A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aj/pat
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBRAPA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE FOLGA MENSAL EM DIA DE PAGAMENTO. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA E POSTERIORMENTE REGULAMENTADO POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. NÃO RENOVAÇÃO EM NORMAS COLETIVAS POSTERIORES. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO E ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade ou não de supressão do benefício intitulado "folga em dia de pagamento", instituído mediante acordo coletivo de trabalho, e posteriormente regulamentado por norma interna subsequentemente revogada, em razão da ausência da renovação da vantagem em normas coletivas posteriores. 2. A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que, tendo o benefício sido implementado por força de norma coletiva e tão somente regulamentado por norma interna, não há falar em adesão da benesse ao contrato de trabalho do empregado. Precedentes. 3. Inexistindo incorporação do benefício ao contrato de trabalho, tampouco há que se falar em alteração contratual lesiva em caso de modificação ou supressão do benefício, em razão da impossibilidade de sua manutenção à míngua da existência de norma coletiva que a respalde. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0000902-92.2024.5.14.0002 , em que é RECORRENTE ANDERSON JEAN FERRAZZA GROEFF e é RECORRIDA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA .
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região negou provimento ao recurso ordinário do autor.
Inconformado, o autor interpõe recurso de revista recebido por despacho da Vice-Presidência do TRT.
Sem contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 EMBRAPA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE FOLGA MENSAL EM DIA DE PAGAMENTO. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA E POSTERIORMENTE REGULAMENTADO POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. NÃO RENOVAÇÃO EM NORMAS COLETIVAS POSTERIORES. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO E ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INOCORRÊNCIA
1.1 CONHECIMENTO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor, na esteira dos seguintes fundamentos, destacados em razões de recurso (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"2.2.1 FOLGA MENSAL EM DIA DE PAGAMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Aduz o reclamante que foi admitido em 23 de fevereiro de 2010, percebendo como última remuneração o valor de R$5.467,08.
Narra que desde o início do contrato de trabalho, a Embrapa concedia o benefício de uma folga mensal aos empregados lotados em unidades descentralizadas, coincidente com a data do pagamento salarial, tendo posteriormente formalizado tal prerrogativa por intermédio da Resolução Normativa nº 16, de 25 de julho de 2012.
Sustenta que a Resolução Normativa nº 16/2012 foi editada para enfrentar dificuldades logísticas em unidades descentralizadas, considerando a ausência de infraestrutura, como a falta de postos bancários e o longo tempo de deslocamento.
Afirma que a folga mensal na data do pagamento salarial foi instituída não apenas para viabilizar transações financeiras, mas também para permitir a realização de atividades pessoais e familiares.
Alega o recorrente que a Resolução Normativa nº 16/2012, ao instituir a folga, criou um direito adquirido para os empregados que atendiam aos seus critérios objetivos, incorporando-se ao contrato de trabalho como condição mais benéfica.
Ademais, assevera que em 23 de novembro de 2020, a reclamada, de forma unilateral, revogou a Resolução Normativa nº 16/2012 por meio da Resolução Normativa nº 14/2020, suprimindo o direito à folga mensal.
Sustenta que tal supressão configura alteração contratual lesiva, em afronta ao art. 468 da CLT e à Súmula nº 51 do TST, que vedam a retirada de vantagens já incorporadas ao contrato de trabalho.
O recurso rebate a argumentação da sentença de que a Resolução Normativa nº 16/2012 seria mera regulamentação de acordos coletivos, alegando que se trata de um regulamento empresarial autônomo, desvinculado de negociações coletivas.
A análise da Resolução, segundo o recurso, demonstra claramente que a motivação para sua criação foi atender às necessidades específicas das unidades descentralizadas e melhorar as condições de trabalho dos empregados, independente de acordos coletivos.
(...)
Analiso.
A controvérsia consiste em verificar se a norma interna editada pela Embrapa, por meio da Resolução Normativa nº 16/2012, que instituiu a folga mensal na data do pagamento, possui natureza autônoma e, portanto, incorporou-se ao contrato de trabalho nos termos do item I da Súmula nº 51 do TST, ou se, ao revés, trata-se de vantagem condicionada à negociação coletiva, estando, portanto, subordinada à vigência das normas convencionais que a respaldavam, em razão da vedação da ultratividade das normas coletivas.
(...)
Compulsando os autos, verifico que a reclamada acostou os respectivos Acordos Coletivos de Trabalho (Id. deefcaf e seguintes).
O Acordo Coletivo de Trabalho de 1992/1993, em sua cláusula 62ª, previu que a reclamada poderia conceder folga mensal no dia do pagamento aos seus empregados das unidades descentralizadas:
CLÁUSULA 62ª - FOLGA EM DIA DE PAGAMENTO: A EMBRAPA poderá conceder folga integral ou parcial por ocasião do pagamento dos salários para os empregados das unidades descentralizadas, estudadas as conveniências e necessidades de cada uma, obedecendo às normas próprias da EMBRAPA. (grifo nosso)
Referida previsão repetiu-se em alguns acordos coletivos subsequentes, como, por exemplo, no ACT de 2001/2002, tendo sido alterada no Acordo Coletivo de Trabalho de 2011/2012:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO EM DIA DE PAGAMENTO: A Embrapa concederá folga de pagamento integral para os empregados das Unidades Centrais e Descentralizadas em qualquer dia do mês, não cumulativa, em comum acordo com a Chefia imediata, a partir da data em que o salário for creditado na conta, não vinculando esse benefício à assinatura de qualquer outro acordo individual entre as partes envolvidas, sem comprometer o funcionamento normal da Unidade.
Verifica-se que, a partir do Acordo Coletivo de Trabalho 2011/2012, a concessão da folga mensal tornou-se obrigatória para os empregados lotados tanto nas Unidades Centrais quanto nas Unidades Descentralizadas da reclamada.
Contudo, referida previsão foi modificada no ACT 2012/2013, o qual passou a condicionar a concessão da folga à regulamentação por norma interna da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO EM DIA DE PAGAMENTO: A Embrapa, observada sua Norma interna, concederá folga de pagamento para seus empregados, a partir da data em que o salário for creditado na conta.
Parágrafo único: Será constituída comissão paritária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura deste acordo, com a finalidade de discutir a norma.
Nesse contexto, observa-se que o referido Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013 entrou em vigor em 1º de maio de 2012.
Por sua vez, a Resolução Normativa nº 16/2012 (Id. fa7c9b6), que regulamentou a concessão da folga mensal relativa à data de pagamento dos salários, foi editada em 25 de julho de 2012 e dispôs:
(...) RESOLVE
1. Autorizar que o Chefe-Geral da Unidade Descentralizada conceda aos seus empregados 1 (um) dia de folga em razão de pagamento de salário, de forma integral ou parcial, desde que a Unidade Descentralizada ou o Campo Experimental atenda aos seguintes critérios:
a) não possua posto de atendimento bancário em sua dependência; e,
b) a agência bancária mais próxima esteja localizada a partir de 10 (dez) km de distância da Unidade ou do Campo Experimental. (...)
Diante da pertinência temática e da compatibilidade temporal entre os instrumentos, concluo que a Resolução Normativa nº 16/2012 configura-se como ato regulamentar da Cláusula 41ª do ACT 2012/2013.
Destarte, conclui-se que a Resolução Normativa nº 16/2012 não se reveste da natureza de ato autônomo instituidor de direito, tratando-se, em verdade, de norma interna de caráter meramente regulamentar, cuja eficácia estava condicionada à vigência de cláusula coletiva específica.
Com efeito, referida Resolução limitou-se a disciplinar, no âmbito da reclamada, os procedimentos atinentes à execução de disposição convencional que, posteriormente, deixou de subsistir.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer elemento que comprove, tampouco foi demonstrado pelo reclamante, que a norma interna em questão tenha buscado instituir, de maneira unilateral e desvinculada da negociação coletiva, um novo direito.
Assim, é incabível a invocação da Súmula nº 51, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que a mencionada norma não ostenta a natureza jurídica de regulamento empresarial autônomo.
Destaca-se que o Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013 teve sua vigência encerrada em 30-4-2013, período em que ainda prevalecia o entendimento consolidado na Súmula nº 277 do TST, que conferia ultratividade às normas coletivas.
Como dito, embora a Lei nº 13.467/2017 tenha alterado o § 3º do art. 614 da CLT, vedando expressamente a produção de efeitos jurídicos de normas convencionais após o término de sua vigência, a controvérsia em torno da matéria apenas foi definitivamente dirimida em 27-5-2022, por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 323, pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante disso, embora não tenha havido previsão convencional expressa acerca da folga mensal após 30-4-2013, a permanência da Resolução Normativa nº 16/2012 não tem o condão de incorporar de forma definitiva o conteúdo da norma interna ao contrato de trabalho da parte autora, uma vez que sua validade estava diretamente condicionada à previsão contida na cláusula setorial do ACT então vigente.
Ademais, constata-se que o Acordo Coletivo de Trabalho relativo aos períodos de 2020/2021/2022, com vigência a partir de 1-5-2020 (Id. b1ef641), silenciou quanto à concessão da folga mensal vinculada ao pagamento salarial, o que evidencia que os entes sindicais, no exercício regular da autonomia coletiva, deliberaram por não pactuar referido benefício.
Subsequentemente, a Resolução Normativa nº 16/2012 foi formalmente revogada pela Resolução Normativa nº 14/2020, editada em 23-11-2020.
No que tange ao Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, observa-se, igualmente, a inexistência de qualquer cláusula prevendo a concessão da folga em questão, o que reafirma a ausência de previsão normativa vigente que ampare a continuidade do referido benefício.
Desta feita, não visualizo possibilidade de aplicação do princípio da norma mais favorável quando a norma invocada já se encontra revogada, sem qualquer eficácia jurídica atual.
A justificativa apresentada para a revogação da Resolução Normativa nº 16/2012 fundamenta-se no fato de que, a partir de março de 2020, os empregados da Embrapa passaram a desempenhar suas atividades em regime de teletrabalho ou sob escalas de revezamento, em decorrência das medidas implementadas no contexto da pandemia de COVID-19 (Id. ca50267).
Soma-se a isso o avanço tecnológico existente e a realidade dos serviços bancários, permitindo a realização de tais serviços à distância, por diversos meios eletrônicos disponíveis na internet .
Nesse cenário, restou esvaziada a finalidade original da folga mensal.
Cumpre destacar que referido benefício foi instituído com o propósito de assegurar aos empregados lotados em unidades remotas, desprovidas de atendimento bancário nas proximidades, a possibilidade de acesso presencial aos serviços oferecidos por instituições financeiras, viabilizando o comparecimento a agências ou caixas eletrônicos.
Com a adoção do teletrabalho e do revezamento, tais limitações foram substancialmente mitigadas, tornando desnecessária a manutenção da folga mensal, razão pela qual se mostra justificada a revogação da norma interna que a previa.
Ademais, é imperioso realçar que as condições fáticas que ensejaram a concessão das folgas em dia de pagamento não mais existem, porque a atual dinâmica tecnológica não mais exige o comparecimento às agências bancárias para movimentação do salário e pagamento de contas.
Nesse sentido, como bem pontuado pelo juízo de origem, não se admite interpretação extensiva no sentido de que a Resolução Normativa nº 16/2012 visava assegurar, também, o acesso a serviços de saúde, educação, concessionárias de serviços públicos ou repartições públicas.
Tais hipóteses não constam do texto expresso da norma (Id. 117b964) e tampouco há nos autos prova de que o reclamante estivesse impossibilitado de acessar tais serviços em dias distintos da folga mensal anteriormente prevista, ou que sua supressão tenha efetivamente comprometido o gerenciamento de sua vida pessoal ou familiar - ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT.
Ainda que provas emprestadas indiquem que alguns empregados utilizavam a folga para essas finalidades, os depoimentos colhidos também revelam que a reclamada aceitava atestados médicos apresentados eventualmente.
Ademais, restou demonstrado que o regulamento interno da empresa e os acordos coletivos preveem outras hipóteses de folgas e ausências justificadas.
Assim, inexiste nos autos comprovação de efetivo prejuízo ao reclamante em decorrência da revogação da folga, notadamente diante da ampla disponibilidade de meios eletrônicos para acesso a serviços bancários, bem como das circunstâncias excepcionais decorrentes da pandemia da COVID-19 - fatores que descaracterizam o contexto fático que, em momento anterior, justificou a edição da norma interna posteriormente revogada.
Conclui-se, portanto, que a revogação da Resolução Normativa nº 16/2012, por meio da Resolução Normativa nº 14/2020, não configura alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT, à Súmula nº 51 do TST, tampouco aos preceitos constitucionais suscitados pelo reclamante.
A medida insere-se no legítimo exercício do poder diretivo do empregador.
Diante de todo o exposto, embora em decisões anteriores, proferidas por esta Relatora em primeiro grau, tenha me posicionado pela nulidade da Resolução Normativa nº 14/2020, com fundamento na interpretação conferida pela Súmula nº 51 do TST, revejo tal entendimento à luz da natureza regulamentar da Resolução, da vedação a ultratividade das normas coletivas, da evolução jurisprudencial e do contexto fático e normativo dos autos.
Assim, rejeito o pleito autoral e mantenho incólume a r. sentença de origem."
O reclamante destaca, ainda, os seguintes trechos do acórdão dos embargos de declaração:
"2.2.1 DAS CONTRADIÇÕES E OMISSÕES ALEGADAS
(...)
Inicialmente, não procede a alegação de contradição apontada pelo embargante quanto ao acórdão reconhecer que não há previsão convencional sobre a folga desde 2013 em ACT e, ao mesmo tempo, afirmar que os ACTs de 2020 silenciaram sobre o tema - o que, segundo o embargante, sugeriria equivocadamente a existência de previsão até então.
O acórdão foi claro ao afirmar que o ACT 2012/2013 teve sua vigência encerrada em 30-4-2013, período em que ainda prevalecia o entendimento da Súmula nº 277 do TST, que conferia ultratividade às normas coletivas.
Assim, embora não houvesse cláusula expressa sobre a folga mensal após essa data, a permanência da Resolução Normativa nº 16/2012 não incorporou de forma definitiva o conteúdo da norma interna ao contrato de trabalho da parte autora.
Com a revogação da Resolução nº 16/2012 em 2020 pela RN 14/2020, o fato de os ACTs desse ano não tratarem da folga - isto é, silenciarem - apenas indica que os sindicatos, no exercício da autonomia coletiva, optaram por não pactuar tal benefício, e não que este estivesse previsto até então em ACT.
Da mesma forma, não procede a alegação de omissão pelo fato de a decisão não transcrever integralmente a RN 16/2012.
É incontroverso que o autor trabalha em unidade abrangida por essa norma; contudo, o ponto em debate é outro: a resolução normativa não constitui ato autônomo capaz de criar direitos por si só, mas apenas um regulamento interno dependente da existência de cláusula coletiva que a respalde.
(...)
Quanto à suposta contradição interna e omissão- no sentido de que, se a Resolução nº 16/2012 dependia da existência de cláusula convencional específica para produzir efeitos, como poderia ter sido aplicada ininterruptamente por mais de sete anos, mesmo na ausência de cláusula coletiva sobre o tema -, cumpre esclarecer, conforme já exposto, que a eficácia da RN 16/2012 se justificava exclusivamente pela previsão contida no ACT 2012/2013.
Entre a vigência deste ACT e a edição da RN 14/2020, ainda se discutia, na jurisprudência trabalhista, o princípio da ultratividade das normas coletivas, que permitia a continuidade dos efeitos da cláusula mesmo após o término de sua vigência formal.
Tal entendimento só veio a ser superado definitivamente em 2022, com o julgamento da ADPF nº 323 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da ultratividade a acordos e convenções coletivas no âmbito trabalhista.
Assim, verifica-se que os embargos de declaração opostos pelo autor, na verdade, buscam rediscutir matéria já decidida, com nítido caráter reformatório, o que não se coaduna com a finalidade do recurso em questão."
Insiste o reclamante na condenação da reclamada à obrigação de fazer consubstanciada no restabelecimento da concessão de folga mensal em dia de pagamento, ao argumento de que se trata de vantagem incorporada ao contrato de trabalho. Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, caput , da Constituição Federal e 468 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Colaciona arestos.
À análise.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade ou não de supressão do benefício intitulado "folga em dia de pagamento" , instituído mediante Acordo Coletivo de Trabalho, e posteriormente regulamentado por norma interna subsequentemente revogada, em razão da ausência da renovação da vantagem em normas coletivas posteriores.
O Regional consignou que o benefício foi inicialmente instituído por norma coletiva e que veio a ser posteriormente regulamento por norma interna da ré, a qual estabeleceu critérios para sua concessão, e que foi suprimido em razão da ausência de sua renovação nas normas coletivas seguintes (Súmula 126/TST).
Não se trata, portanto, de direito discricionariamente instituído pelo empregador através de norma interna autônoma passível de incorporação ao contrato de trabalho, mas, sim, de benefício instituído em razão de acordo coletivo de trabalho e regulamentado internamente para disciplinar sua aplicação, isto é, a norma interna apenas deu efetividade ao que dispunha a norma coletiva.
Nem se diga que a supressão da benesse constitui ato unilateral do empregador a provocar alteração contratual lesiva ao reclamante, uma vez que a não renovação do benefício por normas coletivas seguintes deriva de comum acordo entre categorias econômica e profissional perfeitamente representadas e não de vontade unilateral do empregador, como pretende fazer parecer o autor.
Pontue-se que o STF, no julgamento da ADPF 323, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST, afastando a ultratividade das normas de acordos e de convenções coletivas de trabalho (acórdão publicado em 15/09/2022).
Não bastasse, extrai-se do acórdão regional que:
"Por sua vez, a Resolução Normativa nº 16/2012 (Id. fa7c9b6), que regulamentou a concessão da folga mensal relativa à data de pagamento dos salários, foi editada em 25 de julho de 2012 e dispôs:
(...) RESOLVE
1. Autorizar que o Chefe-Geral da Unidade Descentralizada conceda aos seus empregados 1 (um) dia de folga em razão de pagamento de salário , de forma integral ou parcial, desde que a Unidade Descentralizada ou o Campo Experimental atenda aos seguintes critérios:
a) não possua posto de atendimento bancário em sua dependência; e,
b) a agência bancária mais próxima esteja localizada a partir de 10 (dez) km de distância da Unidade ou do Campo Experimental."
A norma é clara no sentido de que ao Chefe Geral da Unidade foi conferido o poder discricionário para, desde que obedecidos os critérios fixados, conceder ou não a folga e, se concedida, determinar a forma (se integral ou parcial), não se tratando, pois, de direito subjetivo, muito menos direito adquirido do empregado ao benefício.
A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que, tendo o benefício sido implementado por força de norma coletiva e tão somente regulamentado por norma interna, não há falar em adesão de direito ao contrato de trabalho do empregado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes de turmas do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO PARA OS EMPREGADOS APONSENTADOS. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença de improcedência do pedido, consignando que o direito de manutenção do plano de saúde para os empregados aposentados foi criado por meio de norma coletiva, estando limitado ao prazo de sua validade. Concluiu, assim, não ser o caso de aplicação da Súmula 51, I, desta Corte. A reclamante defende que o direito estava previsto no regulamento da empresa e que tinha direito adquirido ao plano de saúde. Aponta violação dos artigos 5.º, XXXVI, da CF e 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51, I, desta Corte, além de trazer arestos à colação. Do quadro fático trazido no acórdão recorrido, conclui-se que a extinção do direito da empregada aposentada ao plano de saúde não viola os artigos apontados, nem contraria a Súmula 51, I, do TST, pois o direito foi criado por meio de norma coletiva e não por regulamento interno da empresa. Foi consignado pela Corte a quo que a norma interna apenas deu efetividade ao que dispunha a norma coletiva. O exame prévio dos critérios de transcendência do Recurso de Revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-1001583-60.2016.5.02.0034, 6ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/3/2022)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a assistência médica conferida pela reclamada aos seus empregados foi instituída por norma coletiva e não por norma interna. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte. 2 - Ademais, no caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem o fundamento sucessivo do TRT, que seria suficiente para manter o acórdão do TRT, de que, ainda que se aplicasse a norma antiga - como pretende o Recorrente - ela não respaldaria o pedido inicial, porque o reclamante requer a manutenção de plano de saúde vitalício e a norma apenas estabelecia a utilização de serviços médicos nos ambulatórios da empresa. 3 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1.º-A, incisos I e III, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (AIRR-1000619-90.2017.5.02.0015, 6ª Turma, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 16/4/2021)
"[...] II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E RESTRINGIDO POR NORMA COLETIVA POSTERIOR. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Infere-se do contexto fático delineado pelo Tribunal de origem que o direito do aposentado à assistência médica foi instituído por acordo coletivo e apenas regulamentado por norma interna da reclamada. Nessa hipótese, a jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que, tendo o benefício sido implementado por força de negociação coletiva e tão somente regulamentado por norma interna, havendo norma coletiva ulterior que o modifique, não há falar em revogação de vantagem prevista em norma regulamentar que teria aderido ao contrato de trabalho do empregado, nem, consequentemente, em ofensa ao art. 468 da CLT ou contrariedade Súmula 51, item I, do TST, pois a norma interna apenas deu efetividade ao que dispunha a norma coletiva. Precedentes. Consta, ainda, do acórdão regional que o direito do aposentado à assistência médica foi restringido por instrumento coletivo posterior. Descabe falar, destarte, em ultratividade da norma coletiva instituidora, nos termos da nova redação da Súmula 277 do TST, que assim dispõe: As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. Verifica-se, pois, que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o reconhecimento da transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, §1.º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7.º, XXVI, da CRFB e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e Recurso de Revista conhecido e provido." (ARR-1000954-40.2016.5.02.0017, 7ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/9/2024)
Inexistindo adesão do benefício ao contrato de trabalho, tampouco há falar em alteração contratual lesiva em caso de modificação ou supressão do benefício, em razão da impossibilidade de sua manutenção à míngua da existência de norma coletiva que a respalde.
Não se tratando, portanto, de alteração unilateral por parte do empregador, não se verifica violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 468 da CLT ou contrariedade à Súmula 51 do TST.
O acórdão combatido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Transcendência não reconhecida.
Não conheço do recurso de revista do reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora