A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/alx 

AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Na hipótese dos autos, a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho da petição de embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no agravo de petição, restando desatendido o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI.  TEMA 39 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal declarou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que o exequente manteve-se inerte por mais de dois anos após ser intimado para dar prosseguimento à execução, tendo sido alertado da permanência em arquivo provisório e da fluência do prazo bienal da prescrição intercorrente. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: " Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ." 3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. 4. Contudo, no caso o Tribunal Regional revela que não houve o descumprimento da previsão do art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018, do C. TST (Súmula 126 do TST), razão pela qual se conclui que não há prescrição a ser declarada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0037900-11.1996.5.02.0411 , em que é AGRAVANTE THEREZA MITII FUDIHALA e são AGRAVADOS APARECIDO RIBEIRO DA SILVA , JOSE ALVAIR DE MORAES , JOSE NILTON LIMA DOS SANTOS , JOSE ROBERTO DE SOUZA , JUNO RODRIGUES FERREIRA , MARCELO BATISTA SILVA , MARCIA STRAMANTINOLI , RICHARD PEDRO DYSZY , RODRIGO CASARTELLI DOS SANTOS , SANDRO ROGERIO REVERTE , SEVERINO JOSE DA SILVA , WANDERLEY FERREIRA , EKT MECANICA INDUSTRIAL LTDA , HIROKO LUCILIA FUJIHARA , CHIZUE FUJIHARA , EDGARD EITI FUJIHALA , KAMEJI FUJIHARA e TIUJI FUJIHARA .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte exequente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Contraminutado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Postula a agravante a declaração de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional.

De plano, constata-se que a matéria não oferece transcendência hábil a impulsionar o exame do apelo.

Isso porque, nas razões de recurso de revista, conforme já destacado no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo TRT, foi desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017:

"Art. 896

[...]

§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão."

Na hipótese dos autos, a exequente não transcreveu, no recurso de revista, o trecho da petição de embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no agravo de petição, restando desatendido o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.

Nego provimento ao agravo de instrumento .

EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EXEQUENTE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO APÓS 11/11/2017. INÉRCIA. EFEITOS

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, na esteira dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/10/2024 - Id 234c392; recurso apresentado em 05/11/2024 - Id 4452f41).

Regular a representação processual (Id cf459be). O juízo está garantido (Id 3ba440a).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST.

Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.

Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.

No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária.

Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal.

DENEGO seguimento.

2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA  DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE

Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).

O Regional concluiu pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente no caso em análise, considerando não configurada a paralisação processual superior a dois anos, por inércia atribuível ao exequente, após regular intimação para o cumprimento de determinação judicial, já sob a égide da Lei nº 13.467 /2017. Assim, não é possível constatar afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT.

DENEGO seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Irresignada pugna a executada pela aplicação da prescrição intercorrente à presente execução, sob os seguintes fundamentos: a) a execução ficou sem movimentação por mais de 12 anos de inércia do exequente, o qual foi devidamente intimado para se manifestar acerca das consultas realizadas pelo juízo; b) mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução permaneceu paralisada por mais de 4 anos. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXVI e LXXVIII, e 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, além de divergência jurisprudencial.

Reconheço a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de tema afetado ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos (IncJulgRREmbRep-0045200-20.2003.5.02.0042 Tema 39).

Discutem-se os critérios para a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho.

Conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ".

Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual " A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ".

Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.

No caso sub judice o Tribunal Regional rejeitou a arguição de prescrição intercorrente, destacando que "não se observa a paralisação do processo por mais de dois anos, por  culpa do autor, após ser intimado, na vigência da Lei 13.467/2017, para cumprir  a determinação judicial, sob pena de sofrer os efeitos do artigo 11-A, da CLT,  motivo pelo qual não há prescrição intercorrente a ser declarada" .

Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe:

"Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da , desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)."

Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Nesse sentido, os seguintes julgados:

"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO ARGAVADA. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal declarou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que somente quando transcorridos mais de dois anos desde a sua intimação para dar prosseguimento à execução, a parte requereu o desarquivamento do feito e o prosseguimento da execução. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: rt. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido." (RR-0218100-72.2008.5.15.0106, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/8/2024).

"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º, DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que  fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 Assim sendo, com base nos registros constantes do acórdão regional, no sentido de que  Exequente foi intimada para prosseguir a execução em 12/12/2017(data posterior à vigência da Lei 13.467/2017), mas icou sem se manifestar no processo até 29/11/2022, quando houve a decisão de origem que declarou a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente correta a decisão regional que manteve a prescrição intercorrente aplicada pelo Regional em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-2009-65.2013.5.10.0004, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 5/4/2024).

No mesmo caminho, os seguintes precedentes da 4ª, 7ª e 8ª Turmas desta Corte Superior:

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO EXECUTADO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL, NO CURSO DA EXECUÇÃO, POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE. I. No caso em exame, o Tribunal Regional entendeu configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista a inércia do exequente, desde sua intimação acerca do resultado das diligências, que se deu em 14.5.2020 até o requerimento por novas providências em 03.11.2022. Ademais, consta do acórdão recorrido que o exequente foi intimado para indicar meios de prosseguimento do feito em 20/08/2018 e que, em caso de quedar-se inerte, seria iniciado o prazo bienal da prescrição intercorrente. Dessa forma, em que pese a execução ter sido iniciada anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ao manter a sentença em que se reconheceu a prescrição intercorrente e se declarou extinto o feito, uma vez que houve inércia superior a dois anos após a intimação, na vigência da Lei nº 13.467/2017, para que o exequente desse andamento ao feito, a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento deste Colegiado. Precedentes deste Tribunal Superior no mesmo sentido. II. Todavia, revela-se prudente o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, a qual, além de ser nova, não está pacificada no TST. III. Logo, mantém-se a decisão agravada, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Transcendência jurídica da matéria a que se reconhece." (Ag-AIRR-4491-67.2012.5.12.0035, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 25/10/2024).

"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018, a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho se aplica nos casos em que o descumprimento da determinação judicial, mencionado no § 1º do art. 11-A da CLT, ocorra após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. II. Nos casos em que iniciada a execução e o descumprimento de determinação judicial em que se visa dar continuidade à execução, com a adoção de medidas executórias que caibam exclusivamente à parte exequente, ocorram anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, permanece a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente fere a coisa julgada. II. No presente caso, embora a execução tenha início em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, apenas em 06/08/2019 (posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017) a parte exequente foi intimada para praticar ato executório, ficando, todavia, inerte, o que ocasionou a pronúncia da prescrição intercorrente. III. A decisão, desse modo, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-1400-44.2002.5.15.0064, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira ValadÃo Lopes , DEJT 20/10/2023).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. (LEI Nº 13.467/2017). Antes da Reforma Trabalhista, a incidência da prescrição intercorrente não era admitida na Justiça do Trabalho, conforme a Súmula 114 do TST. Tal cenário mudou com a introdução do artigo 11-A na CLT pela Lei nº 13.467/2017. Esse dispositivo, combinado com o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, definem os critérios a serem levados em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente, quais sejam, a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o exequente se manteve inerte por mais de 02 anos, desde que proferida após 11/11/2017. Na hipótese, o exequente foi intimado para impulsionar a execução após a vigência da Reforma Trabalhista e permaneceu inerte por tempo superior aos dois anos definidos no caput do art. 11-A da CLT. Logo, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-0145400-20.2004.5.02.0262, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 13/11/2024).

Contudo, no caso o Tribunal Regional revela que não houve o descumprimento da previsão do art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018, do C. TST (Súmula 126 do TST), razão pela qual se conclui que não há prescrição a ser declarada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora