A C ÓR D ÃO
5ªTurma
GMMAR/fbcl/rsm
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. EXECUÇÃ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃ DA PERSONALIDADE JURÍICA. SOCIEDADE ANÔIMA EM RECUPERAÇÃ JUDICIAL. AUSÊCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃ RECORRIDA. SÚULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súula 422, " nã se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razõs do recorrente nã impugnam os fundamentos da decisã recorrida, nos termos em que proferida ". 2. Na hipóese dos autos, extrai-se da decisã agravada que o Regional denegou seguimento ao recurso de revista por deficiêcia de transcriçã, nos termos do art. 896, §1ºA, I e III, da CLT, ao fundamento de que, em um dos tóicos, foi transcrito trecho estranho ao acódã recorrido e, nos demais, nem sequer houve transcriçã dos trechos que se pretendia impugnar. 3. De forma dissociada dos fundamentos da decisã agravada, a parte limita-se a reiterar as teses de méito e a impugnar suposta exigêcia de preparo recursal fundamento nã adotado pelo Regional, que expressamente consignou ser o preparo inexigíel sem enfrentar o óice efetivamente aplicado (defeito de transcriçã). 4. Na ausêcia de impugnaçã especíica aos fundamentos do despacho denegatóio, o agravo de instrumento deve ser reputado desfundamentado. Agravo de instrumento nã conhecido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- AIRR - 0001087-87.2019.5.06.0242 , em que sã AGRAVANTES MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS , ANA CLARA P DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO M DE MELO , ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA (Espóio de) , JOAO PEREIRA DOS SANTOS (Espóio de) e JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS e sã AGRAVADOS JOSE LINDOLFO DA SILVA , COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (em Recuperaçã Judicial) , AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL , MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS , ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA (Espóio de) , ANA CLARA P DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO M DE MELO , JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS , FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS e JOAO PEREIRA DOS SANTOS (Espóio de) .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministéio Púlico do Trabalho, conforme dicçã do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Trata-se de processo em fase de execuçã.
Éo relatóio.
VOTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Destaco, de iníio, tratar-se de recurso de revista interposto contra acódã publicado na vigêcia da Lei nº13.467/2017.
ADMISSIBILIDADE
Os recursos devem atender ao princíio da dialeticidade recursal, també denominado princíio da discursividade confluente do sistema recursal, em atençã ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferiçã da matéia devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditóio.
Portanto, imprescindíel trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos háeis a enfrentar os fundamentos da decisã recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisã.
Nesse sentido, enuncia a Súula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃ CONHECIMENTO (redaçã alterada, com inserçã dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I Nã se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razõs do recorrente nã impugnam os fundamentos da decisã recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serã interpostos por simples petiçã" , nã exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignaçã quanto aos fundamentos da decisã impugnada.
No caso dos autos, o Tribunal Regional, em juío préio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, §1º da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
RECURSO DE: MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS (E OUTROS)
PRESSUPOSTOS EXTRÍSECOS
Recurso tempestivo (decisã publicada em 09/07/2024 - Id ba3c968, 4aff69d, 4d3489e, a29fef3; recurso apresentado em 15/07/2024 - Id d4874c8).
Representaçã processual regular (Id 1e1a2d0, e866029, 0404fbb).
Preparo inexigíel.
PRESSUPOSTOS INTRÍSECOS
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃ DA PERSONALIDADE JURÍICA
Observa-se que no tóico "DA DECISÃ CONTRA LEGEM - EMPRESA EM RECUPERAÇÃ JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃ DA PERSONALIDADE JURÍICA" transcreveu-se trecho estranho ao acódã recorrido. Nos tóicos "DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓIOS:", "DO NÃ CUMPRIMENTO REQUISITOS LEGAIS" e LIMITAÇÃ DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE À QUOTAS/AÇÕS/PARTICIPAÇÃ" nã houve a transcriçã do respectivo trecho do acódã que se pretende impugnar.
A exigêcia consiste em apontar o prequestionamento, salvo víio nascido na prória decisã, e comproválo com a transcriçã textual e destacadada tese adotada pela Turma. A jurisprudêcia predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal nã se atende com a mera indicaçã da folha do trecho do acódã, da sinopse da decisã, da transcriçã da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acódã recorrido.
No sentido do acima exposto sã os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ªTurma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acódã publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ªTurma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acódã publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143- 55.2017.5.02.0446, 3ªTurma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acódã publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ªTurma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acódã publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag- AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ªTurma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acódã publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ªTurma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acódã publicado no DEJT de 05/03 /2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ªTurma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acódã publicado no DEJT de 26/02/2021.
Desse modo, éinviáel o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente nã atendeu o inciso I do §1ºA, I e III, do artigo 896 da Consolidaçã das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃ
a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dêse ciêcia àparte recorrente pelo prazo de oito dias.
Na hipóese dos autos, extrai-se da decisã agravada que o Regional denegou seguimento ao recurso de revista por defeito de transcriçã, nos termos do art. 896, §1ºA, I e III, da CLT, consignando expressamente que: a) no tóico "DA DECISÃ CONTRA LEGEM EMPRESA EM RECUPERAÇÃ JUDICIAL DESCONSIDERAÇÃ DA PERSONALIDADE JURÍICA" foi transcrito trecho estranho ao acódã recorrido; b) nos tóicos "DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓIOS", "DO NÃ CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS" e "LIMITAÇÃ DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE" nem sequer houve transcriçã do trecho do acódã que se pretendia impugnar.
De forma dissociada dos fundamentos da decisã agravada, a parte recorrente limita-se a reiterar as teses de méito do recurso de revista e a impugnar suposta exigêcia de preparo recursal fundamento nã adotado pelo Regional, que expressamente consignou ser o preparo inexigíel.
Em nenhum momento o agravo de instrumento enfrenta o óice efetivamente aplicado, nem tampouco demonstra que os trechos transcritos no recurso de revista seriam suficientes ao prequestionamento da controvésia.
Na ausêcia de impugnaçã especíica aos fundamentos do despacho denegatóio, o agravo de instrumento deve ser reputado desfundamentado, atraindo a incidêcia da Súula 422, I, do TST.
Transcendêcia nã reconhecida.
Nã conheç do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, nã conhecer do agravo de instrumento.
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora