A C ÓR D ÃO
Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais
GMMAR/tas
AÇÃRESCISÓIASOBAÉIDEDOCPC/2015. DOBRA DA REMUNERAÇÃ DAS FÉIAS. DECLARAÇÃ SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚULA 450 DO TST. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADPF Nº501/SC. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃ. AÇÃ RESCISÓIA AJUIZADA APÓ O TRÂSITO EM JULGADO DA DECISÃ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 535, §8º DO CPC. CABIMENTO. 1. O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná(IAPAR-EMATER) ajuizou açã rescisóia, com fundamento nos arts. 535, § 8º e 966, V, do CPC, pretendendo desconstituir acódã por meio do qual mantida a condenaçã ao pagamento em dobro da remuneraçã das féias, nos moldes da Súula 450 do TST. 2. Indene de dúidas que a controvésia instaurada nesta açã rescisóia envolve matéia de ídole constitucional consistente no descumprimento de norma juríica revelada pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADPF nº 501/SC), razã pela qual se impõ o afastamento das compreensõs depositadas nas Súulas 83 do TST e 343 do STF. 3. No que diz respeito aos marcos temporais, considerando a seguinte ordem cronolóica: (i) trâsito em julgado do acódã rescindendo em 28/8/2018, (ii) trâsito em julgado da decisã da ADPF nº501/SC em 16/9/2022 e (iii) ajuizamento da presente açã rescisóia 10/2/2023, tem-se, efetivamente, para o caso dos autos, a caracterizaçã da hipóese de cabimento da açã rescisóia a que alude o §8ºdo art. 535 do CPC, por violaçã da norma juríica revelada pelo STF no julgamento da ADPF nº501/SC. 4. Sob tal aspecto, destaque-se que no julgamento da Questã de Ordem na AR 2876, a Suprema Corte conferiu interpretaçã conforme a Constituiçã ao referido dispositivo, reiterando que a açã rescisóia " deveráser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trâsito em julgado da decisã do STF ". 5. Nesse sentir, tem-se o substrato juríico consistente na apreciaçã da ADPF nº 501/SC, ocasiã em que o Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto a expressã da Súula 450 do TST, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF sob exame, para, na forma do voto do Ministro Alexandre de Morais, (i) declarar a inconstitucionalidade da Súula 450 do TST e (ii) invalidar as decisõs judiciais nã transitadas em julgado que, amparadas no conteúo do mencionado verbete sumular, tenham aplicado a sançã de pagamento em dobro da remuneraçã das féias com base no art. 137 da CLT. 6. Nesse cenáio, verifica-se que a Suprema Corte apenas enalteceu os efeitos objetivos e subjetivos da sua decisã, sem que isso estampe qualquer tipo de restriçã ou limitaçã à eficáia temporal da declaraçã de inconstitucionalidade. 7 . Nã bastasse, a teor do disposto no art. 11 da Lei nº 9.882/99, a sistemáica do padrã modulatóio dos efeitos da declaraçã de inconstitucionalidade exige a caracterizaçã de um requisito (i) formal consubstanciado no voto da maioria qualificada dos membros do Tribunal (2/3 dos votos), aliado a outro de natureza (ii) substancial qualificado por razõs de seguranç juríica ou de excepcional interesse social. 8. Ocorre que ambos os requisitos nã se materializam no julgamento da ADPF nº 501/SC, quer porque nã preenchido o quóum qualificado de 2/3 dos votos, quer porque nã se identifica, no precedente vinculante sob anáise, a conjugaçã de razõs de seguranç juríica ou de excepcional interesse social capaz de justificar a restriçã ou a limitaçã dos efeitos temporais da declaraçã de inconstitucionalidade. 9. Portanto, cuidando o art. 11 da Lei nº 9.882/99 de autorizaçã que encerra comando exceptivo, na medida em que a regra consiste na retroatividade (efeitos "ex tunc" eficáia normativa), caberia a manifestaçã expressa do Supremo Tribunal Federal quanto à referida questã, o que, no julgamento da ADPF nº 501/SC, definitivamente nã se operou. 10 . Por tudo quanto dito, considerando inexistir modulaçã de efeitos na declaraçã de inconstitucionalidade da Súula 450 do TST, conclui-se necessáia a desconstituiçã do julgado, com base no art. 535, § 8º c/c art. 966, V, do CPC, em razã de contrariedade à norma extraía do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501, para afastar a condenaçã na dobra de féias. Açãrescisóiajulgadaprocedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Açã RescisóianºTST-AR-1000076-79.2023.5.00.0000 , em que éAutor INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ- IAPAR-EMATER, Ré MARIA LÚIA ROSA DE OLIVEIRA e Terceiro InteressadoMINISTÉIO PÚLICO DO TRABALHO .
Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná(IAPAR-EMATER) ajuizou açã rescisóia em face de Maria Lúia Rosa de Oliveira, com o objetivo de ver desconstituío acódã prolatado pela Sexta Turma desta Corte Superior no julgamento de recurso de revista nos autos RR-327-77.2014.5.09.0001, no tocante àdobra de féias.
O ente púlico estáisento do depóito préio.
Tutela de urgêcia deferida para " determinar a suspensã dos atos de pagamento dos valores relativos àcondenaçã da RT 0000327-77.2014.5.09.0001, processados nos autos Precat 0001649- 57.2022.5.09.0000, atéo trâsito em julgado desta açã rescisóia ".
O ré apresentou resposta.
Impugnaçã pelo autor.
Instruçã processual encerrada, sem dilaçã probatóia.
Razõs finais por ambos.
O Ministéio Púlico do Trabalho manifestou-se pela procedêcia do pedido de corte rescisóio.
Éo relatóio.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos processuais, admito a açã rescisóia.
MÉITO
AÇÃ RESCISÓIA SOB A ÉIDE DO CPC/2015. DOBRA DA REMUNERAÇÃ DAS FÉIAS. DECLARAÇÃ SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚULA 450 DO TST. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADPF Nº501/SC. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃ. AÇÃ RESCISÓIA AJUIZADA APÓ O TRÂSITO EM JULGADO DA DECISÃ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 535, §8º DO CPC. CABIMENTO
Instituto de Desenvolvimento Rural do ParanáIAPAR-EMATER ajuizou açã rescisóia, com fundamento nos art. 535, §8º do CPC e 966, V, do CPC, pretendendo desconstituir acódã por meio do qual condenado ao pagamento em dobro da remuneraçã das féias, nos moldes da Súula 450 do TST.
A decisã rescindenda, da lavra da Exma. Ministra Katia Magalhãs Arruda, no âbito da Sexta Turma desta Corte, trouxe os seguintes fundamentos:
"A reclamante sustenta que a obrigaçã prevista no art. 145 da CLT éa de quitar a remuneraçã total das féias, incluío o terç constitucional, independentemente de requerimento do empregado ou de verificaçã de prejuío. Requer a incidêcia do FGTS sobre a dobra das féias, por se tratar de verba acessóia. Alega violaçã dos arts. 15 da Lei nº8.036/90, 137 e 145 da CLT, e 7º XVII, da Constituiçã Federal. Diz que foi contrariada a OJ nº386 da SBDI-1 do TST e colaciona arestos.
Àanáise.
No caso, conforme consignado no acódã recorrido, o terç das féias era pago no mê anterior ao descanso anual e o saláio referente ao perído de féias era pago no prório mê de sua fruiçã, a requerimento do empregado.
Estabelece o artigo 145 da Consolidaçã das Leis do Trabalho que o pagamento da remuneraçã das féias deve ser efetuado atédois dias antes do iníio do respectivo perído, incluindo o terç constitucional, nos termos do art. 7º XVII, da Constituiçã Federal.
Constata-se, portanto, que o objetivo das normas em questã éproporcionar ao empregado perído de descanso com os devidos recursos financeiros, senã comprometer-se-ia a finalidade do instituto.
A questã foi pacificada nesta Corte por meio da Súula nº450 do TST (antiga Orientaçã Jurisprudencial nº386 da SBDI-1), de seguinte teor:
FÉIAS. GOZO NA ÉOCA PRÓRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversã da Orientaçã Jurisprudencial nº386 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Édevido o pagamento em dobro da remuneraçã de féias, incluío o terç constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na éoca prória, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Por meio da Súula citada, esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéia a partir da interpretaçã dos dispositivos e princíios juríicos pertinentes, sendo aplicáel ao caso concreto, que trata de controvésia similar.
Nesses termos, ainda que as féias sejam gozadas na éoca prória, éaplicáel a sançã estabelecida no art. 137 da CLT (pagamento em dobro) quando o empregador nã observa o prazo previsto no art. 145 da CLT para a remuneraçã da referida parcela. Apenas nã écabíel o pagamento em dobro do terç constitucional, jáque essa parcela foi quitada no prazo legal .
Conheç do recurso, porque foi contrariada a Súula nº450 do TST (antiga OJ nº386 da SBDI-1).
2. MÉITO
2.1. FÉIAS. GOZO NA ÉOCA PRÓRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA A QUE SE REFERE O ART. 137 DA CLT. SÚULA Nº450 DO TST
Como consequêcia do conhecimento do recurso de revista, porque foi contrariada a Súula nº450 do TST (antiga OJ nº386 da SBDI-1), dou-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento das féias em dobro, sem o terç constitucional, conforme se apurar em liquidaçã de sentenç . Indevidos os reflexos em FGTS (pedido formulado na inicial e reiterado em recurso de revista), nos termos da OJ nº185 da SBDI-1 do TST. Indevida a multa do art. 475-J do CPC/73 (correspondente ao art. 532 do CPC/2015), ante sua incompatibilidade com as normas vigentes da CLT (ressalva de entendimento). Juros de mora nos termos da OJ nº7 do Tribunal Pleno do TST. Indeferem-se os honoráios advocatíios, com fundamento na Súula nº219 desta Corte, pois nã foram preenchidos os requisitos da Lei nº5.584/70 (nã assistêcia pelo sindicato). Correçã monetáia nos termos da lei. Indevidos descontos previdenciáios e devidos descontos fiscais, ante a natureza indenizatóia da parcela. Invertido o ôus da sucumbêcia quanto à custas processuais, que ficam a cargo do reclamado, de R$ 700, calculadas sobre o valor da causa, o qual se utiliza no caso concreto como estimativa da condenaçã em R$ 35.000,00 (discutem-se nos autos féias de 2009 a 2012, o que seráapurado na execuçã)."
- Diploma de regêcia
A decisã rescindenda transitou em julgado em 28.8.2018 (fl. 80), jána vigêcia do CPC de 2015, de modo que esse éo diploma de regêcia da açã rescisóia.
- Decadêcia
O art. 535, §8º do CPC prevêcontagem diferenciada do prazo decadencial para ajuizamento da açã rescisóia, na hipóese de " tíulo executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicaçã ou interpretaçã da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíel com a Constituiçã Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso ".
Nessa situaçã, o prazo da açã rescisóia " serácontado do trâsito em julgado da decisã proferida pelo Supremo Tribunal Federal ".
No julgamento da Questã de Ordem da AR nº2876, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretaçã conforme a Constituiçã ao referido dispositivo.
Contudo, na ocasiã, atribui efeitos "ex nunc" àtese firmada, de modo que permanece híida a contagem diferenciada dos arts. 525, §15, e 535, §8º do CPC para as açõs rescisóias propostas com base em precedentes da Suprema Corte proferidos antes de 24.4.2025.
No caso concreto, o Instituto aduz que a coisa julgada pautou-se em interpretaçã tida pela Suprema Corte como incompatíel com a Constituiçã na ADPF 501.
Logo, considerando que o precedente do STF transitou em julgado em 16.9.2022 , e que a açã rescisóia foi proposta em 10.2.2023 , nã hádecadêcia a ser pronunciada, de modo que épossíel adentrar no exame da questã de fundo.
- Dobra de féias
De plano, verifica-se que a controvésia instaurada nesta açã rescisóia envolve matéia de ídole constitucional consistente no descumprimento de norma juríica produzida pela Suprema Corte em sede de controle concentrado constitucionalidade (ADPF nº 501/SC), razã pela qual se impõ o afastamento das compreensõs depositadas nas Súulas 83 do TST e 343 do STF.
Da simples leitura do acódã rescindendo, nota-se que o Ógã Fracionáio, no julgamento do recurso de revista, condenou a autarquia ao pagamento em dobro da remuneraçã das féias nos exatos limites da Súula 450 do TST, sem qualquer alusã à questã relativa à caracterizaçã ou nã de atraso ífimo no pagamento das féias.
Na apreciaçã da Arguiçã de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501/SC, o Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto a expressã da Súula 450 do TST, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF sob foco, para, na forma do voto do Ministro Alexandre de Morais, ( i ) declarar a inconstitucionalidade da Súula 450 do TST e ( ii ) invalidar as decisõs judiciais nã transitadas em julgado que, amparadas no conteúo do mencionado verbete sumular, tenham aplicado a sançã de pagamento em dobro da remuneraçã das féias com base no art. 137 da CLT.
O acódã estáassim ementado:
"ARGUIÇÃ DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃ DE FÉIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃ RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA ÀSEPARAÇÃ DE PODERES E AO PRINCÍIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊCIA. 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmôica, privilegiando a cooperaçã e a lealdade institucional e afastando as práicas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesã governamental e a confianç popular na conduçã dos negóios púlicos pelos agentes púlicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuaçã do Poder Judiciáio como legislador positivo, de modo a ampliar o âbito de incidêcia de sançã prevista no art. 137 da CLT para alcançr situaçã diversa, jásancionada por outra norma. 3. Ausêcia de lacuna justificadora da construçã jurisprudencial analóica. Necessidade de interpretaçã restritiva de normas sancionadoras. Proibiçã da criaçã de obrigaçõs nã previstas em lei por súulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º §2º. 4. Arguiçã julgada procedente." (ADPF 501, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, DJe-163 DIVULG 17-08-2022 PUBLIC 18-08-2022)
Em sede de fiscalizaçã abstrata e concentrada (ADI, ADC e ADPF), a declaraçã de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal resulta na produçã de efeitos prórios, os quais se hospedam em trê importantes grupos.
O primeiro , conectado aos efeitos objetivos da decisã, veicula a carga declaratóia residente no plano da validade dos atos juríicos, consagrando a nulidade da norma desde a origem. Dessa premissa resulta a eficáia normativa da declaraçã de inconstitucionalidade, cujos efeitos retroagem para excluir a norma atacada desde o seu ingresso na ordem juríica ( extunc ), sem que isso habilite a reforma ou a rescisã automáica das decisõs judiciais anteriores ao precedente e que tenham se amparado em entendimento contráio (RE nº 730.462/SP - Tema 733 da RG/STF).
Já o segundo grupo aloca a eficáia executiva ou instrumental (efeito vinculante), relativamente a todos os ógãs do Poder Judiciáio e do Poder Executivo ( ergaomnes artigos 102, § 2º da CF, 28, parárafo úico, da Lei nº 9.868/1999 e 10, § 3º da Lei nº 9.882/1999), o que motiva a compreensã no sentido de que as decisõs dos ógãs judiciais no exame dos casos concretos devem acompanhar a tese firmada a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal quanto à validade ou nã de lei ou de ato normativo. É dizer, " oefeitovinculantenãnascedainconstitucionalidade,elenascedasentençquedeclarainconstitucional.Demodoqueoefeitovinculanteé profuturo ,dadecisãdoSupremoparafrente,nãatingeosatospassados ". (destaque no original)
Por forç desse pressuposto teóico e da autoridade expansiva dos precedentes, constata-se que o efeito vinculante repercute sobre os casos pendentes de julgamento, nã alcançndo, portanto, os atos pretéitos e, tampouco, a coisa julgada (eficáia vinculante profuturo ). Essa constataçã ganha corpo quando se anota o cabimento de reclamaçã para garantir a observâcia do efeito vinculante pelos ógãs judiciais, bem como a sua inadmissibilidade quando ajuizada apó o trâsito em julgado da decisã reclamada (CPC, art. 988, III, §§ 4º e 5º II). Ou seja, os atos nã contemporâeos à tese firmada em controle concentrado (atos pretéitos), cujo termo inicial da eficáia vinculante coincide com a data da publicaçã da ata de julgamento no veíulo oficial, mesmo que fundados em preceitos tidos por inconstitucionais, nã se submetem à disciplina da reclamaçã.
Portanto, para fim de reforma ou rescisã das decisõs judiciais anteriores ao precedente vinculante, amparadas em premissas contráias àuelas firmadas pela Suprema Corte sobre a validade ou nã da lei ou do ato normativo, será "indispensáelouainterposiçãderecursoprório(secabíel),ou,tendoocorridootrâsitoemjulgado,aproposituradeaçãrescisóia" , no prazo a que alude o art. 975 do CPC.
Nesse cenáio, verifica-se que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF nº 501/SC, ao declarar a inconstitucionalidade da Súula 450 do TST e invalidar as decisõs judiciais nã transitadas em julgado que, amparadas no conteúo da mencionada súula, tenham aplicado a sançã do pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT, apenas enalteceu os efeitos objetivos e subjetivos da sua decisã, semqueissoestampequalquertipoderestriçãoulimitaçãaosefeitostemporaisdadeclaraçãdeinconstitucionalidade .
A propóito dos argumentos expostos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 730.462/SP, apreciando o Tema 733 da Repercussã Geral, fixou a seguinte tese:
"A decisã do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo nã produz a automáica reforma ou rescisã das decisõs anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, seráindispensáel a interposiçã de recurso prório ou, se for o caso, a propositura de açã rescisóia prória, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)".
Por fim, para que nã remanesçm dúidas quanto à tese e aos argumentos ora propostos, passo à apreciaçã do terceiro grupo de efeitos, o qual inaugura abrigo para a questã da modulaçã da eficáia temporal da declaraçã de inconstitucionalidade, de modo a identificar, definitivamente, a abordagem da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501/SC, especialmente do comando da alíea "b" do acódã consistente em " invalidardecisõsjudiciaisnãtransitadasemjulgado... ", comoumaespéie(ounã)demodulaçãdosefeitostemporais .
Quanto aos efeitos temporais, assim dispõ o art. 11 da Lei nº9.882/99 (ADPF):
"Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguiçã de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razõs de seguranç juríica ou de excepcional interesse social, poderáo Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terçs de seus membros, restringir os efeitos daquela declaraçã ou decidir que ela sótenha eficáia a partir de seu trâsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."
No mesmo sentido éa disciplina do art. 27 da Lei nº9.868/99 (ADI e ADC):
"Art.27.Aodeclararainconstitucionalidadedeleiouatonormativo,etendoemvista razõsdesegurançjuríicaoudeexcepcionalinteressesocial ,poderáoSupremoTribunalFederal, pormaioriadedoisterçsdeseusmembros , restringir osefeitosdaqueladeclaraçãou decidirqueelasótenhaeficáiaapartir deseutrâsitoemjulgadooudeoutromomentoquevenhaaserfixado.(destaquei)
Da leitura dos mencionados dispositivos, extrai-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de fiscalizaçã abstrata e com amparo em uma ponderaçãconcretadevalores , está autorizado, preenchido o requisitoprocedimentalconsistenteno quóum diferenciado (2/3 dos votos), a restringir ou limitar os efeitos temporais da declaraçã de inconstitucionalidade.
Vêse, pois, que a modulaçã dos efeitos da declaraçã de inconstitucionalidade exige a caracterizaçã de um requisito (i) formal consubstanciado no voto da maioria qualificada dos membros do Tribunal (2/3 dos votos), aliado a outro de natureza (ii) substancial qualificado por razõs de seguranç juríica ou de excepcional interesse social.
Ocorre que ambos os requisitos nã se materializam no julgamento da ADPF nº501/SC.
No tocante ao requisito formal, nota-se que a ADPF nº 501/SC foi julgada procedente, por maioria, restando vencidos os Ministros Edson Facchin, Cámen Lúia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, o que evidencia o nã preenchimento do quóum qualificado de 2/3 dos membros da Suprema Corte; a mesma conclusã se impondo em relaçã ao requisito material, na medida em que nã se identifica, no precedente vinculante sob anáise (ADPF nº 501/SC), a conjugaçã de razõs de seguranç juríica ou de excepcional interesse social capaz de justificar a restriçã ou a limitaçã dos efeitos temporais da declaraçã de inconstitucionalidade.
Portanto, cuidando os arts. 11 da Lei nº9.882/99 e 27 da Lei nº9.868/99 de autorizaçã que encerra comando exceptivo, na medida em que a regra, como jáexposto, consiste na retroatividade (efeitos extunc eficáia normativa), caberia a manifestaçã expressa do Supremo Tribunal Federal quanto àrestriçã ou àlimitaçã do alcance dos efeitos da declaraçã de inconstitucionalidade, o que, no julgamento da ADPF nº501/SC, definitivamente nã se operou.
Por tudo quanto dito, considerando inexistir modulaçã de efeitos na declaraçã de inconstitucionalidade da Súula 450 do TST, conclui-se necessáia a desconstituiçã do julgado, com base no art. 535, § 8º c/c art. 966, V, do CPC, em razã de contrariedade à norma extraía do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº501.
Julgo a açã rescisóia procedente .
Em juío rescisóio, restabelece-se a decisã regional de improcedêcia da açã trabalhista.
JUSTIÇ GRATUITA. PESSOA FÍICA. PEDIDO FORMULADO PELA RÉ
No entendimento desta Subseçã Especializada, as disposiçõs da CLT relativas àgratuidade da justiç aplicam-se tã somente à reclamaçõs trabalhistas tíicas, o que nã éo caso da açã rescisóia, disciplinada pelo Cóigo de Processo Civil.
Nesse sentido, dispõ o art. 99, §3º do CPC/2015 que " Presume-se verdadeira a alegaçã de insuficiêcia deduzida exclusivamente por pessoa natural ".
A esse respeito, precedente desta Subseçã:
"RECURSO ORDINÁIO EM AÇÃ RESCISÓIA AJUIZADA SOB A ÉIDE DO CPC DE 2015. JUSTIÇ GRATUITA NA AÇÃ DESCONSTITUTIVA. DECLARAÇÃ DE HIPOSSUFICIÊCIA. INEXISTÊCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃ QUE AUTORIZEM O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃ DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃ DE CARÊCIA DE RECURSOS. DEFERIMENTO. 1. Hipóese em que o Autor providenciou o depóito préio para o ajuizamento da açã desconstitutiva e pagou as custas para interposiçã do recurso ordináio, requerendo a concessã da justiç gratuita apenas nas razõs do apelo. 2. A SBDI-2 do TST jádefiniu que, em sede de açã rescisóia, nã se aplicam as regras disciplinadoras do benefíio da justiç gratuita introduzidas pela Lei nº13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéia no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefíio da justiç gratuita àpessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuío do sustento prório ou de sua famíia (art. 99, §3º do CPC de 2015). 3. In casu , nã havendo outras provas em sentido contráio, embora tenha o Autor arcado com os valores ífimos das despesas processuais (depóito préio de R$217,79 e custas para interposiçã do recurso ordináio no importe de R$21,78), nã hácomo afastar presunçã de carêcia de recursos, decorrente da juntada da declaraçã de insuficiêcia econôica. Gratuidade judiciáia na açã rescisóia deferida ao Autor. ..." (ROT-1002919-02.2019.5.02.0000, Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022).
No caso, firmada pela rédeclaraçã de que nã tem condiçõs de arcar com despesas e custas processuais, sem prejuío da subsistêcia , sem que o autor tenha logrado infirmála por qualquer meio de prova, defiro-lhe os benefíios da justiç gratuita .
HONORÁIOS ADVOCATÍIOS
Ante a procedêcia da açã, condena-se a réao pagamento de honoráios de sucumbêcia, na forma do art. 85, §3º I, do CPC/2015, em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensã de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC/2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a açã rescisóia e, no méito, julgála procedente , com base no art. 535, §§5ºe 8º do CPC, por afronta àtese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501, para, em juío rescisóio, negar provimento ao recurso de revista na açã subjacente, restabelecendo o acódã regional de improcedêcia do pedido de dobra de féias. Justiç gratuita deferida àré Custas pela ré em 2% sobre o valor da causa, dispensadas. Honoráios advocatíios pela ré na forma da fundamentaçã.
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora