A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/gal/pat

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, da qual consta expressa manifestação acerca da inocorrência de ofensa aos princípios do acesso à Justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; da impossibilidade de saneamento do vício e da inviabilidade da análise do mérito, porquanto não ultrapassado pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 0010379-53.2024.5.15.0054 , em que são EMBARGANTES JOSE LUIS RODRIGUES TEIXEIRA , GILSON SILVA SANTOS , ITAMAR BARBOSA AMORIM , REINALDO TEODORO DE FREITAS , JOSÉ LUIS BARROSO , LUIS CARLOS DOS SANTOS , LUIZ ANTÔNIO GONÇALVES , FABIANO JOSE DA SILVA , GEDEON JESUS DOS SANTOS e CARLA ANDRESSA CARVALHO e são EMBARGADOS ANIBAL PIRES GALHARDO e MARIA ISABEL PIMENTA GALHARDO .

Alegando omissão, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

MÉRITO

Alega o embargante que esta Turma foi omissa quanto à análise da alegada violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, relativa à ofensa das garantias do acesso à Justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Sustenta a ocorrência de omissão em relação à argumentação acerca da possibilidade saneamento do vício, ante os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas.

Aduz a contradição do julgado, ao argumento de que, " embora não se aponte qualquer prejuízo concreto às partes, manteve-se óbice formal capaz de inviabilizar completamente a prestação jurisdicional ".

Ainda, aduz omissão quanto ao dever de fundamentação, tendo em vista não enfrentadas as insurgências relativas ao mérito. Indica violação dos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, IV e VI, do CPC.

Por fim, para fins de prequestionamento, pugna pela manifestação sobre a violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 769, 897-A da CLT e 4º, 6º, 76, 139, IX, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, do CPC.

Passo à análise.

Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).

No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios.

Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito da alegada ofensa aos princípios do acesso à Justiça, do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa manifestou-se expressamente:

"Ademais, as garantias constitucionais não afastam a exigência do atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, sendo certo que o devido processo legal está sendo respeitado, franqueando-se aos recorrentes a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual. Cabe à parte interessada diligenciar pela adequada formalização de seu recurso, da qual se descurou."

Quanto à impossibilidade de saneamento do vício, esta Turma foi enfática ao registrar que o entendimento consagrado no item II da Súmula 383 do TST, no sentido de que, " verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício ", somente se aplica quando constatada a irregularidade em instrumento de mandato já constante dos autos, hipótese diversa dos autos.

Outrossim, é comezinho que o princípio da primazia da decisão de mérito é reproduzido no processo do trabalho, uma vez que o art. 896, § 11, da CLT, em simetria com o art. 1.029, § 3º, do CPC, preleciona que, " quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito ".

Conforme se observa, por meio dele, aliado ao princípio da instrumentalidade das formas, permite-se que o Tribunal Superior supere vício sanável de um recurso tempestivo (arts. 932, parágrafo único, e 938, § 1º, do CPC).

Contudo, como visto, no caso concreto o requisito da regularidade de representação constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, defeito, portanto, não sanável.

Nesse contexto, também não há falar em contradição, porquanto o apelo não ultrapassou os requisitos extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual não se pode adentrar no mérito. Nesse contexto, também ausente vício de fundamentação no acórdão embargado.

Ademais, o reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que esta Turma não julgou corretamente a questão ( error in judicando ) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.

Por fim, a oposição de embargos de declaração com o objetivo de obter o prequestionamento da matéria tem como pressuposto a demonstração de vícios no julgado embargado (arts. 1.022 da CLT e 897-A da CLT), o que não ocorreu.

Nesses termos, nego provimento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora