A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aao/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST dispõe que, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Na hipótese, como o autor não opôs embargos de declaração, encontra-se preclusa a insurgência. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR NO CUSTEIO. TEMA 121 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que o desconto realizado no salário do empregado, para custear o fornecimento do auxílio-alimentação, ainda que em valor reduzido, afasta sua natureza salarial. A questão restou definitivamente pacificada após o julgamento do processo RR-0000473-37.2024.5.05.0371, Tema 121 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, de seguinte teor: "O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação." A decisão oriunda do TRT encontra-se em conformidade com a tese vinculante estabelecida pelo Pleno desta Corte Superior. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 3. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. No caso, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, registrou que os espelhos de ponto "têm aparência de higidez, com anotações de jornada em horários variados, inclusive intervalos, não servindo para desconstituí-los a ausência de assinatura, por falta de amparo legal para sua exigência". 3.3. Nessa esteira, o acolhimento das alegações recursais da parte, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. DEFEITO DE APARELHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A insurgência está calcada exclusivamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que o único modelo transcrito a fl. 896 é inespecífico, porque aborda a aplicação dos juros de mora à Fazenda Pública, matéria estranha à tratada no caso em apreço. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 1446-74.2016.5.06.0005 , em que é Agravante ESPÓLIO de GLAUDÊNIO HERBERT DE LIMA E SILVA e são Agravadas CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS e COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos:
"CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O recorrente indica a existência de divergência jurisprudencial entre as turmas deste Regional relativa ao tema natureza jurídica do auxílio alimentação.
A Lei n.º 13.467/2017 revogou os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, do art. 896 da CLT, que disciplinavam o Incidente de Uniformização de Jurisprudência no âmbito do processo do trabalho. Porém, serão submetidos à apreciação do Plenário deste Sexto Regional os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência instaurados na vigência da Lei n.º 13.015/2014, em respeito à diretriz fixada no artigo 1046, § 1º, do Código de Processo Civil, subsidiário.
O procedimento de uniformização de jurisprudência, doravante, deverá obedecer o disposto nos artigos 976 e seguintes da Lei Processual Civil.
Ademais, ressalto que o entendimento firmado no acórdão paradigma transcrito na peça de insurgência foi superado pelo respectivo órgão fracionário, consoante se observa da seguinte ementa:
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DIREITO DO TRABALHO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. Cabia ao reclamante o encargo processual de comprovar o fato constitutivo do direito postulado, relativo ao fornecimento do auxílio-alimentação desde o início do contrato de trabalho e de forma gratuita, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Por outro lado, restou demonstrado nos autos que o referido benefício tem natureza indenizatória, arcando o querelante com uma parte do custeio da parcela, sendo forçoso manter a sentença hostilizada, no ponto em que concluiu que o vale-alimentação tem caráter indenizatório. Recurso Ordinário obreiro a que se nega provimento quanto ao tema. (Processo: RO - 0001490-39.2015.5.06.0002, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 30/08/2017, Primeira Turma, Data da assinatura: 04/09/2017)
Desse modo, incabível a Uniformização de Jurisprudência no aspecto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O apelo é tempestivo, haja vista que a publicação da decisão impugnada ocorreu em 21.08.2018 e a apresentação das razões recursais em 28.08.2017, conforme se pode ver dos documentos Ids 4d092dc e 30e89af.
A representação advocatícia está regularmente demonstrada (Id e60ac9e).
Desnecessário, na hipótese, o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / NATUREZA SALARIAL
DO FGTS INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Alegações:
- contrariedade às Súmulas n.ºs 51 e 241 e à OJ nº 413 da SBDI-1 do TST;
- violação aos artigos 5º, XXXVI, da CRFB; 444 e 485 da CLT; e
- divergência jurisprudencial.
Atendendo aos requisitos formais para conhecimento do seu apelo, previstos no art. 896, § 1º-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente insurge-se contra o indeferimento do seu pleito de reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação. Afirma que a reclamada não comprovou que sempre realizou os descontos do custeio da ajuda alimentação durante todo o contrato de trabalho. Aponta que os valores descontados pela recorrida eram ínfimos, não possuindo o condão de descaracterizar a natureza salarial da ajuda alimentação. Aduz que o ônus de comprovar que a verba sempre foi paga a título de natureza indenizatória competia ao reclamado. Explica que o auxílio-alimentação pago aos empregados da reclamada até 1997 tem nítido caráter salarial devendo ser integrado ao salário para todos os efeitos. Entende que, em sendo acolhido o pleito de reconhecimento da natureza salarial da verba ajuda alimentação, deve-se aplicar a Súmula 362 do C. TST, incidindo FGTS sobre a referida parcela.
Do acórdão impugnado, extraio:
Da natureza jurídica do auxílio alimentação (recurso obreiro)
O reclamante não se conforma com o decisum no tocante à natureza jurídica do auxílio alimentação. Diz, em síntese, que o pagamento desde a admissão caracteriza a natureza salarial; e que a participação do empregado no custeio não tem o condão de afastar o direito vindicado, inclusive por se tratar de descontos procedidos sem previsão em norma coletiva. Invoca os artigos 457 e 458, da CLT; o artigo 1.090 do CC/16 e 114, do CC/2002; e as Súmulas 51 e 241, do C. TST. Fala dos artigos 302 e 304, do CPC; da Súmula 288, do C. TST; e da Orientação Jurisprudencial n. 413, da SDI-I, do C. TST. Pugna, assim, pela integração do auxílio alimentação ao salário (e consectários).
Em que pese toda a argumentação despendida, o posicionamento pela improcedência da pretensão há de ser mantido.
O artigo 457, da CLT, na redação vigente à época do contrato de trabalho, ao consignar que além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitualmente ao empregado dispõe acerca da natureza salarial das prestações fornecidas pelo(a) empregador(a) sem ônus para o empregado, porque só assim podem ser classificadas como contraprestação pelo trabalho.
No caso dos autos, as fichas financeiras adunadas revelam descontos mensais pelo fornecimento de alimentação - rubrica 25667 - VALE/REFEIÇÃO/ALIM (ID cb46a11) - suficientes, a toda evidência, para afastar a natureza de salário utilidade, ainda que o valor da participação do empregado se distancie do valor de mercado.
É dizer: A CHESF instituiu benefício para seus empregados que se reveste de natureza jurídica indenizatória; e ao aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT posteriormente, nada mais fez que reafirmá-la. (vide ID 94e939a, alusivo à inscrição no PAT).
Nesse mesmo sentido, ilustrativamente, o C. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ECT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. I - O TRT da 12ª Região concluiu pela natureza indenizatória do tíquete-alimentação recebido pelo agravante, por ter sido demonstrada a existência de previsão normativa a esse respeito e a participação do agravante no custeio do benefício, por meio de descontos mensais na remuneração. II - É sabido que para a parcela alimentação ter natureza salarial, nos termos do artigo 458 da CLT, é imprescindível o concurso dos requisitos da gratuidade e habitualidade. III - Na hipótese sub judice, todavia, a gratuidade do tíquete-alimentação foi afastada, ante o registro constante no acórdão recorrido em torno do custeio parcial da parcela por parte do empregado. IV - Nesse contexto, observa-se que não houve transmudação da natureza jurídica do auxílio, que sempre foi indenizatória, bem como que a adesão da agravada ao PAT não promoveu qualquer alteração ao contrato de trabalho do agravante. V - Frise-se que o entendimento desta Corte, em casos análogos envolvendo a agravada, é no sentido da natureza indenizatória do auxílio-alimentação quando custeado, ainda que em valor ínfimo, por parte do empregado. Precedentes. VI - Com isso, o recurso de revista não lograva admissibilidade, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo. VII - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1214-16.2016.5.12.0031, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 30/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017).
E este E. Regional:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CUSTEIO COMPARTILHADO. Por força do art. 458, caput, da CLT, em regra, o auxílio-alimentação pago de forma graciosa, com habitualidade, possui natureza salarial. Na hipótese dos autos, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS logrou êxito em demonstrar a natureza indenizatória da parcela, desde a sua instituição, por meio do DEL - 073/86, datada de 10/09/1986, reproduzida no DEL - 076/86, de 01/10/1986, o qual prevê, inclusive, o compartilhamento do custeio. Com efeito, a adesão da Reclamada ao PAT nos idos de 1988 não alterou a natureza jurídica do vale-alimentação, mas tão somente ratificou o seu caráter indenizatório. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (Processo: RO - 0001210-14.2015.5.06.0020, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 13/09/2017, Segunda Turma, Data da assinatura: 14/09/2017).
Descabíveis, portanto, os respectivos reflexos, inclusive a incidência para pagamento do FGTS.
Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e de acordo com a legislação pertinente à espécie. Ademais, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é possível por meio desta via recursal (Súmula nº 126 do TST). Por consequência, fica inviabilizado o exame pertinente à divergência jurisprudencial específica (Súmula n.º 296, item I, desse mesmo órgão superior).
Quanto ao argumento recursal de incidência do FGTS sobre o auxílio alimentação, ressalto que o auxilio alimentação, ou seja, a verba principal, foi indeferida. Destarte, em face da acessoriedade do presente pleito, a análise deste restou prejudicada.
DAS HORAS EXTRAS / DA ILEGALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO
Alegações:
- contrariedade à Súmula n.º 338, I , do TST;
- violação ao artigo 74, § 2º, da CLT; e
- divergência jurisprudencial.
Atendendo aos requisitos para conhecimento do seu recurso, impugna o recorrente o indeferimento do seu pedido de horas extras. Assinala, em síntese, que nos cartões de ponto colacionados, em sua maioria, não há qualquer anotação e que estas eram realizadas através de Boletins de Frequência, os quais não foram colacionados aos autos. Entende que a referida documentação não é suficiente para desvencilhar a reclamada do ônus probatório.
Extraio da decisão vergastada a seguinte passagem:
Dos pleitos alusivos à jornada (horas extras e horas de intervalo - recurso obreiro e patronal - CHESF)
O reclamante não se conforma com o decisum que indeferiu o pleito de pagamento de horas extras e suas repercussões. Diz, em apertada síntese, que os cartões de ponto adunados não refletem a veracidade dos fatos, e que, ante a ausência de impugnação específica, devem ser considerados a jornada indicada na exordial, a teor da Súmula nº 338 do C. TST. No tocante às horas extras deferidas em razão da fruição parcial do intervalo intrajornada, pleiteia as suas repercussões, em razão de sua natureza salarial.
A empresa reclamada também não se conforma com o decisum no tocante às horas extras concedidas em razão da ausência de fruição integral do intervalo para descanso e almoço, esclarecendo que o retorno ao trabalho em período inferior ao mínimo legal não decorre de determinação da empresa, mas, sim, por vontade do empregado que faz a opção de realizar as refeições em locais próximos a sede da empresa.
Pois bem.
O Juízo a quo, validou os controles de jornada anexados aos autos, tendo em vista que, apesar do obreiro impugná-los (ID 63b18c0), não apresentou prova testemunhal que ratificasse as suas alegações (ID 4f2f27a). Por conseguinte, observando que não havia a fruição integral do intervalo intrajornada, deferiu parcialmente o pleito apenas em relação ao período suprimido, com base na nova redação dada ao art. 71 da CLT, pela Lei nº 13.467/17, reconhecendo também a sua natureza indenizatória.
Data vênia, penso que a sentença merece reforma parcial.
Com efeito, quando a controvérsia envolve jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador - cartões de ponto -, por imperativo legal (§2º do artigo 74, combinado com o artigo 2º, ambos da CLT). É de se ressaltar, inclusive, que, a teor do artigo 443, II, do NCPC, fonte subsidiária no Processo do Trabalho, o juiz está autorizado a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
A reclamada anexou aos autos os espelhos de ponto (ID 1e0be88, 451fd09, fe88f96), a norma interna (ID 8c84a33 - IN RH 01.014) e a ficha financeira do autor (ID cb46a11).
Referidos documentos gozam de presunção favorável ao empregador. Tal presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário, que passou a ser de incumbência do autor (artigos 818, I, da CLT), encargo do qual não conseguiu se desincumbir.
Os documentos em questão não revelam vícios constatáveis in ictu oculi. Eles têm aparência de higidez, com anotações de jornada em horários variados, inclusive intervalos, não servindo para desconstituí-los a ausência de assinatura, por falta de amparo legal para sua exigência, pelo que informa o artigo 5º, II, da CF.
Como se pode perceber da prova produzida nos autos, o reclamante cumpria sua jornada executiva, como regra, dentro dos limites legais; e eventual labor extraordinário ou foi pago ou foi compensado, como se pode extrair das regras do normativo já mencionado, integrante do contrato individual de trabalho, conforme cláusula nona do CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO (vide ID 659612b), quando confrontadas com os cartões de ponto, que exibem compensações, inclusive diárias; parecendo-me relevante registrar que nenhuma nulidade em relação aos normativos empresariais foi ventilada; e nenhuma diferença especificada, o que não pode ser ignorado, em respeito, inclusive, ao que informam os artigos 141 e 492 do NCPC; e Súmula n. 85, do C. TST.
Caberia ao reclamante apontar, ao menos por amostragem, eventuais horas extras trabalhadas e não pagas. Não o fez, concluindo-se assim que inexistem horas extras a serem adimplidas.
Do confronto entre os argumentos do apelo e a fundamentação do julgado, não vislumbro as violações apontadas, pois a Turma decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie e em consonância com o disposto na Súmula 338 do TST. Sublinho que as alegações da parte, nos termos recorridos, demandariam revolvimento fático probatório, o que não é possível por meio desta via recursal (Súmula nº 126 do TST). Por consequência, fica inviabilizado o exame pertinente à divergência jurisprudencial específica (Súmula n.º 296, item I, e 333 desse mesmo órgão superior).
DO INDEXADOR PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO INPC/IPCA
Alegações:
- divergência jurisprudencial
Atendendo aos requisitos para conhecimento do seu recurso, o recorrente pugna para que a atualização dos créditos que lhes são devidos seja elaborada com a aplicação do INPC.
Do acórdão hostilizado, extraio o excerto infra:
o índice de atualização dos créditos trabalhistas (recurso obreiro)
O reclamante persegue a aplicação do Índice Geral de Preços Médios - INPC ou Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para atualização dos créditos pleiteados na presente ação. Diz, em síntese, que a utilização da Taxa Referencial - TR como indexador não preserva o crédito trabalhista da inflação; e que o C. TST, julgando o Arginc n. 479-60.2011.5.04.0231, declarou sua inconstitucionalidade.
Pois bem.
No julgamento do processo n. ArgInc - 0000479-60.2011.5.04.0231, o Tribunal Superior do Trabalho, pela mesma razão de decidir definida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI´s n. 4.357 e n. 4.425, bem como na Ação Cautelar n. 3.764 MC/DF, afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR), para dar lugar ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Não obstante, no dia 20/03/2017, julgando os embargos de declaração interpostos nos autos do processo em destaque, o C. TST modulou os efeitos de sua decisão, fixando o dia 25/03/2015 como marco para os desdobramentos da declaração de inconstitucionalidade; e, por força da decisão liminar proferida nos autos da Reclamação Constitucional n. 22012/RS, ajuizada pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS (FENABAN), manteve, até decisão final pelo Supremo Tribunal Federal, a Taxa Referencial (TR).
Recurso improvido, no particular.
Relativamente à forma de atualização do crédito trabalhista, consigno que o Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento do ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, em decisão publicada em 14/08/2015, declarou a inconstitucionalidade da atualização dos valores pela Taxa Referencial (TR), índice previsto no art. 39 da Lei Nº 8.177/1991, determinando a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) aos créditos devidos a partir de 30 de junho de 2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo STF).
Destaco, ainda, que, em 20/03/2017, a Corte Superior Trabalhista, atribuindo efeito modificativo aos embargos de declaração interpostos nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade referida, modulou os efeitos da decisão, fixando o dia 25/03/2015 como termo inicial para as repercussões da declaração de inconstitucionalidade.
Outrossim, em 06/12/2017, o Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente a Reclamação n.º 22.012, cujo objeto era suspender os efeitos da decisão proferida pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, que determinou a substituição dos índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas. O STF considerou que a decisão do C. TST não violou o entendimento firmado nas ADINs 4357 e 4425 e manteve a decisão da Corte para que os débitos trabalhistas sejam calculados de acordo com o IPCA-E.
Nada obstante, constato que o liame empregatício ora debatido findou e, 12/11/2013, consoante declarado na exordial, ou seja, em data anterior àquela designada enquanto marco inicial para as repercussões da declaração de inconstitucionalidade acerca da atualização dos valores trabalhistas adotando-se a TR.
Destarte, verifico que a decisão turmária adequa-se ao posicionamento engendrado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo incabível o processamento da revista no ponto.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS / PERDAS E DANOS
Alegações:
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente impugna o indeferimento dos honorários advocatícios.
Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal.
É que a Lei nº 13.015/2014, de 22/09/2014, acrescentou o §1º-A ao art. 896 da CLT, introduzindo novos requisitos formais ao processamento dos recursos de revista, que impuseram à parte, sob pena de não conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; 2) apresentar tese explícita e fundamentada de violação legal, de contrariedade à Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano que entenda existir; e 3) impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Vale citar o seguinte precedente da Corte Superior Trabalhista:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas horas extras, intervalo intrajornada, hora in itinere e multa por embargos de declaração protelatórios, ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 601); 2 - Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, ainda que não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo indicar, referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido. (Processo Nº E-ED- RR-0000552- 07.2013.5.06.0231; Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; DEJT de 16/06/2016).
Na hipótese dos autos, considerando que o recorrente não cuidou de indicar, nas razões do recurso, os trechos da decisão recorrida que configuram o prequestionamento da controvérsia, bem como deixou de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos dos incisos I e III do § 1º- A do art. 896 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.015 de 22/09/2014.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A parte interpõe agravo de instrumento, requerendo o processamento do recurso de revista.
À análise.
NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O reclamante argui preliminar de nulidade do despacho de admissibilidade por negativa de prestação jurisdicional.
Entretanto, como o autor não opôs embargos de declaração, encontra-se preclusa a insurgência, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN nº 40 do TST.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR NO CUSTEIO. TEMA 121 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS
Em atenção ao que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional em recurso de revista:
"O reclamante não se conforma com o decisum no tocante à natureza jurídica do auxílio alimentação. Diz, em síntese, que o pagamento desde a admissão caracteriza a natureza salarial; e que a participação do empregado no custeio não tem o condão de afastar o direito vindicado, inclusive por se tratar de descontos procedidos sem previsão em norma coletiva. Invoca os artigos 457 e 458, da CLT; o artigo 1.090 do CC/16 e 114, do CC/2002; e as Súmulas 51 e 241, do C. TST. Fala dos artigos 302 e 304, do CPC; da Súmula 288, do C. TST; e da Orientação Jurisprudencial n. 413, da SDI-I, do C. TST. Pugna, assim, pela integração do auxílio alimentação ao salário (e consectários).
Em que pese toda a argumentação despendida, o posicionamento pela improcedência da pretensão há de ser mantido.
O artigo 457, da CLT, na redação vigente à época do contrato de trabalho, ao consignar que além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitualmente ao empregado dispõe acerca da natureza salarial das prestações fornecidas pelo(a) empregador(a) sem ônus para o empregado, porque só assim podem ser classificadas como contraprestação pelo trabalho.
No caso dos autos, as fichas financeiras adunadas revelam descontos mensais pelo fornecimento de alimentação - rubrica 25667 - VALE/REFEIÇÃO/ALIM (ID cb46a11) - suficientes, a toda evidência, para afastar a natureza de salário utilidade, ainda que o valor da participação do empregado se distancie do valor de mercado.
É dizer: A CHESF instituiu benefício para seus empregados que se reveste de natureza jurídica indenizatória; e ao aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT posteriormente, nada mais fez que reafirmá-la. (vide ID 94e939a, alusivo à inscrição no PAT).
Nesse mesmo sentido, ilustrativamente, o C. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ECT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. I - O TRT da 12ª Região concluiu pela natureza indenizatória do tíquete-alimentação recebido pelo agravante, por ter sido demonstrada a existência de previsão normativa a esse respeito e a participação do agravante no custeio do benefício, por meio de descontos mensais na remuneração. II - É sabido que para a parcela alimentação ter natureza salarial, nos termos do artigo 458 da CLT, é imprescindível o concurso dos requisitos da gratuidade e habitualidade. III - Na hipótese sub judice, todavia, a gratuidade do tíquete-alimentação foi afastada, ante o registro constante no acórdão recorrido em torno do custeio parcial da parcela por parte do empregado. IV - Nesse contexto, observa-se que não houve transmudação da natureza jurídica do auxílio, que sempre foi indenizatória, bem como que a adesão da agravada ao PAT não promoveu qualquer alteração ao contrato de trabalho do agravante. V - Frise-se que o entendimento desta Corte, em casos análogos envolvendo a agravada, é no sentido da natureza indenizatória do auxílio-alimentação quando custeado, ainda que em valor ínfimo, por parte do empregado. Precedentes. VI - Com isso, o recurso de revista não lograva admissibilidade, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo. VII - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1214-16.2016.5.12.0031, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 30/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017).
E este E. Regional:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CUSTEIO COMPARTILHADO. Por força do art. 458, caput, da CLT, em regra, o auxílio-alimentação pago de forma graciosa, com habitualidade, possui natureza salarial. Na hipótese dos autos, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS logrou êxito em demonstrar a natureza indenizatória da parcela, desde a sua instituição, por meio do DEL - 073/86, datada de 10/09/1986, reproduzida no DEL - 076/86, de 01/10/1986, o qual prevê, inclusive, o compartilhamento do custeio. Com efeito, a adesão da Reclamada ao PAT nos idos de 1988 não alterou a natureza jurídica do vale-alimentação, mas tão somente ratificou o seu caráter indenizatório. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (Processo: RO - 0001210- 14.2015.5.06.0020, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 13/09/2017, Segunda Turma, Data da assinatura: 14/09/2017).
Descabíveis, portanto, os respectivos reflexos, inclusive a incidência para pagamento do FGTS.
Recurso improvido, no particular."
Sustenta o autor que " a reclamada não comprovou que sempre realizou os descontos do custeio da ajuda alimentação, e, mesmo que assim não fosse os valores eram ínfimos, que busca somente fraudar o ordenamento jurídico pátrio, como por exemplo, o mês de julho/2012 o valor de custeio foi de R$ 11,95 ".
Enfatiza que " o desconto de valores irrisórios, não tem o condão de descaracterizar a natureza salarial da ajuda alimentação ". Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 444 e 485 da CLT, além de contrariedade às Súmulas 51 e 241 e à OJ 413 da SBDI-1, todas do TST. Colaciona arestos.
Sem razão.
Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque a jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que o desconto realizado no salário do empregado, para custear o fornecimento do auxílio-alimentação, ainda que em valor reduzido, afasta sua natureza salarial.
A questão restou definitivamente pacificada após o julgamento do processo RR-0000473-37.2024.5.05.0371, Tema 121 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, de seguinte teor:
"O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação."
A decisão oriunda do TRT encontra-se em conformidade com a tese vinculante estabelecida pelo Pleno desta Corte Superior. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST.
Nego provimento .
HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO
Em atenção ao que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional em recurso de revista:
"A reclamada anexou aos autos os espelhos de ponto (ID 1e0be88, 451fd09, fe88f96), a norma interna (ID 8c84a33 - IN RH 01.014) e a ficha financeira do autor (ID cb46a11).
Referidos documentos gozam de presunção favorável ao empregador. Tal presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário, que passou a ser de incumbência do autor (artigos 818, I, da CLT), encargo do qual não conseguiu se desincumbir.
Os documentos em questão não revelam vícios constatáveis in ictu oculi. Eles têm aparência de higidez, com anotações de jornada em horários variados, inclusive intervalos, não servindo para desconstituí-los a ausência de assinatura, por falta de amparo legal para sua exigência, pelo que informa o artigo 5º, II, da CF."
Sustenta o autor que " o E.TRT entendeu que os cartões de são válidos, bem como que o recorrente anotava corretamente os mesmo ", contudo, " ao analisarmos a documentação acostada pela reclamada, verifica-se que os espelhos de pontos não podem ser considerados para comprovar a jornada de trabalho do reclamante, inclusive inviabiliza a possibilidade de apontar os pagamentos ou compensações ".
Destaca que " afirmou que os horários de trabalhos eram anotados corretamente em relação a entrada e saída, mais a reclamada não juntou cartões de ponto validos, e os que juntou estão diferentes da jornada afirmada na exordial ", razão pela qual, " ao analisarmos os espelhos de ponto, um a um, como deveria ser feito, verifica-se que os cartões de ponto não relatam qual o período que este condiz ". Evoca maltrato ao art. 74, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula 338, I e III, do TST e maneja divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Consoante se depreende do acórdão regional, a Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, registrou que os espelhos de ponto " têm aparência de higidez, com anotações de jornada em horários variados, inclusive intervalos, não servindo para desconstituí-los a ausência de assinatura, por falta de amparo legal para sua exigência ".
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, de validade dos controles de ponto, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Nessa esteira, impossível vislumbrar-se afronta ao preceito legal indicado.
Nego provimento
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS
Em atenção ao que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional em recurso de revista:
"Não obstante, no dia 20/03/2017, julgando os embargos de declaração interpostos nos autos do processo em destaque, o C. TST modulou os efeitos de sua decisão, fixando o dia 25/03/2015 como marco para os desdobramentos da declaração de inconstitucionalidade; e, por força da decisão liminar proferida nos autos da Reclamação Constitucional n. 22012/RS, ajuizada pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS (FENABAN), manteve, até decisão final pelo Supremo Tribunal Federal, a Taxa Referencial (TR)."
Alega o autor que, " corroborando a peça vestibular, em consonância com a decisão proferida pelo Pleno do TST, em 04/08/2015, nos autos ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção dos créditos trabalhistas, e decidido que o índice que deverá ser adotado pela Justiça do Trabalho para correção monetária é o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) ". Colaciona arestos ao dissenso.
A insurgência está calcada exclusivamente em divergência jurisprudencial.
Ocorre que o único modelo transcrito a fl. 896 é inespecífico, porque aborda a aplicação dos juros de mora à Fazenda Pública, matéria estranha à tratada no caso em apreço. Óbice da Súmula 296, I, do TST,
Nego provimento ao agravo de instrumento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 7 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora