A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/arcs  

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.  Nas razões de revista, a parte requer a improcedência do pedido de diferenças salariais decorrentes de desvio de função ao argumento de que o Regional analisou de forma incompleta o manual de descrição de cargos. Embora alegue deficiência da prestação jurisdicional, a reclamada não opôs embargos de declaração, de modo que resta preclusa a discussão acerca da alegada omissão, nos termos da Súmula 184/TST. 2. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO.  PAGAMENTO DE AUXÍLIOS CRECHE, BABÁ E ODONTOLÓGICO, PLANO DE SAÚDE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE CARÁTER SALARIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o TRT assinalou que "o aviso prévio ainda que indenizado, como no presente caso, integra o contrato de trabalho do obreiro para todos os efeitos, nos termos do art. 487, § 1º da CLT". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado por meio da Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST, no sentido de que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os fins de direito, projetando o fim do pacto laboral até o termo de sua vigência. Precedentes.   Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-, em que é Agravante EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e é Agravado WIRQUES LEITE ARAUJO JUNIOR .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a reclamada interpôs agravo.

Intimado, o agravado não apresentou impugnação.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

DESVIO DE FUNÇÃO

Alegação(ões):

- violação dos artigos: 93, IX da CF; 11 e 489, II, § 1º, IV, do CPC; 832 da CLT .

Defende que o recorrido não faz jus ao plus salarial pleiteado por não haver desvio de função no presente caso, tendo em vista que passou a desempenhar uma função de fiscalização, apoio operacional e avaliação de determinadas ocorrências, o que está dentro das atribuições imputadas a sua função.

Afirma que não há que se falar em gratificações ou incorporações salariais, uma vez que era inerente a função do obreiro a fiscalização, apoio operacional e avaliação de determinadas ocorrências .

Aduz ser impossível falar em desvio de funções, posto que a função perfeita pelo reclamante o permite desempenhar uma função de fiscalização, apoio operacional e avaliação de determinadas ocorrências, não sendo tal atividade estranha ao cargo que ocupa, estando prevista no Manual de Descrição dos Cargos do PCR nas empresas de distribuição da Eletrobrás nos seus itens 6.9, 6.10, 6.11.

Assevera que o Regional não analisou por completo o manual de descrição de cargos trazendo prejuízo a ora recorrente.

Consta do v. acórdão:

‘...)O autor ingressou com a presente reclamação, afirmando que foi contratado em 01.10.2016 para exercer as funções de ‘uxiliar Técnico-Função Eletricista’(CTPS de fl. 20), porém exercendo atividade de ‘Analista de Controle de Qualidade de Serviços’desde março de 2019. Posteriormente, em julho de 2019, diz haver tido a função novamente modificada para Líder da Seccional de Arapiraca até o final do contrato em 25/10/2019. Aduz que tal atividade nova foi incorporada ao seu contrato de trabalho a partir da assunção empresa Eletrobrás pela empresa Equatorial e que isso implicou em aumento de sua jornada de trabalho.

Pediu diferenças salariais de 30% sobre o salário base e reflexos num valor total de R$ 5.256,46.

A defesa reconhece que houve o desempenho de novas funções mas alega que todas estavam dentro das atribuições para o cargo inicial da contratação (fl. 254):

‘m resumo, o Obreiro não faz jus ao plus salarial pleiteado por não haver desvio de função no presente caso, tendo em vista que passou a desempenhar uma função de fiscalização, apoio operacional e avaliação de determinadas ocorrências, o que está dentro das atribuições imputadas a sua função. Portanto não houve qualquer desvio, basta uma breve análise do PCR da Reclamada.’Por fim elenca que as funções (6.9 a 6.11) exercidas pelo obreiro eram comuns a qualquer processo de atuação, segundo o Manual de Descrição dos Cargos:

‘. DESCRIÇÕES DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS À FUNÇÃO EM QUALQUER

PROCESSO DE ATUAÇÃO

(...)

6.9 Atuar como Auditor da Qualidade, quando devidamente treinado e especificamente designado;

6.10 Supervisionar equipes e coordenar atividades de nível operacional, atendendo as normas e regulamentações estabelecidas, dando suporte às atividades de administração, quando designado;

6.11 Atuar como Controlador de Documentos do Sistema de Gestão da Qualidade, quando devidamente treinado e designado; (...)’Vejamos as provas produzidas na ata de fl. 452.

O obreiro trouxe as seguintes informações em seu depoimento pessoal:

‘ESVIO DE FUNÇÃO: que logo após haver a sucessão empresarial da Ceal pela Equatorial, o reclamante, que foi contratado para as funções de auxiliar de eletricista, após prévia aprovação em concurso, considerando sua formação de engenharia elétrica de nível superior, foi promovido a analista de qualidade de energia de todo o Estado de Alagoas (DEC/FEC); que o conhecimento de energia deve ser aprofundado e relacionado ao planejamento, porque o reclamante tinha que tratar as informações e entrar em contato com as seccionais para resolver os problemas; que o reclamante recebia por volta de R$1.500,00 e o salário de técnico DEC era por volta de R$2.700,00; que, atuando nessas funções, havia muitos comitês e havia muitas autoridades administrativas internas e, então, o reclamante foi convidado para ser líder da seccional centro (Arapiraca); que se trata de um cargo de chefia para controle de 32 municípios do Estado de AL; que permaneceu nessa função por cerca de 3 meses até a data da demissão; que em todas essas promoções, não houve nenhum aumento salarial, nem gratificação, nem nada que justificasse o aumento de funções; que, nos momentos das promoções, foi prometido ao reclamante o aumento de salário, mas sempre a resposta posterior era que haveria um tempo necessário de adaptação da empresa à nova realidade após a sucessão e, assim, o prometido aumento de salário nunca ocorreu; que há outros empregados nessa mesma condição, atualmente, trabalhando em cargo de chefia mas continuando a receber como auxiliar de eletricista, como ocorreu com o reclamante; que o salário de líder era por volta de R$5.000,00 e alguma coisa; ’SIC

O preposto da empresa assim se posicionou sobre a matéria (fl. 454):

‘quivalente da interrupção do fornecimento de energia’ medido em horas, no período de 30 dias; que FEC é o mesmo, mas focando na frequência; que a função ocupada pelo reclamante foi técnica, destinada a apurar os índices para informar à Anatel; que, em outras palavras, o reclamante saiu da área de campo para trabalhar mais no escritório; que o reclamante trabalhava nas equipes emergenciais, em horários comerciais, em regra; que, segundo a ‘xpertise’de cada auxiliar de eletricista, o líder pode escolher para receber os relatórios de DEC/FEC e analisar os dados, para fornecer à Anatel; que o líder dos eletricistas pode participar dos comitês estaduais (reuniões gerais) para relatar ações que surtiram efeito para melhorar os índices; que a análise numérica é feita pelo computador (centro de operação integrada) e o resultado disso é enviado para o líder do escritório (Anderson) ou diretamente para o reclamante, caso já esteja previamente designado pelo líder para receber essa tarefa; que após receber essa informação, o reclamante repassava essa informação às seccionais; que está na função do auxiliar de eletricista o recebimento de informações, porque normalmente trabalha em campo; que o trabalho de escritório é diverso e não está previsto especificamente para a função de auxiliar de eletricista; que, nesse trabalho, não é previsto que o auxiliar de eletricista trate as informações e decida a forma de enviá-las para as seccionais; que, explicando-se melhor, o auxiliar de eletricista pode trabalhar no escritório, porque a função é mista, de escritório e campo; que mesmo trabalhando no escritório, o auxiliar de eletricista continua ganhando o adicional de periculosidade; que a ‘xpertise’para tratar as informações recebidas são básicas para o auxiliar de eletricista, como, por exemplo, saber ordenar da maior para menor as ocorrências, conforme o número de consumidores afetados; que tem que entender de eletricidade para trabalhar no DEC /FEC, sendo compatível como o ensino médio e tem de saber lançar os dados em planilha do Excel; que o concurso do reclamante exigiu apenas nível fundamental; que quase todos os candidatos para auxiliar de eletricista tinham nível superior, inclusive o depente; que não existe a função de analista de controle de qualidade de serviços; que o depoente ouviu em audiência dizer termos como analista de qualidade de controle de serviços, analista de DEC e técnico de DEC, o que entende ser similar e sempre se referir a técnico de DEC, que é o único termo correto; que o reclamante passou aproximadamente uma semana ou duas em Arapiraca para uma visita técnica para melhorar algum processo, em que estava vago o cargo de líder; que a partir de então, ao voltar pra Maceió, retornando à mesma função de técnico DEC; que Arapiraca é a cidade-sede da seccional centro; que o reclamante não ficou trabalhando como líder dessa seccional; que nessas duas semanas, o depoente não sabe dizer se o reclamante trabalhou como líder da seccional; que as atribuições do líder é maior do que a de técnico DEC e a função é hierarquicamente superior; que o líder certamente recebe mais que o técnico DEC; que o técnico DEC ganha um piso da categoria para técnico (por volta de R$2.300,00 a R$2.700,00 - regulado pelo CREA, salvo engano) e não sabe dizer quanto ganhava o reclamante; que o depoente é líder de planejamento e controle e não sabe dizer o salário do líder operacional;’SIC

O preposto reconhece que com a mudança de atribuições o obreiro passou a desempenhar as funções de DEC e FEC (apuração de índices de frequência e fornecimento de energia - posta na petição inicial), saindo da atuação de campo para trabalhar internamente em escritório. Continua afirmando expressamente que as funções de escritório estão fora daquelas exercidas pelo auxiliar de eletricista (função inicial do contrato): ‘ue o trabalho de escritório é diverso e não está previsto especificamente para a função de auxiliar de eletricista’ Disse ainda que: ‘ue a função ocupada pelo reclamante foi técnica, destinada a apurar os índices para informar à Anatel;’ Dessa maneira reconheceu ainda a qualificação superior à exigida para o cargo da inicial contratação, que era de nível médio.

Após essa confissão, o preposto tenta se corrigir afirmando que ‘xplicando-se melhor’a função de auxiliar de eletricista também pode ser exercida em escritório por possuir caráter misto, incorrendo assim em contradição.

Perceba-se ainda que a tabela de funções que a empresa colaciona no intuito de comprovar a previsão do exercício das funções do autor, além de possuir caráter genérico (segundo descrição do próprio título: ATRIBUIÇÕES COMUNS À FUNÇÃO EM QUALQUER PROCESSO DE ATUAÇÃO), não abarca aquelas atribuições narradas pelo preposto como de apurar índice de frequência e fornecimento de energia. Essas de caráter mais técnico que as de auxiliar de eletricista.

Do cotejo das provas orais produzidas denota-se que o obreiro desempenhou atividades superiores às da função inicialmente contratada.

Assim, demonstrado o desvio de função ocorrido entre a função de Auxiliar Técnico- Função Eletricista e Analista de Controle de Qualidade de Serviços/ Líder da Seccional de Arapiraca, mantém-se a decisão de origem.’Os artigos indicados como violados não guardam relação direta com o tema objeto das razões de recurso de revista, não havendo que se cogitar que tenham sido violados.

Caso a parte, em bora não tenha sido feito de forma expressa, esteja suscitando nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não foram atendidos os pressupostos contidos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.

IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PLANO DE SAÚDE, ODONTOLÓGICO, AUXÍLIO CRECHE, AUXÍLIO BABÁ E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO/ NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS BENEFÍCIOS

Alegação(ões):

- violação do artigo: 10 do CPC.

- contrariedade à Súmula 371 e à Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI-I, ambas do TST.

Sustenta que a jurisprudência pacífica do TST é clara ao afirmar que "A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré- aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias."

Salienta que o auxílio alimentação, plano de saúde e plano odontológico, auxílio creche e auxílio babá, tratam-se de parcelas de natureza indenizatória, por este fator, não há pagamento destas verbas sobre o aviso prévio indenizado.

Destaca que o pagamento do vale-alimentação é devido apenas aos meses em que o trabalhador prestou os seus serviços, assim, não havendo prestação de serviços, não há o que se cogitar em pagamento correspondente a estas verbas.

Assevera que a empresa acostou aos autos a inscrição no PAT e Acordos Coletivos em que fora signatária, pelo que não há como se depreender realidade diversa da apresentada ao longo deste feito, no que tange ao auxilio alimentação.

Suscita que a decisão regional, ao declarar a natureza salarial do auxílio alimentação, trata-se de decisão surpresa, sendo certo que, em nenhum momento dos autos houve discussão na sentença de mérito quanto a natureza do auxílio alimentação, o que acarreta também violação a ampla defesa e ao contraditório.

Eis o , :decisum ipsis litteris

‘...)O reclamante foi admitido em 01/12/2016 para a função de eletricista e demitido em 25/10/2019 (CTPS de fl. 20). Como se percebe trabalhou à integralidade do ano de 2018. Aduziu ser devido o valor de R$ 6.591,85.

Na contestação de fls. 256 a empresa nega o pagamento aduzindo não serem devidas tais parcelas no período de aviso prévio indenizado. Leia- se o que foi dito:

‘ auxílio alimentação, plano de saúde, plano odontológico, auxílio creche e auxílio babá tratam-se de parcelas de natureza indenizatória, por este fator, não há pagamento destas verbas sobre o aviso prévio indenizado.

Em comprovação ao alegado, esta empresa traz aos autos todas as documentações que comprovam o alegado, tais como, inscrição no PAT e Convenção Coletiva.’Percebe-se que, uma vez negada o pagamento, a discussão cinge-se acerca da hipótese de serem ou não devidos os valores postulados na inicial.

Observe-se que o aviso prévio ainda que indenizado, como no presente caso, integra o contrato de trabalho do obreiro para todos os efeitos, nos termos do art. 487, § 1º da CLT e Súmula 82 do TST. Nesse sentido, as vantagens econômicas obtidas pelo reclamante no curso do contrato de trabalho permanecem durante o período do aviso prévio.

Por esse prisma as parcelas de o plano de saúde, odontológico, auxílio creche e auxílio babá integram o contrato de trabalho do obreiro.

O TST em recente julgado entendeu ser essa a interpretação a ser dada em tais casos:

‘) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia com base na distribuição do encargo probatório entre as partes, por constatar ser hipótese de prova testemunhal dividida quanto ao fato de que efetivamente o reclamante fizesse a limpeza dos banheiros nas dependências da reclamada. Além disso, consignou aquela Corte que ‘enhuma prova foi produzida quanto à grande circulação de pessoas nos referidos banheiros, ônus que também recaía sobre o demandante, valendo ressaltar que o laudo pericial demonstra que o estabelecimento era de pequeno porte’ Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese de prova dividida, deve-se julgar em desfavor de quem detinha o ônus da prova. Intacto, pois, o artigo 818 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Cinge- se, pois a controvérsia em definir se o empregado tem direito à manutenção do plano de saúde no período do aviso prévio indenizado. Nos termos da OJ nº 82 da SDI1 do TST ‘ data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado’ Dessa forma, em se tratando o aviso prévio de mera comunicação da intenção de romper o contrato, o lapso temporal a ele relativo deve ser levado em consideração inclusive quanto aos benefícios contratuais concedidos pelo empregador de forma habitual, motivo pelo qual a concessão do plano de saúde proveniente desse mesmo contrato de trabalho deveria ser assegurada até o termo final da relação de emprego. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - ARR: 14029720165120034, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 06/02 /2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019)’Já no que toca o auxílio alimentação a empresa afirma que se encontra inscrita no PAT e que é necessária a atribuição de natureza indenizatória ao auxílio pago, nos termos da OJ 133 da SDI-I do TST.

Face ao exposto, tem-se que o auxílio-alimentação fornecido pela reclamada ao reclamante teve natureza jurídica salarial, motivo pelo qual integra o salário para todos os efeitos legais, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º133 da SDI-1, TST:

‘J-SDI1-133 AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27.11.1998). A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.’Sentença que se mantém.’De acordo com a jurisprudência, nos termos dos artigos 487, § 1º e 489 da CLT e das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 83 da SDI-I do TST, o período de aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os fins legais, inclusive em relação aos benefícios concedidos habitualmente pelo empregador, de modo que o direito `manutenção do plano de saúde, odontológico, auxílio creche e auxílio babá deveria ter sido preservado também no curso do aviso prévio indenizado.

O aviso prévio cumprido em serviço, ou indenizado, constitui tempo de serviço para todos os efeitos legais, haja vista que a data de saída anotada na CTPS deve corresponder a do término do prazo do aviso prévio.

A Turma buscou dar aplicabilidade ao princípio geral da inalterabilidade dos contratos, que obsta a alteração dos contratos, no curso do prazo de sua vigência, de forma unilateral e prejudicial a outra parte (art. 468 da CLT).

Desse modo, não visualizo contrariedade à Súmula 371 do TST.

No que diz respeito ao auxílio alimentação, a decisão de 2º grau encontra-se em consonância com à Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI-I do TST.

Por fim, em relação à alegação de que a decisão regional, ao declarar a natureza salarial do auxílio alimentação, trata-se de decisão surpresa, sendo certo que, em nenhum momento dos autos houve discussão na sentença de mérito quanto a natureza do auxílio alimentação, o que acarreta também violação a ampla defesa e ao contraditório, o órgão prolator da decisão hostilizada não adotou explicitamente tese a respeito do referido assunto. Não havendo o Egrégio Regional esposado entendimento sobre a matéria, infrutífera sua veiculação em sede de revista, por impossibilidade do cotejo para identificar, ou não, os requisitos específicos, técnicos de admissibilidade do apelo. Operou-se a preclusão do debate. Esta é a orientação da Súmula 297, I, do Colendo TST.

(...).

DENEGO seguimento aos recursos de revista interpostos pela EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e por ÂNGELO, LIMA, NONÔ, PAIVA E PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C.

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submete-se o apelo à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual ‘ Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica’

De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica.

Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica.

O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 (não caracterizada a transcendência social) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política.

Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento do recurso de revista.

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento."

DESVIO DE FUNÇÃO

A parte insiste que a matéria possui transcendência política, econômica e jurídica. Nas razões de revista, afirma que o Regional analisou de forma incompleta o manual de descrição de cargos motivo pelo qual requer seja julgado improcedente o pedido de desvio de função. Reitera ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, II, §1º, do CPC, 832, da CLT.

Sem razão.

Embora alegue incompletude da prestação jurisdicional no exame do manual de descrição de cargos, a reclamada não cuidou em opor embargos de declaração, de modo que resta preclusa a discussão acerca da alegada omissão.

Nesse sentido, a Súmula 184/TST:

" EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA . PRECLUSÃO.

Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003."

Transcendência não reconhecida.

Nego provimento.

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. PAGAMENTO DE AUXÍLIOS CRECHE, BABÁ E ODONTOLÓGICO, PLANO DE SAÚDE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE CARÁTER SALARIAL

A parte insiste que a matéria possui transcendência política, econômica e jurídica. Nas razões de revista, afirma que ser indevido o pagamento plano de saúde, odontológico, auxílio creche, auxílio babá e auxílio alimentação no período do aviso prévio indenizado. Reitera ofensa ao art. 10 do CPC, além de contrariedade a Súmula 371 do TST e OJ 133 da SDI-1.

Razão não lhe assiste.

Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.

Consta do acórdão regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT):

"Percebe-se que, uma vez negada o pagamento, a discussão cinge-se acerca da hipótese de serem ou não devidos os valores postulados na inicial.

Observe-se que o aviso prévio ainda que indenizado, como no presente caso, integra o contrato de trabalho do obreiro para todos os efeitos, nos termos do art. 487, § 1º da CLT e Súmula 82 do TST. Nesse sentido, as vantagens econômicas obtidas pelo reclamante no curso do contrato de trabalho permanecem durante o período do aviso prévio.

Por esse prisma as parcelas de o plano de saúde, odontológico, auxílio creche e auxílio babá integram o contrato de trabalho do obreiro.

(...)

Já no que toca o auxílio alimentação a empresa afirma que se encontra inscrita no PAT e que é necessária a atribuição de natureza indenizatória ao auxílio pago, nos termos da OJ 133 da SDI-I do TST.

Face ao exposto, tem-se que o auxílio-alimentação fornecido pela reclamada ao reclamante teve natureza jurídica salarial, motivo pelo qual integra o salário para todos os efeitos legais, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º133 da SDI-1, TST:

‘J-SDI1-133 AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27.11.1998). A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.’Sentença que se mantém.

Na hipótese dos autos, ao prover o recurso ordinário do autor, assentou o Colegiado de origem que " o aviso prévio ainda que indenizado, como no presente caso, integra o contrato de trabalho do obreiro para todos os efeitos, nos termos do art. 487, § 1º da CLT ".

Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado por meio da Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST, no sentido de que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os fins de direito, projetando o fim do pacto laboral até o termo de sua vigência.

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:

AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUXÍLIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PROJEÇÃO DO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO. PARCELAS DEVIDAS. INCIDÊNCIA DA OJ 82 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que as parcelas auxílio alimentação, auxílio médico e odontológico devem ser pagas ao Reclamante, mesmo no período correspondente ao aviso prévio indenizado. Constata-se que a decisão agravada encontra-se em conformidade com o entendimento que se extrai da Orientação Jurisprudencial 82 da SbDI-1 do TST, no sentido de que o aviso prévio indenizado integra-se ao contrato de trabalho, para todos os efeitos, inclusive para fins de pagamento de parcelas concedidas ao empregado por força de norma coletiva. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-280-25.2020.5.19.0063, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/08/2024).

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PLR PROPORCIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000963-20.2021.5.02.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 03/11/2022).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N. º 13.015/2014. [...]. REAJUSTE SALARIAL. NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. O Tribunal Regional deferiu o pagamento do reajuste salarial de 3,99% sobre o salário de abril de 2017 previsto no ACT 2017/2018. Registrou que o reclamante foi dispensado em 31/03/2017, com aviso-prévio indenizado de 90 dias, o que projetou a rescisão contratual para 30/06/2017. Considerando a projeção do aviso-prévio e que o seu período integra o tempo de serviço do empregado, o contrato de trabalho do reclamante ainda estava em vigor quando da vigência da ACT 2017/2018, razão pela qual é devido o reajuste salarial normativo. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11299-22.2017.5.18.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 126 E 371/TST E OJ/82/SBDI-I/TST. O  aviso  prévio  indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para incidência da estabilidade no emprego. Nos termos da OJ/82/SBDI-I/TST, ‘a data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do  aviso  prévio, ainda que indenizado ‘ o que evidencia a ampla projeção do  aviso  prévio  no contrato de trabalho. No mesmo sentido, o art.487, § 1º, in fine , da CLT. Assim, o reconhecimento, pelo TRT, do direito do Reclamante aos benefícios contratuais no período do aviso prévio indenizado (plano de saúde, auxílio-alimentação e auxílio-creche) não desrespeita a ordem jurídica, pelo contrário, confere efetividade às normas trabalhistas mencionadas. A decisão agravada, portanto, que manteve o acórdão regional, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, ‘ ‘ do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido." (Ag-AIRR-701-21.2020.5.19.0061, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).

"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO NO CÁLCULO DA PLR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. A Reclamada agrava da decisão que, reconhecendo a transcendência política em relação à projeção do aviso prévio indenizado no cálculo da PLR, deu provimento ao recurso de revista obreiro, por violação do art. 487, §1º, da CLT, para incluir na condenação o pagamento da participação nos lucros e resultados relativa ao período do aviso prévio indenizado. 2. Não tendo a Agravante logrado êxito em demover as razões de decidir da decisão agravada, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa." (Ag-RRAg-1000636-26.2018.5.02.0037, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/07/2022).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO SOBRE O PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO . 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que ‘É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ‘ razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento . 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado . 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que: o TRT reformou a sentença para que deferir ao autor o pagamento dos valores correspondentes ao reembolso do Auxílio Alimentação, Auxílio Médico e Odontológico relativo ao período do aviso prévio indenizado. Para tanto, consignou que ‘É cediço que o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, por força da projeção legal, inclusive quanto aos benefícios concedidos habitualmente pelo empregador, inteligência do art. 487, § 1.º, da CLT e a OJ 82 da SDI-I do TST. Nesse sentido, a supressão, durante o aviso prévio indenizado, dos benefícios pagos pela empresa, por força de norma coletiva ou por mera liberalidade, os quais já haviam integrado o contrato de trabalho, constitui alteração lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT ‘e que ‘sclareça-se que se o aviso prévio fosse trabalhado o autor teria direito aos benefícios do reembolso do auxílio médico, odontológico e alimentação, portanto, não podem ser excluídos no curso do aviso indenizado, independente da natureza indenizatória ou salarial, até porque não há notícia de que cessaram tais despesas ou necessidades do autor ‘(fls. 719/720). 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado, não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista . 7 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-45-64.2020.5.19.0061, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/10/2023).

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AVISO PRÉVIO INDENIZADO - PROJEÇÃO - REAJUSTE NORMATIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, visto que o acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o período de projeção do aviso-prévio integra o tempo de serviço do empregado, razão pela qual é devido o reajuste salarial normativo. Além disso, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento. [...]" (Ag-AIRR-101976-81.2017.5.01.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/09/2022).

"AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. (...). II –AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, MÉDICO E ODONTOLÓGICO. PROJEÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1. 2. Nesse sentido, a projeção do aviso prévio alcança inclusive os benefícios concedidos habitualmente no curso do contrato de trabalho, como plano de saúde, auxílio odontológico e auxílio alimentação, os quais devem ser mantidos durante o referido período. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento dos valores relativos ao auxílio médico, odontológico e alimentação durante o período do aviso prévio indenizado, por entender que tais parcelas foram regularmente concedidas ao longo do contrato de trabalho e que sua supressão, ainda que no curso do aviso prévio indenizado, configuraria alteração contratual lesiva. 4. Desse modo, ao reconhecer o direito aos benefícios durante o aviso prévio indenizado, a Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (...)." (AIRR-0000044-79.2020.5.19.0061, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/05/2025).

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTO  POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 15 de abril de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora