embargos de declaração protelatórios, ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 601); 2 - Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, ainda que não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo indicar, referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)

Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

(...).

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista.

Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.

Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submetem-se os apelo à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica.

Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica.

O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 (não caracterizada a transcendência social) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política.

Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento dos recursos de revista.

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento aos agravos de instrumento."

Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a ausência de transcendência das matérias debatidas no recurso de revista como óbice ao provimento do agravo de instrumento. Sem identificar ou renovar os temas recorridos, limita-se a alegar a inconstitucionalidade da decisão agravada, o cabimento do recurso de agravo e a requerer "o regular processamento do presente agravo interno pelo órgão colegiado a fim de que seja conhecido e provido o agravo de instrumento para julgar o recurso de revista ".

Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado.

Registre-se, por fim, que a prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo da Intermarítima Portos e Logística e, no mérito, negar-lhe provimento; II  não conhecer do agravo do Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos de Salvador e Aratu.

Brasília, 7 de maio de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora