A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR /pc/aao/abn
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA 283 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a reclamada deixou de efetuar o preparo recursal no ato de interposição do recurso ordinário, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, a parte não comprovou sua incapacidade econômica (Súmula 126 do TST) e mesmo intimada pelo TRT não recolheu as custas processuais. 2. Sobre o tema, dispõe o art. 899, § 10, da CLT, que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", não abrangendo, portanto, as custas processuais. 3. Ademais, acrescente-se que a jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita", conforme tese vinculante firmada no Tema 283 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Assim, embora os benefícios da assistência judiciária gratuita possam ser requeridos a qualquer tempo, em se tratando de pessoa jurídica, torna-se imprescindível ao deferimento a comprovação da hipossuficiência financeira. Nesse sentido está posta a Súmula 463, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0011628-54.2024.5.15.0049 , em que são AGRAVANTES LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e LGF - INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA e é AGRAVADO ANDRESA DOS SANTOS MIRANDA .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA 283 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2025 - Id eec24f4,f321655; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 8686287).
Regular a representação processual.
A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST.
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA
RECURSO ORDINÁRIO / NÃO CONHECIMENTO / DESERÇÃO
O v. acórdão assim dispôs:
"O recurso das reclamadas não comporta conhecimento, porquanto, deserto.
Deveras, as litigantes em questão formularam, no bojo do seu recurso ordinário, pedido de gratuidade judicial, ao argumento de que se encontram em severas dificuldades financeiras, as quais culminaram na apresentação de pedido de recuperação judicial, pelo que seriam incapazes de arcar com os gastos do processo.
A benesse havia sido indeferida em sentença, pelo que a questão foi submetida à minha análise monocrática, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, do que adveio a decisão de fls. 235/237, ora transcrita, sendo que os negritos e grifos constam do original:
"Vistos, etc. As recorrentes deixaram de realizar o
pagamento das custas processuais, postulando, em seu apelo, a revisão do capítulo da r. sentença que lhes indeferiu o benefício da justiça gratuita, pelo que a questão deve ser analisada por este Relator, nos termos do art. 101 e §§ do CPC.
É fato que, tratando-se de empresas em recuperação judicial (vide decisão de fls. 134/142), as rés estão isentas do depósito recursal, mercê do art. 899, § 10, da CLT. No entanto, tal dispositivo não trata das custas processuais, sendo que a limitação expressamente consignada no texto legal afasta a possibilidade de aplicação analógica da referida isenção para as custas processuais, cujo recolhimento é disciplinado em dispositivos legais específicos (arts. 789 e 790 da CLT). Relembro que o art. 5º, inciso II, da Lei 11.101/2005, estabelece a exigibilidade das custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor (negritei), pelo que o simples processamento da recuperação judicial, ou mesmo a decretação da quebra da empresa, não tem o condão de isentá-la dessa despesa processual.
Contudo, é possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao empregador, até mesmo quando pessoa jurídica, desde a entrada em vigor da Lei Complementar 132/09 (que incluiu o inciso VII no artigo 3º da Lei 1.060/50), atualmente revogada pelo novo CPC, que possui disposição análoga em seu art. 98, inciso VIII. Além disso, enseja realce o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, motivos pelos quais não há porque limitar o deferimento apenas aos empregados. Todavia, é entendimento dominante no C. TST que, ao empregador pessoa física, basta a juntada de declaração de pobreza para que a benesse da gratuidade judiciária possa ser concedida, ao passo que, para a pessoa jurídica, é necessária a comprovação inconcussa de tal estado para que seja deferida a isenção do recolhimento de custas processuais, conforme interpretação que se extrai do art. 99, § 3º do CPC e jurisprudência consolidada pelo C. TST na Súmula 463, inciso II, in verbis:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
(...)
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo."
No caso vertente, porém, a prova produzida não foi bastante a anunciar a incapacidade econômica aventada no recurso, notadamente no momento em que protocolizada tal peça processual.
Deveras, a defesa veio instruída com o relatório de Demonstrações Financeiras da reclamada LGF INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA., fls. 128 e seguintes, o qual, de fato, indica a existência de prejuízo na casa de R$ 49,4 milhões em 31/03/2024, sendo que, no entanto, tal demonstrativo não é contemporâneo à interposição do presente recurso ordinário, o que se deu em 02/12 /2024. É dizer, o demonstrativo em questão desserve a atestar a incapacidade de custeio dos encargos recursais na época do manejo do recurso ordinário, sendo certo que, tendo a r. sentença reputado insuficiente tal documento como prova, cabia às recorrentes, quando da apresentação do apelo, anexar outros documentos ou, quiçá, a atualização do relatório contábil em tela, de modo a demonstrar que a situação de largo prejuízo financeiro antes vivenciada prosseguiu após março de 2024.
Lado outro, os autos não contêm nenhuma prova documental da situação financeira da recorrente LGF - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENXOVAIS LTDA.
Outrossim, e sendo certo, como se viu, que a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas exige a prova efetiva da condição de hipossuficiência, a mera declaração de miserabilidade de fl. 126, firmada pelo representante da empresa, não socorre às recorrentes.
De tudo isso, tenho que não há prova substancial de que as apelantes não poderiam arcar com os custos deste processo, haja vista a ausência de demonstração efetiva da situação de penúria jurídica no momento da apelação, pelo que mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Ato contínuo, concedo às acionadas o prazo de 5 (cinco) dias (prazo suficiente para esta finalidade, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, mais o que dispõe a Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do C. TST), para o recolhimento das custas processuais fixadas na sentença, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.
Publique-se."
As apelantes limitaram-se a apresentar o pedido de reconsideração de fls. 241/246 (repetido, ipsis litteris, em fls. 247/252), em que reiteraram o pedido de gratuidade, sob o argumento de que sua situação financeira é extremamente precária, com prejuízos acumulados que superam a centena de milhões de reais (situação que não teria se alterado desde o relatório de março/2024), que não possuem ativos ou valores em caixa e que, por estarem em recuperação judicial, têm a necessidade de preservar o caixa para a continuidade de suas operações. Não promoveram, contudo, o recolhimento das custas processuais no prazo assinalado, nem tampouco ofertaram recurso em face da deliberação monocrática acima referida (arts. 1.021 do CPC e 350 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal).
Nessa toada, tenho que, uma vez proferida a decisão monocrática pelo relator na matéria, de forma exauriente, torna-se ônus da parte, não se conformando, contra isso se insurgir mediante recurso próprio (agravo interno), de modo a devolver a sua apreciação ao Colegiado, à míngua do que há de incidir clara preclusão sobre a questão. No caso vertente, pois, tenho que a decisão monocrática de fls. 235/237, porque não impugnada pelo meio próprio (para o que, ressalto, desserve o mero pedido de reconsideração, que nem sequer possui sustentação legal), não mais comporta revisão neste comenos.
Dessarte, deixo de conhecer do recurso das reclamadas, por motivo de deserção, fruto da ausência de recolhimento das custas processuais."
Desse modo, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático- probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados.
Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão:
As apelantes limitaram-se a apresentar o pedido de reconsideração de fls. 241/246 (repetido, ipsis litteris, em fls. 247/252), em que reiteraram o pedido de gratuidade, sob o argumento de que sua situação financeira é extremamente precária, com prejuízos acumulados que superam a centena de milhões de reais (situação que não teria se alterado desde o relatório de março/2024), que não possuem ativos ou valores em caixa e que, por estarem em recuperação judicial, têm a necessidade de preservar o caixa para a continuidade de suas operações. Não promoveram, contudo, o recolhimento das custas processuais no prazo assinalado, nem tampouco ofertaram recurso em face da deliberação monocrática acima referida (arts. 1.021 do CPC e 350 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal).
Nessa toada, tenho que, uma vez proferida a decisão monocrática pelo relator na matéria, de forma exauriente, torna-se ônus da parte, não se conformando, contra isso se insurgir mediante recurso próprio (agravo interno), de modo a devolver a sua apreciação ao Colegiado, à míngua do que há de incidir clara preclusão sobre a questão. No caso vertente, pois, tenho que a decisão monocrática de fls. 235/237, porque não impugnada pelo meio próprio (para o que, ressalto, desserve o mero pedido de reconsideração, que nem sequer possui sustentação legal), não mais comporta revisão neste comenos.
Dessarte, deixo de conhecer do recurso das reclamadas, por motivo de deserção, fruto da ausência de recolhimento das custas processuais.
A parte insiste no processamento do apelo denegado. Pugna pelo afastamento da deserção do recurso ordinário pronunciada pela Corte de origem. Ressalta que se encontra em recuperação judicial. Indica ofensa aos arts. 5º, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC.
Despicienda a indicação de violação a preceito de Lei, ante o disposto no art. 896, § 9º, da CLT.
Verifica-se, de plano, que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.
No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a reclamada deixou de efetuar o preparo recursal no ato de interposição do recurso ordinário, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, a parte não comprovou sua incapacidade econômica (Súmula 126 do TST) e mesmo intimada pelo TRT não recolheu as custas processuais.
Sobre o tema, dispõe o art. 899, § 10, da CLT, que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", não abrangendo, portanto, as custas processuais.
Ademais, acrescente-se que a jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o simples fato de a empresa estar em estado de recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Nesse sentido, a tese vinculante fixada no Tema 283 da tabela de IRR:
"A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita."
Assim, embora os benefícios da assistência judiciária gratuita possam ser requeridos a qualquer tempo, em se tratando de pessoa jurídica, torna-se imprescindível ao deferimento a comprovação da hipossuficiência financeira. Nesse sentido está posta a Súmula 463, II, do TST:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
[...]
II No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo."
Contudo, a recorrente não comprovou sua incapacidade econômica, situação que obsta a concessão do benefício postulado.
Nego provimento ao agravo de instrumento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito , negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora