A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMMAR/deao/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de estarem presentes os requisitos para a responsabilização da civil da ré, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a prova médico-pericial concluiu, após análise física, bem como dos exames clínicos do autor, pela ausência de incapacidade laboral (id d5679ab), o que, por si só, já implicaria a improcedência dos pedidos da inicial". 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1001036-71.2023.5.02.0261 , em que é AGRAVANTE MURILO ALVES MONTEIRO e é AGRAVADA CYKLOP DO BRASIL EMBALAGENS S A .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimada, a agravada apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2025 - Idc45a9d9; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id c731fd7).
Regular a representação processual (Id 68f2d49).
Preparo dispensado (Id 5ef3f6e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL
Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido:
"[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ªTurma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
II ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
III - MÉRITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem . 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento ."
A parte insiste no processamento do apelo denegado. Aduz que não pretende o revolvimento de fatos e provas.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o trânsito do recurso de revista.
Isso porque, a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional:
" DO DANO MORAL. DA DOENÇA PROFISSIONAL
A reclamada insurge-se em face da condenação no pagamento de indenização por dano moral. Pugna seja afastada a concausa entre a doença e o labor. E, supletivamente, requer a redução da indenização fixada.
O reclamante, por sua vez, pretende a majoração do importe indenizatório.
Inicialmente, ressalto que me filio à corrente que entende necessária para a responsabilização do empregador não só a existência de dano e de nexo causal, mas também a prova da culpa da empresa no ato ilícito que afetou o empregado.
É a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, consubstanciada nos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e no artigo 186 do Código Civil.
Por conseguinte, a legislação pátria impõe a responsabilidade do empregador apenas quando age com culpa ou dolo.
Isto dito, no caso, a prova médico-pericial concluiu, após análise física, bem como dos exames clínicos do autor, pela ausência de incapacidade laboral (id d5679ab), o que, por si só, já implicaria a improcedência dos pedidos da inicial.
É certo que o perito concluiu que o reclamante apresenta tendinite dos ombros, tendo, ainda, salientado que o sedentarismo, a baixa massa muscular, o tabagismo e o consumo de álcool contribuem para a vulnerabilidade a lesões musculoesqueléticas.
Ocorre que, conquanto tenha sido reconhecida, no exercício das atividades laborais na reclamada, a sobrecarga nos membros superiores e ombros em face da necessidade de levantamento e transporte de bobinas pesando de 12 a 30 kg (id 13138b5) , é certo que o art. 198 da CLT prevê que o trabalhador do sexo masculino pode transportar até 60 quilos, sem o auxílio de carrinho e não há prova de que alguma das atividades do demandante importasse em excesso deste limite.
Noutro aspecto, extrai-se do laudo pericial, repise-se, que não houve qualquer sequela ao reclamante, considerando a ausência de incapacidade laboral .
Constou do trabalho técnico:
"Não ficou demonstrado inaptidão no exame físico do periciando.
Não foi apresentado relatório médico de inaptidão.
O autor trabalha atualmente e negou prejuízo as funções desempenhadas.
O periciando não comprova estar em tratamento ortopédico". (id 13138b5)
Destaca-se, no particular, o teor do artigo 20, §1º, inciso "c", da Lei 8213/91, segundo o qual não se considera como doença do trabalho aquela que não produza incapacidade laborativa.
Destarte, ante os fatos acima detalhados, reformo a r. sentença para excluir a condenação no pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença , restando prejudicados os recursos das partes no tocante ao valor fixado.
Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem.
Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT.
As alegações recursais da parte, no sentido de estarem presentes os requisitos para a responsabilização da civil da ré, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " a prova médico-pericial concluiu, após análise física, bem como dos exames clínicos do autor, pela ausência de incapacidade laboral (id d5679ab), o que, por si só, já implicaria a improcedência dos pedidos da inicial ".
Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora