A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aao/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR OS SÓCIOS. EMPRESA FALIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para reconhecer "a competência desta Especializada para a análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, bem como das demais questões suscitadas no incidente, da forma como entender o MM. Juiz de Origem". 2. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, como regra geral, " na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato ". 3. No caso concreto, não houve julgamento de mérito do incidente, mas mero reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para o seu julgamento. 4. Evidenciado o caráter interlocutório da decisão, por não encerrar a prestação jurisdicional na instância originária, resulta incabível a interposição de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0011702-30.2021.5.15.0012 , em que são Agravantes ANTONIO FRALETTI JUNIOR e MARIA JOSÉ NAGAI FRALETTI e são Agravados ADEMIR CUNHA VASCONCELOS e C G S CONSTRUTORA LTDA .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretendem os sócios da empresa executada o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/10/2024 - Id 37787ce, ec1b922; recurso apresentado em 11/11/2024 - Id f434808).
Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 31/10 a 01/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/11/2024.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST.
Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
FALÊNCIA
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS OU EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EMPRESA FALIDA
O Eg. TST firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (AIRR - 0100754-41.2016.5.01.0064, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/10/2024; Ag-AIRR - 100707-28.2018.5.01.0022, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 20/09/2024; RR-Ag - 11088- 66.2014.5.01.0042, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20 /09/2024; Ag-AIRR - 449-17.2020.5.08.0128, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/03/2024; AIRR - 0000779-11.2016.5.09.0133, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/10/2024; Ag-AIRR - 116300- 87.2004.5.10.0006, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR - 65800-49.2009.5.02.0043, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/09/2024 e Ag-AIRR - 1263-74.2014.5.06.0102, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2024).
Além disso, em conformidade com a tese firmada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo nº 1.333.349, Tema 885, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 (grifo nosso)
No mesmo sentido, as decisões monocráticas no âmbito do Eg. TST: AIRR - 0000540-73.2020.5.08.0107, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/10/2024; AIRR - 450-96.2020.5.08.0129, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/09/2024; AIRR-AIRR - 126-72.2017.5.09.0133, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/08/2024 e AIRR - 1035-39.2015.5.06.0143, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 18/12/2023.
Inviável o apelo, nos termos do art. 896, §§2º e 7º, da CLT e conforme diretrizes estabelecidas nas Súmulas 266 e 333 do Eg. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos:
EXECUÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR OS SÓCIOS. EMPRESA FALIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST
O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"EMPRESA FALIDA. COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A origem acolheu a incompetência para análise da desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos seguintes termos:
O incidente não comporta acolhimento. De acordo com a regra do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/05, somente o Juízo Falimentar pode desconsiderar a personalidade jurídica da empresa falida. (...)
Com efeito, a partir de 24-01-2021, ou seja, trinta dias após a publicação da Lei 14.112/20, que inseriu o dispositivo acima mencionado, somente o Juízo Falimentar pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta.
No presente caso, portanto, em se tratando de empresa sob processo falimentar, somente o Juízo Universal pode analisar e deferir, ou não, a desconsideração da personalidade jurídica.
Destarte, rejeito o IDPJ e afastar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa CGS CONSTRUTORA LTDA, posto que empresa falida, cuja competência para desconsideração é exclusiva do Juízo falimentar.
Prejudicada a análise dos demais tópicos, por se tratar de decisão de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. (fl. 323/324)
Merece reforma a decisão.
A execução do crédito diretamente em face da empresa falida ou em recuperação judicial é exclusiva do Juízo Cível, o que não exclui a possibilidade de redirecionamento da execução para os devedores subsidiários ou solidários, como é o caso dos sócios e das empresas integrantes do grupo econômico, como preceitua o art. 275 do CC e o art. 2º, § 2º, da CLT.
A continuidade da execução nesta Especializada em face dos sócios ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, desde que não integrem a ação de recuperação judicial, destarte, não se mostra inoportuna ou ofensiva da competência do juízo universal.
Mesmo com o advento da Lei 14.112/2020, que promoveu alterações na Lei 11.101/2005 e incluiu o artigo 82-A, e parágrafo único, não houve afastamento da competência desta Especializada .
Eventual habilitação do crédito no juízo competente não impede o prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa, mediante instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, considerando que eventual penhora não recairá sobre os bens da empresa, em recuperação judicial, mas sim sobre os bens dos sócios, que não estão submetidos ao Plano de Recuperação, nos termos da Súmula 480/STJ.
No presente caso, a falência da empresa foi decretada em 03/10/2003 (Processo nº 0011249-85.2002.8.26.0451 - fs. 148 e 155), antes das alterações promovidas pela Lei 14.112, que entrou em vigor em 23/02/2021, não lhe sendo aplicáveis, portanto .
Nesse sentido, os recentes acórdãos do C. TST:
[...]
Assim, reconheço a competência desta Especializada para a análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, bem como das demais questões suscitadas no incidente, da forma como entender o MM. Juiz de Origem ."
Alegam os sócios da empresa executada que " o entendimento Regional sobre o fato que a Justiça do Trabalho possuir competência para execução de bens de ex sócios de empresa falida, violam literal e frontalmente os incisos II e LIV do art. 5º da CF/88 ".
Pontuam que " pelo que se vê do acórdão recorrido, foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para o redirecionamento da execução contra os ex sócios de empresa falida, ofendendo o princípio da legalidade e o devido processo legal, pois a legislação de regência, abordada em parágrafos abaixo, prevê expressamente a exclusividade para instauração e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica o Juízo universal da falência ".
Enfatizam que " com a inclusão do artigo 82-A, parágrafo único, na Lei n.º 11.101/2005, pela Lei 14.112/2020, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador, somente pode ser decretada pelo Juízo falimentar, o que afasta a competência desta Justiça Especializada do Trabalho para decidir sobre o tema ".
Ao exame.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para reconhecer "a competência desta Especializada para a análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, bem como das demais questões suscitadas no incidente, da forma como entender o MM. Juiz de Origem".
A controvérsia não apresenta transcendência apta a impulsionar o processamento do apelo, em razão de óbice processual.
Conforme orienta a Súmula 214 do TST, como regra geral, " na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato ".
Verifica-se, no caso em apreço, que não houve julgamento de mérito do incidente, mas mero reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para o seu julgamento.
Evidenciado o caráter interlocutório da decisão, por não encerrar a prestação jurisdicional na instância originária, resulta incabível a interposição de recurso de revista.
A situação dos autos, ademais, não se enquadra dentre as exceções previstas nas alíneas "a" a "c" do referido verbete de jurisprudência, de modo que inexiste fundamento para mitigação da regra do art. 893, § 1º, da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora