A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/tbn/rsm

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. PROVA DOCUMENTAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta transcrever o capítulo do acórdão recorrido de modo integral, destacando trecho que não traz a fundamentação adotada pela Corte Regional, porquanto impossibilitado de extrair, com exatidão o quadro fático e a moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0010766-90.2023.5.03.0069 , em que é AGRAVANTE VALE S.A. e é AGRAVADO SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Contraminutado.

Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. PROVA DOCUMENTAL

O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

" PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 05/09/2024; recurso de revista interposto em 17/09/2024) e devidamente preparado e com regular representação processual.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência

Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e BenefícioS/Adicional / Adicional de Insalubridade / Equipamento de Proteção Individual - EPI.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Obrigação de Fazer / Não Fazer.

Sobre o adicional de insalubridade e a retificação do PPP, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas aos arts. 5º, incisos II e 7°, XI, XXVI e 8º, III e IV da Constituição Federal, bem como aos Temas 152 e 1046 do STF.

No caso, não se vislumbra violação ao art. 7º, inciso XXVI da Carta Política, na medida em que não se negou validade à norma coletiva, mas apenas foi-lhe dada a interpretação que se julgou apropriada.

Também não há falar em contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, diante dos fundamentos do acórdão recorrido no seguinte sentido:

Entretanto, entendo que a supracitada previsão coletiva não é capaz de afastar o pagamento do adicional de insalubridade, na medida em que o próprio instrumento coletivo estabelece expressamente que é ‘obrigação da empresa disponibilizar todos os equipamentos de proteção individual necessários e implementar medidas que eliminem ou reduzam os riscos laborais’ (por exemplo, alínea ‘a’ da cláusula nona do ACT 2018/2019).

Tal previsão coletiva está em consonância com o dever legal do empregador de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, da CLT), bem como o de fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento (art. 166 da CLT), garantindo, assim, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, conforme preconiza o art. 7º, XVII, da Constituição Federal.

Na hipótese vertente, a i. perita oficial pontuou que que "a Reclamada encaminhou por correio eletrônico o documento de recebimento de EPI do Substituído, devidamente avaliada por esta perita, não confirmando o fornecimento de luva de proteção suficiente para elidir o risco" (id. 9eca5e8). Como se vê, a prova pericial a comprovou que a reclamada não cumpriu seu dever de fornecer EPI's que neutralizem ou eliminem a exposição ao agente insalubre.

É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (inclusive aos arts. 7º, XIV, e 8º, III e IV), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista".

Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, sustentando ser indevido o adicional de insalubridade. Argumenta que "os instrumentos coletivos da categoria colacionados aos autos, firmados a partir de 2018, passaram a estabelecer que há obrigatoriedade aos empregados em requisitarem a substituição dos EPIs, ou informar a sua ausência nos postos de fornecimento" (fl. 2.892). Renova na minuta do agravo de instrumento a violação dos artigos 5°, II, 7º, XI e XXVI, e 8º, III e IV, da Constituição Federal.

Sem razão.

Nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:

"Art. 896

[...]

§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."

Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável.

Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado.

No caso, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a transcrever integralmente capítulo do acórdão impugnado, destacando trecho insuficiente que não contempla a fundamentação adotada pelo Egrégio Tribunal Regional. Tal procedimento inviabiliza a verificação do necessário prequestionamento das matérias controvertidas.

Nesse sentido, às fls. 2.856-2.858, a parte colacionou, em três laudas sem espaçamentos, o inteiro teor do acórdão regional, tendo destacado tão somente o resumo das razões expendidas em seu recurso ordinário, olvidando-se de evidenciar a tese efetivamente adotada pela Corte de origem, imprescindível à caracterização do prequestionamento da controvérsia ora submetida à apreciação.

Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte:

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que, no caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-2547-72.2013.5.15.0015, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 03/05/2024 - destaques acrescidos).

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTERJORNADAS. DOBRAS DE TURNO. PETROLEIRO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso , porém, a parte recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito legal, pois o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria . Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1543-84.2017.5.05.0161, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martin s, DEJT 06/05/2024).

Desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não é possível processar o apelo.

Transcendência não reconhecida.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora