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PROCESSO Nº TST-AR - 1001173-22.2020.5.00.0000
A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Banco do Brasil ajuíza ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC/2015, por violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF, e do art. 110 do Código Civil. A pretensão do autor é ver reconhecida a ocorrência de violação manifesta de norma jurídica, sob o enfoque da validade de norma coletiva que previu a instituição de Plano de Demissão Voluntária com o efeito de quitação geral do contrato de trabalho. 2. Ocorre que, no caso concreto da ação subjacente, a controvérsia foi examinada, no âmbito do TST, unicamente pelo viés da aplicação da OJ 270 da SBDI-1, sem exame algum acerca da existência de norma coletiva, seus termos, efeitos e extensão. 3. Por consequência, o pleito rescisório esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, ante a ausência de pronunciamento explícito acerca da matéria veiculada nas normas indicadas como fundamento rescisório. Ação admitida e julgada improcedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1001173-22.2020.5.00.0000, em que é AUTOR BANCO DO BRASIL S.A. (00.000.000/0001-91) e é RÉ MARIA DE ALMEIDA MOREIRA, e é TERCEIRO INTERESSADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Banco do Brasil S.A. ajuizou ação rescisória em face de Maria de Almeida Moreira, com o objetivo de ver desconstituído acórdão prolatado pela Terceira Turma desta Corte Superior no julgamento de recurso de revista nos autos RR-553685-23.2004.5.12.0014, no tocante à quitação geral decorrente de adesão a Plano de Demissão Voluntária do BESC.
Depósito prévio efetuado
Tutela de urgência deferida para “suspender a execução em curso nos autos da reclamação trabalhista nº 0553600- 37.2004.5.12.0014, iniciada na 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis – SC e atualmente em trâmite no Tribunal Regional da 12ª Região, até o julgamento da presente ação rescisória”.
A ré apresentou resposta.
Impugnação pelo autor.
Instrução processual encerrada, sem dilação probatória.
Razões finais por ambas as partes.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção do feito.
Redistribuídos os autos por sucessão, constatei a existência de erro de alvo, em razão do julgamento de embargos pela SBDI-1 na ação subjacente, razão pela qual concedi prazo para emenda.
Petição inicial emendada.
A ré complementou sua defesa.
Novas razões finais, por ambos.
Dispensada nova remessa ao Ministério Público do Trabalho, em razão da manifestação anterior do Parquet.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
PRELIMINAR EM DEFESA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
A ré, em defesa, invoca a aplicação das diretrizes da Súmula 299, I, do TST e da OJ 84 desta Subseção, em razão da inexistência de todas as decisões proferidas na ação subjacente e da certidão de trânsito em julgado.
Observa-se, contudo, a juntada do teor integral do acórdão rescindendo, prolatado pela SBDI-1 no julgamento dos embargos em recurso de revista (fls. 299/305), bem como da certidão de ausência de recurso contra a última decisão proferida nos autos (fl. 47), por meio da qual se constata o trânsito em julgado a partir de 14.12.2018.
Preliminar rejeitada.
NULIDADE PROCESSUAL. ERRO DE ALVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL
A ré sustenta ser nula a decisão que concedeu prazo para emenda da petição inicial, por ausência de fundamento legal, uma vez que não se tratou da hipótese dos arts. 321 e 968, § 5º, do CPC.
Sustenta que a autorização para emenda ocorre somente quando reconhecida a incompetência funcional do Órgão Julgador, circunstância não verificada nestes autos, em que a competência para rescindir, tanto o acórdão turmário quanto a decisão da SBDI-1, seria, de qualquer modo, desta SBDI-2.
Pois bem.
A possibilidade de emenda da petição inicial abrange não apenas as hipóteses de pedidos da competência de tribunais distintos (situação especificamente descrita no art. 968, § 5º, do CPC), mas toda e qualquer circunstância em que verificado o erro de alvo, à luz da diretriz do art. 317 do CPC, o qual dispõe que “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.
A esse respeito, precedentes desta Subseção, em que reconhecida a necessidade de concessão de prazo para emenda, nas hipóteses de pedido de desconstituição de sentença substituída por acórdão regional (ambos de competência rescisória do TRT):
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉDIGE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DO CPC DE 2015. CONFISSÃO FICTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA RESCINDENDA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO DO TRT. ART. 1008 DO CPC DE 2015. ERRO DE ALVO. ARTS. 968, § 5.º, II, 321 E 317 DO CPC DE 2015. SANEAMENTO I . Ação rescisória ajuizada com arrimo no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, visando desconstituir sentença que reconheceu a confissão ficta do reclamante e julgou improcedente o pedido de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho. II . O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao apreciar a ação rescisória, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de erro de alvo, haja vista que, na reclamação trabalhista, a sentença fora substituída pelo acórdão do Regional. III . Nos termos do art. 1008 do CPC de 2015 , " o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso ". IV. No processo matriz, o reclamante interpôs recurso ordinário em face da sentença, invocando preliminar de nulidade quanto ao reconhecimento da confissão ficta e impugnando a improcedência do pedido indenizatório. O TRT rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso do reclamante. V. Assim, tem-se que a decisão passível de rescisão é o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho , e não a sentença, de modo que está configurado o vício de erro de alvo na petição inicial desta ação rescisória. VI. Conforme jurisprudência desta SBDI-II, tratando-se de ação rescisória sujeita à disciplina do CPC de 2015, como no caso dos autos, o equívoco na indicação da decisão rescindenda constitui vício de natureza sanável, impondo-se a abertura de prazo para que a parte autora possa emendar a petição inicial, em consonância com as diretrizes dos arts. 968, §5º, II e 321 do CPC de 2015. VII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito por erro de alvo, e, de ofício, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a fim de que proceda à diligência do art. 968, § 5º, do CPC de 2015 e prossiga no exame da ação rescisória como entender de direito" (ROT-21271-97.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/12/2022).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERRO DE ALVO. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ADOÇÃO DE DILIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 968, § 5º E 6º, DO CPC. 1. Trata-se de ação rescisória , com pedido de tutela antecipada , ajuizada em 14/04/2018, portanto, já sob a égide do CPC de 2015, pretendendo desconstituir decisão judicial também transitada em julgado na vigência do CPC de 2015. 2. O Tribunal Regional de origem, constatando equívoco na indicação da decisão a ser objeto de corte rescisório, extinguiu a ação rescisória sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC de 2015, sem, no entanto, oportunizar à parte a possibilidade de emendar a inicial . 3. Logo, configurado o "erro de alvo" pela indicação da sentença, como decisão rescindenda, que por sua vez fora substituída pelo acórdão, deve ser concedido prazo à parte para que proceda à devida adequação. 4. Exegese que se extrai da nova diretriz procedimental inaugurada com os arts. 6º, 10, 317, 321 e 968, § 5º, II, e § 6º, do CPC de 2015, cujo escopo prestigia a solução do mérito da controvérsia . Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-1000861-60.2018.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2019).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. PRETENSÃO DE CORTE RESCISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE FOI SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO QUE JULGA O AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO DE ALVO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 192, III, DO TST. 1. Trata-se de ação rescisória, com pedido liminar, com base no art. 966, VIII, do CPC de 2015, pretendendo desconstituir a decisão em embargos de terceiro, proferida pela 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, com fundamento na existência de erro de fato, argumentando que o magistrado equivocou-se no exame dos documentos ao considerar inexistente a aquisição pelos autores, por arrematação, em 2002, do imóvel penhorado, o que impediu o seu enquadramento como bem de família. Ocorre, todavia, que a decisão apontada como rescindenda foi substituída pelo acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional, que julgou o agravo de petição. 2. Com isso, evidenciada a impossibilidade jurídica do pedido - que não mais integra uma das condições da ação, sendo mérito, portanto - é o caso de conceder prazo à parte para que emende a petição inicial, com a correta indicação da decisão a ser desconstituída, sob pena de extinção. 3. Tratando-se, ademais, de ação rescisória originária do eg. Tribunal Regional da 2ª Região, em conformidade com a inovação principiológica trazida com o novo Código de Processo Civil, sob o enfoque da cooperação, necessário remeter o feito ao eg. Tribunal Regional para que, à luz do art. 968, §5º, II, determine a emenda, apenas no que se refere à decisão a ser rescindida, conforme art. 321 do CPC/15, e prossiga no exame da ação rescisória, como entender de direito" (RO-1000385-56.2017.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/02/2019).
"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INDICAÇÃO, COMO DECISÃO RESCINDENDA, DE SENTENÇA POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO. ERRO DE ALVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. OPORTUNIDADE DE INDICAÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO APROPRIADO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, em que pretende a desconstituição da coisa julgada formada nos autos de reclamação trabalhista em que se deferiu à parte reclamante a progressão funcional, com observância dos parâmetros estabelecidos na Lei Municipal nº 04/2011. O autor indicou, como decisão rescindenda, a sentença prolatada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Parnaíba-PI. 2. Ocorre que, como bem apontado no acórdão recorrido, após a manifestação em idêntico sentido do Ministério Público, a referida sentença foi substituída por acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, que conheceu e negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Município então reclamado. 3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a solução para o denominado erro de alvo perpassaria precisamente a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito, em razão da impossibilidade jurídica do pedido, na esteira da Súmula nº 192, III, do TST. 4. Contudo, o Código de Processo Civil, no art. 485, VI, não reproduz a impossibilidade jurídica do pedido como causa de extinção do processo sem resolução do mérito, tal como ocorria no art. 267, VI, do CPC/1973. Ademais, a nova legislação processual adota como diretriz a primazia do julgamento do mérito, buscando, sempre que possível, a solução substancial da controvérsia levada a juízo, por meio do diálogo entre as partes e o julgador. Doutrina. 5. Assim, considerando que a presente ação rescisória se rege pelo Código de Processo Civil de 2015, a indicação equivocada do julgado rescindendo na petição inicial, por "erro de alvo", não acarreta a imediata extinção do feito, sem resolução do mérito, mas a oportunidade de o autor sanar o vício, mediante emenda. Precedentes da SDI-2. Recurso ordinário a que se dá provimento" (ROT-80453-47.2020.5.22.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/12/2021).
Por tal razão, também na hipótese concreta, em que indicada como alvo rescisório decisão proferida por Turma do TST, mas que foi substituída por acórdão da SBDI-1 (cuja competência para rescisão incumbe, em qualquer caso, a esta SBDI-2), ainda assim constitui dever do Relator a concessão de prazo para emenda, na forma do art. 321 do CPC.
Nenhuma nulidade há a ser pronunciada, portanto.
Rejeito.
MÉRITO
DECADÊNCIA. DECISÃO QUE AFASTA AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DETERMINADA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA JULGAMENTO DA CAUSA
A ré defende a natureza definitiva do acórdão rescindendo, na parte em que afastou a tese de quitação geral do extinto contrato de trabalho mediante adesão ao PDV do BESC e, portanto, o início de contagem do prazo decadencial para desconstituição do julgado a partir do decurso de prazo contra aquela decisão.
Pois bem.
A pretensão rescisória direciona-se contra acórdão da SBDI-1, o qual manteve a decisão turmária de provimento do recurso de revista da reclamante na ação subjacente para afastar as questões prejudiciais de mérito (quitação geral mediante adesão ao PDV e prescrição total) e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para exame das questões de fundo.
Ante a evidente natureza interlocutória da decisão rescindenda, porquanto não encerrada em definitivo a prestação jurisdicional, decorre sua irrecorribilidade de imediato, na forma do art. 893, § 1º, da CLT (ainda que a parte tenha intentado, na ocasião, sem sucesso, recurso extraordinário), de modo que ainda não teve início, naquele momento, a contagem do prazo decadencial para sua desconstituição.
Nesse sentido, precedentes desta SBDI-2 em idêntica matéria, envolvendo inclusive o mesmo réu e a mesma matéria:
"AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.1. Ao prover o recurso de revista do empregado, ora réu, para “afastada a quitação decorrente da adesão ao PDV, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem", o TST proferiu decisão interlocutória e irrecorrível de imediato, a teor da Súmula n° 214, que só assumiu caráter definitivo após o julgamento do último recurso de revista interposto na ação matriz, cujo trânsito em julgado ocorreu em 6/9/2019. 2. Decadência afastada, na medida em que a ação rescisória foi ajuizada em 26/11/2020. Precedentes. (...)" (AR-1001117-52.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022).
"(...) DECADÊNCIA. DECISÃO QUE AFASTA A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA CAUSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A decisão que afasta a quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho e determina o retorno dos autos à vara do trabalho de origem, para instruir e julgar os pedidos, tem natureza interlocutória, nos termos da Súmula n.º 214 do Tribunal Superior do Trabalho. De tal modo, o trânsito em julgado somente ocorre após a última decisão proferida no processo matriz. Prejudicial de decadência rejeitada. (...)" (AR-1000763-27.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2022).
No caso concreto, o acórdão rescindendo foi proferido em 22.9.2008. Após a interposição de recurso extraordinário, cujo seguimento foi denegado pela Presidência do TST, em 9.12.2008, os autos retornaram à 2ª Vara de Trabalho de Florianópolis/SC para prosseguimento do julgamento.
Prolatada, então, nova sentença de procedência parcial dos pedidos em 1º.6.2009, acórdão regional em 12.2.2010, decisão de julgamento de recurso de revista em 19.6.2018 e agravo interno em 14.11.2018, a decisão finalmente transitou em julgado na data de 14.12.2018, porquanto, apenas então, decorreu o prazo para interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto à questão da adesão ao PDV e à quitação do contrato de trabalho.
Logo, considerando o ajuizamento da presente rescisória em 20.8.2020, antes do decurso do prazo bienal, conclui-se que o direito de rescindir o primeiro acórdão prolatado pelo TST ainda não estava fulminado pela decadência.
BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO
Banco do Brasil ajuíza ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC/2015, por violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF, e do art. 110 do Código Civil.
Pretende ver desconstituído o acórdão proferido pela SBDI-1 no julgamento de embargos em recurso de revista.
Os dispositivos invocados trazem a seguinte redação:
Constituição Federal
Art. 5. (...)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Art. 7. (...)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Código Civil
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
O acórdão rescindendo traz os seguintes fundamentos:
“II - PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO. TRANSAÇÃO. BESC.
RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO
A c. Turma conheceu do recurso de revista interposto pela autora, em que se discutia à eficácia da transação extrajudicial decorrente da adesão ao plano de desligamento voluntário, por contrariedade à OJ nº 270 da SDI-1/TST, dando provimento ao recurso de revista para, afastada a quitação plena em razão da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, determinar o retorno do processo à Vara de origem a fim de que se julgue o mérito dos pedidos, como entender de direito.
Assim consignou a c. Turma, ante o teor da ementa que se transcreve, verbis :
‘RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Verifica-se que a Reclamante, no Recurso de Revista, não explicita as teses a respeito das quais não teria havido pronunciamento do Tribunal Regional, o que inviabiliza o exame do apelo, quanto a esse tópico. Recurso de Revista não conhecido.
BESC - PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA EFEITOS - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1. O Tribunal Pleno desta Corte, em decisão proferida, em 9.11.2006, no processo ROAA-1115/2002-000-12 00.6, decidiu pela aplicação da OJ nº 270 da SBDI-1 do TST, ao BESC. A transação extrajudicial por meio de rescisão do contrato de trabalho, em razão do empregado aderir a Programa de Dispensa Incentivada, implica quitação exclusivamente das parcelas recebidas e discriminadas, não importando em quitação total de prestações outras do contrato de emprego, estranhas ao instrumento de rescisão contratual. Recurso de Revista conhecido e provido.
(...)’ (fl. 343).
O reclamado apresenta nas razões de embargos sustentando a validade da quitação decorrente da transação extrajudicial em face da adesão ao PDI, colacionando arestos ao confronto de teses e indicando como contrariada a OJ nº 270 da SDI-1/TST.
Limita-se o exame do tema a tentativa do embargante de demonstrar dissenso jurisprudencial e contrariedade à OJ nº 270 da SDI-1/TST, por se tratar de recurso de embargos interpostos já na vigência da Lei nº 11.496/2007.
A matéria tratada nos autos já é bastante conhecida nesta C. Corte, que entende aplicável a OJ nº 270 da C. SDI, conforme dirimido mediante Incidente de Uniformização Jurisprudencial, em face de características específicas do Plano que determinou entendimentos díspares sobre o tema, inclusive entre a SDI-1 e a SDC.
Na ocasião, decidiu-se pela aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 270 da C. SDI, inclusive no caso específico do BESC.
Inviável, portanto, a pretensão de demonstrar dissenso jurisprudencial sobre o tema e contrariedade à OJ nº 270 da SDI-1/TST, nos termos da atual redação do art. 894 da CLT, visto que em consonância a v. decisão com orientação jurisprudencial desta C. Corte.
Não conheço dos embargos.”
A pretensão do autor é ver reconhecida a ocorrência de violação manifesta de norma jurídica, sob o enfoque da validade de norma coletiva que previu a instituição de Plano de Demissão Voluntária com o efeito de quitação geral do contrato de trabalho.
Ocorre que, no caso concreto da ação subjacente, a controvérsia foi examinada, no âmbito do TST, unicamente pelo viés da aplicação da OJ 270 da SBDI-1, sem exame algum acerca da existência de norma coletiva, seus termos, efeitos e extensão.
Por consequência, a pleito rescisório esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, ante a ausência de pronunciamento explícito acerca da matéria veiculada nas normas indicadas como fundamento rescisório.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A ação rescisória não traduz, em si, valor pecuniário, mas tão somente declaratório, de modo que a condenação na ação matriz não pode servir de base de cálculo para o arbitramento da parcela nesta ação.
Por consequência, e considerando a improcedência da ação, fixam-se honorários de advocatícios, a cargo do autor, em 10% sobre o valor da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la improcedente, cassando os efeitos da tutela de urgência deferida.
Custas pelo autor, em 2% sobre o valor da causa.
Honorários advocatícios pelo autor, nos termos da fundamentação.
Libere-se o depósito prévio em favor da ré.
Esta decisão tem força de alvará.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora