A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aj/pat

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PROVA DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TEMA 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CERTIFICADO DE CEBAS. IMPRESTABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoas jurídicas. A Corte Regional consignou expressamente que a reclamada, embora seja "entidade beneficente de assistência social", não comprovou sua incapacidade econômica. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu (Súmula 126 do TST). Registre-se, ainda, que tampouco há prova nos autos da condição de "entidade filantrópica" do reclamado. Permanece aplicável a atual jurisprudência do TST, segundo a qual a "Certidão de CEBAS", por si só, não tem o condão de enquadrar a agravante com "entidade filantrópica". Sobressai, também, que o Relator do incidente IncJulgRREmbRep-0010283-53.2021.5.15.0083 (Tema 201 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0000215-59.2024.5.09.0195 , em que é AGRAVANTE ABRIGO SÃO VICENTE DE PAULO e é AGRAVADA ADRIANA STELZER.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista.

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Sem contraminuta.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.

O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

"RECURSO DE: ABRIGO SAO VICENTE DE PAULO

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2024 - Id 92e9f9e; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 9a038be).

Representação processual regular (Id 78318b7).

A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo.

O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho.

Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.

1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Alegação(ões):

- violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.

O Recorrente pede que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.

Afirma que: a lei não discrimina os necessitados, é entidade de filantropia sem fins lucrativos e presta serviços de assistência social a pessoas idosas, razão pela qual há presunção indireta da sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo; e O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) prevê a gratuidade processual para entidades filantrópicas que prestam serviços a idosos e, por se tratar de norma especifica, prevalece sobre o disposto na CLT.

Fundamentos do acórdão recorrido:

Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e da Súmula 463, II, c. TST, a justiça gratuita deve ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos, seja ela pessoa física, seja pessoa jurídica (artigo 5º, LV, da CF c/c 98 do CPC).

Em se tratando de pessoa física, entende-se que a declaração de hipossuficiência financeira detém presunção (relativa) de veracidade (art. 5º, LXXIV, da CF) podendo ser infirmada por prova em contrário.

Já em relação à pessoa jurídica, diante das disposições contidas no art. 5º, LXXIV, da CF, e no art. 790, § 4º, CLT, a concessão do benefício está condicionada à efetiva comprovação da insuficiência financeira para o pagamento de despesas processuais.

Nesse sentido a Súmula 463 do c. TST, que no seu item II estabelece que No caso de pessoa jurídica não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo..

No caso, o reclamado juntou aos autos documentação referente à certificação de entidade beneficente de assistência social, válida até o final do ano de 2024 (fl. 576), além de declaração de hipossuficiência econômica e declaração de isento de imposto de renda pessoa jurídica, referente ao ano de 2022 (fls. 326/358).

No entanto, embora se trate de entidade civil, sem fins econômicos, conforme estatuto social (fls. 285 e ss), não há qualquer comprovação nos autos acerca da atual e efetiva situação financeira do reclamado, o que inviabiliza o deferimento do pedido.

Por fim, cumpre mencionar que não houve condenação da parte ré ao pagamento de custas e depósito recursal, ante a improcedência dos pedidos, sendo descabida a sua insurgência em relação ao preparo, por ausente interesse recursal.

NEGA-SE PROVIMENTO.

Relativamente às alegações referentes ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), a Turma não adotou tese explícita sobre a matéria.

Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho.

Diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com o item II da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho.

Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação ao dispositivo constitucional apontado.

Denego.

2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA /SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Alegação(ões):

- violação do(s) §14 do artigo 198 da Constituição Federal.

- contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento da ADI 7.222.

O Recorrente pede seja afastada a condenação em diferenças salariais pela aplicação do piso nacional de enfermagem previsto na Lei 14.434/2022. Sustenta que: não recebeu nenhum valor da União e portanto, deixou de repassar à Recorrida os valores a título de assistência complementar para o pagamento da diferença do piso salarial; e cabe, exclusivamente, à União esta complementação.

Fundamentos do acórdão recorrido:

O contrato de trabalho vigorou de 14/08 /2021 a 31/01/2024.

Na inicial a autora alegou que, por exercer o cargo de técnico de enfermagem, tem direito a receber salário correspondente ao Piso Nacional da Enfermagem fixado na Lei 14.434/2022, conforme também disposto em norma coletiva.

Em contestação, o réu aduziu que encerrado o contrato em janeiro de 2024, a parte autora faz jus ao novo piso salarial determinado pela Lei 14.434/2022 e também pela CCT da categoria referente ao retroativo de maio/2023, se a parte ré tivesse recebido os repasses da Secretaria da Saúde do Estado do Paraná, o que não ocorreu e inviabiliza o deferimento do pedido.

A Lei nº 14.434/2022, cuja vigência teve início em 04.08.2022, estabeleceu o piso salarial nacional para o enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira.

O STF apreciou a constitucionalidade da referida Lei por meio da ADI 7222, ajuizada pela Confederação Nacional da Saúde, sendo concedida liminar em 04/09/2022 pelo Exmo. Min. Roberto Barroso, pela qual foram suspensos os efeitos da Lei 14.434/2022, nos seguintes termos:

Diante do exposto, concedo a medida cautelar para suspender os efeitos da Lei nº 14.434/2022, até que sejam esclarecidos os seus impactos sobre: (i) a situação financeira de Estados e Municípios, em razão dos riscos para a sua solvabilidade. Intimem-se, para tal fim, o Ministério da Economia; os vinte e seis Estados-membros e o Distrito Federal; e a Confederação Nacional de Municípios (CNM); (ii) a empregabilidade, tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa. Intimem-se, para tal fim, o Ministério do Trabalho e Previdência e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS); (iii) a qualidade dos serviços de saúde, pelo alegado risco de fechamento de leitos e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos. Intimem-se, para tal fim, o Ministério da Saúde; o Conselho Nacional de Saúde (CNS); o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass); o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems); e a Federação Brasileira de Hospitais (FBH). Os intimados terão prazo de 60 (sessenta) dias para aportar aos autos os subsídios necessários à avaliação de cada um dos pontos. A medida cautelar se manterá vigente até que a questão seja reapreciada à luz dos esclarecimentos prestados. Inclua-se a presente decisão para ratificação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sessão virtual.

Em nova decisão de 15/05/2023, o Exmo. Min. Roberto Barroso revogou parcialmente a liminar:

 DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO. REVOGAÇÃO PARCIAL. (...) fica revogada parcialmente a cautelar concedida, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão acordos, contratos e convenções coletivas constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos seguintes termos: (...); e (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com demissões em massa ou comprometimento dos serviços de saúde. Essa é a razão do diferimento previsto a seguir. Nesse caso, deve prevalecer o negociado sobre o legislado. (RE 590.415, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 30.04.2015; ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022.).

Essa decisão restou referendada pela composição plena do STF, em decisão publicada em 06/07/2023:

Decisão: Por 8 votos a 2, o Tribunal referendou a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão acordos, contratos e convenções coletivas (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); b) eventual insuficiência da assistência financeira complementar mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii); c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Pelo voto médio, referendou também o seguinte item da decisão: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498 /1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento [...] Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Tudo nos termos do voto conjunto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes. Proclamação realizada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Entretanto, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 7222, com publicação em 08/01 /2024, o c. STF alterou parcialmente o entendimento do item iii, e acrescentou o item iv, nos seguintes termos:

O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Senado Federal, CNSaúde e Advocacia-Geral da União, com efeitos modificativos, a fim de que: 1) seja alterado o item III e acrescentado o item IV ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15- A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) seja sanado o erro material constante do acórdão embargado, relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na Sessão Virtual de 16 a 23.06.2023; e 3) seja julgada prejudicada a análise da Questão de Ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços - CNSaúde. Por fim, deixou de acolher os demais embargos declaratórios. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e André Mendonça. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. (destaquei).

Na hipótese, conforme afirmado na inicial (pedido principal) e admitido pelo reclamado em defesa, a parte ré se enquadra no contido no item II da decisão do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de entidade privada que atende, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS.

Nesse caso, o pagamento do piso salarial está condicionado à previsão de assistência financeira no orçamento da União (ou de abertura de crédito suplementar), o que já foi tratado pela Emenda Constitucional 127/22 e Portarias do Ministério da Saúde que regulamentam o repasse dos valores.

Assim, diante da previsão orçamentária, a reclamante possui direito ao piso salarial pretendido, cabendo ao reclamado pleitear o referido repasse, o que, como visto, já foi buscado por meio do Ofício juntado às fls. 469/470.

Diante disso, entende-se atendidas as condições previstas na decisão supra para o pagamento do piso salarial de enfermagem à reclamante, sendo devida a reforma da r. sentença.

DÁ-SE PROVIMENTO para deferir o pagamento de diferenças salariais pela aplicação do piso nacional de enfermagem previsto na Lei 14.434/2022, a partir de maio de 2023, com reflexos em anuênio, férias e FGTS, nos moldes da inicial.  destaquei

De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento da ADI 7.222 e violação direta e literal ao dispositivo constitucional invocado.

Denego.

CONCLUSÃO

Denego seguimento."

Insiste o reclamado, ora agravante, no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido o recurso de revista.

Registre-se que o exame do apelo ficará restrito ao único tema impugnado no agravo de instrumento, espectro de devolutividade fixado pela parte.

MÉRITO

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PROVA DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TEMA Nº 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CERTIFICADO DE CEBAS. IMPRESTABILIDADE

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e da Súmula 463, II, c. TST, a justiça gratuita deve ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos, seja ela pessoa física, seja pessoa jurídica (artigo 5º, LV, da CF c/c 98 do CPC).

Em se tratando de pessoa física, entende-se que a declaração de hipossuficiência financeira detém presunção (relativa) de veracidade (art. 5º, LXXIV, da CF) podendo ser infirmada por prova em contrário.

Já em relação à pessoa jurídica, diante das disposições contidas no art. 5º, LXXIV, da CF, e no art. 790, § 4º, CLT, a concessão do benefício está condicionada à efetiva comprovação da insuficiência financeira para o pagamento de despesas processuais.

Nesse sentido a Súmula 463 do c. TST, que no seu item II estabelece que No caso de pessoa jurídica não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo..

No caso, o reclamado juntou aos autos documentação referente à certificação de entidade beneficente de assistência social, válida até o final do ano de 2024 (fl. 576), além de declaração de hipossuficiência econômica e declaração de isento de imposto de renda pessoa jurídica, referente ao ano de 2022 (fls. 326/358).

No entanto, embora se trate de entidade civil, sem fins econômicos, conforme estatuto social (fls. 285 e ss), não há qualquer comprovação nos autos acerca da atual e efetiva situação financeira do reclamado, o que inviabiliza o deferimento do pedido.

Por fim, cumpre mencionar que não houve condenação da parte ré ao pagamento de custas e depósito recursal, ante a improcedência dos pedidos, sendo descabida a sua insurgência em relação ao preparo, por ausente interesse recursal.

NEGA-SE PROVIMENTO."

Insiste o agravante na concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de que demonstrou ser "entidade de filantrópica" e sem fins lucrativos, prestando à comunidade serviços beneficentes, com todos os recursos por ela obtidos destinados à consecução de suas atividades, razão pela qual faria jus à concessão da gratuidade de justiça, uma vez que comprovou estar impossibilitado de arcar com o pagamento das custas processuais e dos depósitos recursais. Informa possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) juntado aos autos (fls. 573/575-PE), cuja validade foi prorrogada até 31/12/2024, tendo sido solicitada nova prorrogação (até 31.12.2025), o que prova sua condição de "Entidade Filantrópica". Aponta violação dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 899, § 10º, da CLT, 98 e 99, §§ 4º e 7º, do CPC e 51 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Colaciona arestos.

À análise.

Cinge-se a controvérsia sobre os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas sem fins lucrativos.

O art. 899, § 10, da CLT determina que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial".

Portanto, mesmo aqueles que são isentos do depósito recursal, devem recolher as custas processuais.

Por outro lado, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (Súmula 463, II, do TST).

Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamado, ao fundamento de que "não há qualquer comprovação nos autos acerca da atual e efetiva situação financeira do reclamado, o que inviabiliza o deferimento do pedido"  Súmula 126/TST.

Embora o documento acostado a fl. 576-PE (página do diário oficial da União de 25 de março de 2022) comprove a prorrogação do Certificado de CEBAS do reclamado até 31.12.2025 , portanto, ainda válido quando da interposição do recurso de revista, tal comprova tão somente a condição de "entidade beneficente" do agravante.

Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que o "Certificado de CEBAS" (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social, emitida pelo MEC), atesta apenas a condição de "entidade beneficente de assistência social", não se prestando, por si só, para comprovar a natureza filantrópica da entidade certificada.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"[...] 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 463, II, DO TST. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 126 DO TST. ISENÇÃO LIMITADA AO DEPÓSITO RECURSAL (ARTIGO 899, §10, DA CLT). 1. Hipótese em que, diante da negativa de concessão de gratuidade de justiça à recorrente, foi concedido prazo para regularização do preparo recursal. Contudo, o reclamado, ao interpor agravo interno, permaneceu inerte quanto ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, razão pela qual foi mantida a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. 2. A despeito dos argumentos expendidos pelo reclamado sobre a situação financeira do instituto, não houve efetiva demonstração de sua hipossuficiência econômica, conforme registrado no acórdão regional (Súmula n. 463, II, do TST). 3. Além disso, a teor do acórdão recorrido, o reclamado não comprovou a condição de entidade filantrópica para que pudesse ser alcançado pela isenção do depósito recursal. Essa premissa é insuscetível de revisão, nos termos da Súmula 126/TST. 4. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a existência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), por si só, apenas atesta a condição de entidade beneficente e não a sua natureza filantrópica. 5. Por expressa determinação legal, as entidades filantrópicas fazem jus à isenção do depósito recursal, de que trata o §10 do art. 899 da CLT, enquanto as entidades beneficentes, conquanto não sejam isentas, podem se valer do benefício previsto no §9º do mesmo dispositivo, que lhes assegura o recolhimento do depósito pela metade. 6. No caso, como não houve o recolhimento das custas processuais e comprovação do depósito recursal no prazo concedido, incensurável o acórdão recorrido, por meio do qual não se conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamado, por deserção. 7. Diante desse contexto, impõe-se confirmar a decisão do Tribunal Regional mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do primeiro reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 0000192-66.2023.5.05.0161, 1ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Publicação: DEJT 19/12/2025)

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA POSSUIDORA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL  CEBAS. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. O TRT indeferiu a isenção do recolhimento do depósito recursal por entender que o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social  CEBAS -, não comprova a condição de entidade filantrópica, mas apenas sua condição de entidade beneficente. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o documento CEBAS que certifica a condição de entidade beneficente não é suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica. Precedentes. Agravo não provido. [...]" (Ag-RRAg-11342-82.2019.5.18.0012, 2ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, Publicação: DEJT 09/12/2025)

"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMADA. ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CEBAS (CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista interposto. 2. Conforme consignado na decisão agravada, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social  CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a arguida condição de entidade filantrópica, que tem como característica o atendimento assistencial à sociedade de forma integralmente gratuita, circunstância que não necessariamente se encontra presente em uma entidade beneficente. Precedentes. 3. É de se ressaltar, por oportuno, que, mesmo que se considerasse o enquadramento da reclamada como entidade filantrópica, a isenção do recolhimento de depósito recursal, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, não abrange a isenção do recolhimento de custas, tampouco garante, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. 4. Assim, constatado que a associação não demonstrou enquadrar-se na condição de entidade filantrópica, não comprovou a insuficiência econômica, bem como não efetuou o preparo mesmo após a regular intimação para que recolhesse, mostra-se inviável afastar a deserção reconhecida pela Corte de origem. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-RR-10391-22.2022.5.15.0124, 3ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Publicação: DEJT 16/12/2025)

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento regional revela-se em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a qual entende que a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) apenas comprova a qualidade de entidade beneficente (a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados), o que não se confunde com as entidades filantrópicas de que trata o art. 899, § 10º, da CLT, as quais não podem cobrar pelos serviços prestados, devendo, para tanto, oferecer serviços ou atendimentos totalmente gratuitos. Assim, não comprovava a condição de entidade filantrópica da reclamada, tampouco a sua hipossuficiência, e diante da ausência de recolhimento do depósito recursal, sobressai, como consignado na decisão recorrida, a deserção do recurso ordinário. III. Transcendência jurídica da causa reconhecida. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-0011260-27.2023.5.03.0142, 4ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, Publicação: DEJT 05/12/2025)

"[...] AGRAVO DE ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TEMA Nº 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No dia 30/06/2025, efetivamente, o Tribunal Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 201, afetando ao Tribunal Pleno a matéria: "O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep-0010283-53.2021.5.15.0083) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a atual jurisprudência do TST, segundo a qual a Certidão de CEBAS, por si só, não tem o condão de enquadrar a agravante com entidade filantrópica. Precedentes. Na hipótese, o e. Regional concluiu que a reclamada não faz jus a isenção previdenciária requerida ao fundamento de que "o comprovante de concessão da Certidão de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é insuficiente para comprovar o enquadramento da reclamada nos termos do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009". Estando a decisão regional em consonância com a atual jurisprudência, impõe-se o desprovimento do agravo. Agravo não provido." (AIRR-0100833-66.2019.5.01.0241, 5ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, Publicação: DEJT 02/09/2025)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. FASE EXECUTIVA. DESERÇÃO. QUALIFICAÇÃO DA EXECUTADA. ENTIDADE BENEFICENTE OU FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O TRT consignou expressamente, no despacho de admissibilidade do Recurso de Revista, que a Executada deixou de efetuar a garantia do Juízo e de comprovar sua condição de entidade filantrópica, não fazendo jus à isenção "da prévia garantia do juízo executório". Assim, em seu Agravo de Instrumento, a argumentação da Executada vai de encontro com o delimitado pelo Regional, eis que insiste tratar-se de entidade filantrópica. Ressalte-se que não foram opostos embargos de declaração. Dessa forma, decidir de forma contrária, pressupõe o revolvimento de fatos e provas, não se prestando o recurso de revista ao seu reexame, revalorização, redefinição e reconformação, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Registre-se, por fim, que a matéria em debate oferece transcendência jurídica, inclusive por conta da discussão levantada no Tema 201 da Tabela de IRR, que, até o fechamento da pauta não havia provocado determinação de suspensão dos processos em curso no TST. Transcendência jurídica. Agravo de Instrumento desprovido." (AIRR-3-10.2019.5.05.0006, 6ª Turma, Relator: Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, Publicação: DEJT 07/01/2026)

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA 201 DESTA CORTE SUPERIOR AFETADO. A matéria diz respeito à negativa de seguimento do recurso de revista da ré, Fundação Educacional de Patos de Minas, por deserto, em razão de não ter sido comprovada sua condição de entidade filantrópica no momento da interposição do recurso de revista. Trata-se de caso em que a ré não comprovou a sua efetiva condição de entidade filantrópica, visto que o Certificado "CEBAS" atesta apenas a condição de entidade beneficente, de forma que a apresentação desse documento, isoladamente, não é suficiente para que a entidade seja caracterizada como filantrópica nos termos do art. 899, §10, da CLT. Portanto, como a ré não demonstrou sua condição de entidade filantrópica e não recolheu o depósito recursal, entende-se que o recurso de revista se encontra deserto, de modo que não merece ser processado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-0010114-67.2023.5.03.0071, 7ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Publicação: DEJT 30/01/2026)

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA  DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO EVIDENCIADA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO CEBAS. SÚMULA 333 DO TST. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que entidades filantrópicas e beneficentes possuem características distintas e não se equiparam, tendo em vista que as primeiras se prestam ao atendimento assistencial e integralmente gratuito à sociedade, o que não ocorre necessariamente com as últimas, que podem receber remuneração pelos serviços desempenhados. Além disso, conforme posicionamento desta Corte, o certificado CEBAS apenas atesta a condição de entidade beneficente, não sendo suficiente, por si só, para conferir o caráter filantrópico almejado. Nesses termos, cabia ao reclamado demonstrar o recolhimento do depósito recursal exigido para processamento do recurso ordinário, o que não ocorreu no caso em tela, de modo que foi corretamente decretada a deserção daquele apelo. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-0000712-30.2023.5.05.0192, 8ª Turma, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, Publicação: DEJT 27/11/2025)

Sobressai que permanece aplicável a atual jurisprudência do TST, segundo a qual a "Certidão de CEBAS", por si só, não tem o condão de enquadrar a agravante com "entidade filantrópica" uma vez que o Relator do incidente IncJulgRREmbRep-0010283-53.2021.5.15.0083 Tema 201 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT. A existência de tema pendente implica a transcendência jurídica da matéria.

No caso, como não houve comprovação da condição de "entidade filantrópica", bem como inexistindo comprovação da alegada condição econômica hipossuficiente da ré, a adoção de conclusão em sentido diverso dependeria de reavaliação do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 126 do TST.

Por fim, observa-se que o TRT não analisou a matéria sob a ótica do disposto no art. 51 da Lei nº Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), decaindo o requisito do prequestionamento quanto à insurgência (Súmula 297, I, do TST).

Nego provimento ao agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora