A C ÓR D ÃO

Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais

GMMAR/tas

RECURSO ORDINÁIO EM AÇÃ RESCISÓIA. 1. VALOR DA CAUSA NA AÇÃ RESCISÓIA . 1.1. Nos termos do art. 2º II, da Instruçã Normativa nº31 do TST, aprovada pela Resoluçã nº141/2007, " O valor da causa da açã rescisóia que visa desconstituir decisã da fase de conhecimento corresponderá (...) no caso de procedêcia, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado àcondenaçã ". 1.2. Tratando-se de sentenç homologatóia de acordo, portanto, o valor da causa deve corresponder justamente ao valor da avenç cuja homologaçã se pretende desconstituir. 1.3. No caso, a pretensã destinou-se a afastar a quitaçã geral conferida pelo sindicato, de modo a possibilitar posterior discussã de diferençs salariais em açã trabalhista prória. Nesse contexto, nã hácomo arbitrar, "a priori", valor da causa distinto daquele fixado na norma regulamentar do TST. 1.4. O acordo entabulado na açã subjacente previa o pagamento, àautora, da quantia total de R$ 7.543,40, de modo que este deve ser o valor de referêcia para a açã rescisóia. 1.5. Por outro lado, o montante deve ser reajustado pela variaçã cumulada do INPC do IBGE, atéa data de ajuizamento da açã rescisóia, conforme art. 4º da IN 31 do TST. Para tanto, convencionou-se a adoçã da Calculadora do Cidadã, disponíel no portal eletrôico do Banco Central do Brasil, utilizando-se, como "data inicial", o mê em que proferida a sentenç, e como "data final", o mê relativo ao útimo indicador INPC disponíel por ocasiã do ajuizamento da açã rescisóia (o indicador épublicado entre os dias 8 e 12 do mê subsequente). 1.6. No caso, ajuizada a açã em 10.12.2024, deve ser adotada a "data final" de novembro/2024. Portanto, o valor da causa, atualizado entre janeiro/2023 e novembro/2024, resulta em R$ 8.156,88 . Recurso ordináio conhecido e parcialmente provido. 2. HONORÁIOS ADVOCATÍIOS NA AÇÃ RESCISÓIA . 2.1. Mesmo apó o cancelamento da Súula 219 do TST, em razã de perda de eficáia a partir da Lei nº13.467/2017, permanece nesta Subseçã o entendimento de que o pagamento de honoráios advocatíios em açã rescisóia submete-se àdisciplina do Cóigo de Processo Civil, em razã de expressa referêcia do art. 836 da CLT, que remete àuele diploma processual a regêcia das açõs dessa natureza. 2.2. Nos termos do art. 85, §2º do CPC, " Os honoráios serã fixados entre o míimo de dez e o máimo de vinte por cento sobre o valor da condenaçã, do proveito econôico obtido ou, nã sendo possíel mensurálo, sobre o valor atualizado da causa ". 2.3. No caso, nã houve condenaçã pecuniáia e tampouco épossíel mensurar o potencial proveito econôico a ser futuramente obtido pelo autor (a açã foi julgada procedente para afastar a quitaçã geral outorgada pela sentenç homologatóia de acordo), de modo que adequada a utilizaçã do valor da causa como base de cáculo dos honoráios advocatíios. 2.4. També nã vem ao caso a aplicaçã do art. 85, §8º do CPC, uma vez que o valor da causa, superior a oito mil reais, nã pode ser considerado irrisóio. 2.5. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional fixou os honoráios em 5% sobre o valor da causa, patamar inferior ao míimo legal exigido pelo CPC. 2.6. Ante o exposto, considerando, por um lado, tratar-se de questã de direito, sem necessidade de dilaçã probatóia ou realizaçã de audiêcias; mas, por outro, a necessidade de trabalho adicional pela interposiçã de recurso, reputo razoáel fixar os honoráios advocatíios em 15% sobre o valor da causa. Recurso ordináio conhecido e parcialmente provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordináio Trabalhista nºTST- ROT - 0002432-67.2024.5.13.0000 , em que éRECORRENTE ANA PAULA DA SILVA LIMA , sã RECORRIDOS SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP , SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA e AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR e éCUSTOS LEGIS MINISTÉIO PÚLICO DO TRABALHO .

Ana Paula da Silva Lima ajuizou açã rescisóia com o objetivo de desconstituir sentenç homologatóia de acordo firmado pelo Sindicato, em razã da ausêcia de autorizaçã para outorga de quitaçã geral do extinto contrato de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ªRegiã julgou a açã rescisóia parcialmente procedente para " desconstituir a sentenç homologatóia de acordo, prolatada no processo nº0000002-76.2023.5.13.0001, quanto àautora ANA PAULA DA SILVA LIMA, no que se refere àquitaçã geral dos tíulos descritos na petiçã de acordo (clásula 8) especificamente quanto ao adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, horas extras, descanso semanal remunerado, indenizaçã de 40% do FGTS, multa do art. 477, §8º da CLT, aviso préio e saláio-famíia, afastando-se, em relaçã a estas, o termo "para nada mais reclamar em relaçã à referidas verbas ".

Inconformada, a autora interpõ recurso ordináio.

Contrarrazoado.

O Ministéio Púlico do Trabalho manifestou-se pela ausêcia de interesse púlico a justificar sua intervençã no feito.

Éo relatóio.

VOTO

CONHECIMENTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do recurso ordináio.

MÉITO

VALOR DA CAUSA NA AÇÃ RESCISÓIA

O Tribunal Regional alterou, de ofíio, o valor da causa:

Registra-se,inicialmente,quehouveequíoconaindicaçãdovalordacausanaexordial,porquantoemdesacordocomasdiretrizespreconizadasnoart.2ºdaInstruçãNormativanº31doTST.

Apresenteaçãvolta-seàdesconstituiçãdesentençhomologatóiadeacordo.

Assim,considerandoovalordestinadoàautora,noacordoobjetodocorterescisóio,consoanteseextraidodocumentoalojadonoID.1777a25,fl.143,fixoovalordacausaemR$7.543,40.

A autora sustenta a ocorrêcia de decisã surpresa, uma vez que o acódã regional alterou, de ofíio, o valor da causa. Argumenta que o art. 2º II, da IN 31 do TST prevêque o valor deve ser arbitrado conforme direito transacionado na açã subjacente, considerando-se o proveito econôico obtido.

Ao exame.

Ressalto, de plano, que a alteraçã do valor da causa, de ofíio, nã exige préia manifestaçã da parte, porquanto nã abrangida na hipóese dos arts. 9ºe 10, do CPC.

Com efeito, nos termos do art. 4º §2º da Instruçã Normativa nº39 do TST, aprovada pela Resoluçã nº203/2016, " Nã se considera "decisã surpresa" a que, àluz do ordenamento juríico nacional e dos princíios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigaçã de prever, concernente à condiçõs da açã, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposiçã legal expressa em contráio ".

De todo modo, o manejo de recurso ordináio jáoportunizou àparte o devido contraditóio, de modo que inexiste nulidade a ser pronunciada.

No méito da questã, nos termos do art. 2º II, da Instruçã Normativa nº31 do TST, aprovada pela Resoluçã nº141/2007, " O valor da causa da açã rescisóia que visa desconstituir decisã da fase de conhecimento corresponderá (...) no caso de procedêcia, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado àcondenaçã ".

Tratando-se de sentenç homologatóia de acordo, portanto, o valor da causa deve corresponder justamente ao valor da avenç cuja homologaçã se pretende desconstituir.

No caso, a pretensã destinou-se a afastar a quitaçã geral conferida pelo sindicato, de modo a possibilitar posterior discussã de diferençs salariais em açã trabalhista prória. Nesse contexto, nã hácomo arbitrar, "a priori", valor da causa distinto daquele fixado na norma regulamentar do TST.

O acordo entabulado na açã subjacente previa o pagamento, àautora (Ana Paula da Silva Lima), da quantia total de R$ 7.543,40, de modo que este deve ser o valor de referêcia para a açã rescisóia.

Por outro lado, o montante deve ser reajustado pela variaçã cumulada do INPC do IBGE, atéa data de ajuizamento da açã rescisóia, conforme art. 4º da IN 31 do TST.

Para tanto, convencionou-se a adoçã da Calculadora do Cidadã, disponíel no portal eletrôico do Banco Central do Brasil, utilizando-se, como "data inicial", o mê em que proferida a sentenç, e como "data final", o mê relativo ao útimo indicador INPC disponíel por ocasiã do ajuizamento da açã rescisóia.

No caso, ajuizada a açã em 10.12.2024, deve ser adotada a "data final" de novembro/2024.

Portanto, o valor da causa, atualizado entre janeiro/2023 e novembro/2024, resulta em R$ 8.156,88 .

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordináio para majorar o valor da causa para R$ 8.156,88.

HONORÁIOS ADVOCATÍIOS NA AÇÃ RESCISÓIA. MAJORAÇÃ

Os honoráios advocatíios foram fixados segundo os seguintes critéios:

Emrazãdaprocedêciadapresenterescisóia,condenoasrénopagamentodehonoráiosadvocatíiossucumbenciais,osquaisarbitroem5%(cincoporcento)sobreovalordacausa(R$7.543,40),considerandoabaixacomplexidadedalide,bemcomoseresteopercentualreiteradamenteadotadoporesteRegionalemdemandassemelhantes.

A autora postula a majoraçã dos honoráios advocatíios. Pede a aplicaçã do art. 85, §§8ºe 8ºA, da CLT, mediante fixaçã equitativa, com base nos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Ao exame.

Mesmo apó o cancelamento da Súula 219 do TST, em razã de perda de eficáia a partir da Lei nº13.467/2017, permanece nesta Subseçã o entendimento de que o pagamento de honoráios advocatíios em açã rescisóia submete-se àdisciplina do Cóigo de Processo Civil, em razã de expressa referêcia do art. 836 da CLT, que remete àuele diploma processual a regêcia das açõs dessa natureza.

Nos termos do art. 85, §2º do CPC, " Os honoráios serã fixados entre o míimo de dez e o máimo de vinte por cento sobre o valor da condenaçã, do proveito econôico obtido ou, nã sendo possíel mensurálo, sobre o valor atualizado da causa ".

No caso, nã houve condenaçã pecuniáia e tampouco épossíel mensurar o potencial proveito econôico a ser futuramente obtido pela autora (a açã foi julgada procedente para afastar a quitaçã geral outorgada pela sentenç homologatóia de acordo), de modo que adequada a utilizaçã do valor da causa como base de cáculo dos honoráios advocatíios.

També nã vem ao caso a aplicaçã do art. 85, §8º do CPC, uma vez que o valor da causa, superior a oito mil reais, nã pode ser considerado irrisóio.

Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional fixou os honoráios em 5% sobre o valor da causa, patamar inferior ao míimo legal exigido pelo CPC.

Ante o exposto, considerando, por um lado, tratar-se de questã de direito, sem necessidade de dilaçã probatóia ou realizaçã de audiêcias; mas, por outro, a necessidade de trabalho adicional pela interposiçã de recurso, reputo razoáel fixar os honoráios advocatíios em 15% sobre o valor da causa.

Dou provimento parcial ao recurso ordináio , para majorar os honoráios advocatíios para 15% sobre o valor da causa.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordináio e, no méito, dar-lhe provimento parcial para: a) majorar o valor da causa para R$ 8.202,70; e b) majorar os honoráios advocatíios para 15% sobre o valor da causa.

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora