A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. 1. Nos termos do art. 794 da CLT, " Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ". 2. Na hipótese dos autos, contudo, o efeito devolutivo em profundidade intrínseco ao recurso ordinário permite a este Colegiado o exame de todas as teses de fato e de direito invocadas perante a Origem, ainda que não tenham sido examinadas, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 3. Por tal motivo, descabe, de plano, falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a patente ausência de prejuízo à parte, uma vez que as matérias serão submetidas ao crivo deste Órgão Recursal. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DE AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ÓBICE DA OJ 112 DA SBDI-2 . 1. Ação rescisória proposta com o objetivo de desconstituir acórdão em que mantida a rejeição dos embargos à arrematação, por meio dos quais o executado pretendia discutir o valor de avaliação do bem imóvel leiloado. 2. Nos termos da OJ 112 desta SBDI-2, " Para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o Autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda ". 3. No caso concreto, o acórdão rescindendo manteve a rejeição dos embargos à arrematação sob o fundamento precípuo de preclusão, considerando já superado o momento processual para que o executado impugnasse o valor de avaliação do bem penhorado. Apenas a título argumentativo é que o Órgão Julgador procedeu no exame de mérito das alegações, para consignar que, ainda que não houvesse preclusão, tampouco lograria êxito a impugnação à avaliação realizada por oficial de justiça, em razão da ausência de " prova robusta capaz de demonstrar a atribuição de valor ao bem em desacordo com o preço praticado no mercado ". 4. Por seu turno, na ação rescisória, as alegações de afronta à norma jurídica dizem respeito apenas ao mérito do valor de avaliação, de modo que incólume o principal fundamento que levou à rejeição do pedido, relativo à preclusão temporal da oportunidade de impugnar o laudo apresentado pelo oficial de justiça. 5. Ausente invocação de causas de rescindibilidade que possam infirmar a motivação dúplice do acórdão rescindendo; incide, de plano, o óbice da OJ 112 desta Subseção como impeditivo à rescisão do julgado. 6. Também sob o enfoque de erro de fato, o alegado equívoco de percepção diz respeito tão-somente ao mérito do valor de avaliação do imóvel, circunstância que conduz à mesma conclusão. 7. Isso porque, mesmo se fosse constatado equívoco de percepção em relação ao mérito da avaliação, tal circunstância resultaria insuficiente pra provocar a alteração do julgado, uma vez que, como dito, a rejeição dos embargos à arrematação pautou-se, em primeiro lugar, na ocorrência de preclusão. Recurso ordinário conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0012026-50.2025.5.03.0000 , em que é Recorrente PNEUMAC LTDA. e são Recorridos WF ETIQUETADORA LTDA. e DANIEL CORREIA DA SILVA .
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Pneumac Ltda. em face de Daniel Correia da Silva e WF Etiquetadora Ltda., sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acórdão de TRT proferido no julgamento de agravo de petição nos autos de embargos à arrematação 0010244-10.2022.5.03.0098, no tocante ao valor de avaliação do imóvel leiloado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou improcedente a ação.
Inconformada, a autora interpõe recurso ordinário.
Contrarrazoado pela WF Etiquetadora Ltda.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE
A autora sustenta que a Corte Regional incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por não ter enfrentado três teses essenciais, mesmo após oposição regular de embargos declaratórios.
Nos termos do art. 794 da CLT, " Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ".
Na hipótese dos autos, contudo, o efeito devolutivo em profundidade intrínseco ao recurso ordinário permite a este Colegiado o exame de todas as teses de fato e de direito invocadas perante a Origem, ainda que não tenham sido examinadas, mesmo após a oposição de embargos declaratórios.
Por tal motivo, descabe, de plano, falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a patente ausência de prejuízo à parte, uma vez que as matérias serão submetidas ao crivo deste Órgão Recursal.
Rejeito.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DE AVALIAÇÃO. QUESTÃO NÃO VEICULADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ÓBICE DA OJ 112 DA SBDI-2
Pneumac Ltda. ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão em que mantida a rejeição dos embargos à arrematação, por meio dos quais, discutido o valor de avaliação do bem imóvel leiloado.
A sentença de embargos à arrematação havia sido proferida nos seguintes termos:
"O embargante insurge-se contra a arrematação, argumentando, em síntese, que a avaliação do imóvel penhorado foi totalmente equivocada, muito inferior ao valor de mercado, o que ensejou na arrematação por preço vil.
Para corroborar suas alegações, anexa laudo de avaliação, no qual o imóvel foi avaliado por R$1.204.000,00.
Pois bem.
O momento processual adequado para apresentar insurgência quanto ao valor da avaliação do bem penhorado é aquele previsto para a oposição de embargos à execução (no art. 884, da CLT), o que não foi observado pela executada, operando-se, portanto, a preclusão .
Nesse sentido os seguintes julgados:
(...)
Na própria peça de embargos o executado confessa que deixou de se opor contra o valor da avaliação no momento oportuno . Neste aspecto, vale ressaltar ao embargante o brocardo jurídico no sentido que "o direito não socorre aos que dormem".
Mesmo que assim não fosse, a impugnação ao valor da avaliação realizada por Oficial de Justiça depende da prova robusta capaz de demonstrar a atribuição de valor ao bem em desacordo com o preço praticado no mercado. Sem isto, deve prevalecer a avaliação realizada, uma vez que dotada de fé pública.
No caso dos autos, a avaliação trazida pelo embargante não é capaz de desabonar avaliação perpetrada pelo oficial de justiça, cujo trabalho foi realizado com zelo e pesquisas de mercado, pelo que deve ser mantida a avaliação efetuada nos autos .
Noutro giro, não há falar em venda do imóvel por preço vil. Isto porque, nos termos do artigo 891 parágrafo único do CPC/2015 considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
O apartamento penhorado foi avaliado em R$ 320.000,00 e arrematado por R$ 240.000,00, alcançando mais de 50% do valor da avaliação, não se tratando, portanto, de preço vil, razão pela qual não há falar em nulidade da arrematação.
Dessa forma, rejeito integralmente os embargos à arrematação interpostos."
Por seu turno, o acórdão rescindendo manteve a decisão por seus próprios fundamentos, com os seguintes acréscimos:
"A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela parte porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, executada (id. 23749e8), inclusive quanto à dialeticidade; conheceu da contraminuta (id. 4108ad1), regularmente apresentada; no mérito, sem divergência, negou provimento ao agravo e manteve a decisão de id. 6ea7036, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT; fixou custas de R$ 44,26, pela parte executada; acresceu os seguintes fundamentos da lavra da Exma. Desembargadora Relatora:
" VALIDADE DA ARREMATAÇÃO: A definição de lance vil sempre foi uma matéria tormentosa na doutrina e na jurisprudência, com grande divergência de posicionamento. O CPC/2015, visando pacificar a questão, trouxe, em seu art. 891, parágrafo único, um critério objetivo para aferição da aceitabilidade do lance, nos seguintes termos:
"Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação".
Assim, o legislador adotou, como critério geral, o lance de, pelo menos, 50% do valor da avaliação. Neste feito, o imóvel constrito foi avaliado em R$ 320.000,00, conforme auto de id. 777fbb6. À época, a despeito de a execução já se encontrar integralmente garantida, tal valor de avaliação não foi questionado pela parte executada , na forma do art. 884 da CLT, ou seja, por meio de embargos à execução. Por isso, operou-se a preclusão, nesse tocante . E, tendo em vista que a posterior arrematação se deu por R$ 240.00,00, o que equivale a 75% do valor da avaliação, não há que se falar em preço vil."
O Tribunal Regional julgou a pretensão rescisória improcedente, na esteira dos seguintes fundamentos:
"No caso, o erro de fato decorreria de suposto equívoco na avaliação do bem imóvel posteriormente arrematado nos autos originários.
Contudo, o erro de fato que autoriza a rescisão da decisão transitada em julgado deve consistir na admissão de um fato inexistente ou na desconsideração de um fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia sobre a matéria.
In casu , observa-se que as questões relativas à avaliação do bem imóvel foram expressamente enfrentadas e decididas no acórdão rescindendo , confira-se (ID. ba984f5):
(...)
Assim, a insurgência da parte autora não configura erro de fato, mas mero inconformismo com a avaliação do imóvel arrematado , ratificada no julgado rescindendo, o que não se coaduna com os pressupostos da ação rescisória.
Com efeito, da própria inicial, verifica-se que a autora não aponta, efetivamente, a ocorrência de erro de fato no julgado, mas busca revolver o contexto fático-probatório, o que, em verdade, transforma a ação rescisória em sucedâneo recursal, buscando a parte obter, sob a alegação de suposto erro de fato, a reapreciação do conjunto probatório colhido no processo primitivo, mas, nesse momento, de forma favorável a seus interesses.
Frisa-se que o corte rescisório fundado no erro de fato não pode se basear em simples equívoco no julgamento, mas deve ressair como uma autêntica falha de percepção do juiz sobre um ponto decisivo da controvérsia, o que não se observou.
Ainda, é de se ressaltar que, no caso concreto, a avaliação do imóvel consta expressamente no auto de penhora e avaliação, abrangendo o " Apartamento do 2º pavimento, situado à Av. Getúlio Vargas, 885, nesta cidade e sua respectiva fração ideal de 0,5000 sobre o lote de terreno nº 316, da quadra 021, zona 20, com a área de 438,00m2, com as seguintes confrontações: (...)" (ID. f75f3d8), ou seja, também não procede a alegação de que a fração ideal do terreno teria sido desconsiderada. O oficial de justiça descreveu o imóvel de forma completa e compatível com os registros da matrícula, sem que se identifique qualquer afirmação categórica e equivocada sobre fato inexistente ou desconsideração de fato efetivamente existente .
Acrescenta-se que a empresa autora teve ampla oportunidade de impugnar a avaliação nos momentos processuais adequados. Conforme reconhecido expressamente nos autos originários, inclusive na sentença e no acórdão rescindendo, houve ciência inequívoca da avaliação, sendo o sócio da empresa também o advogado constituído, e, ainda assim, deixou-se de apresentar impugnação de forma tempestiva. Tal circunstância conduziu ao reconhecimento da preclusão, conforme decidido de forma expressa pelo juízo da execução e confirmado pela turma julgadora.
Frise-se que a tentativa de rediscutir a avaliação do imóvel à luz de laudo unilateral apresentado após a arrematação não configura erro de fato, mas mero inconformismo com a valoração da prova, vedado em sede rescisória, conforme já decidido de forma reiterada pelo TST (Súmula n. 410).
Ademais, ao contrário do que alega a autora, referido laudo unilateral, acostado em ID. 4289f4b, no qual se constatou que o valor médio do metro quadrado na região seria de R$5.500,00, já foi analisado no acórdão rescindendo, o qual " manteve a decisão de id. 6ea7036, por seus próprios e jurídicos fundamentos ", sendo que, na sentença de origem, o d. juízo consignou expressamente que "a avaliação trazida pelo embargante não é capaz desabonar avaliação perpetrada pelo oficial de justiça, cujo trabalho foi realizado com zelo e pesquisas de mercado, pelo que deve ser mantida a avaliação efetuada nos autos", ao fazer referência ao laudo em questão.
Os fatos sobre os quais se invoca o erro constituem exatamente o objeto da controvérsia analisada na decisão rescindenda, circunstância que obsta o corte rescisório por erro de fato, notadamente diante do teor da OJ n. 136 da SBDI-2 do TST.
Superada a alegação de existência de erro de fato, passa-se à análise de violação manifesta de norma jurídica.
Segundo dispõe o art. 966, V, do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica.
Sobre o tema, o TST firmou o entendimento de ser necessário o pronunciamento explícito, na decisão que se pretende rescindir, sobre a matéria veiculada, conforme dita a Súmula n. 298: (...)
No caso, a tese autoral é de "A decisão rescindenda, ao homologar a arrematação do imóvel, incorreu em violação literal ao artigo 873 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação". Ainda que tenha sido validada a avaliação realizada por oficial de justiça, se for juntada aos autos nova avaliação, elaborada posteriormente, que majore substancialmente o valor do bem penhorado, gerando fundada dúvida quanto à fidedignidade da avaliação anterior, impõe-se a realização de nova avaliação, a fim de que a execução prossiga com base em valor justo". Acrescentou a autora que "Assim, com base nos incisos II e III do artigo 873 do CPC, mesmo diante do trânsito em julgado da decisão que homologou a avaliação, a existência de laudo posterior que majora substancialmente o valor do bem impõe o reexame da matéria, não havendo óbice da coisa julgada nesse ponto, dada a violação a norma legal literal".
O art. 873 do CPC, incisos II e III, autoriza nova avaliação judicial quando " se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem " e quando " o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação ".
No caso, não houve demonstração robusta de vício na primeira avaliação, tampouco impugnação formulada em tempo hábil nos autos originários. O juízo da execução analisou o novo laudo apresentado nos embargos à arrematação, mas o reputou insuficiente para afastar a fé pública da avaliação oficial. Tal valoração do conjunto probatório foi regularmente realizada e não pode ser revista nesta via excepcional .
Ademais, não há se falar em manifesta violação ao artigo 873 do CPC, quando sequer foi requerida, no momento oportuno, nova avaliação do imóvel arrematado.
A utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, com pretensão de reexame da prova, compromete a estabilidade da coisa julgada e contraria os pressupostos da via eleita. Inexistem, nos autos, os vícios extremos exigidos para a desconstituição da decisão rescindenda.
Nessa perspectiva e, consequentemente, em coro com os fundamentos da decisão rescindenda, não se verifica a alegada violação às normas jurídicas suscitadas.
Em verdade, a alegação de afronta à norma jurídica pelo acórdão rescindendo apenas busca ofuscar a verdadeira pretensão que existe por trás da presente ação, qual seja, de rediscussão das normas aplicadas e do contexto fático dos autos originários, sendo impassível, contudo, de ocorrer a revisão pela via eleita.
Com efeito, para a desconstituição de decisão transitada em julgado, em respeito ao princípio da segurança jurídica, o vício deve ser de tal gravidade que justifique o corte rescisório, de forma a prevalecer o interesse da justiça sobre o da segurança, obtido por meio da coisa julgada, o que não se verifica.
A violação legal hábil a amparar o pedido rescisório com fulcro no inciso V do permissivo legal (art. 966, V, do CPC) é aquela que pressupõe a total insubmissão do julgador à norma no caso concreto, enquadrando os fatos em uma hipótese legal errônea, ou ainda, proferindo decisão em sentido diametralmente oposto àquele contido na norma que se diz violada, o que não é o caso dos autos.
É imprescindível que a decisão rescindenda tenha incorrido em ofensa literal e inequívoca à determinada norma jurídica, não se admitindo o reexame de fatos e provas constantes do processo principal, sob pena de a ação rescisória se converter, pura e simplesmente, em recurso.
Improcedente, também sob esse enfoque, o corte rescisório.
Diante de todo o exposto, julgo a presente ação rescisória improcedente."
Inconformado, o autor sustenta que, nos termos do art. 873, II e III, do CPC, " a nova avaliação é obrigatória sempre que houver elementos que indiquem modificação no valor do bem ou suscitem dúvida relevante quanto à precisão da avaliação existente" .
Defende que " a manutenção da arrematação com base em valor defasado (...) configura afronta direta aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, proteção ao patrimônio e do devido processo legal, conforme artigo 5º, incisos LIV e XXII, da Constituição Federal ".
Acrescenta que " o art. 805 do CPC, que impõe ao julgador o dever de garantir que a execução se dê pelo meio menos gravoso, foi ignorado, mesmo diante da prova de que a arrematação ocorreu por valor manifestamente inferior ao de mercado, em prejuízo evidente à Recorrente ".
Sob o enfoque de erro de fato, aduz " que não se trata de rever juízo valorativo do julgador, mas de constatar que a decisão partiu de premissa fática equivocada, ignorando fato documental, incontroverso e não analisado ". Nesse sentido, " ao negligenciar completamente a existência de avaliação oficial prévia e de laudo técnico atualizado, a decisão recorrida incorreu em erro de fato ".
Ao exame.
Nos termos da OJ 112 desta SBDI-2, " Para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o Autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda ".
No caso concreto, o acórdão rescindendo manteve a rejeição dos embargos à arrematação sob o fundamento precípuo de preclusão, considerando já superado o momento processual para que o executado impugnasse o valor de avaliação do bem penhorado.
Apenas a título argumentativo é que o Órgão Julgador procedeu no exame de mérito das alegações, para consignar que, ainda que não houvesse preclusão, tampouco lograria êxito a impugnação à avaliação realizada por oficial de justiça, em razão da ausência de " prova robusta capaz de demonstrar a atribuição de valor ao bem em desacordo com o preço praticado no mercado ".
Por seu turno, na ação rescisória, as alegações de afronta à norma jurídica dizem respeito apenas ao mérito do valor de avaliação, de modo que incólume o principal fundamento que levou à rejeição do pedido, relativo à preclusão temporal da oportunidade de impugnar o laudo apresentado pelo oficial de justiça.
Ausente invocação de causas de rescindibilidade que possam infirmar a motivação dúplice do acórdão rescindendo; incide, de plano, o óbice da OJ 112 desta Subseção como impeditivo à rescisão do julgado.
Nesse contexto, desnecessário o exame de mérito das alegações, porquanto não conduziriam, de qualquer forma, à alteração do julgado, ante a subsistência do principal fundamento para a rejeição dos embargos à arrematação.
Também sob o enfoque de erro de fato, o alegado equívoco de percepção diz respeito tão-somente ao mérito do valor de avaliação do imóvel, circunstância que conduz à mesma conclusão trazida pela OJ 112 da SDBI-2.
Isso porque, mesmo se fosse constatado equívoco de percepção em relação ao mérito da avaliação, tal circunstância resultaria insuficiente pra provocar a alteração do julgado, uma vez que, como dito, a rejeição dos embargos à arrematação pautou-se, em primeiro lugar, na ocorrência de preclusão.
Ante o exposto, mantém-se a decisão regional de improcedência da ação rescisória, ainda que por outros fundamentos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora