A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/atmr/abn
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, inexiste omissão a ser sanada, uma vez que consta do acórdão que a parte deixou de atender o disposto no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 339-93.2022.5.14.0091 , em que é Embargante JBS S/A e é Embargado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINTRA-INTRA .
Alegando omissão e necessidade de prequestionamento, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
Alega o embargante que "o v. acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no inciso I do art. 896, §1º-A, da CLT" . Requer, ainda, "manifestação expressa dessa Eg. Turma a respeito que foram realizados destaques em negrito ou sublinhado em diversos trechos da transcrição". A parte ainda afirma que "o v. acórdão, data máxima vênia, incorreu em omissão ao não erigir tese acerca do tema ‘rescrição’ bem como inobservou a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 11, § 3º, da CLT (...)".
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, no que diz respeito à prescrição e instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade, inexiste omissão a ser sanada, pois não se trata de matéria trazida na petição de Agravo. Operada a preclusão, na hipótese.
Por outra face, em relação ao adicional de insalubridade, único tema constante do Agravo, não constatados os equívocos apontados pela embargante, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se no sentido de que não foi atendido o disposto no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, tendo em vista a transcrição do inteiro teor da decisão regional, quanto ao tema.
Ademais, ao contrário do afirmado pela parte, inexiste, na transcrição trazida em recurso de revista, qualquer inserção de negrito ou sublinhado.
Nestes termos, nego provimento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .
Brasília, 4 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora