A C Ó R D Ã O

5ª Turma

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RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.  PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. MULTA DE 50% PREVISTA NA CLÁUSULA N° 4 DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE OSTENTAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO DIANTE DO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ARTIGO 876 DA CLT. DEFEITO DE APARELHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão da parte está amparada em suposta violação do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, preceitos que não protegem a tese recursal. O recorrente, em suas razões recursais, sequer expõe fundamentos pelos quais a decisão regional incorreria em violação dos referidos dispositivos. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. Recurso de revista não conhecido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1000439-41.2017.5.02.0317 , em que é Recorrente JOSÉ APARECIDO LELI e é Recorrida LITOCARGO CARROCERIAS E VIATURAS RODOVIÁRIAS EIRELI .

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso ordinário do autor.

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, parcialmente recebido por despacho da Vice-Presidência do TRT.

Contrarrazoado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.

É o relatório.

V  O  T  O

Tempestivo o apelo, regular a representação e dispensado o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 –MULTA DE 50% PREVISTA NA CLÁUSULA N° 4 DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE OSTENTAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO DIANTE DO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ARTIGO 876 DA CLT

1.1 –CONHECIMENTO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, assim transcritos em razões de recurso (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"Assim, por não estar previsto no rol taxativo do art. 876 da CLT, o acordo celebrado extrajudicialmente não ostenta a condição de título executivo.

Dessa forma, a multa e os honorários advocatícios pactuados pelas partes em acordo extrajudicial não são passíveis de cobrança por intermédio da presente ação, devendo ser pleiteados em processo executivo ou ação monitória envolvendo o título.

Sentença mantida no tópico."

Alega o reclamante que " no  caso  dos  autos,  o  v.  Acórdão  regional  manteve  a  r.  sentença  de  primeiro  grau  que  indeferiu  o  pedido  do  autor  no  que  diz  respeito  à  multa  de  50%,  prevista  na  cláusula  n°  4,  do  acordo  extrajudicial  firmado  entre  as  partes  e  inadimplido  pela  reclamada  sob  o  argumento  de  que  a  cobrança  de  referida  penalidade  deve  ser  feita  por  meio  de  processo  executivo  ou  ação  monitória ".

Enfatiza que " o  entendimento  consubstanciado  no  v.  Acórdão  NÃO  merece  prosperar,  uma  vez  que  afronta  de  maneira  clara  e  direta  o  disposto  nos  artigos  5º,  II  e  XXXVI,  93,  IX,  ambos  da  Constituição  Federal ".

Sem razão.

Não é possível divisar ofensa direta e literal ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, pois os dispositivos invocados não tratam da matéria impugnada.

O recorrente, em suas razões recursais, sequer expõe fundamentos pelos quais a decisão regional incorreria em violação dos referidos dispositivos.

Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária.

Transcendência não reconhecida .

Não conheço do recurso de revista .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista .

Brasília, 12 de fevereiro de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora