A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR /pc /abn
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A legitimidade passiva "ad causam" deve ser aferida em face dos pedidos formulados, aplicando-se a teoria da asserção. 1.2. Não há que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, os pressupostos devem ser verificados em abstrato, partindo-se da hipótese de que as assertivas do reclamante são verdadeiras. 1.3. No caso, uma vez que a reclamante tenha postulado em face dos reclamados, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-os legítimos para figurarem no polo passivo. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. HORAS EXTRAS. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTA DOS ARTS. 477E 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso, a parte não transcreveu os trechos do acórdão que tratam dos temas impugnados, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. 3. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária, registrou que a agravante se beneficiou dos serviços prestados pelo autor. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0024175-15.2024.5.24.0005 , em que é AGRAVANTE ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e é AGRAVADO VITOR FIUZA RODRIGUES .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Sem contraminuta.
O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ILEGITIMIDADE PASSIVA
O acórdão recorrido manteve a decisão de origem que, com base na teoria da asserção, rejeitou o pedido de ilegitimidade passiva formulado pela recorrente.
A recorrente sustenta que jamais manteve com o autor qualquer tipo de vínculo trabalhista, tampouco de subordinação, "tendo em vista que a prestação de serviço contratada entre as reclamadas poderia ser realizada por qualquer funcionário da 1ª Reclamada, razão pela qual, a ilegitimidade da 3ª RECLAMADA é patente, devendo ser reconhecida de pleno direito por esse douto juízo" (fl. 631).
Requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC e do artigo 769 da CLT (fl. 631).
O recurso não merece seguimento.
A parte recorrente não indicou violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, sequer colacionou divergência jurisprudencial, o que não atende aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT.
Portanto, inviabilizado o seguimento do recurso de revista, pois não atendidos os pressupostos formais de admissibilidade.
DENEGO seguimento.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS DA INICIAL
Alegações:
- violação ao artigo 5º, LIV, da CF;
- violação ao artigo 840, § 1º, da CLT;
- violação aos artigos 141 e 492 do CC;
- divergência jurisprudencial.
O acórdão recorrido manteve o entendimento consubstanciado na r. sentença de que a condenação não deverá ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, uma vez que houve, na exordial, menção à estimativa de valores.
A recorrente alega que, "uma vez liquidados os pedidos articulados na peça atrial, esses definem os limites da lide, sendo obrigatória a observância dos valores postulados na inicial, bem como em cada pedido" (fl. 632), sob pena de julgamento ultra petita (fl. 633).
Requer a reforma.
O recurso não merece seguimento.
A parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas e o confronto analítico.
Desatendida, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, fica inviabilizado o seguimento do recurso de revista, pois não atendidos os pressupostos formais de admissibilidade.
DENEGO seguimento.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
- violação ao artigo 818 da CLT;
- violação ao artigo 373, I, do CPC;
- divergência jurisprudencial.
O acórdão recorrido manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, ora recorrente, pelas verbas deferidas ao autor na demanda.
Segundo a recorrente, "não há que se falar em grupo econômico ou responsabilidade solidária entre as Rés, uma vez que não há qualquer relação de direção, controle ou administração entre estas empresas" (fl. 636).
Ressalta que "para que fique caracterizada a solidariedade a prova deve ser objetiva e cabal, não podendo ser imposta por presunções ou deduções" (fl. 636), e que "existência de sócios comuns entre empresas por si só não é suficiente para configurar o grupo econômico" (fl. 637).
Documento assinado eletronicamente por TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA, em 24/06/2025, às 15:42:58 - 648d4eb
Aduz que "não há prova de que a 2ª Reclamada teria negligenciado seu dever de fiscalizar o cumprimento pela real empregadora dos seus deveres trabalhista" e que "não há que falar-se em culpa, seja "in eligendo" ou "in vigilando", a ensejar a responsabilidade subsidiária da ré (fl. 638).
Requer a reforma da decisão.
Sem razão.
De início, saliento que, quanto às alegações de ausência de grupo econômico e de responsabilidade solidária, inexiste interesse recursal da parte quanto aos temas, porquanto não houve condenação nesse sentido.
No que tange à responsabilidade subsidiária, a Turma, ao analisar a matéria, esclareceu que "Restou incontroverso nos autos a celebração de um contrato de prestação de serviços entre a primeira reclamada e a segunda reclamada, tendo como objeto: Construção e manutenção em redes de distribuição de energia elétrica, energizadas e desenergizadas (C&M); Serviços técnicos comerciais (STC). Assim, não restam dúvidas de que o contrato não foi firmado para construção de determinada obra de construção civil, mas sim, essencialmente, consistiu num contrato de prestação de serviços de manutenção em redes de distribuição de energia elétrica e serviços técnicos comerciais. Não há, portanto, que se invocar a OJ 191 da SBDI-1 do TST para se eximir de responsabilidades" (fl. 586).
Ressaltou que "a 1ª reclamada confirma que o autor prestou serviços apenas em favor da 2ª reclamada e que deixou de pagar os seus direitos quando a 2ª ré passou a reter o pagamento dos serviços que lhe foram prestados pela 1ª reclamada, o que, a meu ver, é o suficiente para comprovar que o reclamante prestava serviços em benefício da 2ª reclamada" e concluiu que "tendo se beneficiado da força de trabalho do reclamante é o que basta para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos trabalhistas do obreiro, inclusive as verbas rescisórias" (fl. 586).
Portanto, para o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a responsabilização subsidiária da recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite em sede de recurso de revista, conforme disposto na Súmula 126 do TST, inclusive por divergência jurisprudencial.
DENEGO seguimento.
HORAS EXTRAS
Alegações:
- violação ao artigo 818 da CLT;
- violação ao artigo 373, I, do CPC;
- divergência jurisprudencial.
O acórdão recorrido manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª ré pelo pagamento, como extraordinárias, das horas que ultrapassaram a 8ª diária ou a 44ª semanal.
A recorrente alega que "O autor não laborou em regime extraordinário, e se o fez, eventualmente, foram todas horas anotadas e devidamente pagas ou compensadas pela primeira ré" (fl. 640).
Aduz que, no caso, "deverão prevalecer os horários lançados nos controles de ponto que são de responsabilidade da primeira ré, segundo os quais não são devidas as horas extras pleiteadas, tampouco os reflexos" (fl. 642).
Requer a reforma.
O recurso não merece seguimento.
A parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas e o confronto analítico.
Desatendida, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, fica inviabilizado o seguimento do recurso de revista, pois não atendidos os pressupostos formais de admissibilidade.
DENEGO seguimento.
VERBAS DECORRENTES
A recorrente afirma que o pagamento de verbas rescisórias, bem como das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, somente pode ser imputado ao verdadeiro empregador, que, na hipótese, é a 1ª ré (fl. 643).
Pretende a reforma.
O recurso não merece seguimento.
A parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas e o confronto analítico.
Ademais, a recorrente não indicou violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, nem colacionou divergência jurisprudencial, o que não preenche os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT.
Desatendidas, portanto, as exigências do art. 896, § 1º-A, I e II, da CLT, fica inviabilizado o seguimento do recurso de revista, pois não atendidos os pressupostos formais de admissibilidade.
DENEGO seguimento.
JUSTIÇA GRATUITA
Alegação:
- violação ao artigo 790, § 3º, da CLT.
A recorrente requer a reforma da decisão que concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que a parte não preencheu os requisitos legais para a concessão da gratuidade (f. 643).
Requer a reforma da decisão.
O recurso não merece seguimento.
A recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT.
Com efeito, a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas, ou seja, a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, consoante determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
DENEGO seguimento.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Alegações:
- violação ao artigo 5º, "caput", da CF;
- violação ao artigo 791-A da CLT;
- contrariedade à Súmula Vinculante n. 47 do STF.
A recorrente argumenta que "que foram deferidos pleitos parciais do Reclamante, promovendo, assim, as condições financeiras do Reclamante para arcar com os custos advindos da presente reclamatório trabalhista" (fl. 644).
Alega, portanto, que, "ainda que concedido ao Reclamante o benéfico da justiça gratuita, o mesmo possuirá condições de arcar com os honorários sucumbenciais, uma vez que permitida a dedução dos valores a serem recebidos pelo Reclamante" (fl. 644).
Requer a reforma da decisão que determinou a suspenção de exigibilidade do pagamento de honorários pelo autor.
O recurso não merece seguimento.
A recorrente não observou a determinação contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, isto é, não transcreveu o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas (a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Emergem do acórdão proferido pelo TRT as seguintes premissas fáticas e fundamentos jurídicos, conforme excerto transcrito pela parte em observância ao art. 896, § 1º-A, da CLT:
Passo ao exame.
De início, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada, uma vez que o reclamante apontou na inicial que os seus serviços foram prestados exclusivamente em favor da 2ª ré e, assim, já é o suficiente para que seja incluída no polo passivo da demanda. A eventual responsabilidade subsidiária da 2ª ré deve ser aferida no mérito e como tal será analisada.
Em suas razões de recurso de revista, a parte aponta violação aos arts. 485, VI, do CPC e 769 da CLT, alegando ser parte ilegítima.
Sem razão.
A legitimidade passiva "ad causam" deve ser aferida em face dos pedidos formulados, aplicando-se a teoria da asserção.
Não há que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, os pressupostos devem ser verificados em abstrato, partindo-se da hipótese de que as assertivas da reclamante são verdadeiras.
No caso, uma vez que a reclamante tenha postulado em face dos reclamados, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-os legítimos para figurarem no polo passivo.
Destarte, não há que se falar em ofensa aos preceitos indicados.
Transcendência não reconhecida.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. HORAS EXTRAS. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTA DOS ARTS. 477E 467 DA CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Verifica-se, de plano, que as matérias debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
"Art. 896
[...]
§ 1º-A Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
[...]
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável.
Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado.
No caso, a parte não transcreveu os trechos do acórdão que tratam dos temas impugnados, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT.
Transcendência não reconhecida.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA
No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão:
Outrossim, em sua contestação, a 1ª reclamada confirma que o autor prestou serviços apenas em favor da 2ª reclamada e que deixou de pagar os seus direitos quando a 2ª ré passou a reter o pagamento dos serviços que lhe foram prestados pela 1ª reclamada, o que, a meu ver, é o suficiente para comprovar que o reclamante prestava serviços em benefício da 2ª reclamada.
Portanto, tendo se beneficiado da força de trabalho do reclamante é o que basta para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos trabalhistas do obreiro, inclusive as verbas rescisórias.
Quanto às demais alegações recursais da reclamada, ressalto que não houve reconhecimento de grupo econômico entre as rés e, tampouco, a responsabilização solidária das reclamadas, pelo que carece interesse recursal à segunda ré acerca das matérias em questão.
Assim, mantida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, todas as verbas da condenação serão de sua responsabilidade, inclusive as multas aplicadas, em caso de inadimplência da 1ª ré.
Destarte, nego provimento ao recurso.
Impugna a responsabilidade subsidiária, argumentando que não houve grupo econômico e que não contratou ou comandou os serviços do reclamante, nem foi omissa na fiscalização. Aponta violação dos arts. 818, da CLT, 373, I, do CPC e 593 do Código Civil, além de contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST.
Sem razão.
A controvérsia refere-se à possibilidade de imputar responsabilidade subsidiária à reclamada, tomadora dos serviços do reclamante.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a segunda reclamada se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante.
Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito , negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora