A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMMAR/deao/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de pagamento de cesta básica/vale alimentação mensal previsto em legislação local. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.288.440 com repercussão geral reconhecida (Tema 1.143), fixou tese vinculante estabelecendo que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Além disso, houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se a manutenção dos processos na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e correspondente execução dos processos com sentença de mérito proferida até 12/7/2023. 3. No caso em apreço, o direito pleiteado tem lastro em legislação municipal (Lei nº 3.930/2014). 4. Conclui-se, pois, que as parcelas postuladas pela reclamante ostentam natureza administrativa, razão pela qual a Justiça do Trabalho é incompetente para o processamento e julgamento, nos termos da decisão proferida pelo STF no Tema 1.143. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 0010891-51.2024.5.15.0049 , em que é AGRAVANTE CELIA MARY GUILHERME DE CAMARGO , é AGRAVADO MUNICIPIO DA ESTANCIA TURISTICA DE IBITINGA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/03/2025 - Id059526a; recurso apresentado em 31/03/2025 - Id ef8a338).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA
O v. acórdão de id. 8b74cde e manteve a sentença primeva que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias a respeito de vale alimentação (cesta básica) previsto em Lei Municipal 2.171/96.
No caso ora analisado, ainda não há sentença de mérito proferida pela Justiça do Trabalho (até 12/07/2023).
O Eg. STF, por decisão proferida pelo Plenário no Recurso Extraordinário nº 1.288.440, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à competência, fixou-se a seguinte interpretação vinculante sobreo Tema 1.143:
"A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa".
Essa decisão teve seus efeitos modulados, ficando definido que permanecerão nesta Justiça Especializada, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento, a qual se deu em 12/07/2023. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia.
Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI711-AM.
Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade coma decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1143), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art.896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
II – ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
III - MÉRITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem . 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento ."
A parte insiste no processamento do apelo denegado. Defende a competência da Justiça do Trabalho. Indica violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Maneja divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o trânsito do recurso de revista.
Na fração de interesse, assim decidiu o TRT (CLT, art. 896, § 1º-A, I):
"Dentre os mais diversos temas trabalhistas enfrentados na atualidade, a competência material da Justiça do Trabalho é, sem sombra de dúvida, um dos mais tortuosos e que tem rendido constantes debates, à luz de recentes precedentes oriundos do E. Supremo Tribunal Federal, que, por meio de diversas decisões vinculantes, tomadas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e também no âmbito de reclamações constitucionais, tem adotado interpretação mais restritiva do art. 114, da CF, mesmo após a redação dada pela EC 45/2004, que ampliou sobremaneira a competência jurisdicional desta Justiça Especializada (negritei).
Dito isso, esclareço que a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se a pedido de pagamento de cesta básica/vale alimentação mensal, calcado em legislação local, ou seja, a verba pretendida pela recorrente não se insere na gama de matérias afetas à jurisdição desta Justiça Especializada, notadamente porque a aferição da competência, em razão da matéria, à vista das normas gerais de distribuição da competência, liga-se, especialmente, à causa de pedir e pedidos, sendo determinada pela "relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá ensejo" (in DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 10ª ed. Bahia: Editora Jus Podivm, 2008. p. 115 - negritei).
[...]
Portanto, o presente caso atrai o precedente formado a partir do julgamento do RE 1.288.440/SP, quando o E. STF fixou tese vinculante ao apreciar o Tema 1.143, com repercussão geral, havendo aderência estrita do objeto desta ação ao conteúdo daquela decisão pretoriana, de modo que se faz necessário o abandono do entendimento outrora perfilhado e, nesse sentido, por razões de disciplina judiciária e em prestígio à forte tendência de vinculação aos precedentes, sobretudo das Cortes Superiores, especialmente após o advento do CPC/2015, adoto o entendimento exteriorizado nos mencionados precedentes do Pretório Excelso, a fim de reconhecer a incompetência material desta Especializada para a análise e o julgamento do pedido de diferenças salariais decorrentes do plano de cargos e salários da reclamada, tal como decidido na origem (negritei).
A propósito, em caso análogo, no mesmo sentido decidiu esta C. Câmara, consoante se apreende do voto proferido nos autos do processo nº 0011105-76.2023.5.15.0049, de minha relatoria.
Todavia, a decisão recorrida merece pequeno reparo, pois, ao reconhecer a incompetência desta Especializada, a Magistrada de primeiro grau não deveria ter julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, mas sim determinado a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (negritei), conforme dicção do art. 795, §2º, da CLT, e do art. 64, §3º, do CPC, in verbis:"
Discute-se a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de pagamento de cesta básica/vale alimentação mensal previsto em legislação local.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.288.440 com repercussão geral reconhecida (Tema 1.143), fixou tese vinculante estabelecendo que " a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ".
Além disso, houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se a manutenção dos processos na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e correspondente execução dos processos com sentença de mérito proferida até 12/7/2023.
No caso em apreço, o direito pleiteado tem lastro em legislação municipal (Lei nº 3.930/2014).
Conclui-se, pois, que as parcelas postuladas pela reclamante ostentam natureza administrativa, razão pela qual a Justiça do Trabalho é incompetente para o processamento e julgamento, nos termos da decisão proferida pelo STF no Tema 1.143.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora