A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/arcs
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Em relação à prescrição aplicável ao reajuste previsto em norma coletiva, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pelo recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 1.2. Quanto ao deferimento da justiça gratuita à autora, constata-se que não há omissão na medida em que o Regional considerou devido o deferimento do benefício diante da apresentação de hipossuficiência econômica. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DE REAJUSTE FIXADO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido, quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DE REAJUSTE FIXADO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 7º, XXIX, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DE REAJUSTE FIXADO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes de inobservância dos reajustes previstos na CCT 1996/1997. 2. O direito decorrente de norma coletiva, ao contrário do previsto em normativo regulamentar, não se incorpora ao contrato, sob pena de vedada ultratividade. A inobservância do pactuado, embora gere reflexos salariais, afeta pretensão temporalmente situada, a exigir atuação tempestiva dos interessados. Precedentes desta 5ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 11222-74.2021.5.03.0048 , em que é Agravante Recorrente e ITAÚ UNIBANCO S.A. e é Agravada e Recorrida MARIA APARECIDA ROCCHINI GARCIA .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignado, o reclamado agravo.
Intimada, a agravada não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
I –AGRAVO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Limitada a análise tão somente aos temas tratados em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicadaem28/04/2022; recurso de revista interposto em10/05/2022), devidamente preparado, sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas.
Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso.
Observo, de toda sorte, que o julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TSTc/c Súmula 297, I,do TST.
Prescrição.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas ‘ ‘e ‘ ‘do art. 896 da CLT.
A tese adotada no acórdão recorrido e estampada na Súmula 56 deste Regional no sentido que é aplicável a prescrição parcial em relação às diferenças salariais decorrentes de reajuste coletivo está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR-169100-52.2008.5.15.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 26/04/2019; AgR-E-ED-RR-948-45.2013.5.09.0022, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT 16/03/2018; E-RR-2109-56.2011.5.03.0013, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-I, DEJT 19/12/2017 e E-ED-RR-191700-22.2009.5.10.0010, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, DEJT 13/10/2017.
Em relação à justiça gratuita,a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463,I,do TST, de forma a afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
II –ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
III - MÉRITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ‘ art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ‘ Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
‘menta: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. ‘(RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
‘MENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido. ‘(ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento."
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A parte insiste que o acórdão regional é nulo por negativa de prestação jurisdicional porque não esclareceu omissões relativas à prescrição do pedido de reajuste previsto em norma coletiva e deferimento do benefício da justiça gratuita à autora. Indica ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, 93, IX, da CF, 832 e 794 da CLT e contrariedade à Súmula 297/TST.
Ao exame.
Em relação à prescrição aplicável ao reajuste previsto em norma coletiva, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pelo recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.
Quanto ao deferimento da justiça gratuita à autora, constata-se que não há omissão na medida em que o Regional considerou devido o deferimento do benefício diante da apresentação de hipossuficiência econômica, consoante se extrai do acórdão em recurso ordinário:
"Interpretando-se os dispositivos legais anteriores, os quais se harmonizam dentro do ordenamento jurídico, tem-se que o Juiz pode conceder a justiça gratuita tanto no caso daqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quanto da parte que juntar declaração de pobreza nos moldes do art. 99, parágrafo 3º, do CPC e do art. 1º da Lei 7.115/83, a qual atende ao requisito alternativo criado pelo art. 790, parágrafo 4º, da CLT.
No caso dos autos, a autora alegou não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da própria família, anexando a declaração de hipossuficiência de ID 8e4c4bb.
Acerca do tema, o entendimento emanado da Súmula 463/TST, verbis:
[...].
A declaração obreira gera presunção relativa de miserabilidade jurídica da autora, cabendo à parte ex adversa produzir prova hábil a infirmá-la, ônus do qual o réu não se desincumbiu.
Não há, nos autos, evidências que permitam elidir a presunção assim estabelecida.
Os contracheques de ID 1434dce - Pág. 117, embora revelem a percepção de rendimentos superiores a R$6.000,00, não são capazes de infirmar a realidade da declaração de miserabilidade, porquanto competia ao réu provar que as condições concretas de vida da autora são incompatíveis com o benefício, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou."
Nesse contexto, ausente ofensa aos arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT.
Em relação aos demais dispositivos incide o óbice da Súmula 459/TST.
DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DE REAJUSTE FIXADO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - PROVIMENTO
Inconformado, o réu reitera sua tese de que os reajustes foram estipulados em CCT, não por disposição legal, de modo que se submetem à prescrição total. Aponta a existência de precedente da 5ª Turma com tese diversa da decisão monocrática. Indica violação dos arts. 7º, XXIX, da CF, 11, caput e § 2º, e 611-A, da CLT, além de contrariedade à Súmula 294 do TST.
Ao exame.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
" Incensurável a r. sentença ao afastar a prescrição total arguida pelo Banco no item do reajuste salarial de 10,8%, previsto na CCT 1996/1997.
Extrai-se dos autos que a autora foi admitida em 07/07/1989 pelo Banco Bemge S.A., sendo incontroverso que réu sucedeu o empregador original, assumindo o contrato de trabalho do obreiro (CTPS de ID f98dadf - Pág. 3/4).
A lesão decorrente da não concessão de reajuste salarial previsto em instrumento coletivo celebrado pelo Banco Bemge, sucedido pelo réu, norma coletiva reconhecida pela Carta de 1988, renova-se mês a mês, a cada pagamento do salário efetuado ao empregado de forma incorreta, caracterizando, dessa forma, obrigação de trato sucessivo.
O reajuste previsto em convenção coletiva não se sujeita à incidência do disposto na primeira parte da Súmula nº 294 do TST, eis que não se está tratando aqui de mera alteração do pactuado promovida por ato único do empregador, mas de descumprimento de norma coletiva que implicou prejuízos salariais à autora, renovando-se, pois, a lesão mês a mês.
[...].
Mantida, assim, a prescrição parcial quanto à parcela anteriormente citada, descartando-se a tese de ofensa ao art. 11, parágrafo 2º, da CLT e à Súmula 294 do TST.".
Discute-se a aplicação da prescrição total no tocante à pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de inobservância dos reajustes previstos na CCT 1996/1997.
A presente reclamação foi ajuizada em 22.9.2021.
O direito decorrente de norma coletiva, ao contrário do previsto em norma regulamentar, não se incorpora ao contrato, sob pena de vedada ultratividade. A inobservância do pactuado, embora gere reflexos salariais, afeta pretensão temporalmente situada, a exigir atuação tempestiva dos interessados.
Trago à memória redação do art. 11, § 2º, da CLT, segundo a qual, "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"[...]. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Caso em que se discute a prescrição a ser aplicada - se total ou parcial - a pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes do reajuste de 10,8% previsto na CCT 1996/1997. 2. A Corte Regional manteve a sentença de origem, na qual pronunciada a prescrição parcial da pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento do reajuste concedido pela norma coletiva de 1996/1997, com amparo na Súmula 56 do TRT da 3ª Região. 3. Como se sabe, a Súmula 294 deste TST preconiza a incidência da prescrição total para as pretensões decorrentes de alteração do pactuado e que não decorram de disposição legal, caso em que a respectiva transgressão evidencia ato único, temporalmente situado, que exige reação tempestiva, sob pena de extinção (art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT c/c o art. 189 do CC). Diversamente, quando a pretensão renova-se mensalmente e está prevista em lei, eventual e reiterada transgressão ensejará a incidência da prescrição parcial, na medida em que cada ato lesivo patronal preserva sua autonomia, configurando lesão nova, ainda que sob título idêntico. Nessa hipótese, se proposta a ação no biênio posterior à extinção do pacto e se as sugeridas lesões (ou parte delas) situarem-se nos cinco anos antecedentes a esse evento, a prescrição será parcial. Diversa, porém, é a situação de pretensão fundada em norma autônoma, descumprida pelo empregador em instante sediado além dos cinco anos que antecedem à propositura da ação. Ainda que o direito postulado - como no caso de reajuste salarial - possa produzir efeitos pecuniários sucessivos e futuros, é certo que seu reconhecimento depende da prévia análise judicial da licitude da conduta empresarial omissiva que está situada em período coberto pelo manto da prescrição. Significa dizer que os atos situados em período prescrito, do qual decorrem pretensões de trato sucessivo, não podem ser vindicados perante o Poder Judiciário, porquanto extintas as pretensões que deles decorrem, segundo a exata dicção legal (CC, art. 189 c/c o art. 11 da CLT). Do contrário, o reconhecimento de efeitos patrimoniais (diferenças salariais) de evento (suposta violação normativa) não mais suscetível de revisão, pois localizado em lapso temporal prescrito, configura ' efeito sem causa' , esvaziando o próprio instituto da prescrição. Ao contrário de traduzir sanção ao credor negligente ou meio de proteção ao devedor, o instituto da prescrição justifica-se pelo próprio postulado da segurança jurídica, que não legitima a eternização dos conflitos. 4. No caso dos autos , o direito vindicado origina-se em norma coletiva relativa ao biênio 1996/1997, período infenso à cognição judicial nestes autos, posto que proposta a ação em 12/05/2017. Nesse cenário, ainda que efetivamente inaplicável a Súmula 294 do TST ao caso dos autos, por motivo diverso, revela-se aplicável a prescrição total, na forma dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, 11 da CLT e 189 do CC. Julgados deste Órgão Fracionário. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-Ag-10661-78.2017.5.03.0181, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 17/06/2024).
"AGRAVO DO RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (...). AGRAVO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. REAJUSTES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A 5ª Turma desta Corte já concluiu que é total a prescrição da pretensão de pagamento de diferenças salariais com origem em reajustes previstos na CCT 1996 da Confederação Nacional dos Bancários. Não obstante a inobservância do instrumento coletivo pelo empregador gere reflexos salariais futuros, o reconhecimento da conduta empresarial omissa depende da provocação tempestiva dos interessados, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentir, impõe-se o provimento do agravo para conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, o seu provimento, para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição total da pretensão de diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos na CCT/1996. Agravo provido. AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS JUROS NA FASE EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. (...)" (Ag-RRAg-10154-04.2017.5.15.0143, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 05/04/2024).
"I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. [...] II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REAJUSTE PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL (CF, ARTIGO 7º, XXIX). 1. Caso em que se discute a prescrição a ser aplicada - se total ou parcial- a pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes do reajuste previsto em norma coletiva, que não teria sido observado pela empresa no ano de 1996 (CCT 1996/1997). 2. A Corte Regional, com fundamento na Súmula 294 deste TST, declarou a prescrição total da referida pretensão, anotando que o ‘eajuste salarial não concedido tratou-se de suposto descumprimento de norma convencional de 1996/1997 e não de dispositivo de lei em sentido estrito.’3. Como se sabe, a Súmula 294 deste TST preconiza a incidência da prescrição total para as pretensões decorrentes de alteração do pactuado e que não decorram de disposição legal, caso em que a respectiva transgressão evidencia ato único, temporalmente situado, que exige reação tempestiva, sob pena de extinção (art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT c/c o art. 189 do CC). Diversamente, quando a pretensão se renova mensalmente e está prevista em lei, eventual e reiterada transgressão ensejará a incidência da prescrição parcial, na medida em que cada ato lesivo patronal preserva sua autonomia, configurando lesão nova, ainda que sob título idêntico. Nessa hipótese, se proposta a ação no biênio posterior à extinção do pacto e se as sugeridas lesões (ou parte delas) se situarem nos cinco anos antecedentes a esse evento, a prescrição será parcial. Diversa, porém, é a situação de pretensão fundada em norma autônoma, descumprida pelo empregador em instante sediado além dos cinco anos que antecedem à propositura da ação. Ainda que o direito postulado - como no caso de reajuste salarial - possa produzir efeitos pecuniários sucessivos e futuros, é certo que seu reconhecimento depende da prévia análise judicial da licitude da conduta empresarial omissiva que está situada em período coberto pelo manto da prescrição. Significa dizer que os atos situados em período prescrito, do qual decorrem pretensões de trato sucessivo, não podem ser sindicados perante o Poder Judiciário, porquanto extintas as pretensões que deles decorrem, segundo a exata dicção legal (CC, art. 189 c/c o art. 11 da CLT). Do contrário, o reconhecimento de efeitos patrimoniais (diferenças salariais) de evento (suposta violação normativa) não mais suscetível de revisão, pois localizado em lapso temporal prescrito, configura ‘feito sem causa’ esvaziando o próprio instituto da prescrição. Ao contrário de traduzir sanção ao credor negligente ou meio de proteção ao devedor, o instituto da prescrição se justifica pelo próprio postulado da segurança jurídica, que não legitima a eternização dos conflitos. No caso dos autos, o direito vindicado origina-se no ano de 1996, período infenso à cognição judicial nestes autos, desde que proposta a ação em 13/03/2013. Nesse cenário, ainda que efetivamente inaplicável a Súmula 294 do TST ao caso dos autos, por motivo diverso a prescrição total se mostra aplicável, na forma dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal, 11 da CLT e 189 do CC. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. [...]" (RR-481-74.2013.5.03.0138, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 30/11/2018).
"RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ( Omissis ). 2. REAJUSTE PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL (CF, ARTIGO 7º, XXIX). Caso em que se discute a prescrição a ser aplicada - se total ou parcial- a pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes do reajuste previsto em norma coletiva, que não teria sido observado pela empresa em março/2008. A Corte Regional, com fundamento na Súmula 294 deste TST, declarou a prescrição total e manteve a sentença em que consideradas prescritas as parcelas cuja origem remonte a período anterior a 5.6.2008, considerado o ajuizamento da ação em 5.6.2013. Consignou que ‘ma vez que os reajustes salariais feitos por meio de norma coletiva não encontram respaldo em preceito de lei, mas sim nas CCTs, encontram-se fulminados pela prescrição total. O reajuste implica a alteração do salário, e, por consequência, do pactuado.’Como se sabe, a Súmula 294 deste TST preconiza a incidência da prescrição total para as pretensões decorrentes de alteração do pactuado e que não decorram de disposição legal, caso em que a respectiva transgressão evidencia ato único, temporalmente situado, que exige reação tempestiva, sob pena de extinção (art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT c/c o art. 189 do CC). Diversamente, quando a pretensão se renova mensalmente e está prevista em lei, eventual e reiterada transgressão ensejará a incidência da prescrição parcial, na medida em que cada ato lesivo patronal preserva sua autonomia, configurando lesão nova, ainda que sob título idêntico. Nessa hipótese, se proposta a ação no biênio posterior à extinção do pacto e se as sugeridas lesões (ou parte delas) se situarem nos cinco anos antecedentes a esse evento, a prescrição será parcial. Diversa, porém, é a situação de pretensão fundada em norma autônoma, descumprida pelo empregador em instante sediado além dos cinco anos que antecedem à propositura da ação. Ainda que o direito postulado - como no caso de reajuste salarial - possa produzir efeitos pecuniários sucessivos e futuros, é certo que seu reconhecimento depende da prévia análise judicial da licitude da conduta empresarial omissiva que está situada em período coberto pelo manto da prescrição. Significa dizer que os atos situados em período prescrito, do qual decorrem pretensões de trato sucessivo, não podem ser sindicados perante o Poder Judiciário, porquanto extintas as pretensões que deles decorrem, segundo a exata dicção legal (CC, art. 189 c/c o art. 11 da CLT). Do contrário, o reconhecimento de efeitos patrimoniais (diferenças salariais) de evento (suposta violação normativa) não mais suscetível de revisão, pois localizado em lapso temporal prescrito, configura ‘feito sem causa’ esvaziando o próprio instituto da prescrição. Ao contrário de traduzir sanção ao credor negligente ou meio de proteção ao devedor, o instituto da prescrição se justifica pelo próprio postulado da segurança jurídica, que não legitima a eternização dos conflitos. No caso dos autos, o direito vindicado origina-se de março/2008, período infenso à cognição judicial nestes autos, desde que proposta a ação em 05.06.2013. Nesse cenário, ainda que efetivamente inaplicável a Súmula 294 do TST ao caso dos autos, por motivo diverso a prescrição total se mostra aplicável, na forma dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal, 11 da CLT e 189 do CC. Recurso de revista não conhecido. 3. ( Omissis )." (RR - 1107-41.2013.5.09.0651, 5ª Turma, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 25/05/2018 )
Interposta a ação mais de cinco anos após o fim da vigência da norma coletiva, pronuncia-se a prescrição.
Isso posto, dou provimento ao agravo para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte, quanto ao tema.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DE REAJUSTE FIXADO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento, por potencial violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema.
III - RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o apelo, regular a representação e isento do preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DE REAJUSTE FIXADO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL
1.1 - CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, constatada a transcendência política da matéria, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
1.2 - MÉRITO
Conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e no mérito, dou-lhe provimento para pronunciar a prescrição total da pretensão relativa às diferenças salariais advindas do reajuste previsto na norma coletiva.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte, quanto ao tema "prescrição"; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema "prescrição"; e c) conhecer do recurso de revista , por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento , para pronunciar a prescrição total da pretensão relativa às diferenças salariais advindas do reajuste previsto na norma coletiva. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas, pela reclamante, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre R$80.000,00, valor dado à causa na inicial, ficando dispensada do recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita. A parte arcará, ainda, com os honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa até que se altere sua situação de hipossuficiência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766/DF.
Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora