A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR /pc/abn

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILATRÓPICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE VÁLIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. 2. Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. 3. No caso, o recurso de revista não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 899, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Embora a reclamada mencione, de forma isolada, o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, toda a argumentação apresentada na peça recursal se concentra na suposta violação do artigo 899, §10, da CLT, em relação à isenção do depósito recursal em razão da apresentação do CEBAS. 5. Ademais, a suposta ofensa ao dispositivo constitucional seria apenas indireta, decorrente da interpretação de normas infraconstitucionais, especialmente o artigo 899, §10, da CLT, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, considerando o rito sumaríssimo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 0001023-79.2024.5.07.0014 , em que é AGRAVANTE INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE e é AGRAVADO MARIA ROGERIA MOREIRA DA COSTA .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte interpôs agravo.

Intimada, a agravada não apresentou impugnação.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILATRÓPICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE VÁLIDO

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Sem contraminuta.

Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

DECIDO:

Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILATRÓPICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE VÁLIDO

O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho.

TRANSCENDÊNCIA

Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO

1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA

1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Alegação(ões):

- violação da(o): artigo 899, §10 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 40 da Lei Complementar nº 187/2021.

- violação da(o): artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal.

- violação à Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.

- divergência jurisprudencial.

O Recorrente alega que a decisão que não conheceu do recurso ordinário por deserção incorreu em erro ao desconsiderar sua condição de entidade filantrópica, isenta do depósito recursal conforme o art. 899, §10 da CLT.

Sustenta que detém o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), conferido pelo Ministério da Saúde, o qual comprova sua natureza jurídica e, portanto, assegura a isenção mencionada. Argumenta que tal certificação é suficiente, por si só, para demonstrar a condição de entidade filantrópica, não havendo exigência legal de apresentação de outros documentos comprobatórios.

Afirma que a recusa do Tribunal em reconhecer a isenção viola expressamente o artigo 899, §10 da CLT, bem como a jurisprudência pacificada do TST, a qual entende que o CEBAS é apto a garantir o direito à dispensa do depósito recursal.

Destaca que o próprio acórdão reconhece que o Recorrente possui o CEBAS, mas equivocadamente afirma que isso não basta para o enquadramento como entidade filantrópica. Assevera que essa interpretação contraria o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema.

O Recorrente também sustenta a existência de transcendência nas esferas econômica, política, social e jurídica. A transcendência econômica decorre do elevado valor da condenação e do risco à continuidade das atividades do Recorrente, que atua em parceria com o poder público na gestão de unidades de saúde. A transcendência política e jurídica estaria presente na controvérsia sobre a validade do CEBAS para fins de isenção recursal, questão relevante e repetitiva, com potencial de gerar inúmeros litígios semelhantes. Já a transcendência social se justifica pela repercussão da decisão sobre o financiamento e funcionamento de serviços públicos de saúde.

Por fim, o Recorrente invoca violação direta e literal ao artigo 899, §10 da CLT, além de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "a", da CLT. Apresenta julgados de outros Tribunais Regionais e do próprio TST que reconhecem a validade do CEBAS como documento hábil para isenção do depósito recursal.

Requer, com base nisso, que seja conhecido e provido o Recurso de Revista, com a consequente anulação da decisão que declarou a deserção do recurso ordinário, determinando-se o seu regular processamento e julgamento de mérito.

Fundamentos do acórdão recorrido:

[&]

Da admissibilidade do recurso ordinário do INTS

Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo reclamado, observa-se que este tem legitimidade recursal, ante a sua condenação ao pagamento das verbas deferidas. Por outro lado, o apelo é adequado para a reforma da sentença.

Constata-se a regularidade de representação, pois o recurso foi subscrito por advogada regularmente habilitada, conforme procuração de ID c5e3174. Ademais, é tempestivo, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal de oito dias úteis.

Quanto ao preparo, foram recolhidas as custas processuais, mas não foi realizado o depósito recursal, do qual o reclamado alega que estaria dispensado, por ser entidade filantrópica. O Relator, entretanto, na decisão de ID c29efab, negou a isenção do depósito, sob o fundamento de que o recorrente não comprovou sua qualidade de instituição filantrópica, e concedeu- lhe o prazo de cinco dias úteis para que efetuasse o recolhimento por metade.

Mesmo assim, nada foi recolhido, tendo o INTS apresentado o pedido de reconsideração de ID 043814f, o qual, entretanto, não merece prosperar. Isso porque o reclamado apenas reiterou a mesma pretensão já rechaçada na decisão de ID c29efab, insistindo que o certificado CEBAS basta para demonstrar a condição de filantrópica, sem apresentar fato novo suficiente, apto, a modificar a conclusão adotada.

Assim, indefere-se o pedido de reconsideração e, por consequência, deixa-se de conhecer do recurso ordinário, posto que deserto.

Da admissibilidade do recurso adesivo

O recurso adesivo é subordinado ao ordinário, motivo por que não pode ser conhecido quando este não for admitido, como preceitua o artigo 997, § 2º, III, do CPC, que assim dispõe:

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º [...].

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

[...].

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Nesse sentido já decidiu o TST e esta Turma, como se verifica nos seguintes julgados (sublinhado nosso):

RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. I. Nos termos do art. 997, § 2º, III do CPC/2015, o recurso adesivo está subordinado ao recurso principal, de modo que, se do principal não se conhecer, a consequência lógica é o não conhecimento do recurso adesivo. II. Ante o não provimento do agravo de instrumento e consequente não conhecimento do recurso de revista principal interposto pela Reclamada, inviável o processamento do recurso de revista adesivo interposto pelo Reclamante. III. Recurso de revista adesivo de que não se conhece. (AIRR nº. 760-88.20105.01.0019; relator: Fernando Eizo Ono; data de julgamento: 13/12/2017; 4ª Turma do TST; data de publicação: DEJT 19/12/2017).

RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita à empresa recorrente, a falta de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo concedido de cinco dias úteis, implica deserção. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. O recurso adesivo é subordinado ao ordinário, motivo por que não pode ser conhecido quando este não for admitido. [...]. (Processo n.º 0000699- 35.2023.5.07.0011; relatora: Rosa de Lourdes Azevedo Bringel; 2ª Turma do TRT da 7ª Região; julgado em: 22-06-2024).

Portanto, como não se conheceu do recurso ordinário, deixa-se de conhecer também do recurso adesivo.

CONCLUSÃO DO VOTO

Não conhecer dos recursos ordinário e adesivo.

À análise.

Insurge-se o Recorrente, INTS  Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde, contra o acórdão regional que deixou de conhecer de seu recurso ordinário, declarando-o deserto, ante a ausência de depósito recursal. Sustenta ser entidade filantrópica, detentora de CEBAS, razão pela qual faria jus à isenção prevista no art. 899, §10, da CLT. Alega violação literal a esse dispositivo e aponta a existência de transcendência sob os aspectos econômico, político, social e jurídico.

O recurso, contudo, não merece seguimento.

O feito tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual a admissibilidade do Recurso de Revista encontra óbice adicional no art. 896, §9º, da CLT, que restringe o cabimento da revista, nesse procedimento, à hipótese de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou violação direta da Constituição Federal.

No caso concreto, o Reclamado fundamenta o apelo exclusivamente em violação a dispositivo de lei infraconstitucional (art. 899, §10, da CLT), o que, por si só, obsta o conhecimento da revista.

Ainda que assim não fosse, observa-se que o acórdão regional considerou que o Recorrente não comprovou, de forma idônea, sua condição de entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal. A Corte registrou expressamente que, embora detentor de CEBAS, o documento apresentado não comprovava a vigência da certificação no momento da interposição do recurso ordinário. Oportunizou-se, inclusive, a aplicação do art. 899, §9º, da CLT, com o recolhimento do valor pela metade, o que foi ignorado pela parte, que reiterou apenas o pedido de isenção integral.

Tal circunstância afasta qualquer alegação de cerceamento ou de afronta à literalidade do art. 899, §10, da CLT, tratando-se, em verdade, de revolvimento de matéria fática, vedado em sede extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Tampouco há divergência apta a ensejar o conhecimento da revista, ausentes os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT e da Súmula 296 do TST.

Diante do exposto, nega-se seguimento ao Recurso de Revista interposto por INTS  Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde, com fundamento nos arts. 896, §9º da CLT.

CONCLUSÃO

a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s).

De plano, verifico que a questão objeto do recurso não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.

Isso porque tramitam os autos sob o rito sumaríssimo.

Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal.

Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal.

No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência desta Corte, razão pela qual desfundamentado seu apelo.

Destaque-se que a indicação de ofensa aos referidos preceitos apenas em sede de agravo de instrumento não supre a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, pois aferido o atendimento aos requisitos legais no momento de sua interposição.

Transcendência não reconhecida.

Assim, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.

A parte insiste que cumpriu com todos os requisitos de admissibilidade quando da interposição do recurso de revista, de sorte que o seu apelo se encontra apto ao processamento.

Sem razão.

De plano, verifico que a questão objeto do recurso não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.

Isso porque tramitam os autos sob o rito sumaríssimo.

Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal.

Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal.

No caso, o recurso de revista não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 899, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Embora a reclamada mencione, de forma isolada, o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, toda a argumentação apresentada na peça recursal se concentra na suposta violação do artigo 899, §10, da CLT, em relação à isenção do depósito recursal em razão da apresentação do CEBAS.

Ademais, a suposta ofensa ao dispositivo constitucional seria apenas indireta, decorrente da interpretação de normas infraconstitucionais, especialmente o artigo 899, §10, da CLT, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, considerando o rito sumaríssimo.

Transcendência não reconhecida.

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora