5ª Turma
GMMAR/aao/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. MAQUINISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL. ART. 237, "C", DA CLT. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 298 DA TABELA DE IRR. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Quanto ao enquadramento legal do autor, chegou-se à conclusão de que os maquinistas e auxiliares, que operam as locomotivas entre as estações, enquadram-se na categoria "c" do art. 237 da CLT, e não na alínea "b", de acordo com Precedentes da 1ª e 5ª Turmas. No que se refere ao tema remanescente, esta Turma registrou que a jornada especial de turnos ininterruptos de revezamento não está limitada ao máximo de oito horas, porquanto a autonomia negocial coletiva, com esteio constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permite a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, as quais não estejam revestidas de indisponibilidade absoluta. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 10019-24.2021.5.15.0087, em que é Embargante DANIEL OLIVEIRA CORREIA e é Embargada FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A.
Alegando omissão e contradição, o reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
MAQUINISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL. ART. 237, "C", DA CLT
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 298 DA TABELA DE IRR
Alega o embargante que "requereu o enquadramento da função de maquinista no artigo 237, alínea B da CLT, e por consequência, que todas as horas fossem consideradas efetivas, nos termos do artigo 4º e 238 caput da CLT, além da aplicação obvia dos artigos 241 (percentuais de horas extras) e 242 (fração de horas extras)".
Ponta que "embora tenha reconhecido o enquadramento no artigo 237, alínea b da CLT, nas instancias inferiores, houve reforma para enquadrar o maquinista na ‘ategoria c’".
Enfatiza que "a r. decisão, não observou a afetação da matéria quando ao tema afetado: MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO. ART. 237 DA CLT. PESSOAL DE TRAÇÃO. EQUIPAGENS EM GERAL. O maquinista, em razão de prestar serviços a bordo da composição ferroviária durante as viagens, integra a categoria ‘’ou ‘’do artigo 237 da CLT? (Afetação da Súmula nº 446 do TST)".
Por outro lado, sustenta, em resumo, que "os sindicatos e empresas ao firmarem cláusulas coletivas de trabalho, substituindo ‘oras extras remuneradas’por um adicional indenizatório de 10%, 18% e 34%, cometem crime tributário, em conluio com as empresas, visto que a finalidade da norma não foi a melhoria das condições sociais (artigo 7ª da CF/88), e sim, burlar e fraudar o sistema tributário Nacional, nulo de pleno direito pelo artigo 9º da CLT".
Assevera que "embora possam elastecer as jornadas de 06 para 08h diárias, não pode a Justiça do trabalho dar isenção de pagamento com intuito de burlar o acréscimo previsto no artigo 7º da Constituição (percentuais de 50%), tampouco permitir que a Norma Privada autônoma, possa pactuar cláusulas que causem prejuízos ao Reclamante (art.468 da CLT), ao Estado (INSS, IRRF, FGTS) e a toda sociedade, que arcarão com as custas em caso de acidente de trabalho/doença ocupacional, razão da necessidade de compor o polo passivo a AGU e a PGF (Fazenda Nacional) para fins de conhecerem os atos ilícitos pactuados, inserindo clausulas que prevê sonegação de ‘ributos de terceiros’(611-B, XXIX) de forma indireta, substituindo por 10 e 16%".
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente.
No que se refere ao enquadramento do maquinista no art. 237, "c", da CLT, este Colegiado expôs que não se desconhece o entendimento firmado no TST no sentido de que, para fins de cálculo de horas extras, os maquinistas são considerados como "pessoal de tração" e, por isso, enquadram-se no art. 237, "b", da CLT.
Contudo, ao tratar do intervalo intrajornada dessa categoria, este Tribunal, nos termos da Súmula 446 do TST, firmou o entendimento de que o maquinista é integrante da categoria "c" (equipagem de trem em geral), o que evidencia uma aparente contradição entre a diretriz consubstanciada nesse verbete e a referida jurisprudência desta Corte.
Diante disso, foi assinalado que a questão merece ser reexaminada a partir de uma interpretação sistemática da legislação trabalhista e das particularidades que envolvem a atividade.
Extrai-se da norma que a distinção entre as categorias reside no local de atuação: a alínea "b" se refere às atividades de apoio (conservação de vias férreas, serviços tipicamente transitórios - atividade-meio), enquanto a alínea "c" abrange aqueles que atuam a bordo dos trens durante as viagens.
Diante de tal quadro, chegou-se à conclusão de que os maquinistas e auxiliares, que operam as locomotivas entre as estações, enquadram-se na categoria "c" do art. 237 da CLT, e não na alínea "b", de acordo com Precedentes da 1ª e 5ª Turmas.
No caso em exame, como é incontroverso que o reclamante exerceu a função de maquinista, o seu enquadramento na hipótese a que alude o art. 237, "b", da CLT viola o disposto na alínea "c" do mesmo artigo, razão pela qual foi dado provimento ao apelo da ré, para reconhecer o enquadramento do reclamante na previsão contida no artigo 237, "c", da CLT e excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, decorrentes da inobservância do art. 238, caput, da CLT.
No tocante ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 298 DA TABELA DE IRR", esta Turma registrou que a jornada especial de turnos ininterruptos de revezamento não está limitada ao máximo de oito horas, porquanto a autonomia negocial coletiva, com esteio constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permite a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, as quais não estejam revestidas de indisponibilidade absoluta.
Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633- GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva que fixou o sistema de turnos ininterruptos de revezamento (fl. 1981).
Também foi destacado que, por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF.
Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de labor extraordinário, a partir da oitava hora, tem-se que não invalida a norma.
Conforme ressaltado na decisão agravada, extrai-se dos fundamentos do voto condutor: "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Foram transcritos vários precedentes do TST no mesmo sentido.
Dante o exposto, foi negado provimento ao agravo interposto pelo reclamante.
Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com a indicação de argumentos já rebatidos.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que esta Turma não julgou corretamente a questão (error in judicando) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nestes termos, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.
Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora