A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/abl/abn

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. "TEMPUS REGIT ACTUM". APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI AOS CONTRATOS EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Do ponto de vista material, entende-se pela aplicabilidade do regramento da Lei nº 13.467/2017 aos fatos ocorridos após a correspondente data de vigência, na medida em que o direito previsto subsiste apenas enquanto houver a respectiva disposição legal. 2. Com efeito, iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. 3. Nesse sentido, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte concluiu pela fixação da seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 1000381-28.2023.5.02.0317 , em que é AGRAVANTE DOUGLAS ARAUJO DE SOUZA , é AGRAVADA FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei parcial provimento ao recurso de revista do reclamante.

Irresignado, o autor interpôs agravo.

Intimada, a agravada apresentou impugnação.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA

Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei parcial provimento ao recurso de revista do exequente, na esteira dos seguintes fundamentos:

"(...)

II - RECURSO DE REVISTA

Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1  DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA

1.1 - CONHECIMENTO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos com destaques pela parte no recurso de revista (fls. 790/791), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

[...]

Progressão salarial por antiguidade - PCCS 2013

[...]

Ao exame.

O Juízo de origem, de forma acertada, assim decidiu:

Com respeito aos entendimentos em sentido contrário, o artigo 461, § 2º, da CLT, na redação anterior à Lei 13467/2017, não garantia aos empregados o direito à promoção por antiguidade , mas apenas previa que somente os quadros de carreira que previam promoções por antiguidade e merecimento afastariam o direito dos empregados à equiparação salarial.

Além disso, o Plano de Cargos e Salários condiciona a movimentação na carreira à disponibilidade orçamentária (vide artigo 30 - fl. 53 e artigo 21 - fl. 110).

Não se pode desconsiderar que a ré integra a administração pública indireta, estando sujeita às limitações orçamentárias previstas nas leis de regência (artigo 169 da CRFB e Lei de Responsabilidade Fiscal).

Em caso similar assim decidiu a 1ª Turma do E. TRT-SP, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

[...]

É incontroverso que o PCCS de 2013, não dispôs sobre promoções por antiguidade, sendo inviável, portanto, o pleito de diferenças salariais com base nesse critério, de forma automática, como pretende o autor.

Não havendo norma que obrigue a reclamada à concessão de promoções por antiguidade (artigo 5o, II, e 37, caput, da Constituição Federal), não se pode exigir da ré tal cumprimento.

O Plano de Cargos e Salários é ato discricionário, situando-se dentro do poder diretivo do empregador que tem liberdade para definir os requisitos e formas de progressão funcional de seus empregados.

Anote-se que o art. 461 da CLT , que trata da equiparação salarial, em seus parágrafos 3º e 4º, dispunham sobre a observância obrigatória dos critérios de promoção por merecimento e antiguidade , de forma alternada e obrigatória, apenas como óbice à equiparação salarial. É o que preceitua a Orientação Jurisprudencial nº 418 da SDI-I do C. TST.

Desse modo, não há como se invocar os referidos dispositivos legais para vincular o empregador na elaboração de seu Plano de Cargos e Salários, os quais não foram destinados às hipóteses de promoções a serem concedidas. A ausência de previsão de promoção por antiguidade no PCS não gera, automaticamente, o reconhecimento do direito de pretendido pelo autor, por ausente amparo legal ou normativo ao pedido.

Por fim, quanto a alegada alteração contratual lesiva , ocorrida em novembro de 2014 , nos artigos 29 e 30, do PCCS 2013, verifica-se que a movimentação de cargos e salários dos servidores da ré passou a ser atrelado à suficiência de recursos financeiros em um dado exercício civil ou existência de oportunidade, bem como ficou condicionada à aprovação prévia dos órgãos governamentais, fls. 625 . A retificação do plano de cargos e salários se coaduna com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37, da CF), aos quais estão submetidos a administração pública, em especial a ré.

Nega-se provimento ao apelo.

[...].

O reclamante requer o reconhecimento do direito à promoção por antiguidade, com a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela inobservância das progressões previstas no plano de cargos e salários de 2013. Defende que as promoções por antiguidade estão condicionadas apenas ao cumprimento do critério objetivo do decurso do tempo, de modo que não se pode condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais. Afirma que o empregado não pode ser penalizado com a inércia do empregador. Sustenta que foi contratado antes da edição da Lei 13.457/2017, de modo que inaplicável as modificações de direito material trazidas com a citada lei. Indica violação dos arts. 5º, XXXV, 7º, VI, da Constituição Federal, 8º, 461, §§ 2º e 3º (com redação anterior à Lei 13.467/2017), 468 da CLT, 122 e 129, do Código Civil, 374, I, CPC e divergência jurisprudencial.

Com parcial razão.

Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de reenquadramento funcional do empregado em decorrência da ilegalidade dos PCCS que não preveem promoção por antiguidade.

Pois bem.

Do ponto de vista material, entende-se pela aplicabilidade do regramento da Lei nº 13.467/2017 aos fatos ocorridos após a correspondente data de vigência, na medida em que o direito previsto subsiste apenas enquanto houver a respectiva disposição legal.

Com efeito, iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017.

No julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (sessão realizada em 25/11/2024), o Tribunal Pleno desta Corte fixou tese jurídica, de efeito vinculante, cuja ementa se transcreve:

INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 23. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS EM CURSO. PARCELAS PREVISTAS EM LEI. TRATO SUCESSIVO. FATOS POSTERIORES À SUPRESSÃO DE DIREITO PELA VIA LEGISLATIVA (LEI Nº 13.467/2017). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Incidente de Recursos Repetitivos instaurado perante o Tribunal Pleno para decidir se, "quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?" 2. Nos termos do art. 6º da LINDB a lei nova se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em curso, ou seja, regendo a relação quanto a fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência, seja porque inexiste ato jurídico perfeito antes de integralmente ocorrido seu suporte fático, seja porque inexiste direito adquirido a um determinado regime jurídico decorrente de lei, como ocorre com as normas imperativas que regem a relação de emprego. 3. Da mesma forma, a CLT, em seu art. 912, estabelece regra muito similar, segundo a qual "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação". 4. Só há ato jurídico perfeito quanto aos fatos já consumados segundo a lei da época e apenas há direito adquirido quando completados todos os pressupostos fáticos para seu exercício imediato (ou exercício postergado por termo ou condição inalterável a arbítrio de outrem, LINDB, art. 6º, §§1º e 2º). 5. Quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, tratando-se de situação institucional ou estatutária, a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto aos seus fatos pendentes ou futuros. É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas tão somente o regime jurídico imperativo, que incidia independente da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes, pelo legislador. 6. No estudo da doutrina clássica, este é o típico caso do contrato de emprego, dotado de elevada carga de regulação estatal obrigatória. Há um feixe de limites, obrigações e direitos mínimos, assim como de normas de segurança, higiene e saúde, etc. São direitos, portanto, decorrentes das balizas do direito positivo e não da livre convenção entre as partes, sendo que a lei que altera ou suprime direitos trabalhistas se aplica de imediato aos contratos em curso, quanto aos fatos posteriores à sua entrada em vigor. 7. As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours  facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista. 8. Não há falar em direito adquirido quanto aos fatos posteriores à alteração legal, ou seja, não realizados antes da alteração legal, já que, no direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive àquele que predomina nas relações de emprego. 9. Por outro lado, não há como afastar a aplicação da nova norma aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência, em face do princípio da irredutibilidade salarial. A garantia de irredutibilidade não se refere a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes. Tais parcelas, entretanto, não estão implicadas nas alterações legais em discussão neste incidente, o qual discute exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes, já que dependentes de fatos posteriores à alteração normativa. 10. Da mesma forma, não há falar, no presente incidente, em vedação ao retrocesso social, em aplicação da norma mais favorável, nem na manutenção da condição mais benéfica ou inalterabilidade lesiva  uma vez que os princípios não alcançam a regra de direito intertemporal. 11. Na realidade, a vedação ao retrocesso social constitui critério de controle de constitucionalidade, a norma mais favorável é princípio hermenêutico para compatibilização de normas simultaneamente vigentes (e não sucessivamente). Quanto à condição mais benéfica ou inalterabilidade contratual lesiva, se referem à preservação de cláusulas em face de alteração contratual in pejus (não a alterações por norma heterônoma). 12. De tal modo, o Incidente de Recurso Repetitivo nº 23 deve ser recepcionado fixando-se a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (acórdão ainda não publicado  destaque acrescido).

À vista disso, em relação aos empregadores com pessoal estruturado em quadro de carreira, estabelecia o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, até 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o § 3º:

Art. 461

[...]

§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.

A inexistência da progressão por antiguidade, no plano de cargos e salários da Fundação Casa, enseja a falta de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, necessária para a concessão de progressões horizontais, violando o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Nesse eixo, os seguintes precedentes:

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS (SUCEN). AUTARQUIA ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 461, §§ 2º E 3º, DA CLT, COM REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade não concedida, amparado na inexistência de critérios alternados de antiguidade e merecimento para implementação de promoção funcional, no Plano de Cargos e Salários de 2008 (PCS/2008). Registrou que o PCS que define a estrutura salarial mediante critérios de evolução profissional não se equipara ao quadro de carreira, logo, nada seria devido ao Autor. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Uniformizadora no sentido de que o não atendimento aos critérios de alternância de antiguidade e merecimento por Plano de Cargos e Salários configura circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do preceito disposto no art. 461, §§2º e 3º, da CLT, nos termos da redação anterior à vigência da Lei 13.467/17. Ainda na esteira do entendimento deste Tribunal Superior, o aludido dispositivo celetista tem plena aplicação às autarquias estaduais, status ostentado pela Reclamada. Julgados. Óbice da Súmula 333/TST. 3. Ressalte-se, por fim, que a controvérsia não foi dirimida à luz da isonomia salarial dos servidores públicos, mas sim, da necessidade de observância obrigatória da alternância dos critérios de antiguidade e merecimento nos Planos de Cargos e Salários editados antes da vigência da Lei 13.467/2017. 4. Irretocável, portanto, a decisão agravada por meio da qual provido o recurso de revista do Autor para determinar seu enquadramento funcional e restabelecer a sentença, na parte em que deferido o pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas, e reflexos. 5. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-RR-11608-77.2020.5.15.0122, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 10/06/2024).

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS CONSTANTES DO RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. CONTRATO EM CURSO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a inexistência da progressão por antiguidade, no plano de cargos e salários da Fundação Casa, enseja a falta de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, necessária para a concessão de progressões horizontais, violando o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT . Precedentes. 1.2. Sendo assim, a decisão atacada está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte acerca do tema. 1.3. Por fim, a controvérsia relativa à alegada prescrição quinquenal não foi prequestionada (Súmula 297, I, do TST). [...]. (Ag-ED-RRAg-1001305-96.2016.5.02.0054, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 18/11/2024).

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006  PCCS/2006. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013  PCCS/2013. PREVISÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é o de que o PCCS/2006 da Fundação Casa/SP, ao não prever a alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade, afrontou os ditames do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Precedentes. 2. No que se refere a o PCCS de 2013, a jurisprudência desta Corte Superior é na linha de que a previsão de critérios subjetivos para a concessão da progressão por antiguidade implica violação do art. 461, § 3º, da CLT, em razão do caráter objetivo da progressão por antiguidade, a qual se baseia no transcurso do tempo. 3. Além disso, as alegações de ausência de dotação orçamentária e de insuficiência de recursos financeiros não possuem o condão de ser obstáculo para a efetivação do progresso na carreira por antiguidade na hipótese de o empregado preencher o requisito temporal. 4. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi reconhecida a transcendência da causa, conhecido o Recurso de Revista interposto pelo reclamante, por violação do artigo 461, § 3º, da CLT, e, no mérito, foi-lhe dado provimento, a fim de deferir ao autor a percepção de diferenças salariais. Agravo Interno conhecido e não provido (Ag-RR-1000883-94.2022.5.02.0383, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 28/06/2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DAS LEIS N.º 13.015/2014 E 13.467/2017 - FUNDAÇÃO CASA /SP - PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCS/2006 E PCS DE 2013 - AUSÊNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. 1. O TST possui jurisprudência consolidada no sentido de que o Plano de Cargos e Salários da reclamada, Fundação Casa/SP, ao não prever o critério de promoção por antiguidade, inviabiliza os critérios de promoção por mérito e antiguidade alternadamente, desrespeitando, assim, as disposições do art. 461, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação anterior à reforma trabalhista. 2. Nesse contexto, escorreita a decisão regional que reconheceu o direito do reclamante ao pagamento das respectivas diferenças salariais. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-1001029-44.2021.5.02.0069, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa , DEJT 30/06/2023).

RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o Plano de Cargos de Salários de 2006 da reclamada, ao não prever o critério de promoção por antiguidade, isto é, de que se adotem para a concessão de promoções, tanto o critério de antiguidade quanto o de merecimento, de forma alternada, desrespeita o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT (antiga redação). Precedentes. 2. Nesse passo, escorreito o reconhecimento do direito às promoções por antiguidade e o consequente deferimento das respectivas diferenças salariais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1000659-66.2021.5.02.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 03/03/2023).

[...]. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. ART. 461, §§2º E 3º DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No que diz respeito à concessão de progressões por antiguidade, alternadamente com as de merecimento, registre-se que a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a inexistência de previsão dos critérios para a progressão funcional por antiguidade, no plano de cargos e salários, desrespeita a necessária alternância entre critérios de merecimento e antiguidade para fins de concessão de progressões de carreira, nos termos determinados pelo art. 461, §§ 2° e 3°, da CLT (redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), o que autoriza o pagamento das respectivas diferenças salariais. II. Todavia, no que diz respeito à limitação da condenação a 10/11/2017, data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, demonstrada a existência de possível violação do § 2º e § 3º do art. 461 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que não mais exige a alternância dos critérios de promoções por antiguidade e por merecimento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. (...) (RRAg-Ag-11602-40.2021.5.15.0153, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 24/11/2023).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PCCS DE 2013. PROMOÇÕES CONDICIONADAS A CRITÉRIOS UNILATERAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade. Quanto ao PCCS de 2006, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, desconsiderou a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, descumprindo o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Há precedentes. No entanto, no que diz respeito ao Plano de Cargos e Salários de 2013, é certo afirmar que houve a previsão de promoções por antiguidade. Contudo, a reclamada condicionou tais promoções a critérios unilaterais. O entendimento desta Corte é que preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que fogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, tais como avaliações unilaterais, a dotação orçamentária ou a insuficiência de recursos financeiros, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1000909-74.2022.5.02.0292, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 28/06/2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS/2013). AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A causa gira em torno do PCCS de 2013 da Fundação Casa que, conforme registrado pelo Tribunal Regional, não observa a alternância dos critérios de promoção por antiguidade e merecimento, nos termos do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, circunstância que ensejou a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da determinação de promoção por antiguidade do autor. 2. Consta do v. acórdão regional que, ao teor do §3º do art. 20 do referido plano, a progressão salarial por tempo de serviço será concedida com base na relação de empregados habilitados no processo de progressão por mérito, ou seja, não está prevista a progressão com base puramente no tempo de serviço e que o critério de antiguidade foi considerado, apenas, como requisito para a participação do empregado nas promoções, não havendo, em realidade, critério de progressão por antiguidade. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a instituição de planos de cargos e salários que não prevê o critério de promoção por antiguidade desrespeita o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017, que estabelece a necessidade de as promoções serem feitas alternadamente por antiguidade e merecimento e, por isso, confere ao empregado o direito às diferenças respectivas. Precedentes. 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não há transcendência política ou jurídica a ser reconhecida. Também não se verifica os demais critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-1000845-64.2022.5.02.0292, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 08/03/2024).

RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FUNDAÇÃO CASA. PCCS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento pacificado por esta Corte Superior é no sentido de que o Plano de Cargos e Salários da Fundação Casa de 2006, ao não incluir a possibilidade de progressão baseada por antiguidade, e, consequentemente, não levar em consideração a alternância necessária entre os critérios de merecimento e tempo de serviço para conceder promoções, está em desacordo com o estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017) . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1000293-39.2021.5.02.0291, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 09/04/2024).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCS 2002, 2006 E 2013. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCS 2002, 2006 E 2013. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Relativamente à matéria acima ementada, a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal Superior, à luz do que dispõe o artigo 461, §§ 2° e 3°, da CLT, em sua redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é no sentido de que os Planos de Cargos e Salários da Fundação Casa, ao se omitirem quanto ao critério de progressão por antiguidade, deixaram de observar a imprescindível alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, o que, por conseguinte, implica o pagamento das pleiteadas diferenças salariais. Precedentes. 2. Por outro lado, quanto à matéria, também é firme nesta egrégia Corte Superior o entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como qualquer outro critério subjetivo para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Precedentes. 3. A Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11.11.2017, ao conferir nova redação ao § 3º do artigo 461 da CLT, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. Por tal razão, o deferimento das diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade, quando fundamentado na ausência de previsão da alternância dos critérios de antiguidade e merecimento no PCS da reclamada, há de ficar limitado à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Isso porque, a partir de tal data, o artigo 461, § 3º, da CLT, em sua nova redação, passou a considerar válido o plano de cargos e salários que contenha apenas um dos aludidos critérios para fins de concessão de promoções. 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou serem indevidas as diferenças salariais postuladas pelo reclamante com fundamento na não concessão da promoção por antiguidade. Assentou que as progressões horizontais não são automáticas, porquanto, ainda que cumpridas as condições estabelecidas, dependeriam de disponibilidade orçamentária, aspectos condicionados ao poder diretivo do empregador. 5. Forçoso concluir que o v. acórdão regional, da forma como proferido, encontra-se em total dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento (RR-1001510-45.2022.5.02.0045, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza , DEJT 03/12/2024).

No caso dos autos , o Tribunal Regional entendeu pela validade dos PCCS que não preveem a alternância dos critérios antiguidade e merecimento para promoção na carreira, indicando que  o PCCS de 2013, não dispôs sobre promoções por antiguidade, sendo inviável, portanto, o pleito de diferenças salariais com base nesse critério, de forma automática, como pretende o autor.  (fl. 780).

Assim, nos moldes em que proferido, o acórdão regional violou o art. 461, §§ 2º e 3°, da CLT (redação vigente à época dos fatos) e contrariou a jurisprudência uniforme desta Corte Superior.

Transcendência política reconhecida.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista , por violação do art. 461, §§ 2º e 3°, da CLT (redação vigente à época dos fatos).

1.2  MÉRITO

Conhecido o recurso de revista por violação do art. 461, §§ 2º e 3°, da CLT (redação vigente à época dos fatos), dou-lhe parcial provimento para a) deferir ao reclamante o pedido de reconhecimento das promoções por antiguidade em análise, até 11.11.2017, data da vigência da Lei 13.467/2017, quando não serão devidas promoções com base nesta causa de pedir, conforme se apurar em liquidação de sentença; e b) reconhecer a incidência da prescrição quinquenal no que tange aos pleitos condenatórios de diferenças salariais e reflexos em apreço.

CONCLUSÃO

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC:

1) Conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento ;

2) Conheço do recurso de revista , por violação do art. 461, §§ 2º e 3°, da CLT (redação vigente à época dos fatos) e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para a) deferir ao reclamante o pedido de reconhecimento das promoções por antiguidade em análise, até 11.11.2017, data da vigência da Lei 13.467/2017, quando não serão devidas promoções com base nesta causa de pedir, conforme se apurar em liquidação de sentença; e b) reconhecer a incidência da prescrição quinquenal no que tange aos pleitos condenatórios de diferenças salariais e reflexos em apreço.

Invertido o ônus da sucumbência.

Ajuizada a ação após a Lei 13.467/17, devidos honorários advocatícios, pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A, caput , da CLT.

Custas processuais, a cargo da reclamada, no importe de R$ 890,79, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 44.539,73), isenta na forma da lei."

O agravante postula que a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões por antiguidade não seja limitada a 10/11/2017, sustentando que a relação entre as partes deve ser regida pela lei vigente à época do contrato. Argumenta que a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte, no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.10.0004, não se amolda ao presente caso, " UMA VEZ QUE OS INSTRUMENTOS NORMATIVOS INTERNOS DA RECORRIDA NÃO FORAM ADEQUADOS AO TEXTO LEGAL MODIFICADO COM A LEI 13.467/2017 E, PERMANECEM HÍGIDOS PREVENDO AMBOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO , APESAR DE NÃO LHER DAR FIEL CUMPRIMENTO ". Indica afronta aos arts. 7º, "caput", da Constituição Federal, 444, 461, §§ 2º e 3º, e 468 da CLT, além de contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Transcreve arestos.

Sem razão.

Do ponto de vista material, entende-se pela aplicabilidade do regramento da Lei nº 13.467/2017 aos fatos ocorridos após a correspondente data de vigência, na medida em que o direito previsto subsiste apenas enquanto houver a respectiva disposição legal.

Com efeito, iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017.

No julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (sessão realizada em 25/11/2024), o Tribunal Pleno desta Corte fixou tese jurídica, de efeito vinculante, cuja ementa se transcreve:

"INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 23. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS EM CURSO. PARCELAS PREVISTAS EM LEI. TRATO SUCESSIVO. FATOS POSTERIORES À SUPRESSÃO DE DIREITO PELA VIA LEGISLATIVA (LEI Nº 13.467/2017). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Incidente de Recursos Repetitivos instaurado perante o Tribunal Pleno para decidir se, "quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?" 2. Nos termos do art. 6º da LINDB a lei nova se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em curso, ou seja, regendo a relação quanto a fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência, seja porque inexiste ato jurídico perfeito antes de integralmente ocorrido seu suporte fático, seja porque inexiste direito adquirido a um determinado regime jurídico decorrente de lei, como ocorre com as normas imperativas que regem a relação de emprego. 3. Da mesma forma, a CLT, em seu art. 912, estabelece regra muito similar, segundo a qual "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação" . 4. Só há ato jurídico perfeito quanto aos fatos já consumados segundo a lei da época e apenas há direito adquirido quando completados todos os pressupostos fáticos para seu exercício imediato (ou exercício postergado por termo ou condição inalterável a arbítrio de outrem, LINDB, art. 6º, §§1º e 2º). 5. Quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, tratando-se de situação institucional ou estatutária, a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto aos seus fatos pendentes ou futuros. É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas tão somente o regime jurídico imperativo, que incidia independente da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes, pelo legislador. 6. No estudor da doutrina clássica, este é o típico caso do contrato de emprego, dotado de elevada carga de regulação estatal obrigatória. Há um feixe de limites, obrigações e direitos mínimos, assim como de normas de segurança, higiene e saúde, etc. São direitos, portanto, decorrentes das balizas do direito positivo e não da livre convenção entre as partes, sendo que a lei que altera ou suprime direitos trabalhistas se aplica de imediato aos contratos em curso, quanto aos fatos posteriores à sua entrada em vigor. 7. As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados ( faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti ), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros ( situations en cours - facta pendentia ) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista. 8. Não há falar em direito adquirido quanto aos fatos posteriores à alteração legal, ou seja, não realizados antes da alteração legal, já que, no direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive àquele que predomina nas relações de emprego. 9. Por outro lado, não há como afastar a aplicação da nova norma aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência, em face do princípio da irredutibilidade salarial. A garantia de irredutibilidade não se refere a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes. Tais parcelas, entretanto, não estão implicadas nas alterações legais em discussão neste incidente, o qual discute exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes, já que dependentes de fatos posteriores à alteração normativa. 10. Da mesma forma, não há falar, no presente incidente, em vedação ao retrocesso social, em aplicação da norma mais favorável, nem na manutenção da condição mais benéfica ou inalterabilidade lesiva - uma vez que os princípios não alcançam a regra de direito intertemporal. 11. Na realidade, a vedação ao retrocesso social constitui critério de controle de constitucionalidade, a norma mais favorável é princípio hermenêutico para compatibilização de normas simultaneamente vigentes (e não sucessivamente). Quanto à condição mais benéfica ou inalterabilidade contratual lesiva, se referem à preservação de cláusulas em face de alteração contratual in pejus (não a alterações por norma heterônoma). 12. De tal modo, o Incidente de Recurso Repetitivo nº 23 deve ser recepcionado fixando-se a seguinte tese:  A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência " (IncJulgRREmbRep-Emb-RR-528-80.2018.5.14.0004, Tribunal Pleno , Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga , DEJT 27/2/2025 - destaque acrescido).

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora