A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aao/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NA LIDE DURANTE A EXECUÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na situação "sub judice", o TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pelos sócios da empresa integrante do mesmo grupo econômico não participante da fase de conhecimento, e que foi incluída na lide durante a execução trabalhista por duplo fundamento: o primeiro, por constatar que "a questão de impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico, trazida aos autos na atual fase em que se encontra o processo, não é capaz de alterar o procedimento executório em análise", porque "inserida a terceira empresa ainda em 2019, após, análise de fatos submetida ao crivo do contraditório, sem que tenha havido recurso dessa decisão, tem-se que formada a coisa julgada quanto a essa declaração incidental de responsabilidade de terceira empresa"; o segundo foi de que, "além disso, a tempo e modo, só os representantes dessa empresa, em nome dela, poderiam fazer qualquer postulação dessa natureza (CPC, art. 18)". 2. Entretanto, em seu recurso de revista, os recorrentes não investem contra o segundo fundamento, razão pela qual subsiste, porque autônomo para indeferir a pretensão recursal, aplicando-se, ao caso, ainda, a Súmula 283 do STF, posta no sentido de que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0100783-51.2016.5.01.0045 , em que são Agravantes MANUEL DE ALMEIDA MARTINS e MARIA SABINO MARTINS e é Agravado LEONARDO SILVA DA ROCHA .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretendem os sócios da empresa executada o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2025 - Ideed8684,62e2947; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id f46246f).
Representação processual regular (Id 8b75d3c / f81c074 ).
Desnecessário o preparo, conforme artigo 855-A, § 1º, II da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA
1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Legislação e Súmulas Apontadas:
A recorrente invoca afronta ao art. 5º, incisos II, XXXV, XXXVI e LV, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; violação ao art. 832 e 878 da CLT; e ao art. 18 do CPC.
Resumo da Controvérsia:
Os recorrentes, na condição de executados, buscam a reforma do acórdão que considerou preclusa sua insurgência contra a inclusão de uma nova empresa no polo passivo na fase de execução. Sustentam que a decisão regional viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) ao validar um ato nulo, qual seja, a inclusão da empresa de ofício pelo juízo, em desacordo com o art. 878 da CLT. Argumentam que, sendo o ato nulo, não há que se falar em preclusão. Pleiteiam, ainda, a suspensão do processo com base na decisão do STF no Tema 1232, que trata da matéria.
Fundamentação:
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista."
O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos:
EXECUÇÃO. EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NA LIDE DURANTE A EXECUÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição dos sócios da empresa integrante do mesmo grupo econômico não participante da fase de conhecimento, e que foi incluída na lide durante a execução trabalhista, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"A questão de impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico, trazida aos autos na atual fase em que se encontra o processo, não é capaz de alterar o fluxo executório em análise.
Como se pode notar, em 2019, houve a inclusão da empresa RIO AGADÃO MÓVEIS E INTERIORES LTDA - ME no polo passivo da execução ante o reconhecimento de grupo econômico - ID. d3376d8, sob o crivo do contraditório, inclusive com reiteração por mandado de segurança - ID. 34c89d6.
Observa-se que a manifestação trazida à baila em agravo de petição está preclusa, a rigor, acoberta pela coisa julgada, tendo em vista que a inclusão da empresa no polo passivo, como acima mencionado, ocorreu em 2019 e o agravo de petição é de 1º.7.2024. Ademais, o recurso deveria trazer fundamentos para não haver a inclusão dos sócios na execução, mas não sobre questão já discutida e transitada em julgado sobre a qual sequer possuem legitimidade recursal.
Por fim, só os representantes dessa empresa, em nome dela e a tempo e modo, poderiam fazer qualquer postulação dessa natureza (CPC, art. 18).
Dessa forma, nada há para modificar, devendo a execução seguir o seu curso normal."
Alegam os sócios da empresa integrante do mesmo grupo econômico não participante da fase de conhecimento, e que foi incluída na lide durante a execução trabalhista, que " a preclusão alegada não poderá prosperar, na medida que a empresa incluída no polo, de propriedade dos Recorrentes, foi inserida ex officio, o que é vedado pelo art. 878 ". Apontam violação do art. 5º, II, da Constituição Federal
Ao exame.
De plano, constata-se que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, na situação sub judice , o TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pelos sócios da empresa integrante do mesmo grupo econômico não participante da fase de conhecimento, e que foi incluída na lide durante a execução trabalhista por duplo fundamento: o primeiro, por constatar que " a questão de impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico, trazida aos autos na atual fase em que se encontra o processo, não é capaz de alterar o procedimento executório em análise ", porque " inserida a terceira empresa ainda em 2019, após, análise de fatos submetida ao crivo do contraditório, sem que tenha havido recurso dessa decisão, tem-se que formada a coisa julgada quanto a essa declaração incidental de responsabilidade de terceira empresa ".
O segundo fundamento foi de que, " além disso, a tempo e modo, só os representantes dessa empresa, em nome dela, poderiam fazer qualquer postulação dessa natureza (CPC, art. 18) ".
Entretanto, em seu recurso de revista, os recorrentes não investem contra o segundo fundamento, razão pela qual subsiste, porque autônomo para indeferir a pretensão recursal, aplicando-se, ao caso, ainda, a Súmula 283 do STF, posta no sentido de que " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ".
Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora