A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aao/
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. MULTA DE 50% PREVISTA NA CLÁUSULA N° 4 DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE OSTENTAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO DIANTE DO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ARTIGO 876 DA CLT. DEFEITO DE APARELHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão da parte está amparada em suposta violação do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, preceitos que não protegem a tese recursal. O recorrente, em suas razões recursais, sequer expõe fundamentos pelos quais a decisão regional incorreria em violação dos referidos dispositivos. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. Recurso de revista não conhecido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1000439-41.2017.5.02.0317 , em que é Recorrente JOSÉ APARECIDO LELI e é Recorrida LITOCARGO CARROCERIAS E VIATURAS RODOVIÁRIAS EIRELI .
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso ordinário do autor.
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, parcialmente recebido por despacho da Vice-Presidência do TRT.
Contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
V O T O
Tempestivo o apelo, regular a representação e dispensado o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 –MULTA DE 50% PREVISTA NA CLÁUSULA N° 4 DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE OSTENTAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO DIANTE DO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ARTIGO 876 DA CLT
1.1 –CONHECIMENTO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, assim transcritos em razões de recurso (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"Assim, por não estar previsto no rol taxativo do art. 876 da CLT, o acordo celebrado extrajudicialmente não ostenta a condição de título executivo.
Dessa forma, a multa e os honorários advocatícios pactuados pelas partes em acordo extrajudicial não são passíveis de cobrança por intermédio da presente ação, devendo ser pleiteados em processo executivo ou ação monitória envolvendo o título.
Sentença mantida no tópico."
Alega o reclamante que " no caso dos autos, o v. Acórdão regional manteve a r. sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido do autor no que diz respeito à multa de 50%, prevista na cláusula n° 4, do acordo extrajudicial firmado entre as partes e inadimplido pela reclamada sob o argumento de que a cobrança de referida penalidade deve ser feita por meio de processo executivo ou ação monitória ".
Enfatiza que " o entendimento consubstanciado no v. Acórdão NÃO merece prosperar, uma vez que afronta de maneira clara e direta o disposto nos artigos 5º, II e XXXVI, 93, IX, ambos da Constituição Federal ".
Sem razão.
Não é possível divisar ofensa direta e literal ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, pois os dispositivos invocados não tratam da matéria impugnada.
O recorrente, em suas razões recursais, sequer expõe fundamentos pelos quais a decisão regional incorreria em violação dos referidos dispositivos.
Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária.
Transcendência não reconhecida .
Não conheço do recurso de revista .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista .
Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora