A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/ppr/mm
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 415 DO TST. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Subseção proferiu manifestação expressa no sentido de que o oferecimento da petição inicial desacompanhada de documentos imprescindíveis ao julgamento da ação mandamental enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. Na ocasião, pontuou-se que os impetrantes deixaram de colacionar aos autos a cópia da petição inicial da reclamação trabalhista originária, documento indispensável para a análise do presente "mandamus", uma vez que é necessária a verificação da existência de correspondência entre as premissas fáticas e jurídicas ali delineadas e o Tema 1.389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- EDCiv-ROT-0012935-92.2025.5.03.0000 , em que são Embargantes MICHELE NAIRA DE PAULA e FERNANDO BRANDÃO DE PAULA MENDES e é Embargado MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA , é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e são Autoridade Coatoras Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora e UNIÃO FEDERAL (AGU) .
Alegando erro material e omissão, os impetrantes opõem embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Subseção.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
Alegam os embargantes que houve erro material, consistente na denegação da segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.
Ponderam que o recurso ordinário poderia ser provido ou desprovido.
Defendem que a consequência do provimento do recurso ordinário seria a suspensão do processo originário e a inversão das custas processuais, mas não a extinção do processo sem resolução do mérito.
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente (fls. 206/208):
"(...)
A ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória.
É o que se extrai da leitura do art. 6º, caput e §§ 1º e 5º, da Lei nº 12.016/2009, assim redigido:
Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
[...].
§ 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (destaquei)
Nesse aspecto, lecionam José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo:
A indicação das provas na petição inicial assume relevância invulgar, pois a base do mandado de segurança está na liquidez e certeza do fato jurídico reputado como ilegal ou abusivo. Isso exigirá demonstração de plano, uma vez que o impetrante não terá outra oportunidade para produzir provas ao longo da tramitação da ação. (Mandado de segurança individual e coletivo, comentários à Lei 12.016/2009, ed. em e-book baseada na 4. ed. Impressa, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
Afigura-se, ainda, segura a lição de Cassio Scarpinella Bueno:
[...].
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova documental do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento. [...].
O que releva, para a superação de seu juízo de admissibilidade, é que os fatos sejam adequadamente provados de plano, sendo despicienda qualquer dilação probatória, ao que é arredio o procedimento do mandado de segurança.
Por isso mesmo é que direito líquido e certo não deve ser entendido como mérito do mandado de segurança, isto é, como sinônimo do conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis. [...] Em termos práticos, a ausência de direito líquido e certo é obstativa somente do cabimento, do conhecimento ou da admissibilidade do mandado de segurança, sendo possível que, por outras vias, o impetrante busque a tutela jurisdicional da afirmação de seu direito, como, de resto, permite expressamente o art. 16 da Lei n. 1.533/51. (Mandado de segurança, comentários às Leis nº 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66, São Paulo: Saraiva, 5ª ed., 2009, p. 16/17).
Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a parte impetrante deve trazer com a inicial todos os documentos que comprovem de forma inequívoca o direito que afirma, não se aplicando o disposto no art. 321 do CPC.
Assim é a compreensão consubstanciada na Súmula 415 do TST, redigida nos seguintes termos:
MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.
Com o objetivo de comprovar a violação de seu direito líquido e certo, os impetrantes apresentaram como prova pré-constituída o ato coator (fl. 28) e a cópia da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes (fls. 29/44).
Apreciando tais documentos, revela-se imprescindível também a verificação do conteúdo da petição inicial da reclamação trabalhista originária, a fim de se constatar a existência de correspondência entre as premissas fáticas e jurídicas ali delineadas e o Tema 1.389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, na hipótese vertente, os impetrantes deixaram de colacionar aos autos a cópia da petição inicial da reclamação trabalhista originária, documento indispensável para a análise da ação mandamental, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009.
Assim sendo, verifica-se que a parte impetrante não apresentou a prova previamente produzida indispensável ao exame do mandamus , requisito essencial para o regular processamento do feito.
Os seguintes precedentes desta SBDI-II corroboram os fundamentos aqui apresentados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 415 DO TST. 1. O ato inquinado de ilegal consiste na decisão proferida em sede de tutela de urgência que determinou a reintegração do autor da ação matriz nos quadros da ora impetrante, com a manutenção da suspensão do seu contrato de trabalho, por ter o trabalhador juntado documentação que comprova que se encontrava enfermo no momento de sua demissão, com atestados e laudos médicos que confirmam ser portador de neoplasia maligna pelo menos desde 2021, e pela Súmula nº 443 do TST presumir discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite preconceito ou estigma. 2. Desse modo, cingindo-se a controvérsia a aferir se houve ou não ciência do empregador acerca da patologia do empregado, a fim de afastar o cunho discriminatório na rescisão contratual apto a elidir o direito potestativo do empregador de dispensar imotivadamente seus empregados, deveria a impetrante ter trazido com a exordial do presente mandamus os documentos que ensejaram a concessão da tutela de urgência, os quais são indispensáveis para o julgamento do mandado de segurança. 3. Logo, inviável a aferição ou não do direito líquido e certo que sustenta ter a agravante por ausência da indispensável prova pré-constituída, atraindo a aplicação da Súmula nº 415 do TST e impondo a manutenção da decisão agravada que, de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Agravo a que se nega provimento. (ROT- 0016100-24.2024.5.16.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 05/09/2025) (destaquei).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 415 DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da Súmula 415 do TST, Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. 2. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída, não se aplicando o disposto no artigo 321 do CPC. 3. Na hipótese dos autos, o Impetrante impugna decisão em que a Autoridade dita coatora determinou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a reintegração do Reclamante ao emprego diante de sua inaptidão no momento da dispensa, conforme laudos médicos e documento comprobatório de concessão de benefício previdenciário (B31) e acidentário B-91. Em sede de mandado de segurança, o Reclamado/Impetrante deixou de acostar aos autos os laudos médicos e o documento comprobatório de concessão de benefícios previdenciários acidentários (CNIS) que respaldaram a decisão antecipatória exarada pelo Juízo de primeira instância. 4. Data venia , era imprescindível que o Impetrante apresentasse, nos autos da ação mandamental, a prova pré-constituída do direito por ele invocado. Ora, sem a cópia dos documentos anexados à petição inicial da ação trabalhista e mencionados expressamente na decisão impugnada, os quais também justificaram o deferimento da tutela provisória de urgência, não se faz possível a compreensão da controvérsia, revelando-se inviável concluir pelo acerto ou desacerto do provimento antecipatório impugnado no mandado de segurança, conforme a diretriz da Súmula 415 do TST. 5. Nessas circunstâncias, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, I, do CPC e 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito." (ROT-0107819-41.2023.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/06/2025) (destaquei).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO DE TRÊS ATOS COATORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO PRIMEIRO ATO COATOR E DE CÓPIA DA TERCEIRA DECISÃO IMPETRADA. MAL APARELHAMENTO DO MANDAMUS. SÚMULA Nº 415 DO TST. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário interposto em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno oposto contra o indeferimento da inicial deste mandado de segurança. II No caso, a impetrante se insurge contra três atos coatores, indicando como autoridades coatoras o Coordenador do Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial (CEEP) do TRT da 24ª Região, o Juiz do Trabalho Substituto que atua no CEEP e a Diretora de Secretaria do CEPP. III - Em relação à primeira decisão que determinou a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos executados, proferida em 5/4/2021, a impetrante não comprovou a data da efetiva ciência do ato, o que impede a aferição do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. IV - No tocante ao segundo ato coator, o Regional reconheceu o não cabimento da ação mandamental por se tratar de relatório produzido por servidor público, em cumprimento à decisão judicial, tratando-se de ato desprovido de qualquer conteúdo decisório. Nesse contexto, como consignado no acórdão recorrido, a servidora que subscreveu o relatório apenas executou ordem emanada do juiz da execução, não se enquadrando como autoridade coatora (art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009). Além disso, este tópico do acordão não foi objeto de insurgência nas razões recursais. V - E, quanto ao terceiro ato coator, que determinou a descrição e localização de bem indicado à penhora, a impetrante não trouxe cópia da decisão, limitando-se a transcrever seu teor na petição inicial. Nesse contexto, a ausência de seu conteúdo enseja a incidência da Súmula nº 415 do TST, segundo a qual exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. VI - Diante do exposto, não comprovando a impetrante a data da ciência do primeiro ato coator e ausente cópia da terceira decisão impetrada, documentos indispensáveis à apreciação da ação mandamental, e não sendo possível o saneamento processual previsto no art. 321 do CPC, conforme Súmula nº 415 do TST , confirma-se o acórdão que manteve o indeferimento da inicial do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROT-24328-34.2022.5.24.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/06/2025) (destaquei).
Nesse sentido, tem-se que o oferecimento da petição inicial desacompanhada de documentos imprescindíveis ao julgamento da ação mandamental enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC, razão pela qual há de ser denega a segurança.
À vista do exposto, conheço do recurso ordinário e denego a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.
Prejudicada a análise do mérito do recurso ordinário.
(...)."
Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de recurso ordinário, já rebatidos, ainda que indiretamente.
Cumpre ressaltar que a premissa estabelecida no acórdão embargado foi no sentido de que o oferecimento da petição inicial desacompanhada de documentos imprescindíveis ao julgamento da ação mandamental enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC.
Na ocasião, pontuou-se que os impetrantes deixaram de colacionar aos autos a cópia da petição inicial da reclamação trabalhista originária, documento indispensável para a análise do presente mandamus , uma vez que é necessária a verificação da existência de correspondência entre as premissas fáticas e jurídicas ali delineadas e o Tema 1.389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, em que pese a não detecção do vício pelo Tribunal Regional, tratando-se de condição específica da ação mandamental, que pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC), não se vislumbra afronta ao princípio do non reformatio in pejus.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nestes termos, nego provimento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora