A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aao/
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional destacou que a empregadora não apresentou os cartões de ponto EM SUA totalidade e que a jornada alegada na inicial não foi infirmada por prova em contrário. 3. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 338, I, do TST, que estabelece que "a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 14 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial contrariedade à Súmula 437, I, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . 2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto ao tema em epígrafe, o recurso vem lastreado unicamente sob a alegação de divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos transcritos são inservíveis ao dissenso à luz do art. 896, "a", da CLT, porque oriundos de Turmas do TST. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. 3. INDENIZAÇÃO PELA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE SAPATO SOCIAL. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto ao tema sob análise, o recurso vem lastreado unicamente sob a alegação de divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos transcritos são inservíveis ao dissenso à luz do art. 896, "a", da CLT, porque oriundos de Turmas do TST. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 14 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do incidente de recurso repetitivo TST - IRR-1384-61.2012.5.04.0512, Tema 14, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência." 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem decidiu pela possibilidade de redução de até 10 (dez) minutos do intervalo intrajornada, com fundamento na aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT. 3. Assim, a decisão regional, nos termos em que proferida, está em desacordo com o entendimento fixado por este Tribunal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 1001692-73.2017.5.02.0314 , em que é Agravante, Agravado e Recorrente MATHEUS IZIDORIO GOMES e é Agravante, Agravada e Recorrida SOCIEDADE PAULISTA DE ENSINO E PESQUISA LTDA .
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Contraminuta apenas pela ré.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
V O T O
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 27/05/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/06/2019 - id. 8a2af2d).
Regular a representação processual, id. 18b144d.
Satisfeito o preparo (id(s). 954b8b8 e 5d8e110; ef6fdf6 - Pág. 6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
HORAS EXTRAS E REFLEXOS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. SÚMULA 338, I, DO TST
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ré, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"HORAS EXTRAS E REFLEXOS
Recorre a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos com relação ao período de 01/01/2015 a 10/08/2017, sustentando que os horários registrados nos controles de ponto estão corretos, pois assim confessou o autor, sendo certo que neles não há registro de sobrejornada, salvo excepcionalmente, quando então havia efetiva compensação.
Sem razão.
O MM. Juízo condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos apenas quanto aos períodos para os quais esta não trouxe aos autos os controles de ponto, aplicando, por conseguinte, o disposto na Súmula 338, I do C. TST:
‘ornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. (Res. 36/1994, DJ 18.11.1994. Redação alterada - Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.’(ex-Súmula nº 338 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
Assim, era da reclamada, para os meses sem controles de ponto juntados aos autos, o ônus de infirmar a jornada descrita na inicial, mister do qual não se desvencilhou, razão pela qual nada há para modificar no r. decisum."
Alega a reclamada que, " conforme prova produzida nos autos e depoimento das partes, não se verifica que o Recorrido laborava em regime extraordinário, não havendo que se falar em deferimento de horas extras e reflexos ", " até porque os controles de frequência anexados aos autos foram confirmados pelo Recorrido, presumindo-se, portanto, que não houve qualquer alteração no período para o qual não houve apresentação de ponto ".
Afirma que " pelos cartões de ponto se infere que a jornada exercida efetivamente não ultrapassava a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais ", razão pela qual, " considerando que sequer as folhas de ponto foram impugnadas pela parte autora e, considerando que os horários efetivamente cumpridos pelo Recorrido foram devidamente registrados nos referidos documentos, medida que se impõe é a reforma da r. decisão para julgar improcedente o pagamento de parcelas a título de horas extras e reflexos ". Aponta violação dos arts. 318 da CLT, 389 e 390 do CPC.
Ao exame.
De plano, constata-se que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Cinge-se a controvérsia em definir a quem cabe o ônus de comprovar a jornada desenvolvida pelo trabalhador, na hipótese em que não apresentados os cartões de ponto.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ausência de apresentação dos cartões de ponto, pelo empregador, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338, I, do TST:
"JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 –alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)"
Assim, diante da não apresentação injustificada dos registros de jornada, o ônus da prova incumbe à reclamada, presumindo-se verdadeira a jornada indicada na petição inicial. Nesse sentido, trago os seguintes julgados:
"I. AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. [...] 2. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 338, I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho. E, ainda, de que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho aduzida na inicial, nos termos da Súmula 338/TST. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, registrou que a Reclamada trouxe aos autos apenas parte dos controles de ponto, não tendo produzido provas aptas a elidir a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, quanto ao período desguarnecido dos respectivos registros. Acórdão recorrido está em consonância com o item I da Súmula 338/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. [...]." (Ag-ED-AIRR-100407-89.2017.5.01.0058, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 30/9/2025).
"A) AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA 331, IV/TST. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL ENTRE AS RECLAMADAS. (CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RELACIONADO AO TRANSPORTE DE CARGAS). MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. SÚMULA 338, I/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido." (Ag-EDCiv-AIRR-686-80.2022.5.06.0146, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 6/5/2025).
"I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA JUNTADOS PARCIALMENTE. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, o agravo de instrumento deve ser reapreciado. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA JUNTADOS PARCIALMENTE. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA JUNTADOS PARCIALMENTE. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. 1 –A juntada parcial dos controles de frequência faz presumir a veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu o caso. Logo, no período em que ausente os cartões de ponto, incide a presunção de veracidade da jornada declinada na peça de ingresso, Nos termos da Súmula 338, I, do TST. Cita-se jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-Ag-100607-57.2020.5.01.0522, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 3/11/2025).
"I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PERÍODO SEM CONTROLE DE PONTO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PERÍODO SEM CONTROLE DE PONTO. Em face da potencial contrariedade à Súmula 338, I, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PERÍODO SEM CONTROLE DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo em vista que a reclamada não apresentou todos os cartões de ponto referentes ao contrato de trabalho nem justificou a sua não apresentação, não é possível aplicar a média do período com registro, como determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho, sendo inaplicável a disposição da OJ 233 da SDI-1 desta Corte, de maneira que deve ser considerada a jornada indicada na inicial, nos moldes da Súmula 338, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1001601-83.2017.5.02.0022, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 18/11/2025).
"AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. PROVA ORAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. 2. TICKET ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Quanto à jornada de trabalho, extrai-se do acórdão regional que, em razão da não juntada dos cartões de ponto de todo o período laborado, ônus da reclamada, aplicou-se a Súmula 338, I, do TST. Também consta, do acórdão regional, que a jornada declinada na exordial foi corroborada pelo depoimento das testemunhas. II. Nesse contexto, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, confirmando-se a incidência do óbice da Súmula 126 do TST sobre a hipótese em análise, até porque a conclusão do Tribunal Regional não se lastreou exclusivamente em presunção, também se ancorando na prova oral produzida no processo. Ademais, convém registrar que, nos termos da Súmula 338, I, do TST, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que, em situações de ausência parcial de controles de ponto, prevalece a presunção relativa em favor da jornada descrita pelo trabalhador, caso a reclamada não produza prova suficiente para afastar essa presunção. Logo, também incide o obstáculo da Súmula 333 do TST. IV. Acerca do tema que trata da natureza jurídica dos tickets alimentação, não estão preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, dada a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de recurso de revista, o que contamina a transcendência da causa, no tópico. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (RRAg-0000133-69.2021.5.06.0016, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 23/5/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. [...] DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal quanto ao afastamento da condenação ao pagamento de horas extras ao obreiro. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, por meio da Súmula 338, I, do TST, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu onus probandi, porquanto não juntou aos autos a totalidade dos registros de horário do autor, deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, em relação ao período faltante. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-1000553-33.2020.5.02.0718, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 24/10/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. NÃO APRESENTAÇÃO INJUSTIFICADA DE PARTE DOS REGISTROS DE HORÁRIO. JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA PELA SBDI-1 DO TST. ALEGAÇÃO DE JORNADA INVEROSSÍMIL. APELO MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 338, I, desta Corte, a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. A esse respeito, a SBDI-1 desta Corte já deixou claro que ‘ mera juntada parcial dos controles de frequência não elide, por si só, a presunção de que trata a Súmula 338, I, do TST, sendo forçoso reconhecer que a súmula perderia todo o sentido se o empregador pudesse beneficiar-se justamente da não exibição dos controles de frequência do empregado em determinado período’ Por sua vez, no que se refere à diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, o mesmo órgão uniformizador já pacificou o entendimento no sentido de ser inaplicável nas hipóteses em que há somente a não apresentação injustificada de parte desses documentos pelo empregador, sem nenhum elemento capaz de elidir a já referida presunção de veracidade da jornada apontada na exordial. Precedentes. No presente caso, a jornada declinada na petição inicial não foi afastada por prova em sentido contrário. No que se refere à confissão suscitada pela parte ré, o Tribunal Regional concluiu que foi aproveitada apenas no sentido de confirmar a validade do conteúdo daqueles registros de jornada efetivamente acostados aos autos. Nesse cenário, observa-se que a parte pretende que a confissão detenha alcance superior ao consignado no acórdão regional, o que encontra óbice na vedação ao reexame de fatos e provas de que trata a Súmula nº 126 do TST. Por fim, no que se refere à tese de que a jornada indicada na inicial revela-se inverossímil, tal conceito extrapola os conteúdos dos dispositivos apontados como violados e os arestos colacionados não apresentam a necessária especificidade (Súmula nº 296 do TST), razão pela qual é imperioso se concluir que o apelo se mostra mal aparelhado, nesse ponto. Ante todo o exposto, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-103-78.2021.5.23.0107, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 7/11/2025).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 338, I, DO TST NO PERÍODO EM QUE AUSENTES OS REGISTROS DE FREQUÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que, nos casos de juntada parcial de cartões de ponto, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual somente pode ser elidida por robusta prova contrário. II. No caso vertente, não é possível extrair do acórdão regional nenhuma distinção apta a afastar a presunção relativa contida na Súmula 338, I, do TST e atrair a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (RR-0000851-14.2022.5.09.0965, 8ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes , DEJT 17/11/2025).
Assim, diante do óbice da Súmula 333/TST, não vislumbro potencial ofensa aos arts. 318 da CLT, 389 e 390 do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada .
II –AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 27/05/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/06/2019 - id. 510c840).
Regular a representação processual, id. 0fe223d - Pág. 2.
Dispensado o preparo (id. 12e45d5 - Pág. 14).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
INTERVALO INTRAJORNADA. CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 14 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela ré, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"Muito embora haja marcações com intervalo legal para jornada superior a seis horas inferiores a 60 minutos, entendo que, nos termos do artigo 58, do § 1º da CLT, quando há pequenas variações não superiores a dez minutos, não cabe condenação ao pagamento de horas extras. Logo, entendo cumprido o espírito da lei no que tange à necessidade de descanso do empregado no curso da jornada de trabalho na hipótese dos autos, pois o autor disse que gozava de 50 a 59 minutos de intervalo.
Destarte, reformo a r. sentença no particular para excluir da condenação as horas extras e reflexos decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada."
Sustenta o reclamante que " no caso concreto constatou-se que havia supressão do intervalo intrajornada superior a cinco minutos no período em que houve a juntada dos cartões de ponto ", " com isso deve ser reformado o acordão quanto a esse ponto, para ocorrer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada superior a cinco minutos e também no período em que não houve a juntada do cartão do ponto, ônus que era da Recorrida e não foi cumprido ". Indica contrariedade à Súmula 437, I, do TST.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT para fins de aferição da regularidade da concessão do intervalo intrajornada, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Sobre o tema, no julgamento do incidente de recurso repetitivo TST –IRR-1384-61.2012.5.04.0512, Tema 14, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica:
"INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. REDUÇÃO ÍNFIMA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUE TRATA O ART. 71, CAPUT, DA CLT. DEFINIÇÃO E EFEITOS. INCIDENTE SUSCITADO RELATIVAMENTE A CASOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 71, § 4º, DA CLT. Neste Incidente de Recursos Repetitivos, que trata de casos anteriores à Lei nº 13.467, de 2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT fixa-se a seguinte tese jurídica: ‘ redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.’ PROCESSOS AFETADOS TST-RR-1384-61.2012.5.04.0512 E TST-ARR-864-62.2013.5.09.0016. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos, a fim de aplicar a tese firmada neste Incidente de Recursos Repetitivos." (IRR-1384-61.2012.5.04.0512, Tribunal Pleno , Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda , DEJT 10/5/2019 –destaque acrescido).
Na hipótese dos autos, a Corte de origem decidiu pela possibilidade de redução de até 10 (dez minutos do intervalo intrajornada, com fundamento na aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT.
Assim, o acórdão regional está em desacordo com a jurisprudência vinculante firmada nesta Corte Superior.
Logo, reconhecida a transcendência política , dou provimento ao agravo de instrumento do reclamante , por contrariedade à Súmula 437, I, do TST, para determinar o regular processamento do seu recurso de revista, quanto ao tema.
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT
Em atenção ao que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional em recurso de revista:
"Insurge-se a ré contra a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Alega que as verbas rescisórias foram quitadas no prazo legal e que, caso persista a condenação por diferenças, estas não dão ensejo a aplicação da referida penalidade.
Prospera o inconformismo.
Ao contrário do que foi dito nas razões recursais, a condenação ao pagamento da multa do § 8º do art. 477 da CLT decorreu do fato do atraso no depósito da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e não por conta de diferenças reflexas nas verbas rescisórias, sendo certo que, quanto a estas, o MM. Juízo se expressou claramente.
Inobstante isso, entendo que a multa de 40% do FGTS, embora seja decorrente da rescisão, não se enquadra no conceito de verba rescisória para o fim do art. 477 da CLT, pois referida verba não é quitada no TRCT, mas sim depositada em conta vinculada para posterior soerguimento pelo trabalhador.
Assim, sendo este o motivador da condenação, dou provimento ao apelo da ré e reformo-a para excluir dela a multa em espeque."
Assevera o reclamante que " o atraso no pagamento da multa de 40% gera sim a multa prevista no art. 477 da CLT ". Colaciona arestos.
Quanto ao tema em epígrafe, o recurso vem lastreado unicamente sob a alegação de divergência jurisprudencial.
Ocorre que os arestos transcritos a fls. 481/482 são inservíveis ao dissenso, à luz do art. 896, "a", da CLT, porque oriundos de Turmas do TST.
Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária.
Nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante, quanto ao tema .
INDENIZAÇÃO PELA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE SAPATO SOCIAL
Em atenção ao que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional em recurso de revista:
"Ainda, recorre a reclamada contra a condenação ao reembolso dos alegados valores gastos pelo reclamante com a aquisição de uniforme, especialmente sapatos sociais. Assevera que a condenação não é razoável, seja porque não se considerou o valor médio de um sapato social, bem como sua durabilidade, seja porque o sapato social não era propriamente um uniforme, mas sim o calçado adequado à vestimenta fornecida pela reclamada para o autor laborar, a saber, traje social completo.
Razão lhe assiste.
A reclamada, conforme restou apurado em instrução probatória, exigia que seus empregados, incluindo o reclamante, deveriam fazer uso de traje social completo (terno, gravata, camisa e sapatos sociais), entretanto, somente fornecia aos trabalhadores as roupas, ficando ao encargo destes a compra de sapatos.
Diante desse cenário, procederia a condenação à devolução de valores gastos com a aquisição de sapatos, porém, é certo que o autor se limitou a indicar o valor de R$1.000,00 na sua inicial, mas não apresentou nenhum recibo de compra de sapatos sociais.
Ora, o reembolso requer prova de gasto, prova esta que recaía sobre o obreiro, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, ex vi, art. 818, I da CLT c.c. art. 373, I do CPC.
Logo, não havendo prova de gastos para compra de sapatos, não há o que reembolsar. E mesmo que assim não o fosse, em se tratando de acessório que pode ser utilizado no âmbito privado do autor, não reputo se tratar de uniforme.
Provejo."
Argumenta o reclamante que " laborou por anos na Reclamada e não é razoável esperar que o mesmo guarde comprovantes com gastos de sapatos ", pois " ficou provado que era obrigatório e é evidente que diversos sapatos foram comprados em razão do labor ", e " o TST tem o entendimento de que deve se utilizar de valor razoável aos gastos, e foi isso que o Reclamante fez, levando-se em conta a durabilidade dos sapatos sociais e o tempo do Reclamante na empresa o valor de R$1.000,00 obedece tal parâmetro ". Transcreve dois paradigmas ao confronto de teses.
Quanto ao tema em epígrafe, o recurso vem lastreado unicamente sob a alegação de divergência jurisprudencial.
Ocorre que os arestos transcritos a fls. 483/485 são inservíveis ao dissenso, à luz do art. 896, "a", da CLT, porque oriundos de Turmas do TST.
Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária.
Nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante, quanto ao tema .
III –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - INTERVALO INTRAJORNADA. CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 14 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS
1.1 –MÉRITO
Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula 437, I, do TST.
Reconhecida a transcendência política, examino o mérito.
1.2 –MÉRITO
Em vista do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 437, I, do TST, dou-lhe provimento parcial , para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora, com adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e reflexos sobre as verbas de natureza salarial, nas ocasiões em que houve a redução da pausa em tempo superior a 5 (cinco) minutos diários no total, conforme se apurar em liquidação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do seu recurso de revista apenas quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 14 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS"; e, III – conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante , por contrariedade à Súmula 437, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento parcial , para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora, com adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e reflexos sobre as verbas de natureza salarial, nas ocasiões em que houve a redução da pausa em tempo superior a 5 (cinco) minutos diários no total, conforme se apurar em liquidação. Custas inalteradas.
Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora