A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR   / fdan 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento de parcelas regulares do contrato. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT registrou ter havido inadimplemento de depósitos de FGTS. 6. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0011336-09.2023.5.15.0145 , em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE ITATIBA , são AGRAVADOS SILVANA CANDIDA DOS SANTOS e VAGNER BORGES DIAS (em Recuperação Judicial) e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Sem contraminuta.

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

V  O  T  O

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/06/2025 - Idf5e7462; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 9ee9aba).

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Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436,item I/TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO

O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2ºreclamado, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente ocumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora deserviços), restando configurada sua culpa "in vigilando". Com efeito, o v. acórdãoconsignou:

"No caso dos autos, a culpa in vigilando do 2ºreclamado resta evidente, pois ficoucomprovado que a administração nãofiscalizou o cumprimento da avença demaneira adequada e suficiente,principalmente no que diz respeito à condutapraticada pela 1ª reclamada nodescumprimento das obrigações trabalhistasreferentes ao contrato de trabalho dareclamante.

Os documentos que o 2º reclamado acreditase prestarem como prova da fiscalizaçãoempreendida se referem, basicamente, aocontrato de prestação de serviços sobIDd70fc75, ed2cc45, 526b62f, 77b090d,ff04e76, 0474788, e115e0a, 743d55b, adc24ac,efcdb2f, 042151b, be5101c e e241662,comprovantes de recolhimentosprevidenciários e fundiários SEM A ANEXAÇÃODE EXTRATO DA CONTA VINCULADA DARECLAMANTE COM INDICAÇÃO DO VALORRECOLHIDO E DO MÊS DE COMPETÊNCIA ( Id4f2f3a8 e seguintes, bem como ID 3b5d785 -fls. 112/195), folhas de pagamento (ID511c7b6, f376521 e seguintes - fls. 391 eseguintes).

Tivesse o 2º reclamado cuidado de exigir oextrato da conta vinculada da trabalhadora, nocurso do contrato de trabalho, a demandantenão ajuizaria a presente ação para obter os

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valores de FGTS devidos que lhe sãoconstitucionalmente assegurados, inclusivepor força do disposto na Lei 8036/90.

Falha administrativa constatada, pois com ajuntada do documento de folhas 12/13(EXTRATO DA CONTA DE FGTS) a reclamanteprovou a ausência de recolhimento dealgumas competências e por meio desta açãojudicial deu ciência ao tomador de serviços arespeito de sua omissão, não tendo o entepúblico tomado qualquer providência, motivopelo qual resta tipificada sua omissão, peloque caracterizada a culpa in vigilando.

Destarte, tem-se que a parte reclamante sedesincumbiu do ônus de provar a omissão doente público na fiscalização do cumprimentodas obrigações trabalhistas, como determina otema 1118 do STF.

Ademais, provada a omissão na fiscalização(falha administrativa) de rigor a imposição daresponsabilidade subsidiária com fulcro no §2º do artigo 121 da Lei 14133/2021 c/c odisposto nos artigos 186 e 927 caput doCódigo Civil.

Assim, pela observância direta do que orientaa jurisprudência pacífica do C. TST (Súmula331, IV, V e VI) e identificada a culpa invigilando da tomadora que não zelou porsolicitar os extratos das contas vinculadas dostrabalhadores que lhe prestaram serviços,rejeito seus argumentos da municipalidade econfirmo sua responsabilidade subsidiáriapela integralidade dos direitos e valores nosmoldes deferidos em 1º grau.

Por oportuno, ultrapassada a análise da provaquanto à culpa in vigilando do recorrente,inviável o questionamento envolvendo o quedecidido pelo E. STF na ADPF 324 e na Tese deRepercussão Geral 725 (RE 958.252),porquanto não se discute no presente caso alicitude terceirização havida, que é inconcussa.Registra-se, em reforço, que a Lei 13.467/17,em seu art. 2º, legitima a terceirização de todae qualquer atividade, ainda que relacionada àatividade-fim da tomadora de serviços.

Tampouco se discute eventual vínculo deemprego direto entre a parte reclamante e orecorrente,o que, aliás, nem sequer restoupleiteado nos autos.

Encontra-se caracterizada, assim, a culpa do 2ºreclamado, razão pela qual se aplica ao caso oentendimento disposto na Súmula nº 331 V eVI do C. TST, já pacificado no sentido de

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consagrar a responsabilidade subsidiária dosentes públicos pelos haveres trabalhistasdevidos em razão de culpa in vigilando.

No mais, a responsabilidade subsidiária dotomador alcança toda e qualquer parceladeferida e que decorra da eficácia da relaçãojurídica havida entre a parte autora e aobrigada principal (Súmula 331, VI, TST),inclusive as verbas rescisórias, as multaslegais, o FGTS e a indenização de 40% doFGTS."

Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, o v.acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termosda Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST eseguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixouno TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargostrabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao PoderPúblico contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidárioou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017).

Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidaspelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nasquais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF(declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 daConstituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicialque reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitostrabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "ineligendo" ou "in omittendo".

Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STFna ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. Élícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurandorelação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Naterceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidadeeconômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento dasnormas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 daLei 8.212/1993".

Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versasobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova,mas da prova efetivamente apreciada.

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Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º,da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista".

A decisão denegatória merece ser mantida pelas seguintes razões:

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS.  CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"[...]

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

[&

No caso dos autos, a culpa in vigilando   do 2º reclamado resta evidente, pois ficou comprovado que a administração não fiscalizou o cumprimento da avença de maneira adequada e suficiente, principalmente no que diz respeito à conduta praticada pela 1ª reclamada no descumprimento das obrigações trabalhistas referentes ao contrato de trabalho da reclamante.

Os documentos que o 2º reclamado acredita se prestarem como prova da fiscalização empreendida se referem, basicamente, ao contrato de prestação de serviços sob IDd70fc75, ed2cc45, 526b62f, 77b090d, f f04e76, 0474788, e115e0a, 743d55b, adc24ac, efcdb2f, 042151b, be5101c e e241662, comprovantes de recolhimentos previdenciários e fundiários SEM A ANEXAÇÃO DE EXTRATO DA CONTA VINCULADA DA RECLAMANTE COM INDICAÇÃO DO VALOR RECOLHIDO E DO MÊS DE COMPETÊNCIA ( Id 4f2f3a8 e seguintes, bem como ID 3b5d785 - fls. 112/195), folhas de pagamento (ID 511c7b6, f376521 e seguintes - fls. 391 e seguintes).

Tivesse o 2º reclamado cuidado de exigir da trabalhadora o extrato da conta vinculada, no curso do contrato de trabalho, a demandante não ajuizaria a presente ação para obter os valores de FGTS devidos que lhe são constitucionalmente assegurados, inclusive por força do disposto na Lei 8036/90.

Falha administrativa constatada, pois com a juntada do documento de folhas 12/13 (EXTRATO DA CONTA DE FGTS) a reclamante provou a ausência de recolhimento de algumas competências e por meio desta ação judicial deu ciência ao tomador de serviços a respeito de sua omissão , não tendo o ente público tomado qualquer providência, motivo pelo qual resta tipificada sua omissão, pelo que caracterizada a culpa in vigilando.

Destarte, tem-se que a parte reclamante se desincumbiu do ônus de provar a omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, como determina o tema 1118 do STF.

Ademais, provada a omissão na fiscalização (falha administrativa) de rigor a imposição da responsabilidade subsidiária com fulcro no § 2º do artigo 121 da Lei 14133/2021 c/c o disposto nos artigos 186 e 927 caput do Código Civil.

[&".

Na minuta de agravo de instrumento, a parte reclamada requer seja conhecido e provido o recurso de revista e, assim, afastada sua condenação subsidiária, por entender que não foram identificados elementos que evidenciem o descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93. Assevera que foi responsabilizado de forma objetiva e automática, embora tenha cumprido a fiscalização contratual. Alega que, no caso, houve a indevida inversão do ônus probatório. Indica ofensa aos arts. 5º, II, 37, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT , além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Colaciona arestos.

Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, reconheço a transcendência jurídica da matéria.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal.

Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".

Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados.

Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados." (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019).

Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas:

"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."

Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão:

"O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual."

Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho.

Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras.

Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101.

Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento de parcelas regulares do contrato, haverá culpa in vigilando . Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público.

Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: "fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo otadamente o pagamentoconstante no item 2" .

Por isso, ressalvo minha compreensão.

Na hipótese em exame, do quadro fático consignado no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública. É o que se extrai do seguinte trecho:

"Tivesse o 2º reclamado cuidado de exigir da trabalhadora o extrato da conta  vinculada, no curso do contrato de trabalho, a demandante não ajuizaria a presente ação para obter os valores de FGTS devidos que lhe são constitucionalmente assegurados, inclusive por força do disposto na Lei 8036/90.

Falha administrativa constatada, pois com a juntada do documento de folhas 12/13 (EXTRATO DA CONTA DE FGTS) a reclamante provou a ausência de recolhimento de algumas competências e por meio desta ação judicial deu ciência ao tomador de serviços a respeito de sua omissão, não tendo o ente público tomado qualquer providência, motivo pelo qual resta tipificada sua omissão, pelo que caracterizada a culpa in vigilando".

Comprovada a culpa in vigilando , nesses termos, mantém-se a decisão regional.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora