A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, emerge do acórdão embargado a adoção do entendimento desta Corte Superior de que a exceção do § 2º do art. 833 do CPC é aplicável também ao crédito trabalhista, tendo em vista sua natureza alimentar.No mais, igualmente rejeitado o pedido de redução da penhora ao patamar de 5% de seus proventos, a partir da tese de que " a penhora determinada na ação subjacente, mesmo se somada à outra constrição incidente sobre seus proventos, não ultrapassa o limite de 50% dos seus proventos ". 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- EDCiv-ROT - 0100498-18.2024.5.01.0000 , em que é EMBARGANTE JOSE BARRETO DE MACEDO e são EMBARGADOS LUIZ CARLOS LARGURA e SOVAP MONTAGEM E MANUTENCAO TERRESTRE E MARITIMA LTDA , é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e são AUTORIDADE COATORAS JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS e UNIÃO FEDERAL (AGU) .
Alegando omissão e obscuridade, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Subseção.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
Alega o embargante que a proteção ao salário (art. 7º, X, da CF) é direito fundamental de aplicação imediata e eficácia plena. Aduz que existem outros meios de satisfação da pretensão do exequente, sem que haja necessidade de violação do direito constitucional.
Defende que " na parte final do citado §2º consta a necessidade de se observar o disposto nos ARTIGOS 528, §8º E 529, §3º, artigos inseridos no capítulo da obrigação de prestar alimentos e que fazem referência à prisão do executado e ao desconto da prestação mensal em folha de pagamento, nitidamente demonstrando que somente há exceção para penhora de pensões quando se tratar de prestação alimentícia strictu sensu, o que definitivamente não é o caso dos autos, O QUE MERECE ESCLARECIMENTOS DA CULTA RELATORA ".
Por fim, aduz que não foi examinado o pedido sucessivo "inerente a redução da penhora sobre a aposentadoria percebida pelo Embargante no percentual de 5% (cinco por cento)".
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:
Pontue-se, de início, que o ato coator foi praticado sob a vigência do CPC de 2015, o que, a toda evidência, afasta a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, na medida em que somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017).
O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Quanto ao tema, destaque-se a lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves:
"Apesar de entender o salário e demais vencimentos previstos no art. 833, IV, do Novo CPC como bens absolutamente impenhoráveis, o art. 833, § 2º, do Novo CPC abre duas exceções ao permitir a penhora no tocante à execução de alimentos, em percentual que possibilite a subsistência do executado-alimentante e no valor excedente a 50 salários mínimos mensais. Registre-se que por expressa previsão legal essa exceção à impenhorabilidade não depende da origem do direito de alimentos, aplicando-se àqueles derivados da relação familiar, de casamento ou união estável, verbas trabalhistas latu sensu e decorrentes de ato ilícito." (Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016 p. 1.049)
A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC.
Das inovações advindas do CPC de 2015 e aqui delineadas, observa-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida.
Diante dessas premissas, é possível deduzir, em tese, pela inexistência de ilegalidade na decisão que, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista.
Nessa esteira, a tese firmada no julgamento do Tema 75 da tabela de Incidentes de Recursos de Revistas Repetitivos, de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho, segundo a qual " a vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ".
No caso concreto, a prova documental pré-constituída revela que o impetrante aufere benefício previdenciário e complemento de aposentadoria. O documento de fl. 78 registra que, em dezembro/2019, o impetrante auferiu R$ 4.861,97 do INSS e R$ 15.138,05 da Petros. Mesmo com os diversos descontos decorrentes de empréstimos, o valor total líquido dos proventos totalizou R$ 5.839,04 .
Logo, constatado que a penhora determinada na ação subjacente, mesmo se somada à outra constrição incidente sobre seus proventos, não ultrapassa o limite de 50% dos seus proventos, e considerando que o valor restante ao impetrante é superior ao salário mínimo, não se constata ilegalidade ou abuso de direito no ato coator a ensejar a intervenção desta Corte pela via mandamental.
Por fim, importa destacar que a quantidade de cotas societárias ou a efetiva participação do impetrante na gerência da pessoa jurídica não configuram aspectos relevantes para a fixação do percentual da penhora, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução aos sócios não foram deferidos com qualquer espécie de limitação numérica ou temporal.
Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de recurso ordinário, já rebatidos, ainda que indiretamente.
Emerge do acórdão embargado a adoção do entendimento desta Corte Superior de que a exceção do § 2º do art. 833 do CPC é aplicável também ao crédito trabalhista, tendo em vista sua natureza alimentar.
No mais, igualmente rejeitado o pedido de redução da penhora ao patamar de 5% de seus proventos, a partir da tese de que " a penhora determinada na ação subjacente, mesmo se somada à outra constrição incidente sobre seus proventos, não ultrapassa o limite de 50% dos seus proventos ".
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nestes termos, nego provimento .
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora