A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL NA AÇÃO SUBJACENTE. INSTABILIDADE DE CONEXÃO NO ACESSO À PLATAFORMA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA . 1. Ação proposta com fundamento em cerceamento de defesa, por ter sido decretada a revelia, sem ter sido observado que a reclamada efetivamente compareceu por videoconferência à audiência trabalhista, mas não conseguiu acessar a sala virtual em razão de instabilidades de conexão. 2. Nos termos da Súmula 410 do TST, " A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". 3. No caso concreto, constou registro, tanto em ata quanto na sentença rescindenda, de que, no momento da audiência telepresencial, uma pessoa de prenome "Anderson" ingressou na sala virtual, com áudio aberto, mas sem imagem, e que " não se identificou, tampouco respondeu às mensagens enviadas pelo chat ". Consignado, ainda, que não houve tentativa de contato telefônico com a Secretaria da Vara durante a ocorrência da audiência, de modo a relatar eventual dificuldade de acesso ao sistema. 4. Nos termos do art. 7º, VII, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, " a critério do juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados ". 5. Portanto, considerando a premissa fática, insuscetível de reexame, de que o reclamado (por meio de seu preposto) e seu advogado não compareceram à audiência virtual, nem relataram (no momento oportuno e de forma justificada) a existência de impossibilidade técnica de acesso à plataforma de videoconferência, conclui-se que a decisão de decretação de sua revelia e confissão ficta não implicou afronta manifesta ao devido processo legal. 6. Por seu turno, a alegação de instabilidades no sistema PJe, no momento da audiência, não foi enfrentada na sentença rescindenda, de modo que, sob esse enfoque, a pretensão esbarra, de plano, no óbice da Súmula 298, I, do TST. Nada obstante, eventual instabilidade no sistema PJe não interfere diretamente na plataforma Zoom utilizada para realização da audiência virtual. 7. Não se constata, portanto, nesse aspecto, violação manifesta do contraditório ou da ampla defesa. 8. Em prosseguimento, o art. 844, § 5º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece a possibilidade de, mesmo diante da revelia, serem aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados pela reclamada, desde que presente seu advogado em audiência . 9. Contudo, no caso concreto, em que nem a parte, nem seu advogado compareceram em audiência, a ordem de desentranhamento da contestação e dos documentos que a acompanhavam também não representou afronta ao devido processo legal. Precedentes. 10. Outrossim, o exame da sentença rescindenda revela que não houve deferimento automático de todos os pedidos, mas efetivo cotejo entre aquilo que foi alegado na petição inicial e o depoimento pessoal da reclamante em audiência, além do teor das normas coletivas juntadas com a exordial, de modo que a ação trabalhista foi julgada apenas parcialmente procedente. Portanto, tampouco há como cogitar de afronta ao dever de valoração fundamentada da prova. Recurso ordinário conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-1003072-25.2025.5.02.0000 , em que é Recorrente MADRELLE CENTRO EDUCACIONAL LTDA. e é Recorrida JOISSIANE VISGUEIRA OLIVEIRA .
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Madrelle Centro Educacional Ltda. em face de Joissiane Visgueira Oliveira, sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir sentença proferida nos autos ATOrd-1000431-60.2024.5.02.0433, em razão de nulidade por cerceamento de defesa, no tocante à declaração de revelia e confissão ficta, ao consequente reconhecimento do exercício da função de professora e às verbas trabalhistas decorrentes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou improcedente a ação.
Inconformada, a autora interpõe recurso ordinário.
Contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Por meio da petição de fls. 998/1.005 a autora formula pedido de tutela de urgência, postulando a suspensão da execução processada na reclamação trabalhista subjacente.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Preliminarmente, a autora invoca a nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, em razão da negativa de sanar omissões e contradições, mesmo após a regular oposição de embargos declaratórios.
Pois bem.
Nos termos do art. 794 da CLT, " Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ".
Na hipótese dos autos, contudo, o efeito devolutivo em profundidade intrínseco ao recurso ordinário permite a este Colegiado o exame de todas as teses de fato e de direito invocadas perante a Origem, ainda que não tenham sido examinadas, mesmo após a oposição de embargos declaratórios.
Por tal motivo, descabe, de plano, falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a patente ausência de prejuízo à parte, uma vez que as matérias serão submetidas ao crivo deste Órgão Recursal.
Rejeito.
NULIDADE PROCESSUAL NA AÇÃO SUBJACENTE. INSTABILIDADE DE CONEXÃO NO ACESSO À PLATAFORMA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA
Madrelle Centro Educacional Ltda. ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir sentença em que declarada sua revelia e aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, ocasionando o reconhecimento de que a reclamante exerceu função de professora, resultando em sua condenação ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes.
A pretensão veio amparada no art. 966, V, do CPC, em razão de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF, ao art. 794 da CLT e ao art. 5º da Resolução 329 do CNJ, por não ter sido reconhecido que a reclamada efetivamente compareceu por videoconferência à audiência trabalhista, mas não conseguiu acessar a sala virtual em razão de instabilidades de conexão.
A autora mencionou, ainda, o teor do art. 818 da CLT e do art. 844, § 4º, III, da CLT, considerando que, mesmo se considerada a aplicação da revelia, " inexistem provas nos autos da reclamação trabalhista, suficientes e capazes de comprovar as alegações contidas na exordial ".
Na ação subjacente, a Juíza do Trabalho fez constar em ata da audiência realizada em 23.5.2024:
"Considerando que esta audiência foi aberta as 14h44 e somente ingressou uma pessoa de prenome Anderson que mesmo com áudio aberto não se identificou, tampouco respondeu as mensagens enviadas pelo chat bem como não houve qualquer contato com a secretaria da vara para relatos de qualquer dificuldade de acesso, aplico ao(à) reclamado(a) ausente a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula 122 do C. TST (15h02)."
A decisão rescindenda, proferida em 14.6.2024, em relação à revelia, trouxe os seguintes elementos:
"O não comparecimento injustificado da reclamada à audiência em que deveria apresentar sua defesa importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT.
Na sessão ocorrida no dia 23/05/2024, diante do não comparecimento do reclamado, restou aplicada "pena de revelia e confissão quanto à - matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula 122 do C. TST (15h02)" fl. 246.
No dia seguinte, a ré apresentou manifestação (fl. 251 e seguintes) afirmando a impossibilidade de acesso à plataforma Zoom.
Aduz que "A Reclamada, bem como, seu patrono Dr. Anderson Luiz Rizzo, por problemas técnicos, alheios a vossa vontade, não conseguiram participar da audiência Una por videoconferência realizada ontem dia 23/05/2024, que a princípio estava agendada para as 14hs tendo início as 14:44hs, nem por meio de seu computador/notebook nem por aparelho móvel, conforme se comprova pelos prints das telas dos dispositivos que seguem anexas" e que "os mesmos sempre estiveram apostos para participação da audiência, que após o horário previsto para o inicio (14hs) pelo fato da audiência não iniciar, o patrono da Reclamada (Dr. Anderson) entrou em contato com a respectiva vara do trabalho pelo telefone (11) 3468-7349, por volta das 14:10hs, sendo que o servidor que lhe atendeu, informou que as audiências estavam atrasadas, que no painel indicava que a audiência que estava sendo realizada naquele horário, era a audiência das 13:20hs, motivo pelo qual não seria possível acessar a sala de audiência, devendo aguardar até a liberação" (fl. 251).
Segue a ré afirmando que "em certo momento foi concedido o acesso e logo em seguida foram removidos da sala de audiência, talvez pelo fato de não se atentarem que a pessoa que estava ingressando na sala, era o Dr. Anderson - fls. 251/252., patrono da Reclamada, devidamente habilitado para tanto" Luiz Rizzo.
Juntou aos autos prints (fls. 253/257).
Examino.
O Ato GP nº 59/2023, que revogou o Ato GP nº 8/2020, em seu artigo 3º traz que " Às audiências telepresenciais, designadas na forma do artigo 3º da Resolução n. 354, de 2020, do CNJ, aplicar-se-ão, no que couber, o contido no Ato GP n. 10, de 19 de fevereiro de 2021 ".
O artigo 9º, do Ato GP nº 10/2021, dispõe que " As audiências serão realizadas com utilização da plataforma de videoconferência adotada oficialmente pelo Tribunal para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho ".
In casu, a audiência UNA por videoconferência estava agendada para as 14h, do dia 23/05/2024, conforme despacho (fl. 143).
O print juntado aos autos indica que a parte ré estava "visualizando a tela de 3VT Santo André" e que para a audiência das 14h estava "aguardando a "Adv. Recte Dra. Camila" (fl. 254). Observo, ainda, que os prints indicam instabilidade na conexão (fl. 255).
Contudo, chama atenção o ícone do "Bate-papo" alertando para existência de mensagem no chat (fls. 253/254), que não foi respondida pelo patrono da ré, comprovando que o Juízo, de maneira criteriosa e responsável, buscou comunicação com a parte através deste canal, conforme inclusive constou na Ata de Audiência.
Fato incontroverso que o patrono da reclamada, Dr. Anderson, foi admitido na sala para participação da audiência.
É bom lembrar que se a parte estiver na sala de espera da plataforma Zoom, assim que aberta a audiência, as pessoas que nela estejam são visualizadas e admitidas . Tanto é que, a parte autora estava aguardando na sala de espera quando do início da audiência, às 14h44min, tendo sido admitida para participação da sessão, com presença da Dra. Camila Marques (note-se que o prenome é o mesmo daquele verificado no juntado pela ré fl. 254). Destarte, não há que se falar que o representante da empresa e seu patrono foram removidos da sala virtual .
Ademais, embora, sabido que as audiências realizadas por videoconferência, por meio da plataforma Zoom, possam apresentar instabilidades ou erros de acesso, os quais não podem gerar prejuízo às partes, chama atenção que o patrono da primeira ré não respondeu as mensagens no chat ("Bate-papo"), tampouco respondeu aos chamados ainda que aparentemente "com áudio aberto, mas sem imagem" (fl. 247), nem mesmo tenha tentado, naquela ocasião, contato telefônico com a Secretaria da Vara assim que apresentou dificuldade de ingresso na sala virtual de audiência , conduta razoável e esperada nessa situação, com o intuito de se mostrar diligente diante do ocorrido.
Veja que a ré noticia que o contato telefônico com a Secretaria da Vara se deu "por volta das 14:10hs" (fl. 251), portanto quando a sessão ainda não havia sido aberta . Não houve tentativa de novo contato telefônico a partir das 14h44min quando do início da sessão, tampouco durante a ocorrência da audiência, sendo que a pena de revelia e confissão somente foi aplicada às 15h02 . Se não bastasse, a reclamada apenas apresentou manifestação no dia seguinte ao ocorrido, às 18h49min, sendo que a audiência, ocorrida no dia anterior, inicialmente agendada para 14h, foi aberta às 14h44min e encerrada às 15h12min.
Por oportuno, destaco que, embora revogado o Ato GP nº 08/2020 deste Regional, em seu artigo 10 havia menção expressa que atos processuais por meio telepresencial poderiam ser adiados " desde que essa impossibilidade seja apontada pelos atingidos em petição fundamentada e enviada, a tempo e modo, às unidades judiciárias ", o que corrobora o entendimento de que cabia à parte interessada, de maneira diligente, comunicar acerca de dificuldades de acesso, o que notadamente não ocorreu no caso em tela.
Nessa senda, não há como acolher a justificativa apresentada pela reclamada, de sorte que RATIFICO a pena revelia e confissão a ela aplicada, nos termos do artigo 844, da CLT (fls. 246/247).
Tratando-se de processo judicial eletrônico, é facultado ao réu encaminhar eletronicamente a contestação antes da realização da audiência, com ou sem sigilo, ou apresentar defesa oral por 20 minutos (artigo 29, §§ 1º, § 2º, da Resolução nº 136/2014 do CSJT).
Considerando a ausência da reclamada à sessão em que deveria apresentar defesa e documentos, ainda que tenha sito juntada aos autos sem sigilo e antes da sessão, como sabido, no Processo do Trabalho a defesa é apresentada em audiência, após a primeira tentativa de conciliação, nos termos do artigo 847, da CLT, de sorte que a peça defensiva (fl. 155 e seguintes) não foi recebida pelo Juízo ."
Por consequência, a reclamada (ora autora) foi condenada nas seguintes parcelas:
"2. DO RECONHECIMENTO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA
(...)
Requer o reconhecimento do exercício da função de professora, com a consequente aplicação de instrumento coletivo da categoria, além da retificação de sua CTPS.
Em audiência, a reclamante disse que "exercia a função de professora para o maternal II e às vezes cobria professoras do 5º ano".
Inicialmente, relevante analisar a habilitação necessária para o exercício da profissão que se pretende ver reconhecida.
(...)
Considerando a pena de revelia e confissão aplicada à reclamada, bem como a ausência de outras provas aptas, reputo que a obreira possuía habilitação legal necessária para o exercício do magistério, das turmas indicadas na peça de ingresso.
Ainda que não o fosse, destaco que a jurisprudência do C. TST firmou entendimento que as exigências previstas no artigo 317, da CLT para o exercício remunerado do magistério, atinentes à habilitação legal e registro no Ministério da Educação, têm natureza meramente formal e não impedem o enquadramento na categoria de docente.
(...)
No tópico relativo à jornada de trabalho, a obreira afirma que "o piso salarial da categoria dos professores de cursos de Educação Infantil é estabelecido por jornada de 22 horas semanais" - fl. 9, razão pela qual reconhece ser professora da educação infantil. (g.n) Destarte, considerando a pena de revelia e confissão aplicada à ré, bem como o conjunto probatório, reconheço que a reclamante, desde sua admissão, exerceu a função de professora da educação infantil.
Por conseguinte, deverá a reclamada proceder a retificação na CTPS quanto à função da autora, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, devendo ser intimada para tanto, sob pena de ser condenada ao pagamento de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 2.000,00 em benefício da reclamante, sem prejuízo das anotações pela Secretaria desta Vara do Trabalho.
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
(...)
Reconhecido que a autora, desde sua admissão, exerceu a função de professora, aplicável ao caso os instrumentos normativos pertencentes à categoria diferenciada de professor.
(...)
Diante do exposto, aplicável ao caso em tela os instrumentos normativos juntados com a exordial.
Por fim, destaco que a CCT/2018 é vigente de 01/03/2018 a 28/02 /2019 (fl. 70), portanto aplicável ao período prescrito.
3. DA JORNADA DE TRABALHO
(...)
Cumpre esclarecer que a prova da jornada é do empregador e documental, a depender da quantidade de empregados. Os controles de ponto devem refletir a realidade, a jurisprudência uniformizada do TST não tem admitido controles britânicos ou invariáveis (Súmula 338 do TST).
Em audiência, a reclamante disse que "(...)".
À vista da pena de revelia e confissão aplicada à reclamada, acolho a jornada indicada na petição inicial, com os ajustes decorrentes do depoimento da autora e fixo a seguinte jornada de trabalho: laborava de segunda a sexta-feira, das 08h às 17h, sempre usufruindo de uma hora de intervalo intrajornada. Participava da primeira reunião com os pais, o que se dava no sábado, das 10h às 12h. Além disso, a cada bimestre participava, durante a semana, de uma reunião das 14h às 15h e, semestralmente, participava das reuniões pedagógicas no horário das 18h às 20h. Trabalhava no dia das mães das 19h às 22h e, uma vez por ano, se ativava das 19h às 23 por ocasião da formatura, eventos ocorridos durante a semana. Ademais, trabalhava das 10h às 17h durante a festa junina que ocorria aos sábados.
Considerando o enquadramento da autora como professora (educação infantil) desde sua admissão e, observado o período imprescrito, constato que a jornada semanal prevista é de 22 horas. De maneira exemplificativa, cito a CCT /2021, vigente de 01/03/2021 a 28/02/2022 (fl. 87).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de horas extras, como tais consideradas todas as excedentes da 22ª hora semanal, com base na jornada fixada, e observado o período imprescrito, a serem apuradas em liquidação de sentença, e com reflexos em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, considerando: o adicional de 50%; os dias efetivamente laborados; o divisor 220; a evolução e globalidade salarial da autora, nos termos da Súmula 264, do TST, tudo nos limites da inicial e fundamentação.
(...)
4. DA HORA-ATIVIDADE
(...)
Efetivamente há previsão normativa de pagamento do "adicional de 5% (cinco por cento) de hora-atividade, destinado exclusivamente ao pagamento do tempo gasto pelo PROFESSOR, fora da ESCOLA, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos".
Tendo em vista o reconhecimento de que a reclamante se ativava como professora (educação infantil), faz jus a autora ao recebimento do respectivo adicional, que possui natureza salarial, sendo devidos reflexos.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de 5% a título de hora-atividade, nos exatos termos previstos em norma coletiva, observado o período imprescrito, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais multa de 40%.
(...)
5. DA GARANTIA SEMESTRAL DE SALÁRIOS
A reclamante afirma que a cláusula 22ª da CCT prevê que "Professor demitido sem justa causa, terão seus salários garantidos pela ESCOLA até o final do semestre atual" (fl. 12).
(...)
A cláusula normativa apontada pela parte reclamante (21ª da CCT/2021 fl. 92; 22ª da CCT 2022/2023 fl. 58) prevê que:
(..)
Note-se, ainda, que a trabalhadora possuía tempo superior ao mínimo previsto no parágrafo primeiro, da referida cláusula.
Sendo assim, a reclamante faz jus ao pagamento integral dos salários até o dia 30/06/2023.
Contudo a ré, no momento do acerto rescisório, deixou de incluir a garantia semestral devida (fl. 26).
Por oportuno, cumpre mencionar que não há óbice ao recebimento da garantia semestral com o valor devido a título de aviso prévio.
Nesse sentido: (...)
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento integral dos salários até o dia 30/06/2023, a título de garantia semestral, nos exatos termos previstos em CCT, cujos valores serão apurados em fase de liquidação de sentença.
Registre-se que a parcela ora deferida possui natureza indenizatória, conforme previsão normativa.
6. DO VALE TRANSPORTE
(...).
Primeiramente, cumpre mencionar que a Lei nº 7.418/85, em seu parágrafo único, prevê que "o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico".
Registre-se que cabe ao empregador fazer prova da renúncia expressa do empregado ao benefício ou sua opção em recebê-lo, apontando o número necessário de conduções diárias para sua locomoção.
À vista da pena de revelia e confissão ficta aplicada à ré, presume-se verdadeira a alegação autoral.
Ainda, inexiste prova em sentido contrário.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido de restituição dos gastos com transporte, de 18/03/2019 a julho/2022, no valor de R$ 9,60 por dia, autorizado o desconto da parcela a cargo do empregado (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85), a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
7. DO VALE ALIMENTAÇÃO
A reclamante afirma que a empresa "deixou de cumprir a obrigação prevista na clausula 15 da Convenção Coletiva de Trabalho, que determina distribuição de Cesta para os PROFESSORES" e que "o benefício da cesta básica deveria ter sido entregue até o dia do pagamento dos salários da Reclamante, o que não ocorreu do início de seu contrato de trabalho, até agosto de 2022" (fls. 13/14).
A autora "requer de forma subsidiaria até a comprovação da Reclamada do efetivo valor da cesta básica, a aplicação do valor contido no comunicado conjunto do SINPRO (Sindicato dos Professores)", no valor de "R$104,00 por cada mês" fl. 14.
Examino.
A cláusula normativa que trata do assunto (cesta básica) prevê que "O benefício tratado nesta cláusula deverá ser entregue mensalmente até o dia do pagamento dos salários", que "A ESCOLA poderá substituir a cesta básica por cartão alimentação ou vale-alimentação" cujo valor mínimo é definido no instrumento normativo - fls. 55/56 e 90.
Destaco: "(&)"
Diante do exposto, considerando ainda a pena de revelia e confissão aplicada à ré, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do vale alimentação, nos exatos termos em que foi fixado pelos instrumentos coletivos carreados aos autos, observados os períodos de vigência e o período imprescrito até agosto de 2022.
8. DA PLR
Assevera a autora que "não recebeu a participação nos lucros e resultados durante todo o contrato de trabalho" (fl. 15). Indica os percentuais devidos.
Postula o pagamento dos valores devidos a título de PLR.
Constato que os instrumentos normativos estabelecem o pagamento de PLR ou abono especial (fl. 55 e 89).
A obrigação alternativa permite que a empresa, em vez de efetuar o pagamento a título de PLR, aumente o percentual do reajuste salarial previsto.
Considerando a pena de revelia e confissão aplicada à ré, bem como ausência de documentos aptos que comprovem o pagamento da PLR ou do abono especial, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento a título de PLR, nos exatos termos em que foi prevista pelas pelas normas coletivas, respeitados os respectivos períodos de vigências, observado o período imprescrito.
9. DA MULTA NORMATIVA
(...)
A reclamada descumpriu cláusulas normativas relativamente alguns dos pedidos, conforme já apreciado (horas extras, vale transporte, vale alimentação, PLR, garantia semestral).
As multas ficam concedidas, nos exatos termos em que foram fixadas pelas normas coletivas, respeitados os respectivos períodos de vigências, bem como o disposto no artigo 412 do Código Civil.
(...)
14. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Na vigência da Lei 13467/2017, são devidos honorários advocatícios pela sucumbência.
Tendo em vista o disposto nas alíneas do §2º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, (grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza, importância da causa e tempo gasto pelo advogado) fixo os honorários de sucumbência devidos pela reclamada no valor correspondente a 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do C. TST)."
O Tribunal Regional julgou a pretensão rescisória improcedente, na esteira dos seguintes fundamentos:
"A autora alega cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, alegando que sua ausência na audiência UNA teria decorrido de problemas técnicos, os quais teriam sido comunicados, e que, mesmo assim, o juízo de origem teria decretado sua revelia e confissão ficta, afrontando os princípios do contraditório, da ampla defesa e o devido processo legal.
Na audiência de feita por videoconferência, 23.05.2024, foi proferida a seguinte decisão (id. 2d38f24 - fls. 253/255):
"Considerando que esta audiência foi aberta as 14h44 e somente ingressou uma pessoa de prenome Anderson que mesmo com áudio aberto não se identificou, tampouco respondeu as mensagens enviadas pelo chat bem como não houve qualquer contato com a secretaria da vara para relatos de qualquer dificuldade de acesso, aplico ao(à) reclamado(a) ausente a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula 122 do C. TST (15h02)."(grifei).
Em 14.06.2024 a ação foi julgada procedente em parte (id. 5ca13d2 - fls. 742/774), estando o feito na fase de liquidação de sentença.
Consta dos autos que, no dia seguinte à audiência, a autora se manifestou afirmando a impossibilidade de acesso à plataforma Zoom, conforme segue (fls. 269/270):
"Aduz que "A Reclamada, bem como, seu patrono Dr. Anderson Luiz Rizzo, por problemas técnicos, alheios a vossa vontade, não conseguiram participar da audiência Una por videoconferência realizada ontem dia 23/05/2024, que a princípio estava agendada para as 14hs tendo início as 14:44hs, nem por meio de seu computador /notebook nem por aparelho móvel, conforme se comprova pelos prints das telas dos dispositivos que seguem anexas" e que "os mesmos sempre estiveram apostos para participação da audiência, que após o horário previsto para o inicio (14hs) pelo fato da audiência não iniciar, o patrono da Reclamada (Dr. Anderson) entrou em contato com a respectiva vara do trabalho pelo telefone (11) 3468-7349, por volta das 14:10hs, sendo que o servidor que lhe atendeu, informou que as audiências estavam atrasadas, que no painel indicava que a audiência que estava sendo realizada naquele horário, era a audiência das 13:20hs, motivo pelo qual não seria possível acessar a sala de audiência, devendo aguardar até a liberação" (fl. 251).
Segue a ré afirmando que "em certo momento foi concedido o acesso e logo em seguida foram removidos da sala de audiência, talvez pelo fato de não se atentarem que a pessoa que estava ingressando na sala, era o Dr. Anderson Luiz Rizzo, patrono da Reclamada, devidamente habilitado para tanto" - fls. 251/252.
Juntou aos autos prints (fls. 253/257)."
O juízo assim decidiu a questão (fls. 270/272):
(...)
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, a autora teve ciência da revelia e confissão que lhe foram aplicados, diante do seu não comparecimento na audiência feita por videoconferência e não recorreu da questão.
A questão referente à revelia e confissão da recda, em razão de sua ausência à audiência, deveria ser combatida por meio de recurso ordinário, e a autora não o fez, não cabendo a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, visto que esta não é a finalidade do instituto processual.
Assim, não se prestando a ação rescisória a sucedâneo do recurso próprio de que poderia o autor ter se valido no momento oportuno, não se reconhece a violação à norma jurídica (artigos 5º, LV e LV da Constituição Federal), nem a ocorrência de erro de fato, a viabilizar o corte rescisório na forma do art. 966, V e VIII, do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência:
(...)
De modo que, não há que se falar em nulidade da decisão de mérito.
Assim, julgo IMPROCEDENTE a presente ação rescisória. Por decorrência, fica cassada a liminar deferida às fls. 837/838 (Id. ee7f3b7)."
Inconformada, a autora reitera que não conseguiu ter acesso à sala virtual de audiência, " muito embora tenha realizado os testes anteriores de conexão e inclusive ter se certificado de que estava aguardando corretamente a audiência, através de ligação por telefone direcionada à própria Secretaria da Vara ".
Acrescenta que adotou todas as providências previstas na Resolução 354/2020 do CNJ (realizou capturar de tela do computador, demonstrando a dificuldade de conexão; entrou em contato com a Secretaria, por telefone; e protocolou petição nos autos originários), mas, mesmo assim, o Juízo optou por declarar sua revelia, em afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF ).
Assevera que a Corte Regional " ao invés de analisar a literalidade da violação constitucional, enveredou para outro lado, passando a tratar da suposta falta de diligência da Recorrente e da intempestividade/deserção dos recursos interpostos na ação originária, sem nada falar a respeito das violações apontadas ".
Argumenta que a ação rescisória não é utilizada como mero sucedâneo recursal, mas em razão de violação manifesta de norma, uma vez que a confissão ficta não poderia ter sido aplicada de forma automática, considerando " i) já constar nos autos contestação regularmente protocolada; ii) ter sido imediatamente noticiada falha técnica de conexão, acompanhada de documentação comprobatória; iii) haver nos autos certidão oficial do setor de tecnologia do Tribunal confirmando a instabilidade da plataforma ".
Rememora que apresentou prova documental da instabilidade no sistema, entre 15h50 e 17h20, justamente o horário da audiência, conforme certidão emitida pelo Setor de Tecnologia da Informação do TRT da 2ª Região.
Invoca, ainda, a ocorrência de afronta ao art. 371 do CPC, ao art. 844, § 4º, III, do CPC e ao art. 818 da CLT , que limitam os efeitos da revelia e impõem ao magistrado o dever de valoração motivada da prova pré-constituída, de modo que não poderia ter sido considerado apenas o depoimento pessoal da trabalhadora, sem qualquer outra prova que corroborasse suas alegações.
Alega a configuração de erro de fato , " pois o acórdão partiu da premissa equivocada de que não houve manifestação da parte ou comprovação da falha técnica, quando os autos demonstram exatamente o contrário ".
Aduz também violação do art. 5º, LV, da CF, do art. 847 da CLT e do art. 9º do CPC em relação à ordem de desentranhamento da contestação, " pois o direito de defesa da Recorrente foi tolhido por ato judicial que suprimiu peça essencial para o exercício pleno da defesa ".
Ao exame.
I Limites da ação rescisória
De início, importa destacar que os limites da demanda são definidos a partir dos pedidos e causas de pedir inseridos na petição inicial, não sendo admitida, após o saneamento, ampliação dos fundamentos que embasam a pretensão.
Portanto, considerando que a petição inicial veio amparada apenas em afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF, aos arts. 794, 818 e 844, § 3º, III, da CLT e ao art. 5º da Resolução 329 do CNJ, os demais dispositivos legais invocados somente em razões recursais serão desconsiderados, por inovatórios.
Da mesma forma, desmerece exame a alegação de erro de fato, veiculada apenas nesta instância recursal.
II Violação do devido processo legal instabilidade no sistema impossibilidade de acesso à audiência virtual decretação da revelia
Nos termos da Súmula 410 do TST, " A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ".
No caso concreto, constou registro, tanto em ata quanto na sentença rescindenda, de que, no momento da audiência telepresencial, uma pessoa de prenome "Anderson" ingressou na sala virtual, com áudio aberto, mas sem imagem, e que " não se identificou, tampouco respondeu às mensagens enviadas pelo chat ". Consignado, ainda, que não houve tentativa de contato telefônico com a Secretaria da Vara durante a ocorrência da audiência, de modo a relatar eventual dificuldade de acesso ao sistema.
Nos termos do art. 7º, VII, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, " a critério do juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados ".
Portanto, considerando a premissa fática, insuscetível de reexame, de que o reclamado (por meio de seu preposto) e seu advogado não compareceram à audiência virtual, nem relataram (no momento oportuno e de forma justificada) a existência de impossibilidade técnica de acesso à plataforma de videoconferência, conclui-se que a decisão de decretação de sua revelia e confissão ficta não implicou afronta manifesta ao devido processo legal.
Por fim, a alegação de que havia instabilidades no sistema PJe, no momento da audiência, não foi enfrentada na sentença rescindenda, de modo que, sob esse enfoque, a pretensão esbarra, de plano, no óbice da Súmula 298, I, do TST.
Ademais, considerando que, sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, não se admite dilação probatória na ação rescisória, também desmerece exame a certidão de indisponibilidade juntada à fl. 776, ante o óbice da Súmula 410 do TST.
Nada obstante, eventual instabilidade no sistema PJe não interfere diretamente na plataforma Zoom utilizada para realização da audiência virtual.
Não se constata, portanto, nesse aspecto, violação manifesta do contraditório ou da ampla defesa.
Mantenho.
III Efeitos da revelia exame da prova pré-constituída desentranhamento da contestação
O art. 844, § 5º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece a possibilidade de, mesmo diante da revelia, serem aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados pela reclamada, desde que presente seu advogado em audiência.
Logo, no caso concreto, em que nem a parte, nem seu advogado compareceram em audiência, a ordem de desentranhamento da contestação e dos documentos que a acompanhavam também não representou afronta ao devido processo legal.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) REVELIA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. DESENTRANHAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO . A observação constante na notificação inicial, no sentido de que é facultado ao reclamado a apresentação da contestação em até 5 dias após a realização da audiência, não o dispensa de a ela comparecer, sobretudo diante da advertência de que o seu não comparecimento implicará revelia. Esta Corte Superior reiteradamente vem decidindo que a declaração de revelia inviabiliza a posterior juntada de contestação e de documentos. Nesse contexto, declarada a revelia do reclamado, o desentranhamento da contestação apresentada não implica cerceamento de defesa. Intactos, portanto, os dispositivos apontados pelo agravante. Agravo não provido." (Ag-AIRR-24679-58.2016.5.24.0051, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 29/06/2018).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA. REVELIA. DOCUMENTOS ENCAMINHADOS ELETRONICAMENTE COM A CONTESTAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À AUDIÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - A controvérsia cinge-se à viabilidade de se considerar a contestação e os documentos a ela anexados, ambos carreados eletronicamente antes da audiência, no caso em que se declarou a revelia e a confissão ficta em razão da ausência da reclamada e de seu advogado à audiência inaugural realizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017. 3 - Consoante o caput do artigo 844 da CLT, o não comparecimento da reclamada à audiência acarreta o reconhecimento de revelia, além de confissão quanto à matéria fática. 4 - De forma inovatória, no âmbito do processo do trabalho, a Lei nº 13.467/2017 determinou que, mesmo se ausente a reclamada, o juízo aceite a contestação e os documentos eventualmente apresentados, desde que o advogado da demandada compareça à audiência (artigo 844, § 5º, da CLT). 5- No caso concreto, a reclamada não compareceu à audiência, revelando-se inarredável a declaração de revelia e o reconhecimento de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844, caput , da CLT. 6- Além disso, depreende-se dos trechos transcritos do acórdão regional que o advogado da reclamada igualmente faltou à audiência, razão porque não se admite o conhecimento da contestação e dos documentos correlatos, ainda que tenham sido juntados eletronicamente antes da audiência . Noutras palavras, o conhecimento da contestação e de eventuais documentos apensados, mesmo carreados aos autos anteriormente à audiência, condiciona-se à presença do advogado da reclamada na audiência, conforme o disposto no artigo 844, § 5º, da CLT. 7 - Nesse contexto, é irrepreensível a decisão monocrática que não vislumbra cerceamento de defesa na conduta do magistrado que não conhece da contestação e dos documentos apresentados eletronicamente antes da audiência, no caso em que a reclamada e o seu advogado não foram à audiência inaugural e, por conseguinte, reconheceu-se a revelia e a confissão ficta. 8 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1137-22.2019.5.06.0143, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda , DEJT 28/05/2021).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. REVELIA. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS. CONFIÇÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política , pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No caso em tela, o Tribunal de origem manteve a sentença, em que não aplicada a revelia ao ente público, sob o fundamento de não ser aplicável o instituto " quando inegável o animus de defesa, ante a juntada da contestação e documentos" . III. Nos termos dos arts. 844 e 847 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 122 do TST, a contestação deve ser recebida em audiência, de modo que, ausente a parte reclamada, o magistrado não pode permitir o recebimento da contestação e de documentos, sendo que a falta de contestação induz à revelia . Outrossim, é pacífico nesta Corte o entendimento de que o art. 844 da CLT aplica-se à pessoa jurídica de direito público. IV. Desse modo, ausente o Estado na audiência, a declaração de revelia e confissão quanto à matéria de fato é medida que se impõe. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (Ag-EDCiv-RR-10801-77.2015.5.01.0007, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes , DEJT 08/08/2025).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA. JUNTADA DE CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, APÓS A DECRETAÇÃO DA REVELIA VEDADA. TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a Súmula nº 74 desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a contestação e demais documentos juntados devem ser analisados, mesmo após a decretação da revelia da reclamada que, devidamente intimada, não comparecer em audiência. 3. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a parte reclamada, se revel e quando produzidos os efeitos da confissão ficta, não pode produzir novas provas, devendo valer-se somente das provas pré-constituídas nos autos. 4. Nessa linha, a decretação da pena de revelia, com a consequente confissão ficta da parte ré ausente à audiência, torna a juntada da contestação e demais documentos inadmissível, ressaltando inadequado efetuar a reabertura da instrução processual, sob o argumento de ser a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial apenas relativa, como forma de desfazer os efeitos da revelia . Precedentes. 5. Na hipótese , o Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença para que seja analisada a documentação trazida pelas rés em contestação, mesmo reconhecendo a ausência da reclamada à audiência e consequente revelia e confissão quanto à matéria de fato. 6. A Corte Regional ainda destacou que a revelia gera a presunção relativa de veracidade das alegações da parte na petição inicial, devendo ser considerados os documentos e demais provas existentes nos autos, em contraponto à penalidade aplicada. 7. Nesse contexto, ao determinar a análise dos documentos acostados juntamente com a defesa como meio de prova, mesmo após a decretação da revelia e da confissão ficta da reclamada, em razão do seu não comparecimento à audiência, e ainda sob o pretexto da presunção relativa de veracidade do alegado na inicial, o Tribunal Regional contrariou o entendimento desta Corte Superior contido na Súmula nº 74, II. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento." (RR-221-65.2022.5.09.0121, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza , DEJT 16/12/2024).
Ademais, o reconhecimento da confissão ficta da reclamada induz justamente ao efeito de considerar verídicos os fatos retratados na petição inicial, sem que isso importe em afronta às regras de distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT).
Outrossim, o exame da sentença rescindenda revela que não houve deferimento automático de todos os pedidos, mas efetivo cotejo entre aquilo que foi alegado na petição inicial e o depoimento pessoal da reclamante em audiência, além do teor das normas coletivas juntadas com a exordial, de modo que a ação trabalhista foi julgada apenas parcialmente procedente.
Portanto, tampouco há como cogitar de afronta ao dever de valoração fundamentada da prova.
Nesse termos, nego provimento.
Mantido o indeferimento da ação, prejudicado o pedido de inversão dos honorários advocatícios e de restituição do depósito prévio.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A autora aduz que a ré ostenta padrão de vida incompatível com a declaração de hipossuficiência, e de que " não se encontra desempregada, mas sim afastou-se do trabalho por iniciativa própria, visando cuidados com a segunda filha" .
Quanto ao aspecto, verifico que não houve deferimento, pela Corte Regional, dos benefícios da gratuidade da justiça à ré na ação rescisória, de modo que, quanto a esse aspecto, a autora não ostenta interesse recursal.
Em relação à gratuidade deferida na ação trabalhista, deixo de examinar a matéria, considerando que a petição inicial não veiculou pedido específico de rescisão do julgado a esse respeito, de modo que a tese extrapola os limites da demanda.
Rejeito.
Por fim, cumpre registrar que a recorrente, por meio da petição de fls. 998/1.005, postula tutela de urgência, a fim de conceder efeito suspensivo ao presente recurso ordinário e, consequentemente, sobrestar a execução que se processa nos autos da reclamação trabalhista originária.
Entretanto, diante da manutenção da decisão que julgou improcedente a ação rescisória, indefiro a tutela pleiteada , porquanto não evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento; II) indeferir o pedido de tutela de urgência.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora