A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/arcs/
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E IN Nº 40/2016-TST E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. CEF. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SbDI-1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - DESPROVIMENTO. 1.1. No caso, o Regional deixou de se manifestar sobre a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SbDI-1 ao fundamento de que "não há requerimento no recurso ordinário (fls. 1190/1193) nem em contrarrazões (fls. 1366/1385-v) para manifestação sobre a OJ 70 do C. TST". 1.2. Nas razões de revista, ora reiteradas, a reclamada defende a necessidade de compensação entre a diferença de gratificação recebida com as horas extras deferidas e o cálculo das horas extras com base na jornada de seis horas, pela invalidade da opção. 1.3. Ocorre que a ausência de tese a respeito no acórdão recorrido a respeito dessas questões atrai a incidência do óbice da Súmula 297, I, do TST, pela falta de prequestionamento. 1.4. Por fim, a alegação de que o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário possibilitaria o exame da questão pelo Regional, é inovatória porque não apresentada no recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. CEF. CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS POR PORTE E VOLUME DE NEGÓCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - PROVIMENTO. As premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia estão devidamente registradas no acórdão regional, sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E IN Nº 40/2016-TST E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. CEF. CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS POR PORTE E VOLUME DE NEGÓCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Demonstrada potencial ofensa ao art. 461, caput, da CLT, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CEF. CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS POR PORTE E VOLUME DE NEGÓCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a variação no valor da gratificação conforme a classificação da agência em que o trabalhador presta serviços não ofende o princípio da isonomia porque baseada em critérios objetivos, mencionados no acórdão recorrido, como volume de negócios, porte e complexidade, região geográfica, potencial de mercado e carteira de clientes. 2. Na hipótese dos autos, o Regional considerou que "há diferenciação salarial, em conformidade com a classificação do porte da agência, o que não se justifica, considerando-se o exercício das mesmas atribuições, independentemente da aludida classificação, como demonstraram os depoimentos testemunhais". 3. Dessa forma, embora demonstrada a identidade de atribuições, remanesce a distinção quanto a localidade da prestação de serviços, circunstância reconhecida pela CLT no art. 461, "caput", ainda na redação anterior à Lei nº 13.467/2017, vigente ao tempo dos fatos, como critério que autoriza a diferenciação de salários, ainda que idênticas as atribuições, razão pela qual não poderia ter sido afastada a incidência da norma interna que dispôs sobre a classificação das agências. Julgados de todas as Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 1199-90.2012.5.03.0143 , em que é Agravante e Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Agravados e Recorridos FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e JOÃO CARLOS RABELLO .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou provimento aos agravos de instrumento das partes.
Irresignada, a reclamada interpôs agravo.
Intimados, apenas um dos agravados apresentou impugnação.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Limitada a análise tão somente aos temas tratados em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E S P A C H O
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.
Nas minutas, as partes agravantes pugnam pela reforma do despacho de admissibilidade.
Os agravos de instrumento atendem aos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
É o relatório.
Decido.
Os recursos de revista foram obstados sob os seguintes fundamentos:
[...].
Recurso de: Caixa Econômica Federal
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/08/2017 - fl. 2099; recurso apresentado em 16/08/2017 - fl. 2109), considerando o não funcionamento desta Justiça do Trabalho nos dias 14/08/2017 (feriado em comemoração do Dia da Criação dos Cursos Jurídicos, Dia do Magistrado e Dia do Advogado) e 15/08/2017 (feriado municipal em comemoração ao Dia da Assunção de Nossa Senhora), conforme RA 208/2016 do TRT da 3ª Região.
Regular a representação processual, fl(s). 605.
Satisfeito o preparo (fls. 1633, 1666, 1667, 2129 e 2130).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do C. TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido.
Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional demonstrar, mediante a transcrição nas razões do Recurso de Revista, dos excertos do acórdão regional, da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração (TST-E-ED-RR-543-70.2013.5.23.0005, SBDI-I; TST-E-ED-ED-RR-919-65.2013.5.23.0002, SBDI-I).
Neste passo, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso , a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
O exame do recurso quanto ao exercício ou não de cargo de confiança pelo reclamante e as horas extras respectivas fica prejudicado, em razão do disposto na Súmula 102, I, do C. TST.
Também a análise do apelo no tocante à aplicação da OJ 70 da SBDI-I do TST/ compensação da diferença de gratificação de função recebida (entre as jornadas de 8 e 6 horas) com as horas extras fica prejudicada, diante da afirmativa decisória, no sentido de que (...) não há requerimento no recurso ordinário (fls. 1190/1193) nem em contrarrazões (fis. 1366/1385-v) para manifestação sobre a OJ 70 do C. TST. (...) - fl. 2047.
São inespecíficos os arestos colacionados sobre as diferenças salariais /classificação dos portes da agência, em especial por não abarcar, tampouco ilidir os fundamentos adotados pela d. Turma, para a qual (...) não havendo diferença entre as funções exercidas pelos empregados, é devido igual salário, na forma do art. 461 da CLT, não demonstrando a ré, como alegado, que há alteração da responsabilidade e complexidade do trabalho desempenhado de acordo com a competitividade do mercado de cada região (...) - (fl. 2011) - (Súmula 23 do C. TST).
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
[...].
Nos agravos de instrumento interpostos, é alegada a viabilidade dos recursos de revista ao argumento de que atenderam aos requisitos do artigo 896, alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’, da CLT.
Sem razão.
O agravo de instrumento do reclamante está desfundamentado, a teor da Súmula nº 422 do TST, porquanto não se insurgem quanto ao fundamento adotado para manter a negativa de seguimento do recurso de revista (falta de transcrição do trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da matéria recorrida), eis que se limita a reprisar a tese de mérito do recurso obstado.
E no que se refere ao agravo de instrumento da reclamada "CEF", do exame detido das matérias em debate nos recursos das partes, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.
Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932, III e IV, do CPC (correspondente ao art. 557, caput, do CPC/1973), nego provimento a ambos os agravos de instrumento."
BANCÁRIO. CEF. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SbDI-1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - DESPROVIMENTO
A parte insiste que a questão da compensação não ficou prejudicada ante o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário. Aduz que " o retorno das partes à situação anterior, uma vez declarada a invalidade do termo de opção, impõe a compensação, nos termos da OJ-T 70 da SDI-1 do TST, e o cálculo das horas extras com base na jornada de seis horas ". Indica ofensa aos arts. 884 e 885 do Código Civil, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SbDI-1. Colaciona arestos.
Sem razão.
No caso, o Regional deixou de se manifestar sobre a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SbDI-1 ao fundamento de que " não há requerimento no recurso ordinário (fls. 1190/1193) nem em contrarrazões (fls. 1366/1385-v) para manifestação sobre a OJ 70 do C. TST ", conforme trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte.
Nas razões de revista, ora reiteradas, a reclamada defende a necessidade de compensação entre a diferença de gratificação recebida com as horas extras deferidas e o cálculo das horas extras com base na jornada de seis horas, pela invalidade da opção.
Ocorre que a ausência de tese a respeito no acórdão recorrido a respeito dessas questões atrai a incidência do óbice da Súmula 297, I, do TST, pela falta de prequestionamento.
Por fim, a alegação de que o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário possibilitaria o exame da questão pelo Regional, é inovatória porque não apresentada no recurso de revista.
Nego provimento.
DIFERENÇAS SALARIAIS. CEF. CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS POR PORTE E VOLUME DE NEGÓCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - PROVIMENTO
A parte insiste na licitude da classificação das unidades e remuneração dos cargos comissionados por nível de mercado, prevista no plano de cargos comissionados e acordo coletivo. Alega ser legítima a diferenciação de gratificação diante da prestação de serviço em cidades diversas, sem que se configure discriminação. Indica ofensa aos arts. 7º, XXVI, da CF, 2º, 461, caput, e §§1º e 2º, além de contrariedade à Súmula 6, III e X, do TST.
Ao exame.
Consta do acórdão regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
" Depreende-se dos autos (fl. 172/174, 561/570 e 723/728) que a reclamada classifica as agências em níveis, supostamente, fundamentada em critérios como volume de negócios, porte e complexidade, região geográfica, potencial de mercado e carteira de clientes.
Entretanto, o autor se desincumbiu do ônus probatório acerca da facticidade da existência de diferenças nas atribuições ou responsabilidades que ensejem a diferenciação do pagamento. Afirmou a primeira testemunha ouvida a rogo do autor que (f. 1080-v):
‘que dependendo do volume de negócio da agência, elas são classificadas como números e letras; que as atribuições de um gerente de atendimento são sempre as mesmas, independentemente da classificação da agência em relação ao seu movimento de negócios; que o gerente de atendimento pode trabalhar mais na agência de menor movimento, porque a agência tem menos funcionários ‘.
A segunda testemunha ouvida a rogo do autor confirmou os fatos narrados (f. 1157-v):
‘que não há diferença das atribuições dos empregados com o mesmo cargo que trabalham em agências com classificação de mercado diferenciada, conforme classificação adotada pela ré ‘.
Verifico no demonstrativo de pagamento do mês de novembro/2010, por exemplo, que o reclamante recebia a gratificação de função referente ao cargo de ‘gerente de atendimento de pessoa física ‘, considerada a agência de São João Nepomuceno, onde o autor trabalhava no período, uma agência de porte 5 (f. 109). Como se verifica na tabela de f. 567 (Anexo - CI SURSE 035/10 #10), instituída pelo ‘Plano de Funções Gratificadas - PFG ‘, instituído a partir de 01/07/2010, há diferenciação salarial, em conformidade com a classificação do porte da agência, o que não se justifica, considerando-se o exercício das mesmas atribuições, independentemente da aludida classificação, como demonstraram os depoimentos testemunhais.
Assim, não havendo diferença entre as funções exercidas pelos empregados, é devido igual salário, na forma do art. 461 da CLT, não demonstrando a ré, como alegado, que há alteração da responsabilidade e complexidade do trabalho desempenhado de acordo com a competitividade do mercado de cada região, ônus que lhe competia, nos termos dos art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC."
Na hipótese dos autos, o Regional considerou que " há diferenciação salarial, em conformidade com a classificação do porte da agência, o que não se justifica, considerando-se o exercício das mesmas atribuições, independentemente da aludida classificação, como demonstraram os depoimentos testemunhais ".
Ocorre que a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a variação no valor da gratificação conforme a classificação da agência em que o trabalhador presta serviços, não ofende o princípio da isonomia porque baseada em critérios objetivos, mencionados no acórdão recorrido, como volume de negócios, porte e complexidade, região geográfica, potencial de mercado e carteira de clientes.
Nesse sentido, registro os seguintes julgados de todas as Turmas desta Corte:
[...]. II – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. [...]. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. VARIAÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO EM RAZÃO DA LOCALIDADE E DO PORTE DA AGÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que ‘não ocorre afronta ao princípio da isonomia devido à classificação das agências bancárias conforme as diferentes regiões geográficas ‘. Registrou que ‘o procedimento patronal visa a evitar o pagamento uniforme a empregados que detenham diferentes graus de responsabilidade justamente em razão do porte da agência bancária que gerenciam, ou seja, a medida visa à justeza, e não à discriminação salarial ‘, decidindo pela manutenção da sentença em que indeferido o pedido de diferenças salariais daí decorrentes. 2. Esta Corte Superior sedimentou entendimento no sentido de que o fato de o Reclamado fixar remuneração variável, conforme a localidade em que se encontra lotado o empregado e o porte da agência em que ele labora, não ofende o princípio da isonomia, tampouco configura alteração contratual lesiva ao obreiro, uma vez que o tratamento desigual recai sobre situações também desiguais, estabelecidas à luz de critérios objetivos. 3. Nesse cenário, a decisão Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333/TST), restando inviabilizado o processamento do recurso de revista. Julgados. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. [...]." (Ag-AIRR-20362-87.2016.5.04.0531, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 18/09/2025).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...]. CTVA. DIFERENÇAS. CLASSIFICAÇÃO DE AGÊNCIAS. CRITÉRIOS GEOGRÁFICOS E ECONÔMICOS. ISONOMIA SALARIAL. A jurisprudência desta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que não contraria o princípio da isonomia, tampouco constitui prática discriminatória a adoção de critérios objetivos e diferentes para o pagamento do cargo em comissão/função comissionada, levando em conta as particularidades de cada empregado e da localidade onde o trabalho é desenvolvido . O e. TRT, ao concluir que a norma interna da CEF, que classifica as suas agências por critérios de localização e volume de negócios, atribuindo remuneração diferenciada aos empregados lotados em agências com classificações distintas, configura alteração contratual lesiva, divergiu do entendimento desta Corte Superior. Agravo provido." (Ag-ARR-1190-49.2010.5.01.0501, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 29/05/2020).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E PARCELA DO 13º SALÁRIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E PARCELA DO 13º SALÁRIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 4. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIO REGIONAL DE CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS DA CEF. ISONOMIA SALARIAL. Impõe-se confirmar a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, porquanto não foram comprovados pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento ." (Ag-AIRR-613-90.2011.5.15.0034, 1ª Turma , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa , DEJT 05/02/2021).
[...]. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. [...]. 6 – DIFERENÇAS SALARIAIS EM RAZÃO DE NÍVEIS DE AGÊNCIAS. ISONOMIA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 333 DO TST. 6.1 – O Tribunal Regional, mantendo a sentença, concluiu que a classificação da agência em níveis, a depender do porte e localização da agência, não afronta nenhum preceito constitucional, inexistindo violação à isonomia. 6.2 - Esta Corte, em casos análogos, tem, reiteradamente, inclinado-se ao entendimento de ser válida a adoção do critério objetivo, para definir a remuneração dos cargos comissionados, em razão das condições de mercado e do local da agência. Julgados. Agravo de instrumento não provido. [...].". (ARR-651-85.2015.5.20.0014, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 26/09/2025).
"[...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal (artigo 997, § 2º, do CPC/2015). Assim, em razão do conhecimento do recurso revista principal, passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do reclamante. [...]. DIFERENÇAS SALARIAIS. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADOS. AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CRITÉRIOS OBJETIVOS. LOCALIZAÇÃO, VOLUME DE NEGÓCIOS, GRAU DE RESPONSABILIDADE E COMPLEXIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Esta Corte, examinando casos análogos que envolvem a mesma reclamada, tem reiteradamente concluído pela validade do critério objetivo, adotado pela Caixa Econômica Federal, para definir a remuneração dos cargos comissionados, em razão das condições de mercado e da agência onde é prestado o serviço, entendendo, ainda, que esse procedimento não configura discriminação ou ofensa ao princípio da isonomia. Agravo de instrumento desprovido. [...]." (RRAg-650-14.2016.5.05.0037, 3ª Turma , Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta , DEJT 18/08/2023).
"RECURSO DE REVISTA . [...]. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. VARIAÇÃO DO MERCADO. CLASSIFICAÇÃO DE AGÊNCIAS. CRITÉRIOS GEOGRÁFICOS E ECONÔMICOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E NÃO DISCRIMINAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A matéria já se encontra pacificada no âmbito desta Corte Superior, cuja jurisprudência é no sentido de que a instituição, pela Caixa Econômica Federal, de Plano de Cargos e Salários definindo a remuneração dos empregados ocupantes de cargo de confiança de acordo com critérios geográficos e econômicos não afronta o princípio da isonomia, uma vez que não tem por finalidade preterir nenhum empregado em detrimento de outro no exercício da mesma função, mas tão somente adequar os salários às exigências de mercado e ao custo de vida local, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Incidência do óbice da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. [...]." (RR-1028-25.2010.5.03.0137, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos , DEJT 26/03/2021).
"[...]. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA AUTORA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA IN 40 DO TST. [...]. DIFERENÇAS SALARIAIS EM FUNÇÃO DO PORTE DE AGÊNCIA E SUA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. PISO SALARIAL DE MERCADO. ISONOMIA. ATENDIDO O REQUISITO DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a atribuição de remuneração diferenciada aos gerentes lotados em agências com classificações distintas, em face de critérios de localização geográfica e volume de negócios, não ofende o princípio da isonomia nem configura alteração contratual lesiva ao empregado. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RR-1227-91.2011.5.15.0100, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 19/04/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...]. 7. DIFERENÇAS SALARIAIS. CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS PELO CRITÉRIO DO PORTE. PAGAMENTO DIFERENCIADO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não configura afronta ao princípio da isonomia ou tratamento discriminatório a adoção de critério geográfico e econômico para fixar diferente retribuição do cargo em comissão/função comissionada. II. No caso presente, verifica-se que o Tribunal Regional, ao concluir que não ofende o princípio de isonomia o critério que leva em consideração o porte da agência, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. III. Incide, portanto, o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. [...]." (ARR-1514-61.2011.5.15.0033, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes , DEJT 03/06/2022).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. [...]. 2. NULIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CLASSIFICAÇÃO DE AGÊNCIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não ofende o princípio da isonomia nem configura alteração contratual lesiva a norma interna do reclamado que classifica as suas agências por critérios de localização geográfica e volume de negócios, atribuindo remuneração diferenciada aos gerentes lotados em agências com classificações distintas. [...]." (RRAg-20251-86.2017.5.04.0008, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 28/08/2025).
Dessa forma, embora demonstrada a identidade de atribuições remanesce a distinção quanto a localidade da prestação de serviços, circunstância reconhecida pela CLT no art. 461, caput, ainda na redação anterior à Lei nº 13.467/2017, vigente ao tempo dos fatos, como critério que autoriza a diferenciação de salários, ainda que idênticas as atribuições, razão pela qual não poderia ter sido afastada a incidência da norma interna que dispôs sobre a classificação das agências.
Assim, constatado que as premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia estão devidamente registradas no acórdão regional, sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
DIFERENÇAS SALARIAIS. CEF. CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS POR PORTE E VOLUME DE NEGÓCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento, por potencial violação do art. 461, caput , da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema.
III – RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. CEF. CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS POR PORTE E VOLUME DE NEGÓCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
1.1- CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 461, caput , da CLT.
1.2 - MÉRITO
Constatada a ofensa ao art. 461, caput , da CLT, dou provimento ao recurso de revista , para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais em decorrência da classificação dos portes da agência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte, apenas quanto ao tema "diferenças salariais – classificação das agências"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "diferenças salariais – classificação das agências"; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "diferenças salariais – classificação das agências", por ofensa ao art. 461, caput , da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais em decorrência da classificação dos portes da agência.
Brasília, 27 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora