A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aj/pat
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA DE RISCO. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se há ou não direito à percepção do adicional de periculosidade quando houver labor em edifício onde há armazenamento de líquidos inflamáveis destinados ao abastecimento de geradores de energia elétrica. 2. A NR 20 foi reformulada pela Portaria SEPTR nº 1.360, de 9/12/2019. Assim, o Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho passou a estabelecer que os reservatórios de inflamáveis destinados a abastecer geradores de energia elétrica, desde que comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora do edifício, podem ser instalados em forma de tanques de superfície. 3. Conforme a regulamentação de regência vigente à época dos fatos, observa-se que, mesmo antes da alteração das NRs 16 e 20 em 9/12/2019, o limite de armazenamento alcançava 3.000 litros por tanque de óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica. 4. Esta Eg. Quinta Turma vem adotando a compreensão de que a exigência contida no item 1 do Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho não se aplica aos tanques de superfície, nos quais armazenados óleo diesel e biodiesel "destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios" (item 2). 5. Na hipótese dos autos, de acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, enquanto o armazenamento de inflamáveis ocorria na área interna do estabelecimento da reclamada, de 1º/9/2019 (marco prescricional) até 8.12.2019 (alteração das NRs 16 e 20), o armazenamento total alcançava 1.600 litros (400 litros por tanque), "em recinto fechado no estacionamento da reclamada", portanto, dentro do limite legal. Precedentes. 6. Não há notícia no acórdão de que o autor (radialista operador de GC/gerador de carateres) se ativasse no recinto fechado dos geradores de energia elétrica localizado no estacionamento da reclamada e nem que o volume individual dos tanques de armazenamento superasse os 3.000 litros (Súmula 126/TST). 7. Consequentemente, o TRT, ao manter a improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em conformidade com as regras estabelecidas pelo item 2 do Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, seja antes ou depois da edição da Portaria, em 9/12/2019. 8. Dessa forma, não se verifica a contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001064-85.2024.5.02.0008 , em que é RECORRENTE JOSENILSON CUTRIM ROCHA e é RECORRIDA IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso ordinário do autor.
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, recebido por despacho da Vice-Presidência do TRT.
Sem contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
V O T O
Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA DE RISCO. TANQUES NÃO ENTERRADOS
1.1 CONHECIMENTO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de recurso (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"Da análise dos laudos periciais encartados aos autos, verifica-se que o local vistoriado apresenta as seguintes condições:
Até junho/2017: 2 geradores de 450 KVA abastecidos por tanques acoplados de 400 litros cada, localizados no estacionamento da reclamada.
Após junho/2017: 4 geradores com potências de 563 KVA cada, abastecidos por tanques acoplados de 400 litros, localizados em recinto fechado no estacionamento da Reclamada.
A partir de dezembro/2020: Os 4 tanques acoplados foram desativados e substituídos por 1 tanque externo enterrado de 5.000 litros.
O Juízo sentenciante chegou à seguinte conclusão:
Por recinto de armazenamento deve-se entender a área fechada, delimitada, em que haja o armazenamento de líquidos inflamáveis.
Nessa linha, considerar-se como área de risco todo o edifício onde o reclamante desempenhava as suas atividades implicaria na inimaginável situação de se entender que todos os funcionários, prestadores de serviços e demais pessoas que lá se encontrem fariam jus ao pagamento do adicional de periculosidade, situação que não foi a pretendida pela NR-16.
O enquadramento da atividade em condições de receber o adicional de periculosidade por inflamáveis se dá pelo Anexo 2 da NR-16. Assim é que exatamente em função de determinada atividade houve a delimitação e o estabelecimento da área de risco. No tocante ao armazenamento de óleo diesel em edifícios para abastecimento de geradores, conforme o disposto no item 03, d, do Anexo 2 da NR- 16, em tais situações a área de risco é a bacia de segurança do tanque.
Portanto, não há falar em condições de periculosidade por toda a área do recinto conforme disposto na OJ 385 da SDI-1 do C. TST, pois tal enquadramento se dá somente ao armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, conforme disposto no item 03, s do Anexo 02 da NR-16, situação, portanto, totalmente distinta daquela prevista na letra d, acima explicitada.
Dessa forma, mostra-se equivocado o pretendido enquadramento, na letra s, dos tanques de inflamáveis líquidos, destinados à alimentação de geradores.
Igualmente, não há falar em não conformidade à NR- 20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis), pois a norma que trata do adicional de periculosidade é a NR-16 e não a NR-20. Ademais, mesmo se houver armazenamento acima dos limites previstos - atualmente 3.000 litros, em cada tanque para moto geradores (item 20.17.2.1), a área de risco não sofre qualquer alteração e continua sendo somente a bacia de segurança.
[...]
Correta a sentença de Origem ao decidir e com a qual coaduno:
Os laudos emprestados juntados pela ré às fls. 468/808 indicam que o reclamante não estava submetido a condições perigosas durante a prestação de serviços, porquanto não enquadrado na NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE.
E os laudos periciais emprestados de fls. 73/117 concluíram que os empregados estariam submetidos a condições perigosas durante a prestação de serviços, por estar expostos permanentemente a líquidos inflamáveis presentes no prédio onde executava suas atividades laborais, portanto enquadrado nas NRs 16 e 20 da Portaria 3.214/78 do MTE.
(...)
Por recinto de armazenamento deve-se entender a área fechada, delimitada, em que haja o armazenamento de líquidos inflamáveis.
Nessa linha, considerar-se como área de risco todo o edifício onde o reclamante desempenhava as suas atividades implicaria na inimaginável situação de se entender que todos os funcionários, prestadores de serviços e demais pessoas que lá se encontrem fariam jus ao pagamento do adicional de periculosidade, situação que não foi a pretendida pela NR-16.
O enquadramento da atividade em condições de receber o adicional de periculosidade por inflamáveis se dá pelo Anexo 2 da NR-16. Assim é que exatamente em função de determinada atividade houve a delimitação e o estabelecimento da área de risco.
No tocante ao armazenamento de óleo diesel em edifícios para abastecimento de geradores, conforme o disposto no item 03, d, do Anexo 2 da NR- 16, em tais situações a área de risco é a bacia de segurança do tanque.
Portanto, não há falar em condições de periculosidade por toda a área do recinto conforme disposto na OJ 385 da SDI- 1 do C. TST, pois tal enquadramento se dá somente ao armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, conforme disposto no item 03, s do Anexo 02 da NR-16, situação, portanto, totalmente distinta daquela prevista na letra d, acima explicitada.
Dessa forma, mostra-se equivocado o pretendido enquadramento, na letra s, dos tanques de inflamáveis líquidos, destinados à alimentação de geradores. Igualmente, não há falar em não conformidade à NR- 20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis), pois a norma que trata do adicional de periculosidade é a NR-16 e não a NR- 20.
Ademais, mesmo se houver armazenamento acima dos limites previstos - atualmente 3.000 litros, em cada tanque para moto geradores (item 20.17.2.1), a área de risco não sofre qualquer alteração e continua sendo somente a bacia de segurança."
O autor insiste em fazer jus ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes de sua exposição ao risco pelo labor em construção vertical com armazenamento de inflamáveis. Sustenta que a armazenagem de inflamáveis em condições tais como as descritas pelo TRT caracteriza irregularidade e estende o conceito de área de risco a todo o prédio. Suscita contrariedade à OJ 385 da SDBI-1 do TST, à NR 20 e à NR 16. Colaciona arestos.
À análise.
Em razão da ausência de uniformização da matéria, reconheço sua transcendência jurídica.
Cinge-se a controvérsia em definir se há ou não direito à percepção do adicional de periculosidade quando houver labor em edifício onde há armazenamento de líquidos inflamáveis destinados ao abastecimento de geradores de energia elétrica.
Incontroverso nos autos que o pacto laboral perdurou de 21/11/2013 a 16/08/2022, e que o marco prescricional foi fixado em 1º/07/2019 .
Fixadas tais limitações temporais, o que está em discussão são os períodos de trabalho em que a reclamada possuía, em seu estabelecimento:
a) " 4 geradores com potências de 563 KVA cada, abastecidos por tanques acoplados de 400 litros, localizados em recinto fechado no estacionamento da Reclamada" (1º/07/2019 marco prescricional - a dezembro/2020), e
b) " Os 4 tanques acoplados foram desativados e substituídos por 1 tanque externo enterrado de 5.000 litros " (dezembro/2020 até 16/08/2022 rescisão contratual) .
Pois bem.
O item 16.6.1.1 da NR 16 foi alterado pela Portaria SEPRT nº 1.357 de 9/12/2019, e passou a dispor que:
"16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
[...]
16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. "
Já a NR 20 foi reformulada pela Portaria SEPTR nº 1.360, também de 9/12/2019.
O Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho passou a estabelecer que os reservatórios de inflamáveis destinados a abastecer geradores de energia elétrica, desde que comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora do edifício, podem ser instalados em forma de tanques de superfície.
Vejamos:
"ANEXO III da NR-20
Tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios
1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel .
2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.
2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios:
[...]
d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros;
[...]
2.1.1 A alínea d do item 2.1 deste anexo não se aplica a tanques acoplados à estrutura do gerador. " - DESTAQUEI
Conforme pondera o Exmo. Ministro Breno Medeiros, isso ocorre "porque os tanques de abastecimento acoplados aos geradores, em razão da sua capacidade inferior de armazenamento de combustível, possuem menor potencial de risco, além do que não é fisicamente viável enterrar referidos tanques, os quais, para cumprir a sua finalidade, precisam estar acoplados aos geradores, caso dos autos" .
Neste sentido, os seguintes precedentes:
"(...) III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TANQUES DE ABASTECIMENTO DE GERADORES. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS . CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não se desconhece a existência de jurisprudência desta Corte, no sentido de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior de edifícios, deverão ser instalados sob a forma de tanque enterrado, consoante dispõe o item 1 do anexo III da NR-20 do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na referida Norma Regulamentar, sob pena que caracterizar risco a toda a área interna da construção vertical. Ocorre que referido entendimento aplica-se aos tanques de armazenamento de combustíveis, sendo excepcionado quando os tanques são utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos termos do item e do anexo III da NR-20 do MTE. Isso porque os tanques de abastecimento acoplados aos geradores, em razão da sua capacidade inferior de armazenamento de combustível, possuem menor potencial de risco, além do que não é fisicamente viável enterrar referidos tanques, os quais, para cumprir a sua finalidade, precisam estar acoplados aos geradores, caso dos autos . Precedentes. Nessa perspectiva, deve ser mantida a decisão regional que indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade. Recurso de revista não conhecido." (RRAg-1002387-37.2016.5.02.0031, 5ª Turma, Redator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/03/2025)
"DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL NO PRÉDIO PARA ALIMENTAÇÃO DE MOTORES UTILIZADOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. NR 20 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista da autora. 2. A discussão consiste em saber se é devido o adicional de periculosidade à agravante que laborou em edifício vertical em que armazenado tanques de combustível. 3. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. 4. Conforme o item 20.17.2.1, d, da NR-20 (vigente à época), o volume máximo era 3.000 (três mil) litros por tanque. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou a existência de tanques com capacidade total de 2.000 (mil litros) litros. Logo, de acordo com o acórdão recorrido, foram observadas as regras estabelecidas pela NR 20 da Portaria n. 3.214/78. Agravo a que se nega provimento." (Ag-EDCiv-RR-1001029-29.2019.5.02.0032, 1ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/11/2024)
"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL DE SUPERFÍCIE. TANQUES DE SUPERFÍCIE, DESDE QUE DESTINADOS AO ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA ALIMENTAÇÃO DE MOTORES UTILIZADOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXCEÇÃO. A incidência do entendimento insculpido na OJ 385, da SBDI-1 do TST requer que os tanques tenham capacidade de armazenamento em quantidade acima do limite legal e, nos dois primeiros itens do Anexo III da NR 20, a restrição à instalação de tanques instalados no interior dos edifícios comporta, como exceção, a situação retratada nos autos, ou seja, a hipótese em que os tanques são destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência. O item 2 do Anexo III da Norma Regulamentadora nº 20 estabelece: Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. A par de tal dispositivo, é possível fazer uma distinção relevante entre tanques de armazenamento de combustível e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. Os tanques que alimentam os geradores de energia não se somam ao tanque maior, que armazena combustível e alimenta os menores (acoplados), o qual, no caso em exame, respeitou o limite máximo de 5.000 litros por tanque e por recinto (há registro no Regional de que o tanque de armazenamento, propriamente dito tinha capacidade de 600 litros). Não ocorrendo armazenamento em quantidade acima do limite legal, não tem lugar a aplicação da OJ 385 da SDI-1 do TST . Recurso de revista não conhecido. (RR-1002105-90.2016.5.02.0033, 6ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024)
"(...). III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE EMERGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1). 2. No caso, o Tribunal Regional com base no laudo pericial e no disposto na NR-20, firmou entendimento de que o reclamante não laborava em área de risco, pois os 3 tanques, com capacidade de 250 litros de óleo diesel cada, não excediam o limite de líquido inflamável dentro do edifício, conforme disposto na NR-20, antes ou depois de sua alteração, e estavam localizados em bacia de contenção e em recinto confinado, com acesso por porta corta fogo, eliminando a condição de risco acentuado para os usuários e funcionários da estação. 3. Concluiu que, nos termos do item 20.17.2 da NR-20, não há obrigatoriedade de manter os tanques enterrados, no solo do edifício, uma vez que são destinados ao abastecimento de motor gerador de energia, em ocasiões de emergência, caso dos autos. Não se extrai, portanto, da decisão a inobservância do disposto na NR-20, a ensejar a reforma pretendida. 4. Por fim, observa-se que a matéria não foi examinada pelo egrégio Tribunal Regional sob o enfoque da necessidade de comprovação da impossibilidade de se enterrar os tanques de armazenamento, nem foi suscitada a questão na ocasião de oposição de embargos de declaração, o que impede a análise da questão nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento. Súmula nº 297, I. 5. Não há, portanto, falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 tampouco em ofensa aos artigos 193 da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal. 6. Não se vislumbra, portanto, a transcendência da causa, uma vez não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RRAg-1000667-65.2016.5.02.0021, 8ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/12/2024)
Considerando a impossibilidade de enterramento, pelos motivos acima declinados, a instalação dos tanques de superfície deve observar os critérios descritos no item 20.17 e subitens 20.17.2 e 20.17.2.1 (especialmente sua alínea "d"), consoante determina o art. 3º da Portaria nº 3.214/78, com redação dada pela Portaria 308/12, a saber:
"20.17 - Tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios
20.17.2 - Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício .
20.17.2.1 - A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios:
(...)
d) possuir volume total de armazenagem de no máximo 3.000 litros, em cada tanque ;"
Observa-se que, conforme a regulamentação de regência vigente à época dos fatos, mesmo antes da alteração das NRs 16 e 20 em 9/12/2019, o limite de armazenamento alcançava 3.000 litros por tanque de óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica.
Não obstante, observa-se que a necessidade de comprovação da impossibilidade de se enterrar os tanques de armazenamento, não foi analisada pelo TRT, tampouco foi suscitada mediante oposição de embargos de declaração, o que impede a análise da questão nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento (Súmula nº 297, I).
Esta Eg. Quinta Turma vem adotando a compreensão de que a exigência contida no item 1 do Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho não se aplica aos tanques de superfície, nos quais armazenados óleo diesel e biodiesel "destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios" (item 2).
Neste sentido, recentes precedentes deste Colegiado:
"AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES UTILIZADOS PARA A GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA . Não se desconhece a existência de jurisprudência desta Corte, no sentido de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior de edifícios, deverão ser instalados sob a forma de tanque enterrado, consoante dispõe o item 1 do anexo III da NR-20 do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na referida Norma Regulamentar, sob pena que caracterizar risco a toda a área interna da construção vertical. Ocorre que referido entendimento aplica-se aos tanques de armazenamento de combustíveis, sendo excepcionado quando os tanques são utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos termos do item e do anexo III da NR-20 do MTE. Isso porque os tanques de abastecimento acoplados aos geradores, em razão da sua capacidade inferior de armazenamento de combustível, possuem menor potencial de risco, além do que não é fisicamente viável enterrar referidos tanques, os quais, para cumprir a sua finalidade, precisam estar acoplados aos geradores, caso dos autos. Agravo provido." (RRAg-717-88.2021.5.09.0005, 5ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DJE 14/4/2025)
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ABASTECIMENTO DE GERADOR. RESERVATÓRIO NÃO ENTERRADO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. INSTALAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ITEM 20.17.2.1 DA NR 20. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, bem como da forma de instalação dos reservatórios, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 2. No presente caso, a Corte de origem manteve o indeferimento do pedido de pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que a quantidade de líquido inflamável armazenada na construção vertical, na qual laborava a Reclamante, obedece aos limites definidos na NR-20. Registrou, ainda, que a sala onde se situava o gerador de energia, acoplado ao tanque de combustível, tinha acesso restrito e bacia de contenção, o que impede a entrada de terceiros. Além disso, a capacidade de armazenamento do tanque é de 250 litros, dentro dos limites da NR 20. 3. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a instalação dos reservatórios de líquidos inflamáveis em desacordo com a forma estabelecida no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho -- a qual prevê a necessidade de tanque enterrado --, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Prevaleceu, contudo, no âmbito da Quinta Turma, a compreensão de que há distinção entre tanques de armazenamento de combustível e tanques utilizados para a geração de energia ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. E tal entendimento decorre da conclusão de que, em razão da capacidade reduzida de armazenamento desses tanques, o potencial de risco é consideravelmente menor, além de que, devido à sua própria natureza e à necessidade de atender à sua finalidade -- alimentar motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência --, seria inviável enterrá-los. 4. Assim, considerando a impossibilidade de enterramento, a instalação dos tanques de superfície deve observar os critérios descritos nas normas constantes do item 20.17 e subitens 20.17.2 e 20.17.2.1, especialmente a alínea d, da NR 20 da Portaria 3214/78, com redação dada pela Portaria 308/12, em que se admite o volume total de armazenagem de, no máximo, 3.000 litros, em cada tanque. 5. Nesse cenário, a conclusão alcançada pelo Regional -- no sentido de que o armazenamento de um tanque de combustível, com capacidade de 250 litros, utilizado para o acionamento de gerador de emergência no local de trabalho da Autora, não autoriza o pagamento de adicional de periculosidade --, encontra-se em conformidade com o entendimento deste Órgão Judicante. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-RR-1000299-15.2021.5.02.0075, 5ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/4/2025)
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes de outras Turmas:
"DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO SUBSOLO DE PRÉDIO VERTICAL PARA ALIMENTAÇÃO DE TANQUES ACOPLADOS A GERADORES UTILIZADOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE INSTALAÇÃO DA FORMA ENTERRADA. NR-20 DO MTE. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA PERICULOSIDADE . 1. A questão em discussão refere-se à eventual aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 385, da SbDI-1, do TST, em razão de a autora trabalhar em edificação vertical em que a ré armazena líquido inflamável acoplado a geradores de energia elétrica. 2. Na hipótese, do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, depreende-se que a prova pericial atestou que houve a observância do Anexo III da NR 20 quanto ao volume de combustível existente nas instalações da ré. Constata-se, ainda, que [...] os tanques são utilizados para geração de energia em situações de emergência e o limite de armazenamento de combustível no interior dos tanques é inferior ao permitido pela NR-20, desta forma, não há como se reconhecer a presença de agente periculoso no local de trabalho, já que o local não apresenta riscos capazes de gerarem o pagamento do adicional perseguido.. Nesses termos, a Corte de origem consignou que [...] a ausência de provas acerca da impossibilidade de instalação dos tanques enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, conforme previsto na NR-20, não traz risco, pois a norma regulamentadora excetua, os tanques destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, como é o caso dos autos.. 3. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 385 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. Assim, quanto ao volume de combustível, de acordo com o quadro fático delineado no acórdão recorrido, foram observados os limites estabelecidos pela NR 20 da Portaria 3.214/78. 4. No que se refere à forma de instalação dos tanques, a NR-20, tanto na sua redação anterior, quanto na redação atual, estabeleceu que Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado. Porém, a mesma NR dispõe que são exceção à regra os tanques de superfície com óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para o fornecimento de energia elétrica ou para o funcionamento de bombas de pressurização de água para combate a incêndios. 5. Tendo em conta as disposições supra, é possível fazer uma distinção relevante entre tanques de armazenamento de combustível e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. 6. Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão. 7. O raciocínio é lógico e tem duas premissas fáticas bastante razoáveis: 1ª: A obrigação de enterrar tanque de combustível só se justifica pelo potencial de risco ocasionado pela grande quantidade de combustível armazenado (até cinco mil litros, por tanque, na redação atual NR 20), não fazendo sentido quando se está tratando de tanques pequenos, destinados apenas ao abastecimento de geradores de energia, quando os cuidados deverão existir, mas restritos às exigências do item 2.1 (redação atual) ou item 20.17.1 (redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012) da referida NR. 2ª: Não é fisicamente possível enterrar tanques de abastecimento de geradores, pois para cumprirem seu objetivo necessitam ficar acoplados aos próprios geradores de energia. 8. Assim, conforme dispõe o atual item 2 do anexo III da NR 20, não se aplica a exigência de instalação de tanque enterrado quando ele não for destinado à armazenagem de combustível, sendo utilizado para consumo, acoplado a gerador de energia ou para bombeamento de água. 9. Logo, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento." (RR-1000012-77.2024.5.02.0065, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior , Publicação: DEJT 21/10/2025)
"RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DOS TANQUES DENTRO DO LIMITE DA NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. ALTERAÇÃO DADA PELA PORTARIA SIT Nº 308 . NÃO CONHECIMENTO. Consoante a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício em que estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. No caso, o egrégio Tribunal Regional, mediante análise de laudo pericial, decidiu ser indevido o referido adicional de periculosidade, ao fundamento de que a reclamante não se ativava em área perigosa. Consignou que o armazenamento dos tanques de superfície com líquidos inflamáveis para geração de energia (3 tanques de 250, totalizando 750 e 4 tanques de 500, totalizando 2000) estava dentro do limite previsto no item 20.17 da NR 20, conforme a atualização normativa, prevista na Portaria SIT nº 308/2012 do MTE. Nesse contexto, não ficando evidenciado armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 tampouco em violação dos artigos 193, I, da CLT e 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. Precedentes. Por fim, observa-se que a matéria não foi examinada pelo egrégio Tribunal Regional sob o enfoque da necessidade de os tanques de armazenamento estarem enterrados, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a análise da questão nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Nesse contexto, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e das Súmulas nº 333 e 297. A incidência do óbice contido no artigo 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas nº 333 e 297 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos ermos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-1001527-21.2016.5.02.0715, 4ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos , Publicação: DEJT 26/02/2021)
"[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA ALIMENTAÇÃO DE MOTORES UTILIZADOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXCEÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate sobre o direito ao adicional de periculosidade, decorrente de labor em prédio que contém armazenamento de líquidos inflamáveis, com discussão sobre a forma de instalação dos respectivos reservatórios respeitarem a NR 20, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. A incidência do entendimento insculpido na OJ 385, da SBDI-1 do TST requer que os tanques tenham capacidade de armazenamento em quantidade acima do limite legal e, nos dois primeiros itens do Anexo III da NR 20, a restrição à instalação de tanques instalados no interior dos edifícios comporta, como exceção, a situação retratada nos autos, ou seja, a hipótese em que os tanques são destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência. O item 2 do Anexo III da Norma Regulamentadora nº 20 estabelece: Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. A par de tal dispositivo, é possível fazer uma distinção relevante entre tanques de armazenamento de combustível e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. No caso concreto, constatado no acórdão regional que os tanques eram destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência e não ocorrendo armazenamento em quantidade acima do limite legal, não tem lugar a aplicação da OJ 385 da SBDI-1 do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-1000963-48.2023.5.02.0472, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, Publicação: DEJT 24/10/2025)
"II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. [...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEL (ÓLEO DIESEL) NÃO ENTERRADOS. LIMITE OBSERVADO . EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. Diante da relevância da matéria e a fim de prevenir possível má-aplicação da OJ 385 da SBDI-1 desta Corte, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. [...] II RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEL (ÓLEO DIESEL) NÃO ENTERRADOS. LIMITE OBSERVADO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos a exigibilidade do adicional de periculosidade, decorrente de armazenamento de líquidos inflamáveis (óleo diesel) dentro de edifício, no período de 5/10/2012 até 22/12/2016. 2. O col. Tribunal Regional manteve a condenação do Réu ao pagamento do Réu ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão apenas dos tanques não estarem enterrados. Evidenciou que o volume total de armazenamento de combustível fora muito inferior aos limites descritos na NR 20, com redação alterada pela Portaria SIT nº 308, de 29/02/2012 e, ainda, registrou que o laudo pericial (emprestado) atestou a ausência de periculosidade. 3. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte que, em face da alteração promovida na NR -20 pela Portaria SIT nº 308, de 26/02/2012 (DOU 06/03/2012), passou a conceder o adicional de periculosidade, com amparo na OJ 385 da SBDI-1, em casos de tanques não enterrados, independente do volume. 4. Este Relator, porém, tem a compreensão de que é a NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho que estabelece a caracterização e da classificação das atividades e operações perigosas, para fins de exigibilidade do adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis. A NR-20 apenas dita os requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis (item 2.1.1). É o que restou esclarecido pela Portaria SEPRT nº 1.360, de 09 de dezembro de 2019, ao acrescer o item 20.1.2 à NR - 20, no sentido de que para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas. 5. Atenta, assim, contra a NR-16, norma eleita para dar a classificação e a caracterização das atividades e operações perigosas, deferir o adicional de periculosidade com base unicamente na ausência de enterramento dos tanques quando o próprio laudo pericial atesta que não ficou caracterizado trabalho em condições perigosas, diante da inexistência de tanques com quantidade e capacidade de armazenamento inferiores aos limites fixados na legislação. 6. Ainda que o art. 479 do CPC permita ao Julgador afastar-se das conclusões do perito, é importante ressaltar que o atual Código de Processo Civil, diversamente do anterior, restringe o afastamento das conclusões do Laudo Pericial às situações em que são indicadas as incorreções quanto ao método utilizado pelo perito. 7. Assim, entende-se que, apenas nas hipóteses em que ausente delimitação no v. acórdão regional acerca da conclusão do laudo pericial, ou quando este for cabalmente desconstituído por prova em contrário, esta Corte Superior, na análise ambiental da periculosidade, poderia se valer da interpretação sistemática/em conjunto da NR-16 e da NR-20 e da jurisprudência aqui firmada, para o fim de aferir o trabalho em condições de risco e o respectivo direito ao pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que laboram em edifícios com armazenamento de líquidos inflamáveis. 8. Não sendo esse o caso dos autos, pois há explícito laudo pericial atestando a ausência de periculosidade, impõe-se reconhecer a má-aplicação da OJ 385 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido por má aplicação da OJ 385 da SBDI-1 desta Corte e provido. [...]" ( HYPERLINK "https://jurisprudencia.tst.jus.br/" \l "563b5861ca9437c676b952f689eae051" RRAg - 1001732-59.2017.5.02.0054, 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Publicação: DEJT 03/10/2025)
"[...] II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PROVIMENTO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática, no aspecto, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. [...] III AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial ofensa ao art. 193 da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. [...] IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo nº E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende da superação do limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 1.2. No que se refere ao armazenamento de líquidos inflamáveis em construção vertical, enuncia a OJ 385 da SBDI-1/TST que É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. 1.3. O Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho estabelece que os reservatórios de inflamáveis devem ser instalados sob a forma de tanque enterrado, podendo ser instalados tanques de superfície para abastecer gerador de energia, desde que comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora do edifício. Contudo, os itens 1 e 2 da referida norma assim preceituam: 1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel; 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. Na situação sub judice, o TRT condenou os réus ao pagamento do adicional de periculosidade pois os tanques com líquidos inflamáveis estavam localizados no interior do edifício e de forma não enterrada, ademais, o armazenamento de óleo diesel utilizado inclusive para geração de energia elétrica deve ser em tanques de forma enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício. Consequentemente, o TRT incorreu em ofensa ao art. 193 da CLT, diante do que preceitua o item 2 do Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-Ag-AIRR-1001135-40.2018.5.02.0706, 5ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, Publicação: DEJT 02/07/2025)
Quanto ao volume de armazenamento, o Regional registrou que:
"Da análise dos laudos periciais encartados aos autos, verifica-se que o local vistoriado apresenta as seguintes condições:
Até junho/2017 : 2 geradores de 450 KVA abastecidos por tanques acoplados de 400 litros cada, localizados no estacionamento da reclamada.
Após junho/2017 : 4 geradores com potências de 563 KVA cada, abastecidos por tanques acoplados de 400 litros, localizados em recinto fechado no estacionamento da Reclamada.
A partir de dezembro/2020 : Os 4 tanques acoplados foram desativados e substituídos por 1 tanque externo enterrado de 5.000 litros." - DESTAQUEI
Na hipótese dos autos, de acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, enquanto o armazenamento de inflamáveis ocorria na área interna do estabelecimento da reclamada, de 1º/9/2019 (marco prescricional) até 8.12.2019 (alteração das NRs 16 e 20) , o armazenamento total de inflamáveis alcançava 1.600 litros (400 litros por tanque), "em recinto fechado no estacionamento da reclamada" .
A OJ 385 da SDI- 1 do TST encerra a compreensão de que:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL.
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal , considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." - DESTAQUEI
Não há notícia no acórdão de que o autor (radialista operador de GC/gerador de carateres) se ativasse no recinto fechado dos geradores de energia elétrica localizado no estacionamento da reclamada e nem que o volume individual dos tanques de armazenamento superasse os 3.000 litros (Súmula 126/TST).
Consequentemente, o TRT, ao manter a improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em conformidade com as regras estabelecidas pelo item 2 do Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, seja antes ou depois da edição da Portaria, em 9/12/2019.
Dessa forma, não se verifica contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST.
Não conheço do recurso de revista do reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora