A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aj/pat

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. CONDIÇÕES INADEQUADAS DE HIGIENE. TRABALHO DEGRADANTE. DANO "IN RE IPSA". TEMA 54 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da ausência de padrões mínimos de higiene no trabalho (banheiros e refeitórios). A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Não bastasse, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST no Tema 54 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)". Portanto, demonstrados os pressupostos para a condenação ora apreciada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0100735-84.2022.5.01.0012 , em que é AGRAVANTE FREITAS E LIMA SOLUÇÕES E REFORMAS PREDIAIS ELÉTRICA E HIDRÁULICAS LTDA. - EPP e são AGRAVADOS EVERTON MANOEL DOS SANTOS XAVIER e CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista.

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Contraminutado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2025 - Id84f397a; recurso apresentado em 13/02/2025 - Id c8c0394).

Representação processual regular (Id 840f09a).

Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a3790d3; Depósito recursal recolhido no RO, id 123fa08; Custas pagas no RO: id 7f47fb8; Depósito recursal recolhido no RR, id 95e9738.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA

Alegação(ões):

- violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.

- divergência jurisprudencial.

Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Nesse sentido, salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.

No mais, quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática nem rebaterem todos os fundamentos da decisão recorrida.

CONCLUSÃO

Denego seguimento ao recurso de revista."

A parte interpõe agravo de instrumento, requerendo o processamento do recurso de revista.

MÉRITO

DANO MORAL. CONDIÇÕES INADEQUADAS DE HIGIENE. TRABALHO DEGRADANTE. DANO IN RE IPSA . TEMA 54 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS

O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"Danos morais - Condições precárias de trabalho

A sentença julgou improcedente o pedido, por considerar que não houve prova das condições precárias de trabalho.

O Autor recorre argumentando que houve prova de que diariamente subia em postes sem EPIs, que não havia limpeza nas estações abandonadas, tampouco banheiro químico, que não tinha fornecimento de água, que o Autor era deslocado para realizar serviços particulares em churrascaria de propriedade do preposto, que nas estações havia usuários de drogas e moradores de rua e que não havia segurança.

Realmente, sobretudo pelas condições precárias de higiene, falta de banheiros, de refeitório e de falta de prova do fornecimento de EPI há dano moral a ser indenizado, visto que é direito dos empregados trabalhar em ambientes de trabalho adequados e higienizados e com os necessários equipamentos de proteção individual e quando o ambiente se mostra, ao contrário, sujo, desconfortável e até com algum risco à segurança, o empregado sofre dano moral que deve ser indenizado.

Fixa-se o valor da indenização em R$5.000,00, já considerado o tempo de serviço (11 meses) e compreendidas todas as alegações da inicial, a ser atualizado monetariamente pela variação da taxa Selic desde o ajuizamento da ação.

O provimento, portanto, é parcial."

A parte indica, ainda, os seguintes trechos do acórdão dos embargos de declaração por ela opostos:

"Indenização por danos morais

A Ré sustenta haver omissão no acórdão embargado no que atine aos elementos de convicção que levaram à conclusão de ser o ambiente de trabalho precário, especialmente no que concerne às condições de higiene.

Tem razão. Passa-se a esclarecer.

A convicção de que as condições do ambiente de trabalho eram precárias decorre não do depoimento da testemunha WEBER que confirma a ausência de banheiros higienizados para uso nas estações do BRT abandonadas, tampouco banheiro químico, o não fornecimento de água, e a necessidade de se almoçar dentro das estações em ambiente impróprio para tal finalidade, inclusive com presença de fezes e outros dejetos.

No ponto, o próprio sócio admitiu o trabalho nas estações abandonadas e a situação narrada pela testemunha era notória.

Acrescente-se que não se vislumbra prova de que a empresa fornecesse banheiros químicos ou veículo que servisse de refeitório, como dito pelo sócio em depoimento, tampouco houve prova de empresa contratada para a limpeza de tais ambientes, prova, inclusive, que poderia ser documental.

Portanto, prestam-se os esclarecimentos, sem efeitos modificativos."

A parte reclamada pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da ausência de higienização das instalações sanitárias disponibilizadas. Sustenta que inexiste qualquer ilicitude, seja por ação ou mesmo omissão da reclamada, capaz de ensejar os supostos danos por omissão da empresa. Aponta violação dos arts. 333, I, do CPC e 818 da CLT. Colaciona arestos.

À análise.

Discutem-se os pressupostos para a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em decorrência da ausência de fornecimento de instalações sanitárias adequadas no local da prestação de serviços.

No caso, o Tribunal Regional condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da ausência de instalações sanitárias higienizadas.

A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.

Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "pelas condições precárias de higiene, falta de banheiros, de refeitório e de falta de prova do fornecimento de EPI há dano moral a ser indenizado" ; que "a convicção de que as condições do ambiente de trabalho eram precárias decorre não do depoimento da testemunha WEBER que confirma a ausência de banheiros higienizados para uso nas estações do BRT abandonadas, tampouco banheiro químico, o não fornecimento de água, e a necessidade de se almoçar dentro das estações em ambiente impróprio para tal finalidade, inclusive com presença de fezes e outros dejetos" ; que "o próprio sócio admitiu o trabalho nas estações abandonadas e a situação narrada pela testemunha era notória" , e, por fim, que "não se vislumbra prova de que a empresa fornecesse banheiros químicos ou veículo que servisse de refeitório, como dito pelo sócio em depoimento, tampouco houve prova de empresa contratada para a limpeza de tais ambientes, prova, inclusive, que poderia ser documental" , demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

Por fim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST no Tema 54 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos:

"A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)".

Havendo prova da situação fática ensejadora do dano in re ipsa, não há que se falar em má distribuição do ônus da prova.

Transcendência não reconhecida.

Nega-se provimento ao agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora