A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRAERO. SISTEMA DE PROGRESSÃO ESPECIAL FUNCIONAL. INCORPORAÇÃO DE 70,26% DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR 3 ANOS OU MAIS. INÍCIO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO APÓS A REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA INSTITUIDORA DA PARCELA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado limitou-se a proceder ao reenquadramento jurídico dos fatos, à luz da jurisprudência predominante deste Colendo Tribunal, tendo em vista que o Regional ao considerar, para aquisição do direito à progressão especial, todas as funções exercidas pelo autor no período de 01/11/1995 a 29/02/2016, em vez daquela postulada, exercida após a revogação da norma, decidiu em dissonância com a iterativa notória e atual jurisprudência do TST. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-RRAg - 47-59.2017.5.10.0006 , em que é Embargante ELOIR SAQUETO e é Embargada EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO .

Alegando omissão e erro material, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

MÉRITO

Alega o embargante que " o v. acórdão partiu de premissa fática equivocada, se afastando e modificando erroneamente as premissas fáticas consignadas no acórdão regional ". Aduz que " como delineado na moldura fática o Embargante exerceu função de confiança de forma ininterrupta entre os anos de 1995 e 2016, portanto, preencheu o requisito temporal de 3 anos na função antes da dispensa ."

Passo à análise.

Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).

No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:

" INFRAERO. SISTEMA DE PROGRESSÃO ESPECIAL FUNCIONAL. INCORPORAÇÃO DE 70,26% DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR 3 ANOS OU MAIS. INÍCIO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO APÓS A REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA INSTITUIDORA DA PARCELA

O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/10/2018 - fls. 89CF1F4; recurso apresentado em 21/11/2018 - fls. e9779d3).

Regular a representação processual (fls. 028d979).

Satisfeito o preparo (fl(s). 635be3d, d7256fe e 476db87).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.

Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º, da Constituição Federal.

- divergência jurisprudencial: .

Não houve prequestionamento da matéria, na medida em que o Colegiado não emitiu qualquer pronunciamento sobre o tema.

Dessa forma, inviável o processamento do apelo por óbice da Súmula n.º 297 do colendo TST.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Plano de Cargos e Salários.

Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) item I da Súmula nº 51; Súmula nº 372 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 37 do excelso Supremo Tribunal Federal.

- violação do(s) artigos 5º e caput; inciso II do artigo 5º; inciso XXX do artigo 5º; inciso XXXVI do artigo 5º; artigo 37; inciso IX do artigo 93; §1º do artigo 173, da Constituição Federal.

- violação do(s) artigo 53 da Lei nº 9784/1999; artigo 54 da Lei nº 9784/1999; artigo 169 do Código Civil; artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 450 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea h do inciso XIV do artigo 13 da Lei nº 9649/1998; inciso VII do artigo 7º da Lei nº 10180/2001; artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho.

- divergência jurisprudencial: .

- Decreto-lei nº 3.735/2001, art. 1º, III e 2º; Decreto-lei nº 5.134/2004, art. 6º, IV, 'e'.

A egr. Turma manteve a sentença que deferiu a progressão especial prevista na Informação Padronizada nº 320/DARH/2004, devendo ser observada a última função ocupada pelo empregado, sob a seguinte fundamentação: O cotejo do histórico de funções carreado às fls. 43/44 com o Ato Administrativo nº 2612/DGGP/2015 e seu anexo, juntado às fls. 158/159, constata-se que o autor, no período de 02/01/1995 a 29/02/2016, sempre exerceu função comissionada, sendo certo que no período de 20/01/2009 a 29/02/2016 (7 anos e 1 mês) ocupou a função de GERENTE SEDE que teve a nomenclatura alterada em setembro/2015 para GERENTE I.

Nesse diapasão, o autor implementou os requisitos para aquisição do direito ainda na vigência do Sistema de Progressão Funcional, na medida em que entre os anos de 1995 e 2016, antes da suspensão da medida, exerceu funções de confiança de forma ininterrupta. Em outras palavras, preencheu o requisito temporal de 3 anos na função antes da dispensa. Inconformada, insurge-se a INFRAERO contra essa decisão, mediante as alegações alhures destacadas, almejando a reforma do julgado.

Todavia, a conclusão alcançada pelo egrégio Colegiado se coaduna coma atual, notória e iterativa jurisprudência do col.TST, conforme se verifica dos seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.

PROGRESSÃO ESPECIAL. INFRAERO. REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA QUE CONCEDIA O DIREITO. O fato de não se encontrar recebendo a Progressão Especial no momento em que ocorreu a revogação da norma que a instituiu não pode servir para prejudicar o direito adquirido da Reclamante, considerando que, à época da revogação, ela já havia implementado o único requisito necessário à incorporação do benefício, qual seja, o exercício de função de confiança por mais de 3 (três) anos. Decisão em sentido contrário implica violação do art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula n.º 51, I, do TST. Nesse sentido, precedentes desta Casa. Recurso de Revista conhecido e provido (TST,RR-125- 67.2014.5.10.0003 Data de Julgamento: 10/08/2016, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2016).

(...) INFRAERO. PROGRESSÃO ESPECIAL PREVISTA NO SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DA EMPRESA - SPF. INCORPORAÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO GLOBAL ESTABELECIDA PARA A FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Segundo a decisão regional, prevaleceu o entendimento de que a ausência de submissão do Sistema de Progressão Funcional aos Ministérios da Defesa e do Planejamento, na forma do regulamento interno da Infraero e do Decreto 3.735/2001, não teria o condão de eivar de nulidade o Sistema de Progressão Funcional adotado. Assim, o ato administrativo que suspendeu os efeitos da progressão especial não deveria ser entendido como anulação, não atingindo garantias já incorporadas ao contrato de trabalho do obreiro. Estão ilesos, portanto, os artigos 53e 54 da Lei nº 9.784/1999, 37 e 173, § 1º, da CF e 169 do CC. Ademais, consignou aquela Corte que o referido Sistema de Progressão foi implementado após a admissão do reclamante, que ele já havia cumprido o requisito relativo ao tempo mínimo de exercício de função de confiança, sendo que a supressão posterior da progressão especial implicaria alteração unilateral ilícita do contrato de trabalho, e que, por essa razão, o obreiro faria jus à indigitada progressão. Não há falar em ofensa ao artigo 468 da CLT, em contrariedade à Súmula 51, I, do TST, tampouco em dissenso pretoriano. Incidência da Súmula 333 desta Corte e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR1351-13.2014.5.10.0002, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Julgamento: 15/06/2016, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

INFRAERO. INFORMAÇÃO PADRONIZADA 320/DARH/2004. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE 70,26% DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DURANTE TRÊS ANOS OU MAIS. NULIDADE DA NORMA POSTERIOR À CONTRATAÇÃO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Incontroverso nos autos que a reclamada instituiu em 2004, por meio da norma denominada Informação Padronizada 320/DARH/2004, a vantagem 'progressão especial' que previa, em favor dos empregados designados para exercício de função de confiança há 03 (três) anos consecutivos ou mais, quando da respectiva dispensa, o recebimento do índice de 70,26% (setenta inteiros, vinte e seis décimos por cento) sobre o valor da remuneração da gratificação até então percebida. É incontroverso também que o reclamante ocupou por mais de três anos função de confiança nos quadros da reclamada, que perdurou de 2009 a 2014. No entanto, segundo a Corte de origem, a norma em questão não se aplica ao reclamante, sendo-lhe indevida a incorporação do percentual incidente sobre a gratificação de função percebida, porque revogada pela diretoria executiva da empresa, por ocasião de ilegalidades havidas quando da instituição do benefício, antes de ele ocupar a função de confiança, e anulada, com efeito ex tunc, antes de ele ser dispensado da função, não se implementando, assim, os requisitos necessários à incorporação pretendida. Todavia, a decisão regional não merece prosperar, pois evidente a violação do artigo 468 da CLT, segundo o qual Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Não obstante a exceção prevista no parágrafo único desse dispositivo, de que Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança, na hipótese, observa-se que a ilicitude perpetrada pela reclamada não decorre da dispensa do reclamante da função de confiança, mas da não concessão da progressão especial prevista em norma interna, direito que se incorporou ao seu contrato de trabalho no momento de sua admissão em 2006, antes, portanto, de ser revogada a norma que o instituiu, o que ocorreu, segundo a Corte de origem, somente em 2008. Com efeito, se, no momento da contratação, vigia norma estabelecendo a incorporação de parte da gratificação da função de confiança, qualquer alteração posterior nos normativos da empresa, ainda que decorrente de ilegalidades por ela praticadas ao instituir o benefício, como ocorreu neste caso, não atinge os empregados admitidos antes desse fato, mas apenas aqueles que ingressarem nos quadros da reclamada após a anulação da norma em comento. Desse modo, tendo sido implementado pelo reclamante o único requisito necessário à incorporação salarial pretendida (a denominada progressão especial), uma vez que comprovado nos autos o exercício de função de confiança por mais de três anos, o indeferimento da pretensão não se coaduna com o disposto no artigo 468 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido (RR158-36.2014.5.10.0010, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Julgamento: 02/03/2016, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016).

Em tal panorama, o apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do colendo TST.

Relativamente às alegações de aumento de vencimento de servidor publico em desrespeito à Súmula Vinculante n.º 37 do excelso STF,a observância de leis orçamentárias, parâmetros definidos para o cálculo e a existência de outro processo versando sobre incorporação de função, incide a Súmula n.º 297 do colendo TST.

CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.

A Infraero insiste que a progressão especial funcional deferida é ilegal pela inobservância dos arts. 1º, III, §2º, do Decreto nº 3.735/2001 e 6º, IV, "e", do Decreto 5.347/2005, que entende violados. Aduz que a administração pública tem o dever de anular atos eivados de vícios, que não originam direitos, o que aconteceu em pela suspensão da Informação Padronizada nº 320/DARH/2004 em 28/9/2007 e revogação em 11/11/2008. Indica ofensa aos arts. 5º, II, XXXVI, 37, caput, 169, §1º, I e II, da CF, 8º da CLT, 169 do Código Civil, 54, da Lei nº 9.784/99, além de contrariedade às Súmulas 346 e 473 do STF e Súmula vinculante 37 do STF. Colaciona arestos.

Ao exame.

Quanto ao tema, o Regional decidiu (art. 896, §1º-A, I, da CLT):

O cotejo do histórico de funções carreado às fls. 43/44 com o Ato Administrativo nº 2612/DGGP/2015 e seu anexo, juntado às fls. 158/159, constata-se que o autor, no período de 02/01/1995 a 29/02/2016, sempre exerceu função comissionada, sendo certo que no período de 20/01/2009 a 29/02/2016 (7 anos e 1 mês) ocupou a função de GERENTE SEDE que teve a nomenclatura alterada em setembro/2015 para GERENTE I.

Nesse diapasão, o autor implementou os requisitos para aquisição do direito ainda na vigência do Sistema de Progressão Funcional, na medida em que entre os anos de 1995 e 2016, antes da suspensão da medida, exerceu funções de confiança de forma ininterrupta. Em outras palavras, preencheu o requisito temporal de 3 anos na função antes da dispensa.

[...].

Assim, acolho os embargos de declaração para, constatando erro de premissa gerador de contradição, prestar efeitos infringentes ao acórdão embargado e prover parcialmente o recurso ordinário do autor e condenar a reclamada a conceder a progressão especial prevista na Informação Padronizada nº 320/DARH/2004, devendo ser observada a última função ocupada pelo empregado, bem como, a compensação dos valores referentes à incorporação da função gratificada deferida no processo 0000894-47.2016.5.10.0002, a fim de se evitar eventual enriquecimento sem causa.

Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento das diferenças salariais a partir de março/2016, bem como seus efeitos reflexos em adicional por tempo de serviço, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS.

A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o direito à progressão especial limita-se aos empregados da Infraero que completaram o requisito temporal de 3 anos consecutivos na função durante a vigência da norma instituidora da parcela.

Na hipótese dos autos, o Regional deferiu a progressão especial funcional relativa ao exercício da função de confiança Gerente Sede (Gerente I), exercida no período de 20/01/2009 a 29/02/2016.

Assim, considerando que o autor passou a ocupar a função de confiança Gerente Sede a partir de 20/1/2009, depois da revogação do normativo em 11/11/2008, não se perfectibilizou a aquisição do direito.

Nesse sentido, registro os seguintes precedentes:

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INFRAERO - SISTEMA DE PROGRESSÃO ESPECIAL - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA APÓS A ANULAÇÃO DO ATO QUE INSTITUIU À PROGRESSÃO - INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO - DISTINGUISHING - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. 1. Discute-se a extensão dos efeitos do Sistema de Progressão Especial instituído na Infraero por meio de norma regulamentar (IP nº 320/DARH/2004), em que se assegurou a incorporação de 70,26% da remuneração global percebida pelo exercício de função de confiança ao empregado que a exerceu pelo período consecutivo de três anos após a norma ter sido anulada por atos da própria reclamada. 2. Na presente hipótese, a situação submetida a exame oferece uma condição peculiar, que autoriza a realização de distinguishing em relação à ratio da Súmula nº 51, I, do TST. Isso porque, a reclamante foi admitida anteriormente à criação da sistemática de progressão especial (por meio da norma interna da Infraero IP nº 320/DARH/2004), todavia exerceu função de confiança de 1º/4/2011 a 31/5/2015 (posteriormente à anulação da referida norma, ocorrida em 27/10/2010). 3. Nesse contexto, em que a reclamante somente preencheu as condições previstas no regramento interno da empresa (ocupação de função de confiança, há três anos ou mais consecutivos) quando tal regramento já havia sido anulado e não mais produzia efeitos, não há como reconhecer o direito adquirido à progressão especial, porquanto a reclamante tinha, pois, mera expectativa de direito à vantagem, que foi frustrada pela anulação da norma interna. 4. Desse modo, cotejando os princípios constitucionais a que estão adstritas às empresas públicas com os princípios norteadores do direito do trabalho, notadamente o da não alteração unilateral do contrato de trabalho, verifica-se que em relação ao reclamante especificamente, ainda que a norma interna da Infraero tenha se incorporado ao seu contrato de trabalho (por força do entendimento contido na Súmula nº 51, I, desta Corte e da observância das normas de direito do trabalho pela empresa pública, a teor do art. 173, § 1º, da Constituição Federal) o fato é que antes da implementação das condições nela previstas o referido regramento foi considerado ilegal e anulado, de modo que não há como tal ato produzir efeitos para o futuro e abarcar a situação da reclamante que como dito, teve a sua expectativa de direito frustrada pela anulação do ato que criou a progressão especial. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-1417-53.2015.5.10.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho , DEJT 01/02/2023).

AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. INCORPORAÇÃO. REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA INFORMAÇÃO PADRONIZADA Nº 320/DARH/2004. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior, por meio de decisão proferida por esta egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do recurso E-RR-1561- 30.2015.5.1.0002, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT em 19.12.2018, firmou entendimento de que, para a configuração do direito adquirido, em relação à pretensão de incorporação da gratificação pelo exercício da função de confiança, amparada na Informação Padronizada n° 320/DARH/2004 da INFRAERO, é imprescindível o preenchimento do requisito temporal, qual seja, o exercício de função de confiança, por três anos de forma ininterrupta, antes da revogação da norma interna, ocorrida em 11.11.2008. Precedentes desta egrégia SBDI-1. 2. No presente caso , a egrégia Oitava Turma desta Corte deu provimento ao recurso de revista interposto pela INFRAERO, porquanto o egrégio Tribunal Regional considerou o exercício de função de confiança pelo reclamante por três anos consecutivos ou mais em período anterior e posterior à vigência do sistema de progressão especial, mas não durante o período de 15.09.2004 a 11.11.2008, quando vigorou a norma interna do ente público reclamado (Informação Padronizada n° 320/DARH/2004). 3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 4. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento (Ag-E-ED-ARR- 1584-02.2017.5.10.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos , DEJT 18/03/2022).

AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INFRAERO. SISTEMA DE PROGRESSÃO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DA NORMA. IMPLEMENTO SUPERVENIENTE DO REQUISITO. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, somente os empregados anteriormente admitidos e que já tenham preenchido os requisitos para a incorporação da vantagem até a data da revogação do ato que instituiu o Sistema de Progressão Funcional têm direito ao benefício, hipótese diversa dos autos. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido  (Ag-E-ED-RR-506-28.2017.5.10.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 28/10/2021).

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INFRAERO. INFORMAÇÃO PADRONIZADA 320/DARH/2004. SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA. POSTERIOR SUSPENSÃO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Discutese o direito do empregado da INFRAERO às diferenças salariais decorrentes da supressão da vantagem denominada progressão especial. Por meio da norma Informação Padronizada n.º320/DARH/2004, de 15/9/2004, a Infraero instituiu a progressão especial, segundo a qual os empregados designados para o exercício de função de confiança por 3 (três) anos consecutivos ou mais, quando da dispensa, teriam o direito à incorporação da verba no percentual de 70,26%. Em 28/9/2007, por meio do Ato Administrativo n.º 1789/PR/2007, seus efeitos foram suspensos. Já em 11/11/2008 foram revogados e, finalmente, em 27/10/2010 a Diretoria Executiva da INFRAERO resolveu anular definitivamente a IP n. 320/DARH/04. Esta Subseção, ao apreciar a matéria, consolidou o entendimento no sentido de que ainda que a admissão no emprego ocorra antes ou na vigência da Informação Padronizada 320/DARH/2004, se o requisito temporal de três anos de exercício na função comissionada é preenchido somente após a revogação da norma interna, ocorrida em 11/11/2008, inexiste direito adquirido ou alteração contratual lesiva porque ainda não implementados todos os requisitos necessários à aquisição do direito. No caso vertente, a 8ª Turma registrou que o Reclamante foi designado para exercer cargo de confiança em 13/3/2008 e dele foi dispensado no dia 14/9/2014. Nesse contexto, tem-se que a Turma julgadora, ao concluir que a vantagem postulada não era aplicável ao Reclamante, perfilhou entendimento em consonância com o adotado por esta Subseção, pois quando a norma instituidora do benefício foi revogada (11/11/2008), ainda não havia sido preenchido o requisito temporal de três anos no exercício da função. Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT . Recurso de embargos não conhecido. (E-EDED- ARR-11860-90.2014.5.01.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 19/02/2021).

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . INFRAERO. PROGRESSÃO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE 70,26% DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO APÓS TRÊS ANOS NO DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA NORMA INTERNA MEDIANTE A QUAL INSTITUÍDO O BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INOCORRÊNCIA. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-430-53.2016.5.10.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 28/08/2020).

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INFRAERO. INFORMAÇÃO PADRONIZADA 320/DARH/2004. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE 70,26% DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DURANTE TRÊS ANOS OU MAIS. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL POSTERIOR À REVOGAÇÃO DA NORMA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do Processo E-RR - 1561-30.2015.5.10.0002, em 6/12/2018, por 9 x 3 votos, acórdão publicado no DEJT em 19/12/2018, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, ocasião em que ficou vencido este Relator, adotou o entendimento de que não têm direito à incorporação da vantagem progressão especial, prevista na Informação Padronizada 320/DARH/2004, os empregados da Infraero que preencheram o requisito temporal de três anos de exercício na função somente após a revogação da norma, ocorrida em 11/11/2008. Prevaleceu o entendimento de que a ausência de preenchimento do requisito de três anos na função constitui elemento de distinção apto a afastar a aplicação do entendimento previsto no item I da Súmula nº 51 desta Corte. Em 21/2/2019, esta SbDI-1 ratificou esse entendimento, em sessão com composição completa, por unanimidade, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-130825-22.2015.5.13.0001. No caso destes autos, o reclamante ocupou função de confiança nos quadros da reclamada de fevereiro de 2007 a fevereiro de 2014. Logo, deve ser reconhecido que, por ocasião da revogação da norma, em 2008, o autor ainda não havia preenchido o requisito necessário à incorporação salarial pretendida, uma vez comprovado, nos autos, que o exercício de função de confiança por mais de três anos ocorreu posteriormente a 2008. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-974-48.2014.5.20.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta , DEJT 30/04/2020).

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . INFRAERO. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ANTES DA REVOGAÇÃO DA NORMA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . APLICAÇÃO DE MULTA . A controvérsia em questão refere-se à vantagem Progressão especial, instituída pela Infraero, mediante ato administrativo (IP 320/DARH/2004), consubstanciada no pagamento do percentual de 70,26% sobre o valor da gratificação recebida por empregados dispensados de função de confiança exercida por período igual ou superior a 3 (três) anos consecutivos - norma essa que teve a sua eficácia suspensa em 25/09/2007, foi revogada em 11/11/2008 e, por fim, anulada em 27/10/2010, nos termos da Súmula 473 do STF, com efeitos ex tunc, por não ter sido atendida a condição de validade prevista nos Decretos nºs 3.735/2001 e 5.134/2004, atinente à aprovação pelos Ministros da Defesa e do Planejamento. A SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR 1602-55.2015.5.10.0015, ocorrido em 30/05/2019, firmou o entendimento de que a revogação da Informação Padronizada 320/DARH/2004 não atinge os empregados que em 11.11.2008 já haviam preenchido o requisito para a percepção da progressão especial, qual seja, exercício de função de confiança por três anos consecutivos. No caso concreto, a reclamante exerceu cargo de confiança no período de julho/2008 a julho/2015 , não tendo completado três anos de exercício na função de confiança, antes da revogação da referida norma. Assim sendo, não há falar em direito adquirido ou alteração contratual lesiva, porque, por ocasião da revogação da norma, a reclamante não havia implementado os requisitos necessários à aquisição do direito, não sendo devido, por isso, o pagamento de diferenças decorrentes da concessão da progressão especial. Agravo não provido. (Ag-RR-476-78.2017.5.10.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 07/01/2020).

Transcendência reconhecida.

Diante do exposto, por possível ofensa ao art. 37, caput, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema.

III  RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA

Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.

1  INFRAERO. SISTEMA DE PROGRESSÃO ESPECIAL FUNCIONAL. INCORPORAÇÃO DE 70,26% DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR 3 ANOS OUMAIS. INÍCIO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO APÓS A REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA INSTITUIDORA DA PARCELA

1.1 - CONHECIMENTO

Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 37, caput, da CF.

Reconhecida a transcendência política, examino o mérito.

1.2  MÉRITO

Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 37, caput , da CF, dou-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de pagamento de progressão especial previsto na Informação Padronizada nº 320/DARH/2004. Invertido o ônus da sucumbência."

Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias.

No caso, o acórdão embargado limitou-se a proceder ao reenquadramento jurídico dos fatos, à luz da jurisprudência predominante deste Colendo Tribunal, tendo em vista que o Regional ao considerar, para aquisição do direito à progressão especial, todas as funções exercidas pelo autor no período de 1995 a 2016, em vez daquela postulada, exercida após a revogação da norma, decidiu em dissonância com a iterativa notória e atual jurisprudência do TST.

O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que esta Turma não julgou corretamente a questão ( error in judicando ) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.

Nestes termos, nego provimento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .

Brasília, 7 de maio de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora