A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/arcs/

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PROVIMENTO. Diante de potencial violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III  RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a reclamante faz jus ao pagamento de comissões decorrentes da venda de produtos bancários. 2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desacordo com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST no sentido de que "A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas" (Tema 56 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Recurso de revista conhecido e provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1001149-35.2022.5.02.0463 , em que são RECORRENTES BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e é RECORRIDA FERNANDA MARTIN CARNEVALLE .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignados, os reclamados interpuseram agravo.

Intimada, a agravada apresentou impugnação.

É o relatório.

V O T O

I  AGRAVO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

" D E C I S Ã O

I - RELATÓRIO

Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

RECURSO DE:BANCO BRADESCO S.A. (E OUTRO)

id c4bdc85: as partes BANCO BRADESCO S.A e BRADESCO VIDA EPREVIDÊNCIA S.A. representadas pelo escritório de advocacia RUSSOMANO ADVOCACIAinterpuseram recurso de revista (id. 4317a58), nomeando a petição como PETICIONAMENTO AVULSO e, desse modo, o recurso de revista não pode seridentificado pelo sistema e os pressupostos de admissibilidade deixaram de serapreciados. O escritório CLEBER PINHEIRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS peticionouratificando os termos do  PETICIONAMENTO AVULSO e, após a publicação da decisãoque apreciou os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista da reclamante(id. f42039d), informou que o recurso de revista outrora interposto não foiapreciado. Por tal razão, passamos à apreciação dos pressupostos de admissibilidadedo recurso de revista interposto pelas reclamadas acima indicadas.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/11/2024 - Id617685c; recurso apresentado em 02/05/2024 - Id 4317a58).

Regular a representação processual (Id 6b7165f ).

Preparo satisfeito (Id 630edfe ; 03e41a3 ).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /COMISSÕES E PERCENTUAIS

As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST.

Nesse sentido:

 [...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...] (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).

DENEGO seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

...

[...].

II  ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.

III  MÉRITO

Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.

Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.

Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.

O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas.

Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que  O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas . Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:

 Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)

 EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido. (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)

Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados.

IV - CONCLUSÃO

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento."

A parte insiste que há transcendência política e jurídica da causa. Aduz que não incide o óbice da Súmula 126/TST porque pretende novo enquadramento jurídico. Alega que a condição pessoal da autora, empregada bancário, permite a atividade de venda de produtos do banco e demais empresas do grupo econômico, sem alteração lesiva do contrato de trabalho. Aponta violação dos arts. 456, parágrafo único, e 468 da CLT. Apresenta divergência jurisprudencial.

Ao exame.

Exsurge do acórdão regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT):

"4. Das comissões:

A autora alegou na peça de estreia que, realizava a venda de produtos das reclamadas, dentre eles previdência, seguro e consórcio, atividades que não estariam inseridas em sua função. Postulou a quantia de R$ 3.000,00 mensais pelas vendas realizadas e comissões sonegadas pelo empregador, com repercussões.

O juízo indeferiu o pleito, contra o que se insurge a autora.

Com razão.

A reclamada se defendeu, alegando que a formalização da venda de seguros de vida, previdência, automóveis, imóveis era realizada pelo próprio corretor devidamente inscrito na SUSEP e não pela reclamante; que a autora apenas indicava produtos para os corretores que ficavam na agência, mas não era obrigada a vender.

Em depoimento, a autora declarou que  o banco deixou sempre no ar, promessa futura, de comissionamento sobre vendas de consórcio, capitalização, seguro, o que nunca foi concretizado pela reclamada;(...) .

Já o preposto da ré afirmou em depoimento que  o gerente de conta faz a prospecção, e quem faz a conclusão do negócio é o corretor, que passa a ter acesso ao sistema; 7- quem vende o produto previdência hoje é o funcionário da reclamada, que para ser finalizada há um pós venda junto ao cliente para finalizar a concretização da venda; 8- não sabe dizer para quem vai a comissão do produto .

A 1ª testemunha ouvida pela autora confirmou que a empregada fazia a venda de produtos, também esclarecendo que  não havia promessa de comissão pela venda dos produtos (Id nº 5723d11).

A segunda testemunha da autora esclareceu que quando não havia corretor na agência, o gerente tratava do produto previdência:  a reclamante tinha meta para vender produtos; 5- não havia promessa de comissão para vendo de produtos; 6- corretores também vendiam alguns produtos; 7 - não havia o corretor de previdência na agência, neste caso fica com os gerentes ; 8- havia o corretor de previdência na agência anteriormente, sente estes comissionados sobre as vendas; 9- não sabe dizer se os corretores de seguro recebiam apenas comissão ou salário-comissão .

Por fim, a testemunha ouvida pela ré também esclareceu que a autora, como gerente de conta, tinha meta de venda, não havendo promessa de comissão, e que  os corretores recebem apenas comissão sobre as vendas dos produtos; não existe atualmente a figura do gerente de previdência, e não sabe dizer se nunca existiu; (...) quanto ao produto previdência, a reclamante o vendia; 34- quanto ao produto previdência, também já foi vendido pelo corretor; 35- não sabe quando houve mudança do corretor para o funcionário.

Ou seja, restou demonstrado que a autora efetuava a venda de produtos da segunda reclamada quando se ativou como gerente de PAB e como gerente pessoa física, e que na agência onde ela se ativava não havia corretor.

Ainda, a prova oral emprestada trazida com a inicial (ata de audiência do processo nº 000261-09.2019.5.02.0031, realizada em 28.03.2019) corrobora a versão da inicial, já que a preposta da 2ª ré confirma naquele depoimento que  o POBJ da 2ª reclamada é integrado pelos produtos de seguro de vida e previdência; que o VGBL e o PGBL ainda pertencem aos produtos da bradesco vida e previdência; que os corretores recebiam comissão pela venda do PGBL e do VGBL até hoje pelo vida, sendo que deixaram de receber da previdência a partir de março/17; que os bancários e corretores vendem o PGBL e o VGBL atualmente .

Registre-se, por relevante, a redação da Súmula 93 do C. TST:

 SÚMULA Nº 93 do TST - BANCÁRIO:  Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador . Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nesse cenário, merece reparo a r. sentença de origem quanto à comissão pela venda de produtos. No entanto, a média mensal de R$ 3.000,00 apontada pela reclamante não restou confirmada por nenhum elemento dos autos.

Do exposto, dá-se provimento ao apelo para condenar a parte reclamada ao pagamento das comissões por vendas de produtos (previdência, VGBL, PGBL, seguro de vida e consórcio), arbitrando-se o percentual de 10%, incidente sobre a remuneração mensal da reclamante (última remuneração foi de R$ 5.631,72 - TRCT de Id nº 9f3a579), a partir de novembro de 2019, quando passou a se ativar como gerente de PAB, com reflexos em DSR's, horas extras, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS, diante da natureza salarial. Indevidas as repercussões em aviso prévio indenizado e na multa de 40% do FGTS, eis que a reclamante é demissionária.

Reforma-se."

Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a reclamante faz jus ao pagamento de comissões decorrentes da venda de produtos, a exemplo de previdência, VGBL, PGBL, seguro de vida e consórcio.

Quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST fixou tese vinculante no Tema 56 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos no sentido de que " A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas " (RR-0000401-44.2023.5.22.0005).

Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional porque contrário à jurisprudência vinculante deste Tribunal, a evidenciar, também a transcendência política da matéria.

Isso posto, dou provimento ao agravo para afastar o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte.

II  AGRAVO DE INSTRUMENTO

ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA

Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento, por violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista.

III - RECURSO DE REVISTA

Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.

1 - COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA

1.1 - CONHECIMENTO

Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo e reconhecida a transcendência política, conheço do recurso de revista, por violação do art. 456, parágrafo único, da CLT.

1.2 - MÉRITO

Constatada a violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de comissões decorrentes da venda de produtos (previdência, VGBL, PGBL, seguro de vida e consórcio) e respectivos reflexos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista por violação do art. 456, parágrafo único, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de comissões decorrentes da venda de produtos (previdência, VGBL, PGBL, seguro de vida e consórcio) e respectivos reflexos.

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora