A C ÓR D ÃO

5ªTurma

GMMAR /pc/abn

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. EXTINÇÃ DA EXECUÇÃ. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊCIA DE IMPUGNAÇÃ TEMPESTIVA. PRECLUSÃ. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. O art. 896, §2º da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violaçã de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viáel o apelo fundado em contrariedade a súulas do TST ou em divergêcia jurisprudencial. 2. No caso em apreç, a questã atinente àpreclusã (ausêcia de impugnaçã aos cáculos de liquidaçã) encontra disciplina no art. 879, §2º da CLT, de modo que o acolhimento da pretensã recursal demandaria a anáise da subsunçã dos fatos àlegislaçã infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execuçã. Manté-se a decisã recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- Ag-AIRR - 0000750-07.2013.5.05.0511 , em que éAGRAVANTE MEURIANI MARCALLI GAROZI ALVES e sã AGRAVADOS GO URBANIZACAO BERTOLDI LTDA e VERACEL CELULOSE S.A.

Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte interpô agravo.

Intimada, a agravada apresentou impugnaçã.

Éo relatóio.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do agravo.

MÉITO

EXTINÇÃ DA EXECUÇÃ. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊCIA DE IMPUGNAÇÃ TEMPESTIVA

Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

D E C I S ÃO

I - RELATÓIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍSECOS

Recurso tempestivo.

Representaçã processual regular.

Preparo inexigíel.

PRESSUPOSTOS INTRÍSECOS

De acordo com o parárafo 2ºdo artigo 896 da Consolidaçãdas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execuçã somente temcabimento na hipóese de ofensa direta e literal de norma da Constituiçã Federal.

1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃ / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃ (9148) / PRECLUSÃ / COISAJULGADA

1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃ / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃ (9148) / EXTINÇÃ DAEXECUÇÃ

O posicionamento adotado no acódã recorrido reflete ainterpretaçã dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéia. Essaofensa, ainda que fosse possíel admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente,portanto, para autorizar o trâsito regular do recurso de revista.

CONCLUSÃ

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

II ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrísecos de admissibilidade, conheç do agravo de instrumento.

III - MÉITO

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Constata-se, contudo, que a parte nã logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razã da ausêcia de demonstraçã efetiva de violaçã direta àlegislaçã vigente ou divergêcia jurisprudencial váida, especíica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.

Nesse aspecto, épossíel extrair do despacho de admissibilidade a moldura fáica delineada pelo acódã regional, insuscetíel de reexame (Súula 126/TST), com manifestaçã fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a soluçã da controvésia, e os respectivos fundamentos juríicos que embasaram a decisã colegiada no âbito do TRT, entregando de forma completa a prestaçã jurisdicional.

O cotejo entre fatos e teses juríicas releva a compatibilidade do acódã regional com jurisprudêcia desta Corte Superior, de modo que inviáel o conhecimento da revista.

Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositóio de Repercussã Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituiçã Federal exige que o acódã ou decisã sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegaçõs ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoçã da ténica de motivaçã per relationem, com remissã direta aos fundamentos adotados pela decisã recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:

"Ementa: RECURSO ORDINÁIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM. INEXISTÊCIA. 1. A jurisprudêcia deste SUPREMO TRIBUNAL jáse consolidou no sentido da validade da motivaçã per relationem nas decisõs judiciais, inclusive quando se tratar de remissã a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordináio a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉIO, Relator(a) p/ Acódã: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)

"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁIO COM AGRAVO. OBSERVÂCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃ DAS DECISÕS JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentaçã das decisõs judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituiçã Federal (Tema n. 339/RG). 2. Éconstitucionalmente váida a fundamentaçã per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)

Isso posto, adotam-se os fundamentos lançdos no despacho de admissibilidade para justificar o nã seguimento do recurso de revista, em razã dos óices ali elencados.

IV - CONCLUSÃ

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.

A exequente insiste que demonstrou a violaçã direta e literal dos preceitos indicados no recurso de revista.

No recurso de revista, a parte, em atençã ao art. 896, §1ºA, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acódã:

DA EXTINÇÃ DA EXECUÇÃ

[...]

Irresignada, a Exequente apresentou impugnaçã àsentenç de liquidaçã, a qual, todavia, nã foi analisada pelo Juío de Origem na sentenç de embargos àexecuçã por intempestividade (Id. a6233fd), sendo que contra a referida decisã nã foi interposto recurso no prazo legal.

O processo, como se sabe, écaracterizado por uma sucessã de atos orientados pelo princíio da preclusã, que decorre da sua prória lóica e do princíio dispositivo consagrado nos arts. 278 e 507 do CPC e 795 da CLT.

Significa dizer que a marcha processual nã deve prestigiar o retrocesso a momentos processuais jáultrapassados, razã por que as partes devem se manifestar no processo oportunamente, nos prazos que lhes sã assegurados, sob pena de nã poderem fazêlo em momento posterior.

Destarte, considerando que a Exequente, ora Agravante, nã interpô recurso contra a decisã que fixou o quantum debeatur de forma definitiva, éindene de dúida que a matéia se encontra acobertada pelo manto da preclusã.

Nada a reparar.

A parte sustenta que a extinçã da execuçã por preclusã contraria os princíios da efetividade da tutela jurisdicional e da coisa julgada, uma vez que existem parcelas vincendas a serem pagas. Aponta violaçã do art. 5º XXXVI e LXXVIII, da Constituiçã Federal.

Sem razã.

Com efeito, a matéia debatida nã oferece transcendêcia háil a impulsionar o processamento do apelo.

Conforme dispõ o art. 896, §2º da CLT, "das decisõs proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execuçã de sentenç, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, nã caberáRecurso de Revista, salvo na hipóese de ofensa direta e literal de norma da Constituiçã Federal".

Reiterada a determinaçã na Súula 266 do TST, segundo a qual "A admissibilidade do recurso de revista interposto de acódã proferido em agravo de petiçã, na liquidaçã de sentenç ou em processo incidente na execuçã, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstraçã inequíoca de violêcia direta àConstituiçã Federal".

Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violaçã de preceitos de ídole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viáel o apelo fundado em contrariedade a súulas do TST ou em divergêcia jurisprudencial.

No caso, a questã atinente àpreclusã (ausêcia de impugnaçã aos cáculos de liquidaçã) encontra disciplina no art. 879, §2º da CLT, de modo que o acolhimento da pretensã recursal demandaria a anáise da subsunçã dos fatos àlegislaçã infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execuçã.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. EXECUÇÃ. CÁCULOS DE LIQUIDAÇÃ. AUSÊCIA DE IMPUGNAÇÃ QUANTO AO REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃ DE FUNÇÃ INCORPORADA. PRECLUSÃ. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. O art. 896, §2º da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violaçã de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viáel o apelo fundado em contrariedade a súulas do TST ou em divergêcia jurisprudencial. 2. No caso em apreç, a questã atinente àpreclusã (ausêcia de impugnaçã aos cáculos de liquidaçã) encontra disciplina no art. 879, §2º da CLT, de modo que o acolhimento da pretensã recursal demandaria a anáise da subsunçã dos fatos àlegislaçã infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execuçã. Manté-se a decisã recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-906-09.2020.5.09.0003, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/09/2025).

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃ. IMPUGNAÇÃ AOS CÁCULOS. ACÓDÃ REGIONAL PAUTADO NA PRECLUSÃ, A TEOR DO ART. 879, §2º DA CLT. MATÉIA INFRACONSTITUCIONAL. Impõ-se confirmar a decisã monocráica, mediante a qual negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e nã provido. (Ag-AIRR-11334-23.2013.5.01.0034, 1ªTurma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 06/03/2026).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃ. SUSPENSÃ DO CONTRATO DE TRABALHO. LICENÇS MÉICAS. ANUÊIO. AUSÊCIA DE IMPUGNAÇÃ AOS CÁCULOS DE LIQUIDAÇÃ NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃ. DISCUSSÃ ACERCA DA INTERPRETAÇÃ SOBRE A LEGISLAÇÃ INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃ. Dos elementos dos autos, nã épossíel concluir que o acódã recorrido tenha desrespeitado a prevalêcia da coisa julgada material sobre a preclusã da impugnaçã aos cáculos de liquidaçã elaborados e atualizados, tampouco dos princíios do devido processo legal e do contraditóio e da ampla defesa, previstos no art. 5º XXXVI, LIV e LV, da CRFB/88, pois nã se identifica flagrante desconsideraçã de parcelas que tenham sido expressamente previstas no tíulo executivo, em contrariedade ao comando exequendo e, por conseguinte, àcoisa julgada. A discussã, em verdade, estáadstrita ao exame, interpretaçã e aplicaçã dos dispositivos processuais infraconstitucionais que disciplinam a matéia da preclusã, a exemplo do artigo 879, §2º da CLT, circunstâcia que impossibilita a configuraçã de violaçã literal e direta ànorma constitucional. O debate, deste modo, nã se exaure na Constituiçã Federal. Óices do artigo 896, §2º da CLT, bem como das Súulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000629-63.2013.5.15.0005, 2ªTurma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2026).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉIDE DA LEI Nº13.467/2017 EXECUÇÃ IMPUGNAÇÃ AOS CÁCULOS PRECLUSÃ CONSUMATIVA TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA 1. O art. 879, §2ºda CLT dispõ: " Elaborada a conta e tornada líuida, o juío deveráabrir à partes prazo comum de oito dias para impugnaçã fundamentada com a indicaçã dos itens e valores objeto da discordâcia, sob pena de preclusã " . (destaquei) 2. O Colegiado de origem assinalou a préia intimaçã para manifestaçã sobre os cáculos de liquidaçã, a insurgêcia restrita a alguns dos capíulos e a inexistêcia de impugnaçã especíica sobre a jornada de trabalho em feriados. 3. Hájulgados do Eg. TST no sentido de que a inécia da parte em se manifestar sobre um dos capíulos dos cáculos de liquidaçã, apó préia intimaçã, inviabiliza a discussã da matéia em momento processual posterior pela ocorrêcia de preclusã consumativa, hipóese dos autos . Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000854-90.2023.5.09.0008, 4ªTurma, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 27/02/2026).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃ. 1. CONTRIBUIÇÃ PREVIDENCIÁIA PATRONAL. DESONERAÇÃ DA FOLHA. PRECLUSÃ (ART. 879, §2º DA CLT). TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. Na execuçã, o recurso de revista somente se viabiliza mediante demonstraçã de ofensa direta e literal àConstituiçã Federal, conforme o art. 896, §2º da CLT e a Súula nº266 do TST. O Tribunal Regional registrou fundamento autôomo e suficiente, consistente na preclusã prevista no art. 879, §2º da CLT, ao assentar que a executada nã suscitou oportunamente a alegada desoneraçã da folha quando da apresentaçã de seus cáculos ou na impugnaçã ao laudo pericial, trazendo o tema apenas em embargos àexecuçã. Diante da natureza infraconstitucional da controvésia e da ausêcia de violaçã direta do art. 195, §9º da CF, o recurso nã supera o juío de admissibilidade. [...]. (AIRR-0010270-92.2022.5.03.0167, 8ªTurma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 12/01/2026).

Transcendêcia nã reconhecida.

Dessa forma, irretocáel a decisã monocráica proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTOPOSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no méito, negar-lhe provimento .

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora