A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR /pc/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA-PARTE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REFLEXOS DA PARCELA SEXTA-PARTE EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional salientou que a sexta-parte, por ser uma parcela mensal, já considera o repouso semanal remunerado. Por conseguinte, os reflexos da sexta-parte sobre o repouso semanal remunerado são indevidos. Precedente. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5%. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese, considerando os parâmetros elencados no § 2º do artigo 791-A da CLT, o Tribunal Regional fixou o percentual dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. 2.2. Ao que se tem, restaram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários de sucumbência. 2.3. Verifica-se que a causa não guarda maior complexidade que justifique a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente. 2.4. Fixado o percentual dos honorários advocatícios em 5%, dentro dos limites estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, não há falar em ofensa a esse dispositivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 1001348-63.2019.5.02.0010 , em que são AGRAVANTES MARLENE PARISOTO e FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP , são AGRAVADOS MARLENE PARISOTO e FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Contraminutados.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do processo, ressalvada posterior intervenção.
É o relatório.
V O T O
I AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO CASA
ADMISSIBILIDADE
Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisão.
Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição" , não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.
No caso dos autos, o Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/01/2025 - Id e027ea6; recurso apresentado em 20/12/2024 - Id 71b125e).
Regular a representação processual (Súmula 436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SEXTA PARTE
A matéria referente à "sexta-parte" foi decidida anteriormente (id 7873697).
Como a parte recorrente transcreveu tão somente as razões expostas no acórdão de id 0cd2a52, que registra não ser possível novo pronunciamento sobre a matéria, inviável o seguimento do apelo, pois olvidado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ARREGIMENTADO NO BRASIL. NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da ementa do acórdão, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Com efeito, nas razões de revista, os reclamados indicaram o capítulo do segundo acórdão regional, que registrou a impossibilidade de reexame das questões em razão do art. 836 da CLT e citou apenas a ementa do acórdão anterior que tratou da competência e legislação aplicável. [...]" (Ag-AIRR-842-64.2017.5.07.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/04/2024, sublinhei).
DENEGO seguimento.
2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO ÀQUELE CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.015 /2014, os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por fundamento diverso" (AIRR-10445- 23.2020.5.15.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo.
Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado.
Transcendência não reconhecida.
Não conheço do agravo de instrumento .
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
RECURSO DE: MARLENE PARISOTO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - Id e7477de; recurso apresentado em 15/01/2025 - Id 91a515c).
Regular a representação processual (Id 944dc51).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SEXTA PARTE
1.2 DOS REFLEXOS DA SEXTA-PARTE SOBRE "DSRS"
De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c").
Ressalta-se que por ser inespecífica, a súmula 172 do C. TST não se aplica ao presente caso.
Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST.
A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000- 17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR- 188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11 /2018).
DENEGO seguimento.
2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS
2.2 DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS / MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA
Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação).
Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654- 76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17 /12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285- 14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021).
Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
REFLEXOS DA PARCELA SEXTA-PARTE NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão:
I - DA BASE DE CÁLCULO DA SEXTA PARTE E REFLEXO EM DSR.
Da literalidade do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, depreende-se que a parcela denominada "sexta-parte" deve incidir sobre os vencimentos integrais dos servidores públicos.
Ocorre que é entendimento consolidado no C. Tribunal Superior do Trabalho, após o julgamento do E-RR-1216.23.2011.5.15.0113 pela SBDI-1 daquela Corte, que, na hipótese de existirem leis que criam gratificações e vedam expressamente a sua integração no cômputo de qualquer vantagem pecuniária, tal disposição deve ser observada, ante o princípio da legalidade e da especificidade da legislação instituidora.
Nesse sentido, mencionem-se os seguintes precedentes do C. TST:
"[...]RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. "SEXTA-PARTE". BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES PREVISTAS EM LEIS ESTADUAIS. Conforme o reiterado entendimento desta Corte, o artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo é claro ao dispor que a base de cálculo da "sexta-parte" é formada pelos vencimentos integrais percebidos pelo servidor público estadual. No entanto, é também entendimento assente nesta Justiça Especializada que a lei criadora das gratificações, quando expressamente desautoriza a integração da parcela no cômputo de qualquer vantagem pecuniária, deve ser observada, em face do princípio da legalidade e da especificidade das disposições ali contidas. Precedentes. [...]" (RR - 1047-74.2015.5.02.0075, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 18/04/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VERBAS PREVISTAS EM LEIS ESTADUAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. EXCLUSÃO DE VERBAS PREVISTAS EM LEIS ESTADUAIS. MANUTENÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL 432/85. No que se refere à base de cálculo da parcela em questão, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a parcela sexta parte incide sobre os vencimentos integrais. Todavia, reconhece esta Corte que não se inserem na base de cálculo da parcela em comento, prevista na Constituição do Estado de São Paulo, as gratificações GEA, FIXA, EXTRA, EXECUTIVA e GERAL, porque excluídas por lei complementar específica da base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido". (RR - 2628-70.2014.5.02.0072, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 14/03/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018)
Ora, se as Leis instituidoras das gratificações vedam a inclusão da vantagem pecuniária em suas bases de cálculo, não há que se falar em integração, haja vista o princípio da legalidade.
Assim, a fim de evitar discussões na fase de execução, tem-se que a sexta-parte incide nos vencimentos integrais da reclamante, excluídas da base de cálculo as vantagens e gratificações, cujas normas instituidoras vedam sua incorporação à remuneração.
Em relação aos reflexos da sexta-parte nos DSRs, indefiro, tendo em vista tratar-se de parcela mensal, estando, portanto, já remunerados os descansos semanais. Entendimento em sentido contrário acarretaria "bis in idem".
Insurge-se a reclamante, alegando ser devido o pagamento dos reflexos da parcela "sexta-parte" no repouso semanal remunerado. Aponta violação dos arts. 457, §1º, da CLT e 7º, §2º, da Lei n.º 605/1949, além de contrariedade à Súmula 172 do TST. Colaciona arestos.
Verifica-se, de plano, que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional salientou que a sexta-parte, por ser uma parcela mensal, já considera o repouso semanal remunerado. Por conseguinte, os reflexos da sexta-parte sobre o repouso semanal remunerado são indevidos.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente da 5ª Turma:
[...] II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. [...] 2. REFLEXOS DA PARCELA SEXTA-PARTE EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INDEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Dispõe o artigo 7º, § 2º, da Lei 605/49 que: "Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente". No caso presente, o Tribunal Regional consignou que a base de cálculo da parcela sexta-parte é o salário mensal, que já inclui o repouso semanal remunerado. Nesse cenário, mostram-se indevidos os reflexos da parcela sexta-parte no descanso semanal remunerado. Incólumes os dispositivos apontados como violados. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento não provido. [...] (AIRR-1000242-29.2016.5.02.0315, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 18/06/2025).
Transcendência não reconhecida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5%. MAJORAÇÃO
No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão:
"Acolhidas as razões recursais em sua totalidade, impõe-se alterar a decisão de origem, que condenou a autora ao pagamento dos honorários de sucumbência [...] fixam-se os honorários sucumbenciais a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor da condenação."
"Neste particular, verifica-se que o acórdão é claro no sentido de ter sido revertida a condenação da parte autora em relação aos honorários sucumbenciais, sendo tal ônus atribuído à reclamada.
Com referência aos parâmetros para apuração de tal verba, deverá ser observada a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI1 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Diante da adoção de tese explícita acerca das questões suscitadas pela embargante, em consonância à Súmula nº 297 do C. TST e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, resta atendido o requisito do prequestionamento".
Pleiteia a recorrente a majoração dos honorários advocatícios em 15%. Alega que "o percentual arbitrado é ínfimo se considerado o trabalho profissional desenvolvido e o tempo despendido em virtude da complexidade que a demanda envolveu". Indica ofensa aos arts. 7º, IV, da CF, 791-A, § 2º, I, II e III, da CLT e 82, §2º e 85, §2º, do CPC. Colaciona arestos.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Na hipótese, considerando os parâmetros elencados no § 2º do artigo 791-A da CLT, o Tribunal Regional majorou o percentual dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Ao que se tem, restaram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Verifica-se que a causa não guarda maior complexidade que justifique a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente.
Fixado o percentual dos honorários advocatícios em 5%, dentro dos limites estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, não há falar em ofensa a esse dispositivo.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; e b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora