A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/drca
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta da quarta ré na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 5. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10216-85.2015.5.03.0163 , em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorridos CONSÓRCIO PJP , JOAO SOARES DA SILVA , JPNOR ENGENHARIA LTDA. e PRODUMAN ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) .
A Quinta Turma, em assentada anterior, não conheceu do recurso de revista da quarta ré (Petróleo Brasileiro S.A –PETROBRAS).
A parte interpôs recurso extraordinário.
A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário, em razão do julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Redistribuídos por sucessão, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Já analisados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, no julgamento realizado por este Colegiado em Sessão Virtual com certidão lavrada em 19/08/2020.
MÉRITO
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO
1 –CONHECIMENTO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da quarta ré, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos:
" Responsabilidade subsidiária. Benefício de ordem.
A reclamada se diz desobrigada de pagar qualquer verba trabalhista decorrente da relação empregatícia firmada entre o autor e a primeira ré (Consórcio PJP), alegando não se tratar de típica terceirização dos serviços. Invoca a OJ 191 da SBDI-1 do TST. Defende ainda a impossibilidade de se estender à administração pública direta e indireta a responsabilidade, ainda que de forma subsidiária, em virtude da plena eficácia e validade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16. Acrescenta que a nova redação conferida ao item V da Súmula 331 do TST retirou a presunção de culpa gerada a partir do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, em relação aos entes públicos, não podendo ser mantida sua responsabilidade porque o reclamante, a quem competia o ônus, eis que o ato administrativo possui presunção de legitimidade, não comprovou qualquer conduta culposa do ente público, seja na eleição da prestadora, ou durante o contrato, na fiscalização dos serviços. Por fim, sustenta fazer jus ao benefício de ordem da hipótese de manutenção da responsabilização subsidiária.
Analiso.
A recorrente celebrou juntamente com o Consórcio PJP (primeira, segunda e terceira reclamadas) contrato cujo objeto consistia na seguinte prestação dos seguintes serviços: ‘ fornecimento de bens e prestação de serviços relativos à elaboração de projeto, construção e montagem, comissionamento, referentes ao sistema de armazenamento de diesel 27-TQ-76 H/I/J, pátio de descarregamento, sistema de armazenamento de cetano e interligação do sistema de aditivação e venda de diesel, para o off-site da carteira de diesel, pela implementação de Empreendimentos para REGAP ’(ID d195247 - Pág. 3).
Ao revés do que afirma a recorrente, verifico que não foi celebrado um contrato de empreitada de obra civil com a primeira ré, mas, sim, um contrato de fornecimento de bens e prestação de serviços, que não se confunde com construção civil em sentido estrito, mas se relaciona a equipamentos destinados ao proveito econômico direto da tomadora dos serviços, imprescindíveis à execução de sua atividade principal, sequer havendo estipulação de prazo para conclusão do objeto contratual ou especificação da obra a ser realizada.
Logo, o caso em exame não se trata de hipótese de ‘ono da obra’ apta a atrair o conteúdo da OJ 191 da SBDI-I/TST, devendo ser analisado com base no entendimento consolidado na Súmula 331, V, do TST.
Pois bem. Incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, na função de armador, para prestar serviço em benefício da quarta reclamada (Petrobrás). O labor do reclamante se deu para fins de cumprimento do contrato acima referido, tendo prestado serviço na Refinaria Gabriel Passos (REGAP), de modo que a recorrente assumiu a qualidade de tomadora do trabalho durante a vigência do contrato de emprego e, como tal, deve ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora, nos termos do item V da Súmula 331 do TST. De se destacar que a legalidade da contratação desta empresa não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.
Ao regulamentar a responsabilidade resultante de ato culposo, o CC nos arts. 186 e 927, prevê a culpa in vigilando do contratante ao deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas e impostas por lei, inclusive quanto aos trabalhadores.
Acrescente-se que o ordenamento jurídico não veda, de uma forma geral, imputação àquele que seja responsável, direta ou indiretamente, mediante ação ou omissão, por prejuízos causados a terceiros.
Acerca do óbice do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, tal norma não isenta o ente público, como se vê do citado dispositivo constitucional (art. 37, § 6º, CR), regra que serviu de base para a sedimentação do entendimento consubstanciado no item V da Súmula 331 do TST, incluído pela Resolução 174 do TST, de 24.5.11, que se reporta ao seu item IV, verbete aplicável em razão da culpa resultante da ausência/deficiência de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado à luz do supracitado diploma legal:
(...)
Cabe frisar que a aludida norma (§ 1º do art. 71 da Lei 8.666/93), veda é a transferência dos encargos à Administração Pública, o que não se confunde com a responsabilização subsidiária desta. Naquela, exonera-se quem deixou de cumprir a obrigação, nesta outra, ele continua responsável, só respondendo o ente público em caso de restar frustrada a execução do título judicial perante o empregador, hipótese em que pode ele, responsável subsidiário, valer-se da ação regressiva contra o devedor principal.
Nesse passo, a edição do verbete sumular não consistiu usurpação de poder, tendo encerrado, isto sim, uma interpretação sistemática dos dispositivos legais concernentes à responsabilidade da Administração perante os empregados das empresas contratadas para a prestação de serviços, à luz das normas constitucionais que contemplam os valores sociais do trabalho.
E a decisão do STF, ADC nº 16, de 24.11.10, referente à constitucionalidade do art. 71 em questão e da aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, em nada altera o entendimento supra, pois decidiu a Suprema Corte que o TST deve analisar caso a caso as ações contra o Poder Público que tratem de responsabilidade subsidiária. Confira-se a notícia consignada em seu sítio eletrônico no dia 24.11.10:
(...)
No mesmo sentido foi a decisão proferida pelo STF no RE 760.931 (tema 246) que confirmou a tese de impossibilidade de responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
Cumpre observar que a fiscalização do cumprimento do contrato de trabalho não é prerrogativa, mas obrigação da parte contratante, de tal modo que ao tomador dos serviços, além de sua responsabilidade na escolha da empresa prestadora dos serviços cabe zelar pelos trabalhadores que lhe prestam efetivos serviços, com fulcro no art. 186 do CC, o qual sustenta a responsabilidade na culpa presumida, em suas modalidades in eligendo e in vigilando . Assim, a responsabilidade subsidiária do contratante decorre da má escolha ou má fiscalização da empresa contratada, alcançando todo e qualquer débito trabalhista inadimplido por esta na condição de empregadora dos trabalhadores que prestarem efetivo serviço ao tomador.
Registre-se que é muito comum que a inidoneidade financeira das empresas contratadas pela Administração seja superveniente aos procedimentos licitatórios, razão pela qual a mera regularidade deles não exime o Poder Público de exercer uma constante fiscalização quanto ao cumprimento pelo contratado das obrigações assumidas e impostas por lei, inclusive as de natureza trabalhista, sob pena de se caracterizar a culpa in eligendo e in vigilando, incorrendo o contratante na responsabilidade civil a que aludem os já referidos arts. 186 e 927 do CC.
A própria Lei 8.666/93 estabelece a obrigação de o ente público acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, o que, obviamente, abrange também as obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, como se vê, por exemplo, em seu art. 67. Além disso, mencionada legislação prevê a possibilidade de aplicação, pelo ente público, de diversas medidas e sanções no caso de inexecução ou inadimplemento da empresa contratada, podendo-se citar, dentre elas, a suspensão ou rescisão do contrato, multas e retenção de valores, conforme se extrai de seus arts. 80, 86 e 87.
Assim, em caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, como na hipótese em exame, compete ao tomador de serviços, integrante da Administração Pública, comprovar que tomou todas as medidas ao seu alcance, exigindo daquele o efetivo cumprimento das obrigações assumidas.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento exarado por este Regional por meio da Tese Jurídica Prevalecente, cujo posicionamento adoto, a saber:
‘ESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária’.
Houve violações perpetradas pela prestadora de serviços (labor em sobrejornada, sem apontamento nos cartões de ponto e, portanto, sem a devida contraprestação pecuniária), o que não poderia deixar de ser observado pela tomadora, mormente se considerado que a prestação de serviços se deu nas dependências da Refinaria Gabriel Passos (REGAP), o que viabilizava a fiscalização dos serviços, horário de entrada e de saída, registro de ponto e a questão da troca do uniforme.
Não obstante a quarta ré tenha anexado aos autos algumas guias de pagamento referentes ao FGTS e GPF (como, por exemplo, ID 6bc35f9), não foi comprovado que diligenciava no sentido de verificar a observância da jornada de trabalho, ou mesmo que tenha providenciado a retenção dos valores devidos à primeira reclamada para pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas, como horas extras e diferenças de FGTS, parcelas deferidas na presente ação.
Nesse quadro fático se delineia a culpa in vigilando da tomadora que não fiscalizou como deveria a execução dos serviços que não se restringem ao aspecto contratual no âmbito administrativo, envolvendo também questões ligadas ao Direito do Trabalho.
Constata-se, na espécie, a absoluta ausência de fiscalização pela parte tomadora de serviços a fim de ver cumpridas aquelas obrigações, conforme previsto na Lei 8.666/93, não havendo que se falar em responsabilidade por mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Dessa forma, deve o ente público, tomador dos serviços, responder subsidiariamente e não solidariamente, pelos prejuízos causados à parte reclamante, uma vez configurada a sua culpa in vigilando.
E tal responsabilidade é fixada para que se amplie a base econômica em que a parte empregada firmará seus direitos, em atendimento ao princípio constitucional do valor social do trabalho, tanto é que sua aplicação está condicionada à indicação da tomadora dos serviços para compor a relação processual, devendo também esta constar do título executivo judicial, não se olvidando, porém, que a sua condenação dependerá da inidoneidade financeira da parte empregadora direta.
Ressalte-se que admitir a exclusão da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público pelos encargos trabalhistas, na hipótese de inadimplência da efetiva parte empregadora, importaria em colocar os seus interesses acima daqueles dos trabalhadores que lhes tenham prestado serviços. Haveria, assim, atribuição de privilégio do capital em detrimento do trabalho humano, conduta que estaria a vulnerar os preceitos constitucionais que asseguram a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), a valorização social do trabalho humano (art. 1º, inciso IV e 170, caput) e o fim social da lei (art. 5º da LINDB).
Logo, não se verifica na hipótese violação alguma ao princípio da supremacia do interesse público.
Não exime a parte tomadora dos serviços, de sua responsabilidade subsidiária, a invocação do entendimento contido na Súmula 363 do TST, pois, como decorre do entendimento do item VI acrescentado à aludida Súmula 331 do TST, que a condenação subsidiária abrange todas as parcelas deferidas, inclusive as multas, uma vez que, em regra, vige o princípio da não exclusão de qualquer verba, mesmo as punitivas, dado que a parte empregada não pode responder pelos riscos do contrato celebrado por terceiros.
Destarte, não se verifica vulneração a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional, encontrando-se a matéria pré-questionada, a teor da OJ 118 da SBDI-I do TST e da Súmula 297 da mesma Corte, salvo juízo superior, evidentemente.
No que diz respeito à pretendida responsabilização em terceiro grau (precedência da desconsideração da personalidade jurídica da primeira, segunda e terceira reclamadas e direcionamento da execução contra seus sócios), não assiste razão à recorrente. Admitir-se tal raciocínio equivaleria a transferir para o empregado hipossuficiente o pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares daquelas pessoas físicas passíveis de execução.
Nesse sentido é o enunciado da OJ 18 das Turmas deste Regional:
(...)
Frise-se, por oportuno, que o responsável subsidiário somente pode se valer do benefício de ordem caso nomeie bens da devedora principal, livres, desembaraçados e suficientes para o pagamento do crédito exequendo, como estabelecido no §2º, do art. 795, do CPC.
Diante do exposto, correta a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobrás, não se havendo falar em redirecionamento da execução primeiramente para os sócios das três primeiras reclamadas para somente depois ser atingido o seu patrimônio.
Provimento negado".
A quarta ré alega, em síntese, ter sido condenada de forma automática, inexistindo culpa in elegendo e in vigilando .
Em assentada inicial, a Quinta Turma não conheceu do recurso de revista da parte, na esteira dos seguintes fundamentos:
"(...)
Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconheço a transcendência jurídica da questão.
A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual ‘ inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’
Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não conhecimento do recurso de revista, com ressalva de entendimento deste Relator.
Não conheço do recurso de revista".
Em sede de acórdão em embargos de declaração, foram acrescidos os seguintes fundamentos:
"(...)
A reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão proferido pela 5ª Turma do TST, aduzindo ter havido omissão quanto à correta distribuição do ônus da prova acerca da culpa in vigilando , direcionada ao reclamante, a teor do precedente de RE nº 760.931, bem como a ausência de prova efetiva de falha pública na fiscalização do contrato de trabalho do autor.
Não há qualquer vício a ser sanado.
Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para a manutenção da responsabilidade subsidiária atribuída à entidade pública, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada.
Por outro lado, melhor sorte não assistiria à reclamada na alegação de inobservância da correta distribuição do ônus da prova, sobretudo após a tese fixada no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SDI-1 desta Corte Superior, no qual restou pacificado no âmbito deste Tribunal Superior a tese de que o ônus da prova, nesse caso, é da reclamada tomadora dos serviços terceirizados. No acórdão embargado restou ressalvado, inclusive, o posicionamento deste relator no referido tema.
A natureza exclusivamente infringente das razões expostas no corpo de seus embargos declaratórios bem demonstra que a pretensão recursal externada desafia a interposição de recurso próprio, e não a via estreita declaratória escolhida pela parte.
Assim, verifica-se que o embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente.
Nos termos do artigo 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão-somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso.
Assinala-se, ainda, que o vício que o embargante entende haver no acórdão somente poderia caracterizar error in iudicando , passível de modificação apenas por recurso próprio.
Logo, não havendo qualquer dos vícios especificados no artigo 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os embargos declaratórios.
Rejeito ".
Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal.
Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados.
Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados ." (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019).
Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."
Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão:
"O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual."
Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização , tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
No caso em exame , o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta da quarta ré na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. É o que se extrai do seguinte trecho:
"Assim, em caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, como na hipótese em exame, compete ao tomador de serviços, integrante da Administração Pública, comprovar que tomou todas as medidas ao seu alcance, exigindo daquele o efetivo cumprimento das obrigações assumidas.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento exarado por este Regional por meio da Tese Jurídica Prevalecente, cujo posicionamento adoto, a saber:
‘ESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária’.
Houve violações perpetradas pela prestadora de serviços (labor em sobrejornada, sem apontamento nos cartões de ponto e, portanto, sem a devida contraprestação pecuniária), o que não poderia deixar de ser observado pela tomadora, mormente se considerado que a prestação de serviços se deu nas dependências da Refinaria Gabriel Passos (REGAP), o que viabilizava a fiscalização dos serviços, horário de entrada e de saída, registro de ponto e a questão da troca do uniforme.
Não obstante a quarta ré tenha anexado aos autos algumas guias de pagamento referentes ao FGTS e GPF (como, por exemplo, ID 6bc35f9), não foi comprovado que diligenciava no sentido de verificar a observância da jornada de trabalho, ou mesmo que tenha providenciado a retenção dos valores devidos à primeira reclamada para pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas, como horas extras e diferenças de FGTS, parcelas deferidas na presente ação.
Nesse quadro fático se delineia a culpa in vigilando da tomadora que não fiscalizou como deveria a execução dos serviços que não se restringem ao aspecto contratual no âmbito administrativo, envolvendo também questões ligadas ao Direito do Trabalho".
Nessa hipótese, não resta configurada a culpa in vigilando .
Transcendência política reconhecida.
Ante a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, conheço do recurso de revista .
2 –MÉRITO
Constatada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou provimento ao apelo para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à quarta ré (Petróleo Brasileiro S.A –PETROBRAS), julgando, quanto a esta, improcedente a reclamação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), conhecer do recurso de revista , por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à quarta ré (Petróleo Brasileiro S.A –PETROBRAS), julgando, quanto a esta, improcedente a reclamação trabalhista. Ajuizada a ação anteriormente à entrada em vigência da Lei 13.467/2017, não são devidos honorários advocatícios.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora