A C ÓR D ÃO
Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais
GMMAR/tas
RECURSO ORDINÁIO EM AÇÃ RESCISÓIA. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇ BANCÁIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §4º DA CLT. FIDÚIA DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉIA CONTROVERTIDA. VIOLAÇÃ DE NORMA E ERRO DE FATO NÃ CONFIGURADOS . 1. Hipóese em que o Ógã Julgador, a partir do exame das efetivas atribuiçõs do reclamante, no exercíio do cargo de Gerente de Negóios do Banco do Nordeste do Brasil, entendeu configurada a existêcia de fidúia diferenciada apta a enquadrálo na jornada de oito horas do art. 224, §2º da CLT. 2. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a invocaçã de afronta ao dispositivo legal deve emergir manifesta a partir do exame das prórias premissas consignadas no acódã rescindendo, sem a possibilidade de reexaminar fatos e provas da açã subjacente, conforme óice da Súula 410 do TST. 3. No caso concreto, o Ógã Julgador consignou, com base na prova documental e testemunhal, tratar-se de " cargo de fidúia intermediáia ", superior àuela depositada aos ténicos bancáios. Registrado, ainda, que o trabalhador " fazia gerenciamento de carteiras, prospecçã de negóios, participava de comitê decisóios, representava o banco em eventos ", ainda que nã possuíse subordinados, nem poderes para admitir ou demitir empregados. 4. Desse modo, consignado o exercíio de atribuiçõs diferenciadas em relaçã aos bancáios comuns, o reenquadramento do trabalhador na jornada especial de seis horas demandaria revaloraçã da prova produzida, circunstâcia incompatíel com a hipóese rescisóia em exame. 5. Sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC, o erro de fato refere-se àadoçã de pressuposto fáico equivocado, sobre o qual nã tenha havido controvésia, e do qual decorra a aplicaçã de tese juríica sem correspondêcia com a realidade dos autos. 6. Sua configuraçã exige que a decisã judicial tenha expressamente considerado ocorrido fato incontroversamente inexistente ou, ao contráio, que tenha registrado nã ocorrido fato existente. 7. Ademais, a hipóese de rescindibilidade nã autoriza, por evidente, nova valoraçã das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da açã subjacente, por expressa vedaçã do art. 966, §1º do CPC e da OJ 136 desta SBDI-2. 8. No caso concreto, a caracterizaçã de fidúia diferenciada para fins de enquadramento no art. 224, §2º da CLT configurou justamente a questã controvertida na açã trabalhista subjacente, da qual resultou pronunciamento judicial com base no acervo probatóio, circunstâcia que afasta, de plano, a hipóese de erro de fato. 9. Em relaçã àexistêcia de açã coletiva concomitante àaçã trabalhista subjacente, trata-se de premissa que nã foi sequer mencionada no acódã rescindendo, razã pela qual tampouco se pode dizer que o Ógã Julgador tenha incorrido em erro de fato quanto a esse aspecto. Recurso ordináio conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordináio Trabalhista nºTST- ROT - 0001124-59.2025.5.13.0000 , em que éRECORRENTE CLAUDIO CESAR DE ARAUJO e RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA .
Trata-se de açã rescisóia ajuizada por Cládio Céar de Araúo em face de Banco do Nordeste do Brasil S.A., sob a éide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acódã de TRT proferido no julgamento de recurso ordináio nos autos RTOrd 0000387-43.2023.5.13.0027, no tocante ao cargo de confianç bancáio.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ªRegiã julgou improcedente a açã.
Inconformado, o autor interpõ recurso ordináio.
Contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministéio Púlico do Trabalho.
Éo relatóio.
VOTO
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do recurso ordináio.
QUESTÃ PRELIMINAR
O autor postula o sobrestamento do feito atéo trâsito em julgado da decisã proferida na açã coletiva nº0000146-86.2023.5.22.0005, em razã de identidade da matéia.
Contudo, o méito da questã decidida na açã coletiva nã repercute na presente açã rescisóia, em que se discute a existêcia de violaçã de norma ou erro de fato na coisa julgada formada em açã trabalhista individual, por meio da qual o trabalhador bancáio, gerente de negóios, requereu seu enquadramento na jornada especial de seis horas.
Rejeito.
MÉITO
JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇ BANCÁIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §4º DA CLT. FIDÚIA DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉIA CONTROVERTIDA. VIOLAÇÃ DE NORMA E ERRO DE FATO NÃ CONFIGURADOS
Claudio Cesar de Araujo ajuizou açã rescisóia com o objetivo de desconstituir acódã em que indeferido o pedido de reconhecimento da jornada especial de bancáio (seis horas art. 224, "caput", da CLT) e o pagamento da séima e oitava horas laboradas como extras, em razã do exercíio de cargo de confianç (art. 224, §2º da CLT).
A pretensã vem amparada no art. 966, V, do CPC, por violaçã do art. 224, "caput", da CLT , alé do art. 996, VIII, do CPC, em razã de erro de fato no tocante ao exercíio de cargo de confianç, considerando a existêcia de açã coletiva oriunda do TRT da 22ªRegiã (ACC-0000146-86.2023.5.22.0005), em que reconhecido que as atividades do cargo de gerente de negóio do Banco do Nordeste do Brasil nã exigem fidúia especial.
A decisã rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:
Ateseexpostapeloreclamante,naexordial,estácalcadanatesedequenãexerceufunçãdeconfiançespecial,sendo-lheaplicáelaregrageraldosempregadosbancáios,relativamenteaohoráio,deacordocomo caput doartigo224daCLTe,porconsequêcia,nãestariainseridono§2ºdomesmodispositivolegal.
Amatéiarelativaàduraçãdajornadadetrabalhodosempregadosqueexercemcargodegestãecargodeconfiançestádisciplinadanoart.62,incisoII,eno§2ºdoart.224daCLT.
Dispõoart.62daCLT: (...)
Ocitadodispositivodestina-seaosempregadosdealtoescalã,cujapresençécorriqueiraemempresasdegrandeporteenosestabelecimentosbancáios,ondeoempregadornecessitadelegarpoderes,afimdeoperaradescentralizaçãnagestãefiscalizaçãdoempreendimento,hajavistaqueoobjetivoéaumentaraprodutividadeefacilitarogerenciamentodosnegóios.Essesempregadosgozamdeumafidúiaespecialdoempregadore,frequentemente,comelesseconfundem,representando-osnoambientelaboral.
Jáoart.224,§2ºdaCLTexcetuadocumprimentodajornadabancáiadeseishorasosexercentesde" funçõsdedireçã,gerêcia,fiscalizaçã,chefiaeequivalentesouquedesempenhemoutroscargosdeconfiançdesdequeovalordagratificaçãnãsejainferioraumterçdosaláiodocargoefetivo ".
Verifica-se,pois,queseocargodeconfiançexercidopelobancáioexigiramplospoderesdemandoegestã,aplica-seoartigo62,incisoII,daCLT. Na hipóese de se tratar de funçã de confianç cujo exercíio nã demande a existêcia de amplos poderes de gestã e representaçã, incide o §2ºdo artigo 224 da CLT, passando a jornada do bancáio a ser de oito horas .
ASúula102doTST,assimdisciplinaamatéia, inverbis : (...)
DaanáisedacitadaSúula,nãseidentificaquaisseriamasfunçõsclassificadascomo" deconfianç ",paraofimdenãpagamentodasséimaeoitavahorasdajornadadobancáio(§2ºdoartigo224daCLT).
Portanto, resta ao Magistrado identificar, no caso concreto, se a funçã de confianç enquadra-se ou nã na exceçã contida no §2ºdo art. 224 da CLT. Taldispositivoexemplifica,comofunçãdeconfianç,oscargosdedireçã,gerêciaefiscalizaçã,chefiaeequivalentes,aléde" outroscargosdeconfianç ".
Emtaisfunçõs,seefetivamenteforemdeespecialfidúia,normalmenteháumacertaparceladopoderdiretivodaempresa.NostermosdaSúula102,itemI,doTST,aconfiguraçãounãdoexercíiodafunçãdeconfiançaqueserefereoart.224,§2ºdaCLT,dependedaprovadasreaisatividadesrealizadaspeloempregadonaempresa.
Poisbem,feitosessesregistros,faz-semisteranalisar,nocasoconcreto,emconformidadecomainstruçãprocessual,seoreclamantefazjus,ounã,àhorasextras,porsujeitar-seàjornadade8horasdiáias,estandoexercendofunçãdeconfianç.
A prova documental acostada pela defesa, em especial o descritivos das funçõs de ID 3ddf042 e seguintes, dã suporte àtese defensiva.O substabelecimento outorgando determinados poderes aos gerentes de negóios (ID 24dfeb9) també evidencia a confianç conferida ao recorrente.
Oprepostodobancoreclamadoinformouqueoreclamantenãtinhasubordinados,nãdetinhapoderesparaconcedergratificaçõs,demitirouadmitirempregados,quenãparticipavadacontrataçãdeterceirizadosequenãpoderialiberarvalorespessoalmenteparaqualquercliente.
Frise-se,poroportuno,que o fato de o reclamante nã ter autorizaçã para decidir, monocraticamente, sobre algumas questõs nã quer dizer que nã exerç os atos de gestã da agêcia ,principalmenteporsetratardeSociedadedeEconomiaMista,quedeveseguirregramentosespecíicosnoquedizrespeitoàadmissã,demissãepuniçãdeempregadosedecontrataçõs.
Hádeseobservar,ainda,quenomundocontemporâeo,principalmente,emgrandesconglomerados,comoéocasodoreclamado,asdecisõsadministrativas,nãsãtomadasisoladamente,masporumgrupodepessoasque,antes,estudamaviabilidadedonegóio,sobdiversosâgulos,aspectosedasmaisdiversificadasmaneirasdepensaredeagir,cabendoaoautor,comogerentedobanco,aexecuçãdessadecisã.
Outrossim,ofatodeapessoaexercerumcargodeconfiançnãquerdizer,pelopróriofato,queobrigatoriamenteestejamvinculadossubordinadosàuelecargo,atéporquenãécondiçã sinequanon paraaexistêciadeumcargodeconfiançaobrigatoriedadedequeoutrosfuncionáioslhessejamsubordinados.
Ademais, nãsepodeexigirqueospoderesexercidospelodetentordocargodeGerentedeNegóiosPRONAFequivalessemaodeGerenteGeraldaagêcia,cargoaqueestavasubordinado.Verifica-se do regramento empresarial que se trata de cargo de fidúia intermediáia.
O preposto do banco ainda afirma que o reclamante "fazia gerenciamento de carteiras, prospecçã de negóios, participava de comitê decisóios, representava o banco em eventos", demonstrando queas atividades desempenhadas exigiam fidúia superior àuela depositada aos ténicos bancáios.
Porfim,oreclamanterecebiagratificaçãsuperiora1/3deseusaláiodocargoefetivo,conformepodemosobservaremseusdemonstrativosdepagamento(ID5ec5c70),oquedemonstraqueoreclamadocumpriaodispostonoart.224,§2ºdaCLT.
OPlenodesteRegionaljádecidiunosentidodequeafunçãdeGerentedeNegóiosPRONAFéconsideradadeconfianç,tratando-se,portanto,desituaçãemqueécabíelaaplicaçãdoart.224,§ºveja-se:
(...)
Diantedessequadro,deveseracolhidaapretensãrecursalparaafastaracondenaçãdoreclamadonopagamentodasHorasExtraserespectivosreflexos.
Assim,conclui-sepela improcedêcia dospedidosdaparteautora,demodoqueseverifica,consequentemente,ainversãdasucumbêcia.Logo,condenooreclamanteaopagamentodoshonoráiossucumbenciais,emfavordoadvogadodoreclamante,nopercentualde10%dovalordacausa,queficamsobcondiçãsuspensivadeexigibilidadeanteaconcessãdosbenefíiosdajustiçgratuita.
O Tribunal Regional julgou a pretensã rescisóia improcedente, na esteira dos seguintes fundamentos:
O autor relata que o Tribunal Regional do Trabalho da 22ªRegiã reconheceu, no âbito da açã coletiva nº0000146-86.2023.5.22.0005, que os Gerentes de Negóios (atual Gerente de Relacionamento) nã exercem funçã com fidúia especial, mas sim atividades meramente ténicas.
Afirma que, ao concluir em sentido diverso, o acódã rescindendo, origináio da 1ªTurma deste Tribunal, incorreu em erro de fato e violaçã manifesta do art. 224 da CLT, contrariando a "eficáia erga omnes" da açã coletiva.
Em primeiro lugar, épossíel perceber que o autor claramente aponta as hipóeses de rescindibilidade dos incisos V e VIII do art. 966 do CPC apenas como consequêcia do resultado do julgamento da açã coletiva nº0000146-86.2023.5.22.0005, na qual se concluiu que os Gerentes de Relacionamento nã possuem fidúia especial.
A tese que o autor tenta emplacar éa de que o acódã rescindendo teria violado o efeito "erga omnes" da açã coletiva, apesar de a açã individual ter sido julgada primeiro. Na práica, ele quer se beneficiar dos efeitos da açã coletiva, tentando reverter a improcedêcia da açã individual em que se discutiu idêtica matéia.
No entanto, a açã coletiva nã beneficia o autor de açã individual, se nã houver o requerimento de suspensã previsto no art. 104 do CDC, mesmo que a açã coletiva reconheç direito pertencente àcategoria.
A rescisã de decisã judicial proferida em açã individual com base em julgamento de açã coletiva posterior aniquilaria a seguranç juríica.
Nesse contexto , a simples leitura da petiçã inicial jápermitiria concluir que nã hásubsunçã do caso com nenhum dos pressupostos do art. 966 do CPC, que autorizam a rescisã de decisã de méito transitada em julgado .
De toda forma, o erro de fato, como hipóese de rescindibilidade, se caracteriza quando o fato nã represente ponto controvertido, e que sobre ele nã haja pronunciamento judicial (§1ºdo art. 966 do CPC e diretriz da OJ 136 da SDI-II do TST).
Essa nã éa hipóese, uma vez que o enquadramento no art. 224,§2º da CLT, que trata sobre a jornada normal para os bancáios em exercíio de funçã de confianç, era ponto controvertido e a decisã se baseou nas provas produzidas.
Alé disso, nã se cogita de violaçã do art. 224, §2ºda CLT, uma vez que o acódã rescindendo afastou o enquadramento da jornada especial ao concluir que o autor possuí fidúia diferenciada.
Assim, em nã havendo de erro de fato ou violaçã de norma juríica, julgo improcedente a pretensã rescisóia.
Inconformado, o autor sustenta ser inaplicáel ao caso o art. 104 do CDC, uma vez que nã houve prova de sua ciêcia inequíoca a respeito da açã coletiva em trâite.
Argumenta que a açã coletiva possui "eficáia expansiva", a toda a categoria profissional, sob pena de perpetuar tratamento desigual entre empregados de idêtica funçã.
Reitera a ocorrêcia de violaçã de norma juríica, uma vez que " nenhuma prova documental ou testemunhal demonstrou o exercíio de funçã de confianç, ainda assim, o acódã manteve o enquadramento na exceçã legal de jornada de 8 horas ".
Acrescenta que " o acódã rescindendo partiu de premissa fáica inexistente, ao afirmar que o autor exercia poderes de gestã e confianç especial, quando inexistem elementos de prova nesse sentido ".
Ao exame.
Hipóese em que o Ógã Julgador, a partir do exame das efetivas atribuiçõs do reclamante, no exercíio do cargo de Gerente de Negóios do Banco do Nordeste do Brasil, entendeu configurada a existêcia de fidúia diferenciada apta a enquadrálo na jornada de oito horas do art. 224, §2º da CLT.
Violaçã de norma juríica
Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a invocaçã de afronta ao art. 224, "caput", da CLT deve emergir manifesta a partir do exame das prórias premissas consignadas no acódã rescindendo, sem a possibilidade de reexaminar fatos e provas da açã subjacente, conforme óice da Súula 410 do TST.
No caso concreto, o Ógã Julgador consignou, com base na prova documental e testemunhal, tratar-se de "cargo de fidúia intermediáia", superior àuela depositada aos ténicos bancáios. Registrado, ainda, que o trabalhador "fazia gerenciamento de carteiras, prospecçã de negóios, participava de comitê decisóios, representava o banco em eventos", ainda que nã possuíse subordinados, nem poderes para admitir ou demitir empregados.
Desse modo, consignado o exercíio de atribuiçõs diferenciadas em relaçã aos bancáios comuns, o reenquadramento do trabalhador na jornada especial de seis horas demandaria revaloraçã da prova produzida, circunstâcia incompatíel com a hipóese rescisóia em exame.
No mais, as alegaçõs relativas àexistêcia de açã coletiva em que reconhecido o direito dos Gerentes de Negóio àjornada de seis horas esbarram no óice da Súula 298, I, do TST, uma vez que o acódã rescindendo nã enfrentou a controvésia sob referido enfoque.
Erro de fato
O conceito de erro de fato, na forma do art. 966, VIII, do CPC, refere-se àadoçã de pressuposto fáico equivocado, sobre o qual nã tenha havido controvésia, e do qual decorra a aplicaçã de tese juríica sem correspondêcia com a realidade dos autos.
Sua configuraçã exige que a decisã judicial tenha expressamente considerado ocorrido fato incontroversamente inexistente ou, ao contráio, que tenha registrado nã ocorrido fato existente.
Ademais, a hipóese de rescindibilidade nã autoriza, por evidente, nova valoraçã das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da açã subjacente, por expressa vedaçã do art. 966, §1º do CPC (" indispensáel que o fato nã represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. ").
Por tal razã, consolidou esta Subseçã Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato " supõ a afirmaçã categóica e indiscutida de um fato ", o qual " se coloca como premissa fáica indiscutida de um silogismo argumentativo, nã aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusã decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existêcia do fato ".
No caso concreto, a caracterizaçã de fidúia diferenciada para fins de enquadramento no art. 224, §2º da CLT configurou justamente a questã controvertida na açã trabalhista subjacente, da qual resultou pronunciamento judicial com base no acervo probatóio, circunstâcia que afasta, de plano, a hipóese de erro de fato.
Em relaçã àexistêcia de açã coletiva concomitante àaçã trabalhista subjacente, trata-se de premissa que nã foi sequer mencionada no acódã rescindendo, razã pela qual tampouco se pode dizer que o Ógã Julgador tenha incorrido em erro de fato quanto a esse aspecto.
Ante o exposto, irreparáel a decisã regional de improcedêcia da açã.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordináio e, no méito, negar-lhe provimento .
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora